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Jurisprudência


TJPR 0012253-72.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
GRANDINETTI Cuida-se de Correição Parcial manejada por MARA CIANE GONÇALVES em face de decisão proferida pela ilustríssima Juíza de Direito da Segunda Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, por meio da qual indeferiu a apresentação das razões de apelação em 2º grau e se determinou a apresentação já em 1º grau, sob o fundamento de violação ao princípio da celeridade. Alega o requerente que, “Ao negar a aplicação do art. 600, §4º do CPP, o d. Juízo a quo, sob fundamento da suposta inconstitucionalidade em sua aplicação - face à suposta ofensa ao princípio da duração razoável do processo e embasando referida decisão em precedente da 2ª Câmara Criminal desse e. TJPR -, houve abuso e clara inversão tumultuária do processo. ” Prossegue alegando que a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça não é uníssona. Enfim, pugnou: (a) pelo conhecimento da presente correição parcial; (b) pelo deferimento liminar do pedido ou caso não seja esse entendimento, seja conferido efeito suspensivo à presente correição parcial para determinar a imediata suspensão da decisão impugnada; (c) pela requisição de informações ao magistrado apontado prolator do ato tumultuário; (d) pela concessão final do pedido, determinando-se a correção dos atos praticados. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não obstante haja pedido de medida liminar, percebe-se que o mérito do presente feito está apto a ser julgado monocraticamente. Em consulta aos autos n. º 0011858-51.2012.8.16.0013, verifica-se que a requerente foi condenada pelo crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos II e IV (73 vezes), c.c. artigo 71, ambos do Código Penal, a uma pena de 03 anos e 04 meses de reclusão e 16 dias-multa. A sentença condenatória foi proferida em 11 de dezembro de 2017, tendo a parte ré impetrado Embargos de Declaração, os quais foram conhecidos e não providos em 15 de fevereiro de 2018. Em 02 de março de 2018, ingressaram com pedido de Apelação Criminal, expressando o interesse em apresentar razões recursais perante o Tribunal de Justiça, com fundamento no artigo 600, § 4º do Código de Processo Penal. O recurso foi recebido, contudo o pedido foi indeferido pela magistrada que proferiu a seguinte decisão: “I- Recebo o recurso de apelação interposto pela defesa dos sentenciados MARA CIANE GONÇALVES MENSLIN e MARCOS ALEZANDRE MENSLIN (seq. 156.1). II - Intime-se a defesa para apresentação das razões recursais no prazo de 08 dias, nos termos do artigo 600, do Código de Processo Penal. III - Na sequência, intime-se o Ministério Público para que apresente, no mesmo prazo, as contrarrazões recursais. IV - Não merece o acolhimento o pleito defensivo de apresentação das razões recusais junto ao Tribunal de Justiça, pois em razão do princípio da celeridade, previsto no artigo 5º, inciso LXXVII da Constituição Federal, adicionado pela emenda constitucional 45/04, segundo o qual se assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, este juízo adotou entendimento de que o artigo 600, §4º do Código de Processo Penal não foi recepcionado pela nossa carta magna. Isso porque, a aplicação do artigo 600, §4º do Código de Processo Penal causa flagrante violação aos princípios da economia e da celeridade processual previstos na nossa Carta Magna, tendo em vista que acarreta uma delonga desnecessária propiciada por um oneroso vaivém dos autos do processo, prejudicando, assim, às partes e, primacialmente, à sociedade. Sustentando, ainda, meu entendimento trago um trecho da decisão do Desembargador Relator José Maurício Pinto de Almeida proferida em Apelação Crime nº 1.593.348-5, o qual entende que a aplicação do artigo 600, §4º do Código de Processo Penal onera a administração da justiça e interfere em demasia na razoável duração do processo. Neste sentido segue o trecho da decisão: ‘Os autos são remetidos a esta Corte, onde são apresentadas as razões recursais. Apresentadas estas, e em obediência ao princípio do promotor natural, volta o caderno processual ao Juízo de origem, para que o Ministério Público ofereça suas contrarrazões. Todo esse trâmite onera a administração da justiça e interfere em demasia na razoável duração do processo, vez que há intimação formal a se realizar nesta instância recursal para que as razões sejam apresentadas pelo apelante, com o consequente deslocamento interno dos autos para retorno dos autos ao primeiro grau (de onde vieram). De conseguinte, na instância inferior, será aberta vista ao representante Ministerial para contra-arrazoar. Depois dessa demorada tramitação, vêm novamente os autos ao tribunal, quando então se abrirá vista à Procuradoria-Geral de Justiça” (grifos nosso). (Apelação Crime nº 1.593.348-5, Relator: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida, julgado em 13 de novembro de 2016). Desta feita, indefiro o pleito defensivo no sentido de apresentar as razões recursais em superior instância. V – Após, providencie-se esta Secretaria, com as homenagens deste Juízo, a remessa dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para apreciação. VI - Diligências necessárias.” Irresignada, a autora apresentou novo pedido de Embargos de Declaração, que restaram recebidos e rejeitados. Percebe-se, todavia, que a decisão impugnada acarretou inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, conforme sustentado pela defesa da requerente. Em caso análogo, já se decidiu que o indeferimento do pedido de apresentação de razões recursais em segunda instância (art. 600, § 4.º, CPP) constitui flagrante ilegalidade: CORREIÇÃO PARCIAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU E PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE RAZÕES EM SUPERIOR INSTÂNCIA – ART. 600, §4º DO CP – – DETERMINAÇÃO DE QUE ASINDEFERIMENTO DO JUÍZO SINGULAR RAZÕES SEJAM APRESENTADAS NO JUÍZO A QUO – FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE – AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE REVOGAÇÃO EXPRESSA DO ART. 600, § 4º, DO CPP – DEVOLUÇÃO DO PRAZO À PARTE PARA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES EM SEGUNDA – CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS. I – O §4º do art. 600 do CP eINSTÂNCIA a razoável duração do processo. A Defensora Pública, Monia Regina Damião Serafim, interpôs a presente Correição Parcial sustentando a constitucionalidade do art. 600 § 4º, CPP. Hodiernamente, considerando-se os avanços e facilidades proporcionados às partes pelo processo eletrônico, a aplicação do art. 600, §4º do CPP acaba por afrontar a razoável duração do processo, uma vez que implica na determinação de intimação formal do apelante nesta instância com o consequente encaminhamento interno dos autos ao primeiro grau de jurisdição e posterior retorno do caderno recursal a esta Corte. Logo, referida norma acaba por procrastinar o andamento do processo, adiando assim a pacificação social diante do retardamento da resposta do Poder Judiciário à demanda submetida ao seu julgamento, como inclusive já se manifestou esta Corte em casos semelhantes. Todavia, como até o momento não houve revogação expressa do referido dispositivo e a fim de se evitar maiores prejuízos à parte apelante, a presente Correição Parcial deve ser provida, para o fim de possibilitar que as razões de apelação sejam apresentadas perante esta Corte, na forma prevista na lei processual – art. 600, §4º, do CPP, com as advertências do art. 265 do CPP. II – Uma norma de 1960 (Séc. XX). A justificação de motivos. Assim se justificou a criação dessa norma no século passado (28/06/1960): “A medida proposta não é nova em nosso Direito. Já o Código Criminal do Império a adotava e vários Códigos de Processo dos Estados como por exemplo, o de Minas Gerais, o da Bahia e o de Santa Catarina autorizavam êsse critério, que era seguido com ótimos resultados também em São Paulo. Várias legislações estrangeiras, dispõe de modo semelhante como o fazem, entre outros, os Códigos de Processo Criminal da República Argentina e da Espanha. Visamos possibilitar as pessoas que residem no interior, a possibilidade de contratar advogados que atuam nas Capitais e que, assim, dispõe de melhores meios, quer de consulta, quer de especialização, quer de assistência técnica. Na verdade, não raro ocorrem que pessoas residentes em locais distantes desejam ser assistidas por advogados que trabalham nos grandes centros. Isso, entretanto, é impossível porque a ida do profissional ao interior torna muito dispendiosa essa assistência. Além disso ocorre frequentemente a necessidade de ser ouvido um perito e só com um exame do processo podem ser colhidos elementos para êsse fim. Também nas Capitais é mais fácil a consulta de livros de doutrina, bem como aos arquivos jurisprudenciais. Em nada prejudica essa orientação a defesa dos interêsses sociais já que a audiência do Ministério Público, em Superior Instância, é obrigatória. Por isso, dentro do desejo de tornar a defesa mais ampla, possibilitando a assistência especializada, é apresentado êsse projeto, cujo alcance não poderá por em dúvida e cuja finalidade é tornar mais efetiva a defesa dos acusados, que a lei deseja tornar a mais ampla possível. (Brasília – 138º da Independência e 71º da República. Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 28 de junho de 1960 – Paulo Lauro – Deputado Federal)” (grifo nosso). III – A incompatibilidade do nosso tempo com a escolha pela morosidade. Lamentável que, na atual quadra de desenvolvimento tecnológico, em que todos os atores do processo possuem acesso aos meios digitais se lance mão de normas do século passado, que ainda interessem apenas à impunidade, voltadas a uma época em que não havia estradas de rodagem, a república fazia o desmanche e desmonte dos traçados de estradas de ferro construídos desde a monarquia do segundo reinado de D. Pedro II, ao contrário de nossa era em que temos estradas de rodagem, apesar dos pesares, com instrumentos de informação e informatização que nos possibilitam comunicação em tempo real. Insistir em cumprir normas como essa, é fazer questão de prestigiar a idade da pedra em plena era espacial. Mas estando em vigor a norma, é um “direito” dos senhores advogados e como direito, deve ser respeitado. CORREIÇÃO JULGADA PROCEDENTE DE PLANO POR DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR (ART. 336, I DO RITJPR). (TJPR - 3ª C.Criminal - CPC – 1740413-4 – Ponta Grossa - Rel.: GAMALIEL SEME SCAFF - J. 22/11/2017 - grifou-se) (TJPR - 3ª C.Criminal - 0012253-72.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Eugênio Achille Grandinetti - J. 17.04.2018)

Data do Julgamento : 17/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 17/04/2018
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Eugênio Achille Grandinetti
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba