TJPR 0012241-58.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL
Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo
Recurso: 0012241-58.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Agravante(s):
PDL 1.0 Companhia Securitizadora de Creditos Financeiro
Banco Daycoval S/A
Agravado(s): Ronaldo Nelson Wichert
Vistos e examinados estes autos de agravo de instrumento NPU
0012241-58.2018.8.16.0000, da 2ª Vara Cível de Ponta Grossa, em que são agravantes BANCO
DAYCOVAL S/A e PDL 1.0 COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS
FINANCEIROS, e é agravado RONALDO NELSON WICHERT.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 111.1 – 1º
grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Ponta Grossa, nos autos de ação de
anulação de negócio jurídico c/c repetição de indébito NPU 0031121-12.2016.8.16.0019, que
move em face de e Ronaldo Nelson Wichert Banco Cacique S/A, Banco Daycoval S/A PDL 1.0
, pela qual rejeitou arguição de ilegitimidadeCompanhia Securitizadora de Créditos Financeiros
passiva suscitada por todos os réus.
Os últimos 02 (dois), ora agravantes, aduzem que “[...] o Banco Daycoval não
figura, nem figurou, como parte em nenhum dos contratos especificados na inicial, sequer o
(mov. 1.1 – 2º grau, f. 04)., objeto da ação [...]”000058184254
Alegam que o próprio autor, na exordial, reconhece que “[...] os empréstimos foram
, e firmados perante o Banco Cacique S/A somente o foi repassado ao Banco000058184254
, de forma que qualquer negociação anterior Daycoval É DE RESPONSABILIDADENÃO
. Em verdade, o em tela passou a serDESTA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 000058184254
administrado pelo Banco Daycoval, de modo que apenas foi alterada no INSS a rubrica do
(mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).consignado de Banco Cacique para Banco Daycoval”
Destacam que “[...] o Banco Daycoval não é titular do contrato de crédito, pois
somente efetua o desconto das parcelas do empréstimo consignado para a000058184254
(mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).empresa PDL junto ao INSS”
Sustentam que “[...] o contrato que originou descontos no benefício do Agravado
foi firmado com o Banco Cacique. Assim, clarividente a ilegitimidade passiva do Banco
Daycoval, bem como , eis que aos títulos de crédito prevalece a Teoria da Aparênciainaplicável
a TEORIA DA LITERALIDADE. Em simples análise do contrato em tela, em nenhum algum o
Banco Daycoval consta como credor ou partícipe do negócio jurídico firmado, de modo que, via
(mov. 1.1 – 2ºde consequência, não se responsabilizando por quaisquer atos dele advindos”
grau, f. 05).
Arguem, ainda, que, “Não bastasse a ausência de legitimidade do Banco Daycoval,
da mesma forma PDL 1.0 COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
não figura, nem figurou, como parte em nenhum dos contratos especificados na inicial, sequer o
, objeto da ação, razão pela qual o Agravante pugna pela extinção da ação, sem000058184254
(mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).resolver o mérito, por ausência de legitimidade passiva”
Frisam que, “Em 05/2017, os contratos foram cedidos do Banco Cacique ao
(mov. 1.1 –”Banco Daycoval, razão pela qual a PDL é parte ilegítima para responder à ação
2º grau, f. 06).
Afirmam que “Os pedidos da inicial gravitam e se baseiam no suposto alcoolismo
que, segundo a inicial, ensejaria a incapacidade do Agravado para o exercício dos atos da vida
civil, tornando nulos contratos celebrados. Ocorre, Excelência, que, se incapaz fosse, o
Agravado deveria ter nomeado curador, já que, nos autos, INEXISTE PROVA DE
(mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).”INTERDIÇÃO, COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO
Defendem que “[...] não haveria como aos Agravantes – e à coletividade, ter
conhecimento de antemão da suposta incapacidade civil, já que o Agravado NÃO foi impingido
a contratar e estava de posse de todos os seus documentos, nos quais, repisa-se, não havia
(mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).”qualquer restrição a respeito
Asseveram que “[...] o Agravado FIRMOU contrato com o Banco Cacique e
. ADEMAIS, SE ALEGA QUE O EMPRÉSTIMO EMRECEBEU os valores disponibilizados
TELA É NULO, SEGUNDO ENTENDIMENTO DA PARTE ADVERSA, DEVERIA, NO
MÍNIMO, SE DISPOR A DEVOLVER OS VALORES QUE LHE FORAM
(mov. 1.1 – 2º grau, f. 12).”DISPONIBILIZADOS
Com base nesses fundamentos, requerem o provimento do recurso, “[...] para o fim
(mov. 1.1 – 2º grau, f.de reformar a decisão que indeferiu a preliminar de ilegitimidade passiva”
14).
Postulam, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
É o relatório. Decido.
II - A sistemática processual civil estabelece que pode o Relator não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os
fundamentos da decisão recorrida, independentemente de manifestação de órgão colegiado (artigo
932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015).
É o que ocorre no caso.
Conforme relatado, os agravantes, e Banco Daycoval S/A PDL 1.0 Companhia
, insurgem-se contra a decisão de mov. 111.1 – 1º grau, noSecuritizadora de Créditos Financeiros
ponto em que o MM. Juiz rejeitou arguição de ilegitimidade passiva.
O recurso, contudo, não comporta conhecimento.
Isso porque, com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, o agravo de
instrumento não tem cabimento nessa hipótese, eis que passou a ser admitido somente em face
das decisões interlocutórias previstas no rol taxativo do artigo 1.015, incisos I a XIII e parágrafo
único, do referido diploma legal:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias
que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido
de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos
embargos à execução;
do art. 373, § 1 ;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos o
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de
cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário”.
Como se vê, não há previsão legal para a interposição de agravo de instrumento
contra decisão mediante a qual é rejeitada arguição de ilegitimidade passiva em ação de
conhecimento.
Destaque-se, ademais, que a decisão também não se amolda à hipótese do parágrafo
único, do artigo 354, do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe:
“Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487,
incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a
apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de
instrumento”.
Citado artigo faz referência à extinção do processo sem e com resolução do mérito,
nos termos dos artigos 485 e 487, II e III , do Código de Processo Civil de 2015.[1] [2]
Segundo leciona Fredie DIDIER JÚNIOR :[3]
“Cuida o Código de Processo Civil, nos artigos 485 e 487, das hipóteses de
extinção do processo, sem e com resolução do mérito, respectivamente. Os
artigos estão previstos no capítulo do Código destinado à sentença. De fato,
a sentença, como decisão final, resolverá ou não o mérito da causa,
conforme o texto do §º 1º do art. 203.
Mas não é apenas a sentença que pode fundar-se em uma das hipóteses dos
arts. 485 e 487. [...]
Uma decisão interlocutória (art. 203, §2º, CPC) também pode fundar-se nos
arts. 485 e 487. Ou seja, é possível que haja uma decisão que, nada
obstante se funde em um desses artigos, não extinga o processo nem encerre
uma de suas fases.
Os arts. 354, par. Ún., e 356, CPC, confirmam a possibilidade de decisão
interlocutória que tenha por fundamento qualquer das hipóteses dos art.
485 e 487. Alguns exemplos: a) decisão que indefere parcialmente a
petição inicial (art. 485, I, c/c art. 354, par. Ún.); b) decisão que reconhece
a decadência de um dos pedidos cumulados (art. 487, II, c/c art. 354, par.
Ún.); c) decisão que exclui um litisconsorte por ilegitimidade (art. 485, VI,
c/c art. 354, par. ún.); d) decisão que julga parte do mérito de forma
antecipada (art. 487, I, c/c art. 356) etc. Note que a decisão interlocutória
pode, então, em certos casos, resolver parte do mérito da causa de modo
definitivo – apto à coisa julgada material; assim, pode ser rescindida por
meio de ação rescisória (art. 966, CPC). Como decisões interlocutórias, são
impugnáveis por agravo de instrumento (arts. 354, pr. ún., art. 356, §5º, art.
1.015, II e VII, CPC).
Há, por isso, decisões totais, que dizem respeito à totalidade do processo,
em seu aspecto subjetivo (todas as partes) e objetivo (todos os pedidos), e
há decisões parciais, que dizem respeito ou a alguma das partes (um
.litisconsorte, por exemplo) ou a algum dos pedidos”
Todavia, como visto, a decisão interlocutória em questão não foi exarada com
fundamento nos artigos 485 ou 487, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a
alegação de ilegitimidade passiva foi rejeitada.
Veja-se que o inciso VI, do artigo 485, prevê a extinção do processo sem resolução
de mérito, se verificada a “ ”.ausência de legitimidade ou interesse processual
Logo, quando o MM. Juiz deixa de acolher a tese de ilegitimidade, não se vale do
referido dispositivo.
Por conseguinte, não há que se falar em interposição de agravo de instrumento, por
interpretação extensiva ou analógica do artigo 354, do Código de Processo Civil de 2015, dada a
inexistência de qualquer lacuna ou dúvida sobre o recurso cabível.
Ressalte-se que, na atual sistemática recursal, há decisões interlocutórias
imediatamente recorríveis, por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, do CPC/2015), e outras
que se sujeitam a posterior reexame, em apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/2015).
A esse respeito, a lição de Humberto THEODORO JÚNIOR :[4]
“É impróprio afirmar que há decisões irrecorríveis no sistema do NCPC,
apenas pelo fato de ter sido abolido o agravo retido e o agravo de
instrumento não abranger todas as decisões interlocutórias proferidas pelos
juízes. Com efeito, todas as interlocutórias são passíveis de impugnação
recursal. O que há são decisões imediatamente atacáveis por agravo de
instrumento (NCPC, art. 1.015) e outras que se sujeitam, mais remotamente,
ao recurso de apelação (art. 1.009, § 1º).
De tal sorte pode-se reconhecer que todas as sentenças desafiam apelação e
todas as decisões interlocutórias são recorríveis, ora por meio de agravo de
instrumento, ora por meio de apelação”.
No mesmo sentido, esclarece José Miguel Garcia MEDINA :[5]
“As decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento que não
sejam imediatamente recorríveis (por agravo de instrumento, cf. art. 1.015),
poderão ser impugnadas, posteriormente, por ocasião da apresentação das
razões ou contrarrazões de apelação (cf. §§ 1º e 2º do art. 1.009 do
CPC/2015).
Rigorosamente, assim, não há decisão interlocutória irrecorrível, no regime
do CPC/2015, mas há decisões interlocutórias imediatamente recorríveis, e
outras que, ao contrário, só poderão ser impugnadas posteriormente.
O problema que se coloca, assim, à luz do Código de Processo Civil 2015,
não é o da irrecorribilidade de alguma decisão interlocutória (já que todas,
de algum modo, são recorríveis), mas o da impugnabilidade remota das
decisões interlocutórias não recorríveis de imediato.
Coloca-se a questão, diante disso, sobre o que se fazer contra decisões
interlocutórias que não sejam imediatamente recorríveis.
Embora cabível apelação contra as interlocutórias não agraváveis, tal
recurso poderá se mostrar ineficaz. De acordo com o art. 5º, II, da Lei
12.016/2009, ‘não se concederá mandado de segurança quando se tratar
‘[...] de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo’. A
contrario sensu, não havendo previsão medida eficiente contra o ato ilegal,
deverá ser admitido o mandado de segurança.
Deve-se admitir o mandado de segurança como sucedâneo do agravo de
instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em 1º grau de
jurisdição, à luz do Código de Processo Civil de 2015, sempre que se
demonstrar a inutilidade do exame do ato acoimado de ilegal apenas por
ocasião do julgamento da apelação.
[...]
O fator temporal será importante, para se justificar o cabimento desse
remédio constitucional. De acordo com o inc. II do art. 5º da Lei
12.016/2009, não cabe mandado de segurança contra ‘decisão judicial da
qual caiba recurso com efeito suspensivo’. Caso se interpretasse
literalmente o art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, se poderia sustentar que
caberia mandado de segurança contra qualquer decisão interlocutória,
mesmo as impugnáveis por agravo de instrumento, já que este, como regra,
não tem efeito suspensivo. Essa interpretação, evidentemente, não é a
melhor, pois, além de tornar sem sentido os recursos previstos em lei aptos
para impugnar, eficazmente, as decisões judiciais, desfiguraria o mando de
segurança, que não tem por finalidade substituir os recursos típicos
previstos no sistema processual.
O que se quis dizer, ao se dispor, na lei que não caberia mandado de
segurança quando a decisão pudesse ser impugnada por recurso que tivesse
efeito suspensivo, foi que, se a parte não tivesse à sua disposição algum
meio recursal que a pudesse proteger prontamente contra ato ilegal,
poderia fazer uso, então do remédio constitucional. Por isso, sustentamos
que o mandado de segurança poderá ser manejado contra decisão judicial
sempre que o sistema não oferecer mecanismo recursal eficaz para afastar
os efeitos da decisão recorrível.
Assim, caso profira decisão interlocutória que não seja imediatamente
recorrível, e que possa causar lesão ao direito da parte, será cabível
mandado de segurança. Será necessário demonstrar, segundo pensamos,
que o exame do ato apenas por ocasião do julgamento da apelação (cf. §§1º
e 2º do art. 1.009 do CPC/2015) não trará qualquer resultado útil ao
impetrante”.
Ainda sobre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, os ensinamentos
de Theotonio NEGRÃO, José Roberto F. GOUVÊA, Luis Guilherme A. BONDIOLI e João
Francisco N. da FONSECA :[6]
“O deste art. 1.015 é : se a decisão interlocutória está arroladarol taxativo
nos incisos ou no § ún., contra ela cabe agravo de instrumento; se não está
listada, não cabe.
Quando incabível o agravo de instrumento, cabe ao interessado, em regra,
impugnar a decisão interlocutória ulteriormente, por ocasião da apelação
ou das contrarrazões de apelação (v. art. 1.099 § 1º)”.
Tem-se, portanto, que a insurgência dos agravantes deve ser suscitada em eventual
recurso de apelação ou contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil
de 2015.
Esse é o posicionamento desta Corte:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DECISÃO
AGRAVADA QUE DECLAROU A LEGITIMIDADE PASSIVA DA
CONSTRUTORA E AFASTOU A SEGURADORA LITISDENUNCIADA.
PLEITO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA - MATÉRIA QUE NÃO INTEGRA O ROL DO ART. 1015 DO
.CPC DE 2015 - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO
EXCLUSÃO DA SEGURADORA DO POLO PASSIVO - RECURSO
CABÍVEL - ART.1015, INCISO VII DO CPC VIGENTE. AÇÃO AJUIZADA
COM FUNDAMENTO NA RELAÇÃO CONTRATUAL DE COMPRA E
VENDA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A
SEGURADORA - HIPÓTESE NÃO CARACTERIZADA - PRECEDENTES
DESTE TRIBUNAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.”
(TJPR - 6ª C.Cível - AI - 1565979-9 - Colorado - Rel.: Roberto Portugal
Bacellar - Unânime - J. 05.09.2017).
“Agravo de instrumento - Embargos à execução de título extrajudicial. 1.
Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam - Não cabimento
desse recurso - Inadequação dessa espécie recursal - Código de Processo
Civil (CPC) - Rol taxativo das hipóteses de cabimento de agravo de
1.1. A decisão que não seinstrumento - CPC, art. 1.015 - Taxatividade.
emoldurar em uma das hipóteses expressamente previstas do artigo 1.015
do CPC/2015, não pode ser alvo de agravo de instrumento. 2. Denunciação
da lide formulada aos atuais sócios da empresa coexecutada - CPC, art.
125 - Descabimento - Pretensão que não pode ser deduzida em sede de
embargos à execução - Precedentes desta Corte. 3. Chamamento ao
processo - CPC, art. 130 - Inviabilidade dessa intervenção de terceiros no
âmbito dos embargos do devedor - Incompatibilidade entre tal intervenção e
o processo executivo que obsta tal intervenção - Precedentes desta Corte. 4.
(TJPR -Recurso parcialmente conhecido, e nessa extensão, desprovido.”
14ª C.Cível - AI - 1682100-0 - Curitiba - Rel.: Rabello Filho - Unânime - J.
09.08.2017).
Nesse contexto, o recurso não comporta conhecimento, pois manifestamente
inadmissível.
III -Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil,
de 2015, não conheço do presente agravo de instrumento.
IV -Remeta-se cópia da presente decisão ao juízo de origem.
V - Intimem-se.
VI -Oportunamente, baixem.
Curitiba, 10 de Abril de 2018.
LUIZ CARLOS GABARDO
Desembargador
[1]“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado
durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe
incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de
litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher
a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII
- homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por
disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código”.
[2] “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a
ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido
formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na
reconvenção”.
[3] Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de
18ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2016, p. 718.conhecimento.
[4] Curso de Direito Processual Civil - Execução forçada, processo nos tribunais, recursos e direito intertemporal
. 48ª ed., rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1038.- vol. III
[5] São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pp. 1231/1233.Direito processual civil moderno.
[6] 47ª. ed. atual. e reform. – São Paulo: Saraiva,Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor.
2016, p. 933.
(TJPR - 15ª C.Cível - 0012241-58.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 10.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL
Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo
Recurso: 0012241-58.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Agravante(s):
PDL 1.0 Companhia Securitizadora de Creditos Financeiro
Banco Daycoval S/A
Agravado(s): Ronaldo Nelson Wichert
Vistos e examinados estes autos de agravo de instrumento NPU
0012241-58.2018.8.16.0000, da 2ª Vara Cível de Ponta Grossa, em que são agravantes BANCO
DAYCOVAL S/A e PDL 1.0 COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS
FINANCEIROS, e é agravado RONALDO NELSON WICHERT.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 111.1 – 1º
grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Ponta Grossa, nos autos de ação de
anulação de negócio jurídico c/c repetição de indébito NPU 0031121-12.2016.8.16.0019, que
move em face de e Ronaldo Nelson Wichert Banco Cacique S/A, Banco Daycoval S/A PDL 1.0
, pela qual rejeitou arguição de ilegitimidadeCompanhia Securitizadora de Créditos Financeiros
passiva suscitada por todos os réus.
Os últimos 02 (dois), ora agravantes, aduzem que “[...] o Banco Daycoval não
figura, nem figurou, como parte em nenhum dos contratos especificados na inicial, sequer o
(mov. 1.1 – 2º grau, f. 04)., objeto da ação [...]”000058184254
Alegam que o próprio autor, na exordial, reconhece que “[...] os empréstimos foram
, e firmados perante o Banco Cacique S/A somente o foi repassado ao Banco000058184254
, de forma que qualquer negociação anterior Daycoval É DE RESPONSABILIDADENÃO
. Em verdade, o em tela passou a serDESTA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 000058184254
administrado pelo Banco Daycoval, de modo que apenas foi alterada no INSS a rubrica do
(mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).consignado de Banco Cacique para Banco Daycoval”
Destacam que “[...] o Banco Daycoval não é titular do contrato de crédito, pois
somente efetua o desconto das parcelas do empréstimo consignado para a000058184254
(mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).empresa PDL junto ao INSS”
Sustentam que “[...] o contrato que originou descontos no benefício do Agravado
foi firmado com o Banco Cacique. Assim, clarividente a ilegitimidade passiva do Banco
Daycoval, bem como , eis que aos títulos de crédito prevalece a Teoria da Aparênciainaplicável
a TEORIA DA LITERALIDADE. Em simples análise do contrato em tela, em nenhum algum o
Banco Daycoval consta como credor ou partícipe do negócio jurídico firmado, de modo que, via
(mov. 1.1 – 2ºde consequência, não se responsabilizando por quaisquer atos dele advindos”
grau, f. 05).
Arguem, ainda, que, “Não bastasse a ausência de legitimidade do Banco Daycoval,
da mesma forma PDL 1.0 COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
não figura, nem figurou, como parte em nenhum dos contratos especificados na inicial, sequer o
, objeto da ação, razão pela qual o Agravante pugna pela extinção da ação, sem000058184254
(mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).resolver o mérito, por ausência de legitimidade passiva”
Frisam que, “Em 05/2017, os contratos foram cedidos do Banco Cacique ao
(mov. 1.1 –”Banco Daycoval, razão pela qual a PDL é parte ilegítima para responder à ação
2º grau, f. 06).
Afirmam que “Os pedidos da inicial gravitam e se baseiam no suposto alcoolismo
que, segundo a inicial, ensejaria a incapacidade do Agravado para o exercício dos atos da vida
civil, tornando nulos contratos celebrados. Ocorre, Excelência, que, se incapaz fosse, o
Agravado deveria ter nomeado curador, já que, nos autos, INEXISTE PROVA DE
(mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).”INTERDIÇÃO, COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO
Defendem que “[...] não haveria como aos Agravantes – e à coletividade, ter
conhecimento de antemão da suposta incapacidade civil, já que o Agravado NÃO foi impingido
a contratar e estava de posse de todos os seus documentos, nos quais, repisa-se, não havia
(mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).”qualquer restrição a respeito
Asseveram que “[...] o Agravado FIRMOU contrato com o Banco Cacique e
. ADEMAIS, SE ALEGA QUE O EMPRÉSTIMO EMRECEBEU os valores disponibilizados
TELA É NULO, SEGUNDO ENTENDIMENTO DA PARTE ADVERSA, DEVERIA, NO
MÍNIMO, SE DISPOR A DEVOLVER OS VALORES QUE LHE FORAM
(mov. 1.1 – 2º grau, f. 12).”DISPONIBILIZADOS
Com base nesses fundamentos, requerem o provimento do recurso, “[...] para o fim
(mov. 1.1 – 2º grau, f.de reformar a decisão que indeferiu a preliminar de ilegitimidade passiva”
14).
Postulam, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
É o relatório. Decido.
II - A sistemática processual civil estabelece que pode o Relator não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os
fundamentos da decisão recorrida, independentemente de manifestação de órgão colegiado (artigo
932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015).
É o que ocorre no caso.
Conforme relatado, os agravantes, e Banco Daycoval S/A PDL 1.0 Companhia
, insurgem-se contra a decisão de mov. 111.1 – 1º grau, noSecuritizadora de Créditos Financeiros
ponto em que o MM. Juiz rejeitou arguição de ilegitimidade passiva.
O recurso, contudo, não comporta conhecimento.
Isso porque, com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, o agravo de
instrumento não tem cabimento nessa hipótese, eis que passou a ser admitido somente em face
das decisões interlocutórias previstas no rol taxativo do artigo 1.015, incisos I a XIII e parágrafo
único, do referido diploma legal:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias
que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido
de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos
embargos à execução;
do art. 373, § 1 ;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos o
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de
cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário”.
Como se vê, não há previsão legal para a interposição de agravo de instrumento
contra decisão mediante a qual é rejeitada arguição de ilegitimidade passiva em ação de
conhecimento.
Destaque-se, ademais, que a decisão também não se amolda à hipótese do parágrafo
único, do artigo 354, do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe:
“Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487,
incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a
apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de
instrumento”.
Citado artigo faz referência à extinção do processo sem e com resolução do mérito,
nos termos dos artigos 485 e 487, II e III , do Código de Processo Civil de 2015.[1] [2]
Segundo leciona Fredie DIDIER JÚNIOR :[3]
“Cuida o Código de Processo Civil, nos artigos 485 e 487, das hipóteses de
extinção do processo, sem e com resolução do mérito, respectivamente. Os
artigos estão previstos no capítulo do Código destinado à sentença. De fato,
a sentença, como decisão final, resolverá ou não o mérito da causa,
conforme o texto do §º 1º do art. 203.
Mas não é apenas a sentença que pode fundar-se em uma das hipóteses dos
arts. 485 e 487. [...]
Uma decisão interlocutória (art. 203, §2º, CPC) também pode fundar-se nos
arts. 485 e 487. Ou seja, é possível que haja uma decisão que, nada
obstante se funde em um desses artigos, não extinga o processo nem encerre
uma de suas fases.
Os arts. 354, par. Ún., e 356, CPC, confirmam a possibilidade de decisão
interlocutória que tenha por fundamento qualquer das hipóteses dos art.
485 e 487. Alguns exemplos: a) decisão que indefere parcialmente a
petição inicial (art. 485, I, c/c art. 354, par. Ún.); b) decisão que reconhece
a decadência de um dos pedidos cumulados (art. 487, II, c/c art. 354, par.
Ún.); c) decisão que exclui um litisconsorte por ilegitimidade (art. 485, VI,
c/c art. 354, par. ún.); d) decisão que julga parte do mérito de forma
antecipada (art. 487, I, c/c art. 356) etc. Note que a decisão interlocutória
pode, então, em certos casos, resolver parte do mérito da causa de modo
definitivo – apto à coisa julgada material; assim, pode ser rescindida por
meio de ação rescisória (art. 966, CPC). Como decisões interlocutórias, são
impugnáveis por agravo de instrumento (arts. 354, pr. ún., art. 356, §5º, art.
1.015, II e VII, CPC).
Há, por isso, decisões totais, que dizem respeito à totalidade do processo,
em seu aspecto subjetivo (todas as partes) e objetivo (todos os pedidos), e
há decisões parciais, que dizem respeito ou a alguma das partes (um
.litisconsorte, por exemplo) ou a algum dos pedidos”
Todavia, como visto, a decisão interlocutória em questão não foi exarada com
fundamento nos artigos 485 ou 487, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a
alegação de ilegitimidade passiva foi rejeitada.
Veja-se que o inciso VI, do artigo 485, prevê a extinção do processo sem resolução
de mérito, se verificada a “ ”.ausência de legitimidade ou interesse processual
Logo, quando o MM. Juiz deixa de acolher a tese de ilegitimidade, não se vale do
referido dispositivo.
Por conseguinte, não há que se falar em interposição de agravo de instrumento, por
interpretação extensiva ou analógica do artigo 354, do Código de Processo Civil de 2015, dada a
inexistência de qualquer lacuna ou dúvida sobre o recurso cabível.
Ressalte-se que, na atual sistemática recursal, há decisões interlocutórias
imediatamente recorríveis, por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, do CPC/2015), e outras
que se sujeitam a posterior reexame, em apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/2015).
A esse respeito, a lição de Humberto THEODORO JÚNIOR :[4]
“É impróprio afirmar que há decisões irrecorríveis no sistema do NCPC,
apenas pelo fato de ter sido abolido o agravo retido e o agravo de
instrumento não abranger todas as decisões interlocutórias proferidas pelos
juízes. Com efeito, todas as interlocutórias são passíveis de impugnação
recursal. O que há são decisões imediatamente atacáveis por agravo de
instrumento (NCPC, art. 1.015) e outras que se sujeitam, mais remotamente,
ao recurso de apelação (art. 1.009, § 1º).
De tal sorte pode-se reconhecer que todas as sentenças desafiam apelação e
todas as decisões interlocutórias são recorríveis, ora por meio de agravo de
instrumento, ora por meio de apelação”.
No mesmo sentido, esclarece José Miguel Garcia MEDINA :[5]
“As decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento que não
sejam imediatamente recorríveis (por agravo de instrumento, cf. art. 1.015),
poderão ser impugnadas, posteriormente, por ocasião da apresentação das
razões ou contrarrazões de apelação (cf. §§ 1º e 2º do art. 1.009 do
CPC/2015).
Rigorosamente, assim, não há decisão interlocutória irrecorrível, no regime
do CPC/2015, mas há decisões interlocutórias imediatamente recorríveis, e
outras que, ao contrário, só poderão ser impugnadas posteriormente.
O problema que se coloca, assim, à luz do Código de Processo Civil 2015,
não é o da irrecorribilidade de alguma decisão interlocutória (já que todas,
de algum modo, são recorríveis), mas o da impugnabilidade remota das
decisões interlocutórias não recorríveis de imediato.
Coloca-se a questão, diante disso, sobre o que se fazer contra decisões
interlocutórias que não sejam imediatamente recorríveis.
Embora cabível apelação contra as interlocutórias não agraváveis, tal
recurso poderá se mostrar ineficaz. De acordo com o art. 5º, II, da Lei
12.016/2009, ‘não se concederá mandado de segurança quando se tratar
‘[...] de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo’. A
contrario sensu, não havendo previsão medida eficiente contra o ato ilegal,
deverá ser admitido o mandado de segurança.
Deve-se admitir o mandado de segurança como sucedâneo do agravo de
instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em 1º grau de
jurisdição, à luz do Código de Processo Civil de 2015, sempre que se
demonstrar a inutilidade do exame do ato acoimado de ilegal apenas por
ocasião do julgamento da apelação.
[...]
O fator temporal será importante, para se justificar o cabimento desse
remédio constitucional. De acordo com o inc. II do art. 5º da Lei
12.016/2009, não cabe mandado de segurança contra ‘decisão judicial da
qual caiba recurso com efeito suspensivo’. Caso se interpretasse
literalmente o art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, se poderia sustentar que
caberia mandado de segurança contra qualquer decisão interlocutória,
mesmo as impugnáveis por agravo de instrumento, já que este, como regra,
não tem efeito suspensivo. Essa interpretação, evidentemente, não é a
melhor, pois, além de tornar sem sentido os recursos previstos em lei aptos
para impugnar, eficazmente, as decisões judiciais, desfiguraria o mando de
segurança, que não tem por finalidade substituir os recursos típicos
previstos no sistema processual.
O que se quis dizer, ao se dispor, na lei que não caberia mandado de
segurança quando a decisão pudesse ser impugnada por recurso que tivesse
efeito suspensivo, foi que, se a parte não tivesse à sua disposição algum
meio recursal que a pudesse proteger prontamente contra ato ilegal,
poderia fazer uso, então do remédio constitucional. Por isso, sustentamos
que o mandado de segurança poderá ser manejado contra decisão judicial
sempre que o sistema não oferecer mecanismo recursal eficaz para afastar
os efeitos da decisão recorrível.
Assim, caso profira decisão interlocutória que não seja imediatamente
recorrível, e que possa causar lesão ao direito da parte, será cabível
mandado de segurança. Será necessário demonstrar, segundo pensamos,
que o exame do ato apenas por ocasião do julgamento da apelação (cf. §§1º
e 2º do art. 1.009 do CPC/2015) não trará qualquer resultado útil ao
impetrante”.
Ainda sobre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, os ensinamentos
de Theotonio NEGRÃO, José Roberto F. GOUVÊA, Luis Guilherme A. BONDIOLI e João
Francisco N. da FONSECA :[6]
“O deste art. 1.015 é : se a decisão interlocutória está arroladarol taxativo
nos incisos ou no § ún., contra ela cabe agravo de instrumento; se não está
listada, não cabe.
Quando incabível o agravo de instrumento, cabe ao interessado, em regra,
impugnar a decisão interlocutória ulteriormente, por ocasião da apelação
ou das contrarrazões de apelação (v. art. 1.099 § 1º)”.
Tem-se, portanto, que a insurgência dos agravantes deve ser suscitada em eventual
recurso de apelação ou contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil
de 2015.
Esse é o posicionamento desta Corte:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DECISÃO
AGRAVADA QUE DECLAROU A LEGITIMIDADE PASSIVA DA
CONSTRUTORA E AFASTOU A SEGURADORA LITISDENUNCIADA.
PLEITO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA - MATÉRIA QUE NÃO INTEGRA O ROL DO ART. 1015 DO
.CPC DE 2015 - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO
EXCLUSÃO DA SEGURADORA DO POLO PASSIVO - RECURSO
CABÍVEL - ART.1015, INCISO VII DO CPC VIGENTE. AÇÃO AJUIZADA
COM FUNDAMENTO NA RELAÇÃO CONTRATUAL DE COMPRA E
VENDA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A
SEGURADORA - HIPÓTESE NÃO CARACTERIZADA - PRECEDENTES
DESTE TRIBUNAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.”
(TJPR - 6ª C.Cível - AI - 1565979-9 - Colorado - Rel.: Roberto Portugal
Bacellar - Unânime - J. 05.09.2017).
“Agravo de instrumento - Embargos à execução de título extrajudicial. 1.
Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam - Não cabimento
desse recurso - Inadequação dessa espécie recursal - Código de Processo
Civil (CPC) - Rol taxativo das hipóteses de cabimento de agravo de
1.1. A decisão que não seinstrumento - CPC, art. 1.015 - Taxatividade.
emoldurar em uma das hipóteses expressamente previstas do artigo 1.015
do CPC/2015, não pode ser alvo de agravo de instrumento. 2. Denunciação
da lide formulada aos atuais sócios da empresa coexecutada - CPC, art.
125 - Descabimento - Pretensão que não pode ser deduzida em sede de
embargos à execução - Precedentes desta Corte. 3. Chamamento ao
processo - CPC, art. 130 - Inviabilidade dessa intervenção de terceiros no
âmbito dos embargos do devedor - Incompatibilidade entre tal intervenção e
o processo executivo que obsta tal intervenção - Precedentes desta Corte. 4.
(TJPR -Recurso parcialmente conhecido, e nessa extensão, desprovido.”
14ª C.Cível - AI - 1682100-0 - Curitiba - Rel.: Rabello Filho - Unânime - J.
09.08.2017).
Nesse contexto, o recurso não comporta conhecimento, pois manifestamente
inadmissível.
III -Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil,
de 2015, não conheço do presente agravo de instrumento.
IV -Remeta-se cópia da presente decisão ao juízo de origem.
V - Intimem-se.
VI -Oportunamente, baixem.
Curitiba, 10 de Abril de 2018.
LUIZ CARLOS GABARDO
Desembargador
[1]“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado
durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe
incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de
litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher
a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII
- homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por
disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código”.
[2] “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a
ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido
formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na
reconvenção”.
[3] Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de
18ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2016, p. 718.conhecimento.
[4] Curso de Direito Processual Civil - Execução forçada, processo nos tribunais, recursos e direito intertemporal
. 48ª ed., rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1038.- vol. III
[5] São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pp. 1231/1233.Direito processual civil moderno.
[6] 47ª. ed. atual. e reform. – São Paulo: Saraiva,Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor.
2016, p. 933.
(TJPR - 15ª C.Cível - 0012241-58.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 10.04.2018)
Data do Julgamento
:
10/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
10/04/2018
Órgão Julgador
:
15ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Luiz Carlos Gabardo
Comarca
:
Ponta Grossa
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Ponta Grossa
Mostrar discussão