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Jurisprudência


TJPR 0012323-89.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 13883-79.2016 Agravante : Mapfre Seguros Gerais S/A. Agravado : Boneti Comercio de Máquinas Agrícolas Ltda. Vistos e examinados. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de Ação de Cobrança nº 13883-79.2018.8.16.0083, a MMª. Juíza da 1ª Vara Cível de Francisco Beltrão indeferiu o pedido de inclusão de litisconsorte no polo passivo da lide (mov. 1.6-TJ). 2. De plano, nos termos do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, o recurso não deve ser conhecido, visto que inadmissível. Como se verifica dos autos, o presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão, que indeferiu o pleito de inclusão de litisconsorte no polo passivo da lide. Vale frisar que a matéria devolvida não se encontra albergada pela nova sistemática estabelecida pela atual lei processual para o recurso de agravo de instrumento. A propósito: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII – 2 (VETADO); XIII – outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cabe ressaltar ainda, que as únicas questões relativas à litisconsórcio, passíveis de discussão mediante agravo de instrumento, estão previstas nos incisos VII e VII, do art. 1.015, quais sejam: exclusão de litisconsorte ou rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio, o que não é o caso dos autos (pleito de inclusão de parte na demanda). Prosseguindo, em que pesem as alegações de que a questão ventilada no agravo, trata de limitação de litisconsórcio, certo é que o recurso interposto busca a inclusão de litisconsorte no polo passivo, e não, a limitação de litisconsortes. Desse modo, não constando os temas em debate, no rol taxativo de hipóteses de cabimento previsto no art. 1.015, do NCPC, o recurso não pode ser conhecido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU O PEDIDO DE INCLUSÃO DE LITISCONSORTE FACULTATIVO. ROL TAXATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC/2015. MATÉRIA QUE NÃO COMPORTA INSURGÊNCIA PELA VIA RECURSAL ELEITA. HIPÓTESE DISTINTA DA EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS RÉS E EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RELAÇÃO A ELA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DO AUTOR. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE SÃO IDENTIFICADAS A PARTIR DAS AFIRMAÇÕES CONTIDAS NA INICIAL. VERIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE QUE DEPENDE DA INCURSÃO NO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA RECORRIDA NO POLO PASSIVO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. (AI - 0036323- 90.2017.8.16.0000 - 10ª Câmara Cível - Rel.: GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - DJ. 22.02.2018) 3 E mais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO. DESPACHO QUE DEFERIU A INCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO, AO MESMO TEMPO EM QUE MANTEVE OS DEMAIS REQUERIDOS NA COMPOSIÇÃO PASSIVA DO FEITO. HIPÓTESE QUE NÃO ESTÁ CONTEMPLADA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (AI – 1.701.373-7 - 10ª Câmara Cível - Rel.: Abraham Lincoln Calixto - DJ. 04.04.2018) Ressalta-se que as questões resolvidas na fase de conhecimento que não mais comportam agravo de instrumento e não estão cobertas pela preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1 º do CPC/15. 3. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso, com base no art. 932, inciso III, do NCPC, nos termos da fundamentação supra. Curitiba, 09 de abril de 2018. Des. VICENTE DEL PRETE MISURELLI Relator (TJPR - 8ª C.Cível - 0012323-89.2018.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Vicente Del Prete Misurelli - J. 09.04.2018)

Data do Julgamento : 09/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 09/04/2018
Órgão Julgador : 8ª Câmara Cível
Relator(a) : Vicente Del Prete Misurelli
Comarca : Francisco Beltrão
Segredo de justiça : Não
Comarca : Francisco Beltrão
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