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Jurisprudência


TJPR 0012321-14.2017.8.16.0014 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Sala Des. Haroldo da Costa Pinto - Anexo, 1º Andar, 105 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 Recurso: 0012321-14.2017.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Apelante(s): Antonio Carlos Jorge Luzeli de Souza Jorge Apelado(s): CRESOL - COOPERATIVA DE CREDITO RURAL Vistos e examinados estes embargos à arrematação nº 0012321-14.2017.8.16.0014, da 10ª Vara cível de Londrina, em que são apelantes ANTONIO CARLOS JORGE E LUZELI DE SOUZA JORGE e apelada CRESOL - COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL. ANTONIO CARLOS JORGE E LUZELI DE SOUZA JORGE apelam (mov.30) da sentença (mov.22) que indeferiu a petição inicial dos presentes embargos à arrematação opostos pelos apelantes de n.º 0012321-14.2017.8.16.0014, julgando-os extintos, ação através da qual os recorrentes buscam o reconhecimento da nulidade da arrematação do imóvel (ocorrida na execução 0064412-86.2014.8.16.0014) cuja impenhorabilidade foi reconhecida pelo Tribunal, quando do julgamento do AGI 1.662.966-2. EXPOSTO, DECIDO. Inicialmente cumpre determinar ao r. Juízo de origem o cumprimento da decisão de mov. 39, a qual havia ordenado a retificação dos registros do feito, no que se refere à anotação de dependência da presente ação (conforme requerido pela parte nos movs.10.1 e 37.1) à execução de título extrajudicial n.º 0064412-86.2014.8.16.0014, seara onde ocorrida a arrematação do imóvel (lote de terras sob o n.º 37-C-A, com uma residência de alvenaria e uma dependência de alvenaria - mov.294.2), cuja nulidade do referido ato se busca declarar no incidente. Pois bem, do exame dos embargos à arrematação n.º 0012321-14.2017.8.16.0014, cumpre registrar que a decisão proferida no movimento 17.1 revelou-se equivocada ao facultar, sob a ótica da extinção da figura dos embargos à arrematação pelo novo CPC, a emenda da inicial para o fim de que a parte a adequasse ao novo regramento, sendo que deveria, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, ter recebido a inicial da ação como simples petição nos autos (art. 903, §2º), eis que provocado o juízo antes do prazo do §2º e, sem que fosse expedida a carta, não seria possível o ajuizamento da ação autônoma. Daí que, nesse viés, sob essa ótica, os apelantes seriam, de fato, carecedores da referida ação autônoma, uma vez que não realizado o referido ato (expedição da carta). Contudo, permaneceria o direito deles a impugnar a arrematação, por meio de simples petição nos autos (art.903, § 2º, do CPC), circunstância que poderia conduzir ao provimento do recurso de apelação aqui interposto, para o fim de determinar o recebimento da inicial dos embargos à arrematação como simples petição de impugnação do ato da arrematação, com seu traslado para o feito executivo. Entretanto, tal proceder (provimento do recurso para o processamento da impugnação à arrematação por simples petição) esbarra no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional, considerando que com o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel em questão (quando do julgamento em 24.05.2017 do AGI 1.662.966-2, recurso de agravo interposto na execução n.º 0064412-86.2014.8.16.0014), o Colegiado já havia declarado a nulidade do ato da arrematação, bem como os demais atos a ela correlatos, ordenando o seu desfazimento. Veja-se: “Assim reconhecida a impenhorabilidade, torna-se, por consequência, nula a arrematação procedida. Não se revela necessário o reconhecimento de nulidade de outros atos processuais, tendo em vista que exclusivamente a arrematação e os atos a ela correlatos (expedição de auto, entre outros) devem ser desfeitos ante a impenhorabilidade ora reconhecida.” Nesse contexto, é que o recurso de apelação interposto não se revela útil/necessário aos apelantes, na medida em que a pretensão recursal visa, em última análise, o prosseguimento de incidente para o reconhecimento de invalidade da arrematação, já desfeita em decisão colegiada deste Tribunal, como já dito, razão pela qual dele não conheço, o que faço com fundamento no artigo 932, III, do novo CPC. Em derradeiro, determino que seja oficiado a 8ª Vara Cível de Londrina, para conhecimento do douto Magistrado daquele Juízo, informando que o imóvel (lote de terras sob o n.º 37-C-A, com uma residência de alvenaria e uma dependência de alvenaria), também objeto de penhora em feito que lá tramita (execução n.º 0027890-26.2015.8.16.0014), onde figuram as mesmas partes, foi declarado impenhorável pelo Tribunal, em decisão colegiada proferida no AGI 1.662.966-2 (ainda pendente de trânsito em julgado), encaminhando-se cópia do acórdão. Intimem-se. Curitiba, 12 de janeiro de 2018. assinatura digital HAYTON LEE SWAIN FILHO DESEMBARGADOR RELATOR (TJPR - 15ª C.Cível - 0012321-14.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 12.01.2018)

Data do Julgamento : 12/01/2018 00:00:00
Data da Publicação : 12/01/2018
Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível
Relator(a) : Hayton Lee Swain Filho
Comarca : Londrina
Segredo de justiça : Não
Comarca : Londrina
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