TJPR 0012327-29.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 12327-29.2018.8.16.0000, DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA –
16ª VARA CÍVEL
Agravante: Jefferson Nardelli
Agravados: Almir Albino Nehls, Ana Maria Nehls De Freita, Elio Luiz
Nehls, Henriqueta Estela Alge Nehls, Lindinalva Caldas Nehls,
Lourival Ribeiro De Freitas, Luiz Nario Nardo Alves Cordeiro, Nadyr
Nehls, Odilon Alberto Nehls, Sandra Raquel Cordeiro e Sineide
Terezinha Nehls Cordeiro
Relatora: Desª Joeci Machado Camargo.
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por
Jefferson Nardelli contra a decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara
Cível, desta Capital, ao mov. 244.1 dos autos de ação de obrigação
de fazer nº 0062080-59.2012.8.16.0001, que deixou de acolher os
embargos de declaração opostos pelo agravante, nos seguintes
termos:
In verbis:
É direito da parte discordar das decisões judiciais
proferidas em 1º grau, porém a discordância deve
ser veiculada em recurso adequado a este fim.
III – Ante o exposto, rejeito os embargos de
declaração opostos ao mov.232.1, mantendo-se a
decisão de mov.227.1 nos exatos termos prolatados.
Agravo de Instrumento nº 12327-29.2018.816.0000 cacf
(sic. mov. 244.1 – autos originários)
Inconformado, o agravante aventa que a magistrada
singular determinou o julgamento antecipado da lide, com a
consequente dispensa de produção de prova oral em audiência de
instrução de julgamento (mov. 227.1 – autos originários)
Afirma que mesmo após a oposição de embargos de
declaração (mov. 232.1), o juízo a quo manteve a decisão (mov.
244.1 – autos originais), ora agravada.
Argumenta haver violação do princípio da
cooperação esculpido nos artigos 6º e 7º do Código de Processo
Civil, ante a imprescindibilidade, a seu ver, da oitiva das
testemunhas e do depoimento dos agravados para o correto
deslinde do feito.
Segue discorrendo acerca dos prejuízos que sofreria
com a manutenção da decisão agravada, inclusive quanto ao “direito
de defesa e contraditório”.
Por fim, assinalada que “a decisão do magistrado
singular é muito gravosa ao agravante, pois com a audiência de
instrução fará com que o magistrado fique mais a par da situação
onde as testemunhas poderão prestar melhores informações a cerca
do contrato entabulado entre as partes, porém, não cumprido pelos
agravados.” (mov. 1.1)
Assim, requer a concessão de efeito suspensivo e o
integral provimento de seu reclamo. Juntou documentos.
É o relatório.
2. O recurso, como interposto, não merece
conhecimento, a teor do prescrito pelo art. 932, III do Código de
Agravo de Instrumento nº 12327-29.2018.816.0000 cacf
Processo Civil do CPC, o qual autoriza ao Relator não conhecer de
recurso inadmissível.
De efeito, observa-se que a norma processual
estabeleceu em seu artigo 1.015 as decisões recorríveis por agravo
de instrumento, a saber:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento
do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo
aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §
1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento
contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação
de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário.
No caso dos autos, denota-se que o agravante se
insurgiu contra a decisão que, em não vislumbrando a necessidade
da realização da audiência de instrução e julgamento, anunciou o
Agravo de Instrumento nº 12327-29.2018.816.0000 cacf
julgamento antecipado do feito.
Saliente-se que a decisão foi mantida mesmo após a
oposição de embargos de declaração.
Entretanto, pela leitura do rol taxativo acima,
conclui-se que a decisão em comento não se enquadra em nenhuma
das hipóteses de cabimento contidas no dispositivo supracitado.
Nem por uma interpretação extensiva, como
recomenda a doutrinai, admitir-se-ia a possibilidade de interposição
do agravo de instrumento contra a decisão em análise.
Não bastasse, é de se assentar que a r. decisão
singular ao indeferir a produção de prova oral não contém, em si,
qualquer abuso ou teratologia que justifique sua reforma.
Ademais, é certo que o juiz é o destinatário da prova
e a ele, e tão somente a ele cabe verificar o que se afigura
necessário para a conformação do seu convencimento.
Logo, a decisão não é impugnável mediante recurso
de agravo de instrumento.
3. Forte nestas razões, verificada a manifesta
inadmissibilidade do recurso, com amparo nos poderes legais
atribuídos ao relator pelo artigo 932, III do Código de Processo Civil,
não conheço o recurso.
4. Dê-se ciência aos interessados.
5. Diligências necessárias.
Curitiba, D.S.
Desª Joeci Machado Camargo – Relatora
Agravo de Instrumento nº 12327-29.2018.816.0000 cacf
i DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais,
recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis,
incidentes de competência originária de tribunal. v. 3. 13ª ed. reform. Salvador:
JusPodivm, 2016. p. 211.
(TJPR - 7ª C.Cível - 0012327-29.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Joeci Machado Camargo - J. 11.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 12327-29.2018.8.16.0000, DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA –
16ª VARA CÍVEL
Agravante: Jefferson Nardelli
Agravados: Almir Albino Nehls, Ana Maria Nehls De Freita, Elio Luiz
Nehls, Henriqueta Estela Alge Nehls, Lindinalva Caldas Nehls,
Lourival Ribeiro De Freitas, Luiz Nario Nardo Alves Cordeiro, Nadyr
Nehls, Odilon Alberto Nehls, Sandra Raquel Cordeiro e Sineide
Terezinha Nehls Cordeiro
Relatora: Desª Joeci Machado Camargo.
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por
Jefferson Nardelli contra a decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara
Cível, desta Capital, ao mov. 244.1 dos autos de ação de obrigação
de fazer nº 0062080-59.2012.8.16.0001, que deixou de acolher os
embargos de declaração opostos pelo agravante, nos seguintes
termos:
In verbis:
É direito da parte discordar das decisões judiciais
proferidas em 1º grau, porém a discordância deve
ser veiculada em recurso adequado a este fim.
III – Ante o exposto, rejeito os embargos de
declaração opostos ao mov.232.1, mantendo-se a
decisão de mov.227.1 nos exatos termos prolatados.
Agravo de Instrumento nº 12327-29.2018.816.0000 cacf
(sic. mov. 244.1 – autos originários)
Inconformado, o agravante aventa que a magistrada
singular determinou o julgamento antecipado da lide, com a
consequente dispensa de produção de prova oral em audiência de
instrução de julgamento (mov. 227.1 – autos originários)
Afirma que mesmo após a oposição de embargos de
declaração (mov. 232.1), o juízo a quo manteve a decisão (mov.
244.1 – autos originais), ora agravada.
Argumenta haver violação do princípio da
cooperação esculpido nos artigos 6º e 7º do Código de Processo
Civil, ante a imprescindibilidade, a seu ver, da oitiva das
testemunhas e do depoimento dos agravados para o correto
deslinde do feito.
Segue discorrendo acerca dos prejuízos que sofreria
com a manutenção da decisão agravada, inclusive quanto ao “direito
de defesa e contraditório”.
Por fim, assinalada que “a decisão do magistrado
singular é muito gravosa ao agravante, pois com a audiência de
instrução fará com que o magistrado fique mais a par da situação
onde as testemunhas poderão prestar melhores informações a cerca
do contrato entabulado entre as partes, porém, não cumprido pelos
agravados.” (mov. 1.1)
Assim, requer a concessão de efeito suspensivo e o
integral provimento de seu reclamo. Juntou documentos.
É o relatório.
2. O recurso, como interposto, não merece
conhecimento, a teor do prescrito pelo art. 932, III do Código de
Agravo de Instrumento nº 12327-29.2018.816.0000 cacf
Processo Civil do CPC, o qual autoriza ao Relator não conhecer de
recurso inadmissível.
De efeito, observa-se que a norma processual
estabeleceu em seu artigo 1.015 as decisões recorríveis por agravo
de instrumento, a saber:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento
do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo
aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §
1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento
contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação
de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário.
No caso dos autos, denota-se que o agravante se
insurgiu contra a decisão que, em não vislumbrando a necessidade
da realização da audiência de instrução e julgamento, anunciou o
Agravo de Instrumento nº 12327-29.2018.816.0000 cacf
julgamento antecipado do feito.
Saliente-se que a decisão foi mantida mesmo após a
oposição de embargos de declaração.
Entretanto, pela leitura do rol taxativo acima,
conclui-se que a decisão em comento não se enquadra em nenhuma
das hipóteses de cabimento contidas no dispositivo supracitado.
Nem por uma interpretação extensiva, como
recomenda a doutrinai, admitir-se-ia a possibilidade de interposição
do agravo de instrumento contra a decisão em análise.
Não bastasse, é de se assentar que a r. decisão
singular ao indeferir a produção de prova oral não contém, em si,
qualquer abuso ou teratologia que justifique sua reforma.
Ademais, é certo que o juiz é o destinatário da prova
e a ele, e tão somente a ele cabe verificar o que se afigura
necessário para a conformação do seu convencimento.
Logo, a decisão não é impugnável mediante recurso
de agravo de instrumento.
3. Forte nestas razões, verificada a manifesta
inadmissibilidade do recurso, com amparo nos poderes legais
atribuídos ao relator pelo artigo 932, III do Código de Processo Civil,
não conheço o recurso.
4. Dê-se ciência aos interessados.
5. Diligências necessárias.
Curitiba, D.S.
Desª Joeci Machado Camargo – Relatora
Agravo de Instrumento nº 12327-29.2018.816.0000 cacf
i DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais,
recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis,
incidentes de competência originária de tribunal. v. 3. 13ª ed. reform. Salvador:
JusPodivm, 2016. p. 211.
(TJPR - 7ª C.Cível - 0012327-29.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Joeci Machado Camargo - J. 11.04.2018)
Data do Julgamento
:
11/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
11/04/2018
Órgão Julgador
:
7ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Joeci Machado Camargo
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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