TJPR 0012321-14.2017.8.16.0014 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Haroldo da Costa Pinto - Anexo, 1º Andar, 105 - Palácio da Justiça - CENTRO
CÍVICO - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200
Recurso: 0012321-14.2017.8.16.0014
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação
Apelante(s):
Antonio Carlos Jorge
Luzeli de Souza Jorge
Apelado(s): CRESOL - COOPERATIVA DE CREDITO RURAL
Vistos e examinados estes embargos à arrematação nº 0012321-14.2017.8.16.0014, da 10ª Vara cível de
Londrina, em que são apelantes ANTONIO CARLOS JORGE E LUZELI DE SOUZA JORGE e apelada
CRESOL - COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL.
ANTONIO CARLOS JORGE E LUZELI DE SOUZA JORGE apelam (mov.30) da sentença (mov.22)
que indeferiu a petição inicial dos presentes embargos à arrematação opostos pelos apelantes de n.º
0012321-14.2017.8.16.0014, julgando-os extintos, ação através da qual os recorrentes buscam o
reconhecimento da nulidade da arrematação do imóvel (ocorrida na execução
0064412-86.2014.8.16.0014) cuja impenhorabilidade foi reconhecida pelo Tribunal, quando do
julgamento do AGI 1.662.966-2.
EXPOSTO, DECIDO.
Inicialmente cumpre determinar ao r. Juízo de origem o cumprimento da decisão de mov. 39, a qual havia
ordenado a retificação dos registros do feito, no que se refere à anotação de dependência da presente ação
(conforme requerido pela parte nos movs.10.1 e 37.1) à execução de título extrajudicial n.º
0064412-86.2014.8.16.0014, seara onde ocorrida a arrematação do imóvel (lote de terras sob o n.º
37-C-A, com uma residência de alvenaria e uma dependência de alvenaria - mov.294.2), cuja nulidade do
referido ato se busca declarar no incidente.
Pois bem, do exame dos embargos à arrematação n.º 0012321-14.2017.8.16.0014, cumpre registrar que a
decisão proferida no movimento 17.1 revelou-se equivocada ao facultar, sob a ótica da extinção da figura
dos embargos à arrematação pelo novo CPC, a emenda da inicial para o fim de que a parte a adequasse ao
novo regramento, sendo que deveria, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, ter recebido a
inicial da ação como simples petição nos autos (art. 903, §2º), eis que provocado o juízo antes do prazo do
§2º e, sem que fosse expedida a carta, não seria possível o ajuizamento da ação autônoma.
Daí que, nesse viés, sob essa ótica, os apelantes seriam, de fato, carecedores da referida ação autônoma,
uma vez que não realizado o referido ato (expedição da carta).
Contudo, permaneceria o direito deles a impugnar a arrematação, por meio de simples petição nos autos
(art.903, § 2º, do CPC), circunstância que poderia conduzir ao provimento do recurso de apelação aqui
interposto, para o fim de determinar o recebimento da inicial dos embargos à arrematação como simples
petição de impugnação do ato da arrematação, com seu traslado para o feito executivo.
Entretanto, tal proceder (provimento do recurso para o processamento da impugnação à arrematação por
simples petição) esbarra no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional, considerando que
com o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel em questão (quando do julgamento em
24.05.2017 do AGI 1.662.966-2, recurso de agravo interposto na execução n.º
0064412-86.2014.8.16.0014), o Colegiado já havia declarado a nulidade do ato da arrematação, bem
como os demais atos a ela correlatos, ordenando o seu desfazimento. Veja-se:
“Assim reconhecida a impenhorabilidade, torna-se, por consequência, nula a arrematação procedida.
Não se revela necessário o reconhecimento de nulidade de outros atos processuais, tendo em vista que
exclusivamente a arrematação e os atos a ela correlatos (expedição de auto, entre outros) devem ser
desfeitos ante a impenhorabilidade ora reconhecida.”
Nesse contexto, é que o recurso de apelação interposto não se revela útil/necessário aos apelantes, na
medida em que a pretensão recursal visa, em última análise, o prosseguimento de incidente para o
reconhecimento de invalidade da arrematação, já desfeita em decisão colegiada deste Tribunal, como já
dito, razão pela qual dele não conheço, o que faço com fundamento no artigo 932, III, do novo CPC.
Em derradeiro, determino que seja oficiado a 8ª Vara Cível de Londrina, para conhecimento do douto
Magistrado daquele Juízo, informando que o imóvel (lote de terras sob o n.º 37-C-A, com uma residência
de alvenaria e uma dependência de alvenaria), também objeto de penhora em feito que lá tramita
(execução n.º 0027890-26.2015.8.16.0014), onde figuram as mesmas partes, foi declarado impenhorável
pelo Tribunal, em decisão colegiada proferida no AGI 1.662.966-2 (ainda pendente de trânsito em
julgado), encaminhando-se cópia do acórdão.
Intimem-se.
Curitiba, 12 de janeiro de 2018.
assinatura digital
HAYTON LEE SWAIN FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
(TJPR - 15ª C.Cível - 0012321-14.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 12.01.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Haroldo da Costa Pinto - Anexo, 1º Andar, 105 - Palácio da Justiça - CENTRO
CÍVICO - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200
Recurso: 0012321-14.2017.8.16.0014
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação
Apelante(s):
Antonio Carlos Jorge
Luzeli de Souza Jorge
Apelado(s): CRESOL - COOPERATIVA DE CREDITO RURAL
Vistos e examinados estes embargos à arrematação nº 0012321-14.2017.8.16.0014, da 10ª Vara cível de
Londrina, em que são apelantes ANTONIO CARLOS JORGE E LUZELI DE SOUZA JORGE e apelada
CRESOL - COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL.
ANTONIO CARLOS JORGE E LUZELI DE SOUZA JORGE apelam (mov.30) da sentença (mov.22)
que indeferiu a petição inicial dos presentes embargos à arrematação opostos pelos apelantes de n.º
0012321-14.2017.8.16.0014, julgando-os extintos, ação através da qual os recorrentes buscam o
reconhecimento da nulidade da arrematação do imóvel (ocorrida na execução
0064412-86.2014.8.16.0014) cuja impenhorabilidade foi reconhecida pelo Tribunal, quando do
julgamento do AGI 1.662.966-2.
EXPOSTO, DECIDO.
Inicialmente cumpre determinar ao r. Juízo de origem o cumprimento da decisão de mov. 39, a qual havia
ordenado a retificação dos registros do feito, no que se refere à anotação de dependência da presente ação
(conforme requerido pela parte nos movs.10.1 e 37.1) à execução de título extrajudicial n.º
0064412-86.2014.8.16.0014, seara onde ocorrida a arrematação do imóvel (lote de terras sob o n.º
37-C-A, com uma residência de alvenaria e uma dependência de alvenaria - mov.294.2), cuja nulidade do
referido ato se busca declarar no incidente.
Pois bem, do exame dos embargos à arrematação n.º 0012321-14.2017.8.16.0014, cumpre registrar que a
decisão proferida no movimento 17.1 revelou-se equivocada ao facultar, sob a ótica da extinção da figura
dos embargos à arrematação pelo novo CPC, a emenda da inicial para o fim de que a parte a adequasse ao
novo regramento, sendo que deveria, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, ter recebido a
inicial da ação como simples petição nos autos (art. 903, §2º), eis que provocado o juízo antes do prazo do
§2º e, sem que fosse expedida a carta, não seria possível o ajuizamento da ação autônoma.
Daí que, nesse viés, sob essa ótica, os apelantes seriam, de fato, carecedores da referida ação autônoma,
uma vez que não realizado o referido ato (expedição da carta).
Contudo, permaneceria o direito deles a impugnar a arrematação, por meio de simples petição nos autos
(art.903, § 2º, do CPC), circunstância que poderia conduzir ao provimento do recurso de apelação aqui
interposto, para o fim de determinar o recebimento da inicial dos embargos à arrematação como simples
petição de impugnação do ato da arrematação, com seu traslado para o feito executivo.
Entretanto, tal proceder (provimento do recurso para o processamento da impugnação à arrematação por
simples petição) esbarra no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional, considerando que
com o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel em questão (quando do julgamento em
24.05.2017 do AGI 1.662.966-2, recurso de agravo interposto na execução n.º
0064412-86.2014.8.16.0014), o Colegiado já havia declarado a nulidade do ato da arrematação, bem
como os demais atos a ela correlatos, ordenando o seu desfazimento. Veja-se:
“Assim reconhecida a impenhorabilidade, torna-se, por consequência, nula a arrematação procedida.
Não se revela necessário o reconhecimento de nulidade de outros atos processuais, tendo em vista que
exclusivamente a arrematação e os atos a ela correlatos (expedição de auto, entre outros) devem ser
desfeitos ante a impenhorabilidade ora reconhecida.”
Nesse contexto, é que o recurso de apelação interposto não se revela útil/necessário aos apelantes, na
medida em que a pretensão recursal visa, em última análise, o prosseguimento de incidente para o
reconhecimento de invalidade da arrematação, já desfeita em decisão colegiada deste Tribunal, como já
dito, razão pela qual dele não conheço, o que faço com fundamento no artigo 932, III, do novo CPC.
Em derradeiro, determino que seja oficiado a 8ª Vara Cível de Londrina, para conhecimento do douto
Magistrado daquele Juízo, informando que o imóvel (lote de terras sob o n.º 37-C-A, com uma residência
de alvenaria e uma dependência de alvenaria), também objeto de penhora em feito que lá tramita
(execução n.º 0027890-26.2015.8.16.0014), onde figuram as mesmas partes, foi declarado impenhorável
pelo Tribunal, em decisão colegiada proferida no AGI 1.662.966-2 (ainda pendente de trânsito em
julgado), encaminhando-se cópia do acórdão.
Intimem-se.
Curitiba, 12 de janeiro de 2018.
assinatura digital
HAYTON LEE SWAIN FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
(TJPR - 15ª C.Cível - 0012321-14.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 12.01.2018)
Data do Julgamento
:
12/01/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
12/01/2018
Órgão Julgador
:
15ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Hayton Lee Swain Filho
Comarca
:
Londrina
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Londrina
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