TJPR 0012198-56.2017.8.16.0130 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso:
0012198-56.2017.8.16.0130
Classe Processual:
Recurso Inominado
Assunto Principal:
Contribuições de Melhoria
Recorrente(s):
Município de Paranavaí/PR (CPF/CNPJ: 76.977.768/0001-81)
Getúlio Vargas, 900 - Centro - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.702-000
Recorrido(s):
EDUARDO CALESTO DE GOIS FILHO (CPF/CNPJ: 576.245.699-49)
RUA RINGO KRAMBECK, 173 - PARANAVAÍ/PR
EMENTA: RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. PRÉVIA LEI ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula1.
568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida.
No caso, a Prefeitura de Paranavaí/PR realizou obras de pavimentação asfáltica no2.
Município, com término no ano de 2010, sem que houvesse edição de lei que instituísse a cobrança de
contribuição de melhoria decorrente da execução dessas obras.
A exigência de lei relativa à contribuição de melhoria está no art. 82 do CTN e a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, em sua interpretação, entendeu pela necessidade de “lei específica para
”. Nesse sentido, STJ: REsp 927.846/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado emcada obra
03/08/2010, DJe 20/08/2010; REsp 739.342/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em
04/04/2006, DJ 04/05/2006, p. 141).
Não basta, portanto, a existência de lei geral estabelecendo a possibilidade local de cobrança
de contribuições de melhoria, como a Lei Municipal n° 2384/2002 (Código Tributário Municipal). Deve-se
estabelecer qual será a obra que gerará a cobrança, por meio de lei, com a veiculação dos editais referidos
no mesmo art. 82 do CTN, possibilitando aos contribuintes que identifiquem previamente que serão sujeitos
passivos da espécie tributária, organizando seu orçamento nos moldes preconizados pelo art. 150, III, “a”, da
Constituição Federal (nesse exato sentido: EDcl no REsp 739.342/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Primeira Turma, julgado em 01/06/2006, DJ 19/06/2006, p. 110).
Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única
competente para o julgamento dos recursos dessas causas:
RECURSO NOMINADO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO
FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA A
OBRA, COMO EXIGE O ARTIGO 82 DO CTN. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
ESTRITA LEGALIDADE. VALORIZAÇÃO QUE NÃO É PRESUMÍVEL. ÔNUS DA
PROVA QUE SE IMPÕE AO ENTE TRIBUTANTE. SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face
da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para o fim de
para declarar a nulidade dos lançamentos da contribuição de melhoria do imóvel
objeto dos autos e determinar a restituição dos valores cobrados indevidamente. 2.
Em síntese, defende o recorrente a legalidade da cobrança, eis que de acordo com a
Lei Orgânica do Municipio e do Código Tributário Nacional. 3. O art. 82 do Código
Tributário Nacional elenca os requisitos necessários para a cobrança de contribuição
de melhoria, dentre os quais se evidencia a necessidade de edição de uma lei prévia e
específica para cada obra, contendo: memorial do projeto, orçamento, custos, zona a
ser beneficiada entre outros. Desse modo, por certo as previsões genéricas previstas
na Lei Orgânica Municpal e no Código Tributário Nacional não afastam a necessidade
de edição de lei para instituir a contribuição de melhoria. 4. Sobre o assunto:
?TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. REQUISITOS. NEXO DE
CAUSALIDADE ENTRE A OBRA E A VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. PROVA QUE
COMPETE AO ENTE TRIBUTANTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1.
É assente nesta Corte o entendimento segundo o qual é imprescindível para a
instituição da contribuição de melhoria lei prévia e específica; e valorização imobiliária
decorrente da obra pública, sendo da administração pública o ônus da 2. Não há como
aferir eventual violação do dispositivo citado porreferida prova. violado sem que se
reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, porquanto a Corte estadual
concluiu pela inexistência de provas da efetiva valorização do imóvel, fato gerador do
tributo em tela. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 539.760/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe
23/09/2014). g.n. ?APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA A OBRA,
COMO EXIGE O ARTIGO 82 DO CTN. EXAÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA
CUSTAS. ENTE PÚBLICOSENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO. MUNICIPAL QUE
DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE ISENÇÕES
HETERÔNOMAS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO
DA TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO PODE SER CONHECIDO VEZ QUE A SENTENÇA
JÁ DECIDIU EM CONFORMIDADE COM A PRETENSÃO DO MUNICÍPIO.
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC -
1590112-3 - Guarapuava - Rel.: Silvio Dias - Unânime - - J. 08.11.2016). g.n.
?APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
AUSÊNCIA DE LEI PRÉVIA E ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
ESTRITA LEGALIDADE E AO ART. 82 DO CTN. DEVER DE PAGAR CUSTAS. A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1607209-4 - Guarapuava -
Rel.: Fabio Andre Santos Muniz - Unânime - - J. 13.12.2016). 5. Destarte, voto pelo
desprovimento do recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos
ternos do art. 46 da Lei 9099/95. 6. Restando desprovido o recurso, condeno o
recorrente ao pagamento de de honorários de sucumbência, este arbitrado em 15%
do valor da causa, ficando dispensado do pagamento das custas.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0017192-70.2016.8.16.0031/0 - Guarapuava -
Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J. 17.03.2017)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL E DE LEI ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 82 DO CTN. SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA
LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. Precedentes:
0018817-11.2015.8.16.0182/0 TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1497091-5 - Toledo - Rel.:
Eduardo Sarrão - Unânime - -J. 04.10.2016.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0009756-60.2016.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.:
Camila Henning Salmoria - - J. 06.12.2016)
Em conclusão, conheço do recurso e a ele , nos termos da3. nego provimento
fundamentação.
Condena-se o reclamado recorrente a pagamento dos honorários advocatícios, fixados estes
em 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa, em observância aos preceitos legais dispostos nos
arts. 55 da Lei nº. 9.099/95 e 85, §4º, inciso III, CPC, ficando dispensado do pagamento das custas nos
termos do art. 5º da Lei nº. 18.413/2014.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0012198-56.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 17.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso:
0012198-56.2017.8.16.0130
Classe Processual:
Recurso Inominado
Assunto Principal:
Contribuições de Melhoria
Recorrente(s):
Município de Paranavaí/PR (CPF/CNPJ: 76.977.768/0001-81)
Getúlio Vargas, 900 - Centro - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.702-000
Recorrido(s):
EDUARDO CALESTO DE GOIS FILHO (CPF/CNPJ: 576.245.699-49)
RUA RINGO KRAMBECK, 173 - PARANAVAÍ/PR
RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. PRÉVIA LEI ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula1.
568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida.
No caso, a Prefeitura de Paranavaí/PR realizou obras de pavimentação asfáltica no2.
Município, com término no ano de 2010, sem que houvesse edição de lei que instituísse a cobrança de
contribuição de melhoria decorrente da execução dessas obras.
A exigência de lei relativa à contribuição de melhoria está no art. 82 do CTN e a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, em sua interpretação, entendeu pela necessidade de “lei específica para
”. Nesse sentido, STJ: REsp 927.846/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado emcada obra
03/08/2010, DJe 20/08/2010; REsp 739.342/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em
04/04/2006, DJ 04/05/2006, p. 141).
Não basta, portanto, a existência de lei geral estabelecendo a possibilidade local de cobrança
de contribuições de melhoria, como a Lei Municipal n° 2384/2002 (Código Tributário Municipal). Deve-se
estabelecer qual será a obra que gerará a cobrança, por meio de lei, com a veiculação dos editais referidos
no mesmo art. 82 do CTN, possibilitando aos contribuintes que identifiquem previamente que serão sujeitos
passivos da espécie tributária, organizando seu orçamento nos moldes preconizados pelo art. 150, III, “a”, da
Constituição Federal (nesse exato sentido: EDcl no REsp 739.342/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Primeira Turma, julgado em 01/06/2006, DJ 19/06/2006, p. 110).
Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única
competente para o julgamento dos recursos dessas causas:
RECURSO NOMINADO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO
FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA A
OBRA, COMO EXIGE O ARTIGO 82 DO CTN. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
ESTRITA LEGALIDADE. VALORIZAÇÃO QUE NÃO É PRESUMÍVEL. ÔNUS DA
PROVA QUE SE IMPÕE AO ENTE TRIBUTANTE. SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face
da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para o fim de
para declarar a nulidade dos lançamentos da contribuição de melhoria do imóvel
objeto dos autos e determinar a restituição dos valores cobrados indevidamente. 2.
Em síntese, defende o recorrente a legalidade da cobrança, eis que de acordo com a
Lei Orgânica do Municipio e do Código Tributário Nacional. 3. O art. 82 do Código
Tributário Nacional elenca os requisitos necessários para a cobrança de contribuição
de melhoria, dentre os quais se evidencia a necessidade de edição de uma lei prévia e
específica para cada obra, contendo: memorial do projeto, orçamento, custos, zona a
ser beneficiada entre outros. Desse modo, por certo as previsões genéricas previstas
na Lei Orgânica Municpal e no Código Tributário Nacional não afastam a necessidade
de edição de lei para instituir a contribuição de melhoria. 4. Sobre o assunto:
?TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. REQUISITOS. NEXO DE
CAUSALIDADE ENTRE A OBRA E A VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. PROVA QUE
COMPETE AO ENTE TRIBUTANTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1.
É assente nesta Corte o entendimento segundo o qual é imprescindível para a
instituição da contribuição de melhoria lei prévia e específica; e valorização imobiliária
decorrente da obra pública, sendo da administração pública o ônus da 2. Não há como
aferir eventual violação do dispositivo citado porreferida prova. violado sem que se
reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, porquanto a Corte estadual
concluiu pela inexistência de provas da efetiva valorização do imóvel, fato gerador do
tributo em tela. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 539.760/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe
23/09/2014). g.n. ?APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA A OBRA,
COMO EXIGE O ARTIGO 82 DO CTN. EXAÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA
CUSTAS. ENTE PÚBLICOSENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO. MUNICIPAL QUE
DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE ISENÇÕES
HETERÔNOMAS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO
DA TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO PODE SER CONHECIDO VEZ QUE A SENTENÇA
JÁ DECIDIU EM CONFORMIDADE COM A PRETENSÃO DO MUNICÍPIO.
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC -
1590112-3 - Guarapuava - Rel.: Silvio Dias - Unânime - - J. 08.11.2016). g.n.
?APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
AUSÊNCIA DE LEI PRÉVIA E ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
ESTRITA LEGALIDADE E AO ART. 82 DO CTN. DEVER DE PAGAR CUSTAS. A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1607209-4 - Guarapuava -
Rel.: Fabio Andre Santos Muniz - Unânime - - J. 13.12.2016). 5. Destarte, voto pelo
desprovimento do recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos
ternos do art. 46 da Lei 9099/95. 6. Restando desprovido o recurso, condeno o
recorrente ao pagamento de de honorários de sucumbência, este arbitrado em 15%
do valor da causa, ficando dispensado do pagamento das custas.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0017192-70.2016.8.16.0031/0 - Guarapuava -
Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J. 17.03.2017)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL E DE LEI ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 82 DO CTN. SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA
LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. Precedentes:
0018817-11.2015.8.16.0182/0 TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1497091-5 - Toledo - Rel.:
Eduardo Sarrão - Unânime - -J. 04.10.2016.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0009756-60.2016.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.:
Camila Henning Salmoria - - J. 06.12.2016)
Em conclusão, conheço do recurso e a ele , nos termos da3. nego provimento
fundamentação.
Condena-se o reclamado recorrente a pagamento dos honorários advocatícios, fixados estes
em 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa, em observância aos preceitos legais dispostos nos
arts. 55 da Lei nº. 9.099/95 e 85, §4º, inciso III, CPC, ficando dispensado do pagamento das custas nos
termos do art. 5º da Lei nº. 18.413/2014.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0012198-56.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 17.04.2018)
Data do Julgamento
:
17/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
17/04/2018
Órgão Julgador
:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Manuela Tallão Benke
Comarca
:
Paranavaí
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Paranavaí
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