TJPR 0012323-89.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 13883-79.2016
Agravante : Mapfre Seguros Gerais S/A.
Agravado : Boneti Comercio de Máquinas Agrícolas Ltda.
Vistos e examinados.
1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos
autos de Ação de Cobrança nº 13883-79.2018.8.16.0083, a MMª. Juíza da 1ª Vara
Cível de Francisco Beltrão indeferiu o pedido de inclusão de litisconsorte no polo
passivo da lide (mov. 1.6-TJ).
2. De plano, nos termos do art. 932, inciso III do Código de
Processo Civil, o recurso não deve ser conhecido, visto que inadmissível.
Como se verifica dos autos, o presente agravo de instrumento foi
interposto contra decisão, que indeferiu o pleito de inclusão de litisconsorte no
polo passivo da lide.
Vale frisar que a matéria devolvida não se encontra albergada
pela nova sistemática estabelecida pela atual lei processual para o recurso de
agravo de instrumento. A propósito:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do
pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos
embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII –
2
(VETADO);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de
cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário.
Cabe ressaltar ainda, que as únicas questões relativas à
litisconsórcio, passíveis de discussão mediante agravo de instrumento, estão
previstas nos incisos VII e VII, do art. 1.015, quais sejam: exclusão de
litisconsorte ou rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio, o que não é o
caso dos autos (pleito de inclusão de parte na demanda).
Prosseguindo, em que pesem as alegações de que a questão
ventilada no agravo, trata de limitação de litisconsórcio, certo é que o recurso
interposto busca a inclusão de litisconsorte no polo passivo, e não, a limitação de
litisconsortes.
Desse modo, não constando os temas em debate, no rol taxativo
de hipóteses de cabimento previsto no art. 1.015, do NCPC, o recurso não pode
ser conhecido. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU O PEDIDO
DE INCLUSÃO DE LITISCONSORTE FACULTATIVO. ROL TAXATIVO DE
ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO
CPC/2015. MATÉRIA QUE NÃO COMPORTA INSURGÊNCIA PELA VIA
RECURSAL ELEITA. HIPÓTESE DISTINTA DA EXCLUSÃO
DE LITISCONSORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS RÉS E
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RELAÇÃO A ELA SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. RECURSO DO AUTOR. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONDIÇÕES DA
AÇÃO QUE SÃO IDENTIFICADAS A PARTIR DAS AFIRMAÇÕES CONTIDAS
NA INICIAL. VERIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE QUE DEPENDE DA
INCURSÃO NO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA RECORRIDA NO POLO
PASSIVO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. (AI - 0036323-
90.2017.8.16.0000 - 10ª Câmara Cível - Rel.: GUILHERME FREIRE DE
BARROS TEIXEIRA - DJ. 22.02.2018)
3
E mais:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
PRECEITO COMINATÓRIO. DESPACHO QUE DEFERIU A
INCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO, AO MESMO TEMPO EM QUE
MANTEVE OS DEMAIS REQUERIDOS NA COMPOSIÇÃO PASSIVA DO FEITO.
HIPÓTESE QUE NÃO ESTÁ CONTEMPLADA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO
1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
CONHECIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. (AI – 1.701.373-7 - 10ª Câmara Cível - Rel.: Abraham
Lincoln Calixto - DJ. 04.04.2018)
Ressalta-se que as questões resolvidas na fase de conhecimento
que não mais comportam agravo de instrumento e não estão cobertas pela
preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente
interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões, nos termos do art. 1.009,
§1 º do CPC/15.
3. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso, com base no
art. 932, inciso III, do NCPC, nos termos da fundamentação supra.
Curitiba, 09 de abril de 2018.
Des. VICENTE DEL PRETE MISURELLI
Relator
(TJPR - 8ª C.Cível - 0012323-89.2018.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Vicente Del Prete Misurelli - J. 09.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 13883-79.2016
Agravante : Mapfre Seguros Gerais S/A.
Agravado : Boneti Comercio de Máquinas Agrícolas Ltda.
Vistos e examinados.
1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos
autos de Ação de Cobrança nº 13883-79.2018.8.16.0083, a MMª. Juíza da 1ª Vara
Cível de Francisco Beltrão indeferiu o pedido de inclusão de litisconsorte no polo
passivo da lide (mov. 1.6-TJ).
2. De plano, nos termos do art. 932, inciso III do Código de
Processo Civil, o recurso não deve ser conhecido, visto que inadmissível.
Como se verifica dos autos, o presente agravo de instrumento foi
interposto contra decisão, que indeferiu o pleito de inclusão de litisconsorte no
polo passivo da lide.
Vale frisar que a matéria devolvida não se encontra albergada
pela nova sistemática estabelecida pela atual lei processual para o recurso de
agravo de instrumento. A propósito:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do
pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos
embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII –
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(VETADO);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de
cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário.
Cabe ressaltar ainda, que as únicas questões relativas à
litisconsórcio, passíveis de discussão mediante agravo de instrumento, estão
previstas nos incisos VII e VII, do art. 1.015, quais sejam: exclusão de
litisconsorte ou rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio, o que não é o
caso dos autos (pleito de inclusão de parte na demanda).
Prosseguindo, em que pesem as alegações de que a questão
ventilada no agravo, trata de limitação de litisconsórcio, certo é que o recurso
interposto busca a inclusão de litisconsorte no polo passivo, e não, a limitação de
litisconsortes.
Desse modo, não constando os temas em debate, no rol taxativo
de hipóteses de cabimento previsto no art. 1.015, do NCPC, o recurso não pode
ser conhecido. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU O PEDIDO
DE INCLUSÃO DE LITISCONSORTE FACULTATIVO. ROL TAXATIVO DE
ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO
CPC/2015. MATÉRIA QUE NÃO COMPORTA INSURGÊNCIA PELA VIA
RECURSAL ELEITA. HIPÓTESE DISTINTA DA EXCLUSÃO
DE LITISCONSORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS RÉS E
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RELAÇÃO A ELA SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. RECURSO DO AUTOR. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONDIÇÕES DA
AÇÃO QUE SÃO IDENTIFICADAS A PARTIR DAS AFIRMAÇÕES CONTIDAS
NA INICIAL. VERIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE QUE DEPENDE DA
INCURSÃO NO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA RECORRIDA NO POLO
PASSIVO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. (AI - 0036323-
90.2017.8.16.0000 - 10ª Câmara Cível - Rel.: GUILHERME FREIRE DE
BARROS TEIXEIRA - DJ. 22.02.2018)
3
E mais:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
PRECEITO COMINATÓRIO. DESPACHO QUE DEFERIU A
INCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO, AO MESMO TEMPO EM QUE
MANTEVE OS DEMAIS REQUERIDOS NA COMPOSIÇÃO PASSIVA DO FEITO.
HIPÓTESE QUE NÃO ESTÁ CONTEMPLADA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO
1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
CONHECIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. (AI – 1.701.373-7 - 10ª Câmara Cível - Rel.: Abraham
Lincoln Calixto - DJ. 04.04.2018)
Ressalta-se que as questões resolvidas na fase de conhecimento
que não mais comportam agravo de instrumento e não estão cobertas pela
preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente
interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões, nos termos do art. 1.009,
§1 º do CPC/15.
3. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso, com base no
art. 932, inciso III, do NCPC, nos termos da fundamentação supra.
Curitiba, 09 de abril de 2018.
Des. VICENTE DEL PRETE MISURELLI
Relator
(TJPR - 8ª C.Cível - 0012323-89.2018.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Vicente Del Prete Misurelli - J. 09.04.2018)
Data do Julgamento
:
09/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
09/04/2018
Órgão Julgador
:
8ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Vicente Del Prete Misurelli
Comarca
:
Francisco Beltrão
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Francisco Beltrão
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