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Jurisprudência


TJPR 0012327-29.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 12327-29.2018.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 16ª VARA CÍVEL Agravante: Jefferson Nardelli Agravados: Almir Albino Nehls, Ana Maria Nehls De Freita, Elio Luiz Nehls, Henriqueta Estela Alge Nehls, Lindinalva Caldas Nehls, Lourival Ribeiro De Freitas, Luiz Nario Nardo Alves Cordeiro, Nadyr Nehls, Odilon Alberto Nehls, Sandra Raquel Cordeiro e Sineide Terezinha Nehls Cordeiro Relatora: Desª Joeci Machado Camargo. Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jefferson Nardelli contra a decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível, desta Capital, ao mov. 244.1 dos autos de ação de obrigação de fazer nº 0062080-59.2012.8.16.0001, que deixou de acolher os embargos de declaração opostos pelo agravante, nos seguintes termos: In verbis: É direito da parte discordar das decisões judiciais proferidas em 1º grau, porém a discordância deve ser veiculada em recurso adequado a este fim. III – Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos ao mov.232.1, mantendo-se a decisão de mov.227.1 nos exatos termos prolatados. Agravo de Instrumento nº 12327-29.2018.816.0000 cacf (sic. mov. 244.1 – autos originários) Inconformado, o agravante aventa que a magistrada singular determinou o julgamento antecipado da lide, com a consequente dispensa de produção de prova oral em audiência de instrução de julgamento (mov. 227.1 – autos originários) Afirma que mesmo após a oposição de embargos de declaração (mov. 232.1), o juízo a quo manteve a decisão (mov. 244.1 – autos originais), ora agravada. Argumenta haver violação do princípio da cooperação esculpido nos artigos 6º e 7º do Código de Processo Civil, ante a imprescindibilidade, a seu ver, da oitiva das testemunhas e do depoimento dos agravados para o correto deslinde do feito. Segue discorrendo acerca dos prejuízos que sofreria com a manutenção da decisão agravada, inclusive quanto ao “direito de defesa e contraditório”. Por fim, assinalada que “a decisão do magistrado singular é muito gravosa ao agravante, pois com a audiência de instrução fará com que o magistrado fique mais a par da situação onde as testemunhas poderão prestar melhores informações a cerca do contrato entabulado entre as partes, porém, não cumprido pelos agravados.” (mov. 1.1) Assim, requer a concessão de efeito suspensivo e o integral provimento de seu reclamo. Juntou documentos. É o relatório. 2. O recurso, como interposto, não merece conhecimento, a teor do prescrito pelo art. 932, III do Código de Agravo de Instrumento nº 12327-29.2018.816.0000 cacf Processo Civil do CPC, o qual autoriza ao Relator não conhecer de recurso inadmissível. De efeito, observa-se que a norma processual estabeleceu em seu artigo 1.015 as decisões recorríveis por agravo de instrumento, a saber: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. No caso dos autos, denota-se que o agravante se insurgiu contra a decisão que, em não vislumbrando a necessidade da realização da audiência de instrução e julgamento, anunciou o Agravo de Instrumento nº 12327-29.2018.816.0000 cacf julgamento antecipado do feito. Saliente-se que a decisão foi mantida mesmo após a oposição de embargos de declaração. Entretanto, pela leitura do rol taxativo acima, conclui-se que a decisão em comento não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento contidas no dispositivo supracitado. Nem por uma interpretação extensiva, como recomenda a doutrinai, admitir-se-ia a possibilidade de interposição do agravo de instrumento contra a decisão em análise. Não bastasse, é de se assentar que a r. decisão singular ao indeferir a produção de prova oral não contém, em si, qualquer abuso ou teratologia que justifique sua reforma. Ademais, é certo que o juiz é o destinatário da prova e a ele, e tão somente a ele cabe verificar o que se afigura necessário para a conformação do seu convencimento. Logo, a decisão não é impugnável mediante recurso de agravo de instrumento. 3. Forte nestas razões, verificada a manifesta inadmissibilidade do recurso, com amparo nos poderes legais atribuídos ao relator pelo artigo 932, III do Código de Processo Civil, não conheço o recurso. 4. Dê-se ciência aos interessados. 5. Diligências necessárias. Curitiba, D.S. Desª Joeci Machado Camargo – Relatora Agravo de Instrumento nº 12327-29.2018.816.0000 cacf i DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. v. 3. 13ª ed. reform. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 211. (TJPR - 7ª C.Cível - 0012327-29.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Joeci Machado Camargo - J. 11.04.2018)

Data do Julgamento : 11/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 11/04/2018
Órgão Julgador : 7ª Câmara Cível
Relator(a) : Joeci Machado Camargo
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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