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Jurisprudência


TJPR 0012249-35.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de indenização por danos materiais e morais (n° 3710-29.2008.8.16.0001), indeferiu o pedido de extensão do acordo realizado entre a autora, ora agravada, e a corré CEQNEP – Central de Manipulação de Quimioterapia Ltda., à agravante. Assevera esta última, em síntese, que os efeitos da transação realizada entre a demandante e a outra demandada deveriam lhe ser estendidos, uma vez que a obrigação pleiteada nos autos de origem – indenização em virtude do fornecimento de alimentação parenteral supostamente contaminada – seria solidária e indivisível, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 844, §3°, do Código Civil. Diante disso, defende que a extinção do processo deveria ter ocorrido também em relação a si, ainda que não tenha participado do acordo homologado pelo juízo singular (mov. 1.140). Não houve pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, tampouco de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada. É o relatório, DECIDO: Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos, quais sejam: tempestividade, preparo, regularidade formal e ausência de fato impeditivo. No entanto, inobstante a presença dos requisitos intrínsecos da legitimidade e do interesse em recorrer, constata-se que o recurso não comporta cabimento. Observa-se que o presente recurso foi interposto em 05/04/2018, contra decisão proferida em 05/03/2018, portanto, sobre a égide do novo Código de Processo Civil. Com efeito, a análise das hipóteses de cabimento do recurso deve considerar o rol taxativo inserto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, o qual prevê em quais casos há possibilidade de impugnação por meio do agravo de instrumento. Analisando referido rol, verifica-se que o caso em análise não se enquadra nas hipóteses nele elencadas, tendo em vista que a nova legislação processualista não prevê a interposição de agravo de instrumento em face de decisão que indefere a extensão dos efeitos de acordo celebrado entre outros litigantes e, por conseguinte, deixa de extinguir o processo. A respeito, conveniente listar em quais hipóteses o recurso de agravo de instrumento comporta cabimento, consoante o disposto nos incisos e parágrafo único, do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, :in verbis Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Código de Processo Civil de 2015 alterou substancialmente a sistemática recursal dasComo se verifica, o decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento, pois extinguiu a figura do agravo retido e estabeleceu um rol taxativo das decisões que podem ser atacadas por meio do agravo de instrumento. Assim, de acordo com o regime adotado pelo Código de Processo Civil de 2015, somente são agraváveis os casos taxativamente elencados no código, sendo que as demais decisões devem ser impugnadas na apelação. Portanto, não cabe à parte escolher a modalidade de recurso. Isso porque o Código de Processo Civil estabelece situações específicas, a autorizar a via do agravo de instrumento. Sobre o tema, a lição de Fredie Didier Jr.: Nos termos do art. 1.015, só são agraváveis as decisões ali mencionadas e outras previstas na legislação extravagante. São igualmente agraváveis todas as decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação e sentença ou cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário (art. 1.015, par. ún., CPC). (TJPR - 9ª C.Cível - 0012249-35.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - J. 18.04.2018)

Data do Julgamento : 18/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 18/04/2018
Órgão Julgador : 9ª Câmara Cível
Relator(a) : Francisco Luiz Macedo Junior
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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