TJPR 0012269-96.2017.8.16.0182 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0012269-96.2017.8.16.0182/0
ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES
DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES À BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO
EXTRAORDINÁRIO (GSE) E GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL (TIDE)
INCORPORADAS PELA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA
(VPNI). PARCELA DE AJUSTE (PA) EXTINTA. ART. 21 DA LEI 16.748/2010.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA. VPNI. PRESTAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85, STJ. VERBA DE
CARÁTER GERAL, NÃO EVENTUAL E COM FINALIDADE DE RECOMPOSIÇÃO
SALARIAL. PROCEDENCIA DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DAS LEIS ESTADUAIS
16.748/10 E 6.174/70. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NA PARTE
CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Relatório em sessão.
2. Fundamentação.
2.1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2.2. Cinge-se a controvérsia sobre a inclusão da Gratificação de Serviço Extraordinário (GSE),
Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE), Parcela de Ajuste (PA) e
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) no cálculo do Adicional por Tempo de
Serviço (ATS) do autor, servidor público do quadro de pessoal da Secretaria do Tribunal de
Justiça do Paraná.
2.3 Inicialmente, insta destacar que a relação de direito discutida é de trato sucessivo, devendo ser
aplicada a Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda
Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da
ação.
Neste raciocínio, a prescrição das dívidas passivas da União, Estados e Municípios é
regulamentada pelo disposto nos artigos 1º e 3º do Decreto n. 20.910/32, de modo que, uma vez
limitada aos últimos cinco anos, não há, a princípio, o que se falar em prescrição.
Todavia, observo que o autor recebeu a GSE e TIDE apenas até 31/01/2011, vez que em
01/02/2011 tais verbas foram substituídas pela VPNI (art. 22 e 23 da Lei 16.748/10), bem como
restou extinta a PA (art. 21 da Lei 16.748/10). Destarte, neste ponto há de se reconhecer a
prescrição de fundo de direito, posto que as referidas verbas restaram extintas por lei há mais de
cinco anos do ajuizamento da demanda.
Assim, reconheço a prescrição de fundo de direito sobre as gratificações GSE, TIDE e PA, na
hipótese dos autos.
2.4. Superada a preliminar, remanesce a controvérsia acerca da incorporação do valor percebido
pelos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a título de VPNI à
base de cálculo do ATS (adicional por tempo de serviço).
Da leitura dos artigos 21, 22 e 23 da Lei nº 16.748/2010, verifica-se que a gratificação
denominada vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) foi instituída em substituição
às gratificações de tempo integral e dedicação exclusiva e serviços extraordinários concedidas aos
servidores ativos e inativos com a finalidade de não reduzir os vencimentos dos servidores, visto
que as gratificações anteriores foram extintas, o que importaria, em inevitável redução salarial, o
que é expressamente vedado pelo art. 37, XV da Constituição Federal.
Neste ponto, convém consignar que os valores recebidos anteriormente à criação da VPNI, e que
foram por estas substituídas, quais sejam, TIDE, GSE e PA também eram recebidas em caráter
geral e não eventual, ou seja, faziam parte dos vencimentos dos servidores.
Com efeito, inexiste motivo para a gratificação denominada vantagem pessoal nominalmente
identificada (VPNI) não integrar o vencimento dos servidores.
Ademais, o próprio art. 26 da Lei Estadual 16.748/10 estabeleceu de forma clara que a VPNI será
absorvida de forma gradativa, todas as vezes que houver majoração de vencimentos dos
servidores.
Assim, verifica-se que a natureza da VPNI é de vencimento, e não de vantagem transitória, tendo
em vista que será aos poucos incorporada ao vencimento do servidor e, por consequência, não há
que se galar em violação ao disposto no art. 37, XIV da CF.
Nesse sentido já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça do Estado: 3ª C.Cível - ACR - 1474029-1 -
Curitiba - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - Unânime - - J. 05.04.2016 e 5ª C.Cível - ACR -
1558556-5 - Curitiba - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - - J. 13.09.2016.
Destarte, deve ser mantida a r. sentença no ponto que reconhece que a gratificação Vantagem
Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) deve ser integrada à base de cálculo do Adicional por
Tempo de Serviço (ATS), sendo que a recorrida faz jus a restituição dos valores não pagos a este
título, respeitada a prescrição quinquenal.
2.5. Registro que o valor devido deverá ser corrigido monetariamente desde o vencimento de cada
parcela e os juros de mora a partir da citação. Observância do índice oficial de remuneração
básica e juros da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com
redação dada pela Lei n. 11.960/07. Após a expedição do precatório/requisitório, a correção
monetária deverá ser calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Necessária observância do período de graça constitucional, nos termos da Súmula Vinculante n.
17 do Supremo Tribunal Federal, conforme aduzido pelo recorrente.
3.Destarte, deixo de conhecer, por ausência de interesse recursal, o pedido relativo aos índices da
correção monetária, posto que já concedidos pela r. sentença na forma ora pleiteada. No mérito,
dou parcial provimento unicamente para o fim de reconhecer o período de graça constitucional e
o índice dos juros de mora. De ofício, reconheço a prescrição da pretensão quanto às gratificações
GSE, TIDE e PA, e determino que os demais parâmetros de juros de mora e correção monetária
observem o item 2.5.
Restando desprovido o recurso, condeno o recorrente ao pagamento dos honorários de
sucumbência, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, ficando dispensado do
pagamento das custas nos termos da lei.
Curitiba, 04 de agosto de 2017.
Renata Ribeiro Bau
Juiz Recursal
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0012269-96.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Renata Ribeiro Bau - J. 04.08.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0012269-96.2017.8.16.0182/0
ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES
DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES À BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO
EXTRAORDINÁRIO (GSE) E GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL (TIDE)
INCORPORADAS PELA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA
(VPNI). PARCELA DE AJUSTE (PA) EXTINTA. ART. 21 DA LEI 16.748/2010.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA. VPNI. PRESTAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85, STJ. VERBA DE
CARÁTER GERAL, NÃO EVENTUAL E COM FINALIDADE DE RECOMPOSIÇÃO
SALARIAL. PROCEDENCIA DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DAS LEIS ESTADUAIS
16.748/10 E 6.174/70. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NA PARTE
CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Relatório em sessão.
2. Fundamentação.
2.1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2.2. Cinge-se a controvérsia sobre a inclusão da Gratificação de Serviço Extraordinário (GSE),
Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE), Parcela de Ajuste (PA) e
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) no cálculo do Adicional por Tempo de
Serviço (ATS) do autor, servidor público do quadro de pessoal da Secretaria do Tribunal de
Justiça do Paraná.
2.3 Inicialmente, insta destacar que a relação de direito discutida é de trato sucessivo, devendo ser
aplicada a Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda
Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da
ação.
Neste raciocínio, a prescrição das dívidas passivas da União, Estados e Municípios é
regulamentada pelo disposto nos artigos 1º e 3º do Decreto n. 20.910/32, de modo que, uma vez
limitada aos últimos cinco anos, não há, a princípio, o que se falar em prescrição.
Todavia, observo que o autor recebeu a GSE e TIDE apenas até 31/01/2011, vez que em
01/02/2011 tais verbas foram substituídas pela VPNI (art. 22 e 23 da Lei 16.748/10), bem como
restou extinta a PA (art. 21 da Lei 16.748/10). Destarte, neste ponto há de se reconhecer a
prescrição de fundo de direito, posto que as referidas verbas restaram extintas por lei há mais de
cinco anos do ajuizamento da demanda.
Assim, reconheço a prescrição de fundo de direito sobre as gratificações GSE, TIDE e PA, na
hipótese dos autos.
2.4. Superada a preliminar, remanesce a controvérsia acerca da incorporação do valor percebido
pelos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a título de VPNI à
base de cálculo do ATS (adicional por tempo de serviço).
Da leitura dos artigos 21, 22 e 23 da Lei nº 16.748/2010, verifica-se que a gratificação
denominada vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) foi instituída em substituição
às gratificações de tempo integral e dedicação exclusiva e serviços extraordinários concedidas aos
servidores ativos e inativos com a finalidade de não reduzir os vencimentos dos servidores, visto
que as gratificações anteriores foram extintas, o que importaria, em inevitável redução salarial, o
que é expressamente vedado pelo art. 37, XV da Constituição Federal.
Neste ponto, convém consignar que os valores recebidos anteriormente à criação da VPNI, e que
foram por estas substituídas, quais sejam, TIDE, GSE e PA também eram recebidas em caráter
geral e não eventual, ou seja, faziam parte dos vencimentos dos servidores.
Com efeito, inexiste motivo para a gratificação denominada vantagem pessoal nominalmente
identificada (VPNI) não integrar o vencimento dos servidores.
Ademais, o próprio art. 26 da Lei Estadual 16.748/10 estabeleceu de forma clara que a VPNI será
absorvida de forma gradativa, todas as vezes que houver majoração de vencimentos dos
servidores.
Assim, verifica-se que a natureza da VPNI é de vencimento, e não de vantagem transitória, tendo
em vista que será aos poucos incorporada ao vencimento do servidor e, por consequência, não há
que se galar em violação ao disposto no art. 37, XIV da CF.
Nesse sentido já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça do Estado: 3ª C.Cível - ACR - 1474029-1 -
Curitiba - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - Unânime - - J. 05.04.2016 e 5ª C.Cível - ACR -
1558556-5 - Curitiba - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - - J. 13.09.2016.
Destarte, deve ser mantida a r. sentença no ponto que reconhece que a gratificação Vantagem
Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) deve ser integrada à base de cálculo do Adicional por
Tempo de Serviço (ATS), sendo que a recorrida faz jus a restituição dos valores não pagos a este
título, respeitada a prescrição quinquenal.
2.5. Registro que o valor devido deverá ser corrigido monetariamente desde o vencimento de cada
parcela e os juros de mora a partir da citação. Observância do índice oficial de remuneração
básica e juros da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com
redação dada pela Lei n. 11.960/07. Após a expedição do precatório/requisitório, a correção
monetária deverá ser calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Necessária observância do período de graça constitucional, nos termos da Súmula Vinculante n.
17 do Supremo Tribunal Federal, conforme aduzido pelo recorrente.
3.Destarte, deixo de conhecer, por ausência de interesse recursal, o pedido relativo aos índices da
correção monetária, posto que já concedidos pela r. sentença na forma ora pleiteada. No mérito,
dou parcial provimento unicamente para o fim de reconhecer o período de graça constitucional e
o índice dos juros de mora. De ofício, reconheço a prescrição da pretensão quanto às gratificações
GSE, TIDE e PA, e determino que os demais parâmetros de juros de mora e correção monetária
observem o item 2.5.
Restando desprovido o recurso, condeno o recorrente ao pagamento dos honorários de
sucumbência, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, ficando dispensado do
pagamento das custas nos termos da lei.
Curitiba, 04 de agosto de 2017.
Renata Ribeiro Bau
Juiz Recursal
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0012269-96.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Renata Ribeiro Bau - J. 04.08.2017)
Data do Julgamento
:
04/08/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
04/08/2017
Órgão Julgador
:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Renata Ribeiro Bau
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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