main-banner

Jurisprudência


TJPR 0012241-58.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Recurso: 0012241-58.2018.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Agravante(s): PDL 1.0 Companhia Securitizadora de Creditos Financeiro Banco Daycoval S/A Agravado(s): Ronaldo Nelson Wichert Vistos e examinados estes autos de agravo de instrumento NPU 0012241-58.2018.8.16.0000, da 2ª Vara Cível de Ponta Grossa, em que são agravantes BANCO DAYCOVAL S/A e PDL 1.0 COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, e é agravado RONALDO NELSON WICHERT. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 111.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Ponta Grossa, nos autos de ação de anulação de negócio jurídico c/c repetição de indébito NPU 0031121-12.2016.8.16.0019, que move em face de e Ronaldo Nelson Wichert Banco Cacique S/A, Banco Daycoval S/A PDL 1.0 , pela qual rejeitou arguição de ilegitimidadeCompanhia Securitizadora de Créditos Financeiros passiva suscitada por todos os réus. Os últimos 02 (dois), ora agravantes, aduzem que “[...] o Banco Daycoval não figura, nem figurou, como parte em nenhum dos contratos especificados na inicial, sequer o (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04)., objeto da ação [...]”000058184254 Alegam que o próprio autor, na exordial, reconhece que “[...] os empréstimos foram , e firmados perante o Banco Cacique S/A somente o foi repassado ao Banco000058184254 , de forma que qualquer negociação anterior Daycoval É DE RESPONSABILIDADENÃO . Em verdade, o em tela passou a serDESTA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 000058184254 administrado pelo Banco Daycoval, de modo que apenas foi alterada no INSS a rubrica do (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).consignado de Banco Cacique para Banco Daycoval” Destacam que “[...] o Banco Daycoval não é titular do contrato de crédito, pois somente efetua o desconto das parcelas do empréstimo consignado para a000058184254 (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).empresa PDL junto ao INSS” Sustentam que “[...] o contrato que originou descontos no benefício do Agravado foi firmado com o Banco Cacique. Assim, clarividente a ilegitimidade passiva do Banco Daycoval, bem como , eis que aos títulos de crédito prevalece a Teoria da Aparênciainaplicável a TEORIA DA LITERALIDADE. Em simples análise do contrato em tela, em nenhum algum o Banco Daycoval consta como credor ou partícipe do negócio jurídico firmado, de modo que, via (mov. 1.1 – 2ºde consequência, não se responsabilizando por quaisquer atos dele advindos” grau, f. 05). Arguem, ainda, que, “Não bastasse a ausência de legitimidade do Banco Daycoval, da mesma forma PDL 1.0 COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS não figura, nem figurou, como parte em nenhum dos contratos especificados na inicial, sequer o , objeto da ação, razão pela qual o Agravante pugna pela extinção da ação, sem000058184254 (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).resolver o mérito, por ausência de legitimidade passiva” Frisam que, “Em 05/2017, os contratos foram cedidos do Banco Cacique ao (mov. 1.1 –”Banco Daycoval, razão pela qual a PDL é parte ilegítima para responder à ação 2º grau, f. 06). Afirmam que “Os pedidos da inicial gravitam e se baseiam no suposto alcoolismo que, segundo a inicial, ensejaria a incapacidade do Agravado para o exercício dos atos da vida civil, tornando nulos contratos celebrados. Ocorre, Excelência, que, se incapaz fosse, o Agravado deveria ter nomeado curador, já que, nos autos, INEXISTE PROVA DE (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).”INTERDIÇÃO, COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO Defendem que “[...] não haveria como aos Agravantes – e à coletividade, ter conhecimento de antemão da suposta incapacidade civil, já que o Agravado NÃO foi impingido a contratar e estava de posse de todos os seus documentos, nos quais, repisa-se, não havia (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).”qualquer restrição a respeito Asseveram que “[...] o Agravado FIRMOU contrato com o Banco Cacique e . ADEMAIS, SE ALEGA QUE O EMPRÉSTIMO EMRECEBEU os valores disponibilizados TELA É NULO, SEGUNDO ENTENDIMENTO DA PARTE ADVERSA, DEVERIA, NO MÍNIMO, SE DISPOR A DEVOLVER OS VALORES QUE LHE FORAM (mov. 1.1 – 2º grau, f. 12).”DISPONIBILIZADOS Com base nesses fundamentos, requerem o provimento do recurso, “[...] para o fim (mov. 1.1 – 2º grau, f.de reformar a decisão que indeferiu a preliminar de ilegitimidade passiva” 14). Postulam, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela recursal. É o relatório. Decido. II - A sistemática processual civil estabelece que pode o Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida, independentemente de manifestação de órgão colegiado (artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015). É o que ocorre no caso. Conforme relatado, os agravantes, e Banco Daycoval S/A PDL 1.0 Companhia , insurgem-se contra a decisão de mov. 111.1 – 1º grau, noSecuritizadora de Créditos Financeiros ponto em que o MM. Juiz rejeitou arguição de ilegitimidade passiva. O recurso, contudo, não comporta conhecimento. Isso porque, com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, o agravo de instrumento não tem cabimento nessa hipótese, eis que passou a ser admitido somente em face das decisões interlocutórias previstas no rol taxativo do artigo 1.015, incisos I a XIII e parágrafo único, do referido diploma legal: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; do art. 373, § 1 ;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos o XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. Como se vê, não há previsão legal para a interposição de agravo de instrumento contra decisão mediante a qual é rejeitada arguição de ilegitimidade passiva em ação de conhecimento. Destaque-se, ademais, que a decisão também não se amolda à hipótese do parágrafo único, do artigo 354, do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe: “Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento”. Citado artigo faz referência à extinção do processo sem e com resolução do mérito, nos termos dos artigos 485 e 487, II e III , do Código de Processo Civil de 2015.[1] [2] Segundo leciona Fredie DIDIER JÚNIOR :[3] “Cuida o Código de Processo Civil, nos artigos 485 e 487, das hipóteses de extinção do processo, sem e com resolução do mérito, respectivamente. Os artigos estão previstos no capítulo do Código destinado à sentença. De fato, a sentença, como decisão final, resolverá ou não o mérito da causa, conforme o texto do §º 1º do art. 203. Mas não é apenas a sentença que pode fundar-se em uma das hipóteses dos arts. 485 e 487. [...] Uma decisão interlocutória (art. 203, §2º, CPC) também pode fundar-se nos arts. 485 e 487. Ou seja, é possível que haja uma decisão que, nada obstante se funde em um desses artigos, não extinga o processo nem encerre uma de suas fases. Os arts. 354, par. Ún., e 356, CPC, confirmam a possibilidade de decisão interlocutória que tenha por fundamento qualquer das hipóteses dos art. 485 e 487. Alguns exemplos: a) decisão que indefere parcialmente a petição inicial (art. 485, I, c/c art. 354, par. Ún.); b) decisão que reconhece a decadência de um dos pedidos cumulados (art. 487, II, c/c art. 354, par. Ún.); c) decisão que exclui um litisconsorte por ilegitimidade (art. 485, VI, c/c art. 354, par. ún.); d) decisão que julga parte do mérito de forma antecipada (art. 487, I, c/c art. 356) etc. Note que a decisão interlocutória pode, então, em certos casos, resolver parte do mérito da causa de modo definitivo – apto à coisa julgada material; assim, pode ser rescindida por meio de ação rescisória (art. 966, CPC). Como decisões interlocutórias, são impugnáveis por agravo de instrumento (arts. 354, pr. ún., art. 356, §5º, art. 1.015, II e VII, CPC). Há, por isso, decisões totais, que dizem respeito à totalidade do processo, em seu aspecto subjetivo (todas as partes) e objetivo (todos os pedidos), e há decisões parciais, que dizem respeito ou a alguma das partes (um .litisconsorte, por exemplo) ou a algum dos pedidos” Todavia, como visto, a decisão interlocutória em questão não foi exarada com fundamento nos artigos 485 ou 487, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a alegação de ilegitimidade passiva foi rejeitada. Veja-se que o inciso VI, do artigo 485, prevê a extinção do processo sem resolução de mérito, se verificada a “ ”.ausência de legitimidade ou interesse processual Logo, quando o MM. Juiz deixa de acolher a tese de ilegitimidade, não se vale do referido dispositivo. Por conseguinte, não há que se falar em interposição de agravo de instrumento, por interpretação extensiva ou analógica do artigo 354, do Código de Processo Civil de 2015, dada a inexistência de qualquer lacuna ou dúvida sobre o recurso cabível. Ressalte-se que, na atual sistemática recursal, há decisões interlocutórias imediatamente recorríveis, por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, do CPC/2015), e outras que se sujeitam a posterior reexame, em apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/2015). A esse respeito, a lição de Humberto THEODORO JÚNIOR :[4] “É impróprio afirmar que há decisões irrecorríveis no sistema do NCPC, apenas pelo fato de ter sido abolido o agravo retido e o agravo de instrumento não abranger todas as decisões interlocutórias proferidas pelos juízes. Com efeito, todas as interlocutórias são passíveis de impugnação recursal. O que há são decisões imediatamente atacáveis por agravo de instrumento (NCPC, art. 1.015) e outras que se sujeitam, mais remotamente, ao recurso de apelação (art. 1.009, § 1º). De tal sorte pode-se reconhecer que todas as sentenças desafiam apelação e todas as decisões interlocutórias são recorríveis, ora por meio de agravo de instrumento, ora por meio de apelação”. No mesmo sentido, esclarece José Miguel Garcia MEDINA :[5] “As decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento que não sejam imediatamente recorríveis (por agravo de instrumento, cf. art. 1.015), poderão ser impugnadas, posteriormente, por ocasião da apresentação das razões ou contrarrazões de apelação (cf. §§ 1º e 2º do art. 1.009 do CPC/2015). Rigorosamente, assim, não há decisão interlocutória irrecorrível, no regime do CPC/2015, mas há decisões interlocutórias imediatamente recorríveis, e outras que, ao contrário, só poderão ser impugnadas posteriormente. O problema que se coloca, assim, à luz do Código de Processo Civil 2015, não é o da irrecorribilidade de alguma decisão interlocutória (já que todas, de algum modo, são recorríveis), mas o da impugnabilidade remota das decisões interlocutórias não recorríveis de imediato. Coloca-se a questão, diante disso, sobre o que se fazer contra decisões interlocutórias que não sejam imediatamente recorríveis. Embora cabível apelação contra as interlocutórias não agraváveis, tal recurso poderá se mostrar ineficaz. De acordo com o art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, ‘não se concederá mandado de segurança quando se tratar ‘[...] de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo’. A contrario sensu, não havendo previsão medida eficiente contra o ato ilegal, deverá ser admitido o mandado de segurança. Deve-se admitir o mandado de segurança como sucedâneo do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em 1º grau de jurisdição, à luz do Código de Processo Civil de 2015, sempre que se demonstrar a inutilidade do exame do ato acoimado de ilegal apenas por ocasião do julgamento da apelação. [...] O fator temporal será importante, para se justificar o cabimento desse remédio constitucional. De acordo com o inc. II do art. 5º da Lei 12.016/2009, não cabe mandado de segurança contra ‘decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo’. Caso se interpretasse literalmente o art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, se poderia sustentar que caberia mandado de segurança contra qualquer decisão interlocutória, mesmo as impugnáveis por agravo de instrumento, já que este, como regra, não tem efeito suspensivo. Essa interpretação, evidentemente, não é a melhor, pois, além de tornar sem sentido os recursos previstos em lei aptos para impugnar, eficazmente, as decisões judiciais, desfiguraria o mando de segurança, que não tem por finalidade substituir os recursos típicos previstos no sistema processual. O que se quis dizer, ao se dispor, na lei que não caberia mandado de segurança quando a decisão pudesse ser impugnada por recurso que tivesse efeito suspensivo, foi que, se a parte não tivesse à sua disposição algum meio recursal que a pudesse proteger prontamente contra ato ilegal, poderia fazer uso, então do remédio constitucional. Por isso, sustentamos que o mandado de segurança poderá ser manejado contra decisão judicial sempre que o sistema não oferecer mecanismo recursal eficaz para afastar os efeitos da decisão recorrível. Assim, caso profira decisão interlocutória que não seja imediatamente recorrível, e que possa causar lesão ao direito da parte, será cabível mandado de segurança. Será necessário demonstrar, segundo pensamos, que o exame do ato apenas por ocasião do julgamento da apelação (cf. §§1º e 2º do art. 1.009 do CPC/2015) não trará qualquer resultado útil ao impetrante”. Ainda sobre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, os ensinamentos de Theotonio NEGRÃO, José Roberto F. GOUVÊA, Luis Guilherme A. BONDIOLI e João Francisco N. da FONSECA :[6] “O deste art. 1.015 é : se a decisão interlocutória está arroladarol taxativo nos incisos ou no § ún., contra ela cabe agravo de instrumento; se não está listada, não cabe. Quando incabível o agravo de instrumento, cabe ao interessado, em regra, impugnar a decisão interlocutória ulteriormente, por ocasião da apelação ou das contrarrazões de apelação (v. art. 1.099 § 1º)”. Tem-se, portanto, que a insurgência dos agravantes deve ser suscitada em eventual recurso de apelação ou contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil de 2015. Esse é o posicionamento desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DECLAROU A LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA E AFASTOU A SEGURADORA LITISDENUNCIADA. PLEITO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - MATÉRIA QUE NÃO INTEGRA O ROL DO ART. 1015 DO .CPC DE 2015 - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO EXCLUSÃO DA SEGURADORA DO POLO PASSIVO - RECURSO CABÍVEL - ART.1015, INCISO VII DO CPC VIGENTE. AÇÃO AJUIZADA COM FUNDAMENTO NA RELAÇÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A SEGURADORA - HIPÓTESE NÃO CARACTERIZADA - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.” (TJPR - 6ª C.Cível - AI - 1565979-9 - Colorado - Rel.: Roberto Portugal Bacellar - Unânime - J. 05.09.2017). “Agravo de instrumento - Embargos à execução de título extrajudicial. 1. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam - Não cabimento desse recurso - Inadequação dessa espécie recursal - Código de Processo Civil (CPC) - Rol taxativo das hipóteses de cabimento de agravo de 1.1. A decisão que não seinstrumento - CPC, art. 1.015 - Taxatividade. emoldurar em uma das hipóteses expressamente previstas do artigo 1.015 do CPC/2015, não pode ser alvo de agravo de instrumento. 2. Denunciação da lide formulada aos atuais sócios da empresa coexecutada - CPC, art. 125 - Descabimento - Pretensão que não pode ser deduzida em sede de embargos à execução - Precedentes desta Corte. 3. Chamamento ao processo - CPC, art. 130 - Inviabilidade dessa intervenção de terceiros no âmbito dos embargos do devedor - Incompatibilidade entre tal intervenção e o processo executivo que obsta tal intervenção - Precedentes desta Corte. 4. (TJPR -Recurso parcialmente conhecido, e nessa extensão, desprovido.” 14ª C.Cível - AI - 1682100-0 - Curitiba - Rel.: Rabello Filho - Unânime - J. 09.08.2017). Nesse contexto, o recurso não comporta conhecimento, pois manifestamente inadmissível. III -Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, de 2015, não conheço do presente agravo de instrumento. IV -Remeta-se cópia da presente decisão ao juízo de origem. V - Intimem-se. VI -Oportunamente, baixem. Curitiba, 10 de Abril de 2018. LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador [1]“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código”. [2] “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção”. [3] Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de 18ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2016, p. 718.conhecimento. [4] Curso de Direito Processual Civil - Execução forçada, processo nos tribunais, recursos e direito intertemporal . 48ª ed., rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1038.- vol. III [5] São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pp. 1231/1233.Direito processual civil moderno. [6] 47ª. ed. atual. e reform. – São Paulo: Saraiva,Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 2016, p. 933. (TJPR - 15ª C.Cível - 0012241-58.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 10.04.2018)

Data do Julgamento : 10/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 10/04/2018
Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível
Relator(a) : Luiz Carlos Gabardo
Comarca : Ponta Grossa
Segredo de justiça : Não
Comarca : Ponta Grossa
Mostrar discussão