TJPR 0012393-09.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento nº 0012393-09.2018.8.16.0000 -
do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de
Curitiba – 13ª Vara Cível
Relator: Lauro Laertes de Oliveira
Agravante: Sérgio Miguel Nicolau Bier
Agravado: Banco Itaú Consignado S.A.
Trata-se de agravo de instrumento contra
decisão que, nos autos de ação declaratória de inexistência de
débito, cumulado com pedido de indenização nº 0034074-
66.2017.8.16.0001, indeferiu o benefício da justiça gratuita
pleiteado pelo agravante e determinou que o autor proceda o
preparo integral das custas processuais no prazo de quinze dias
ou, na forma forma do art. 98, § 6º, do Código de Processo
Civil, proceda o preparo parcelado, em quatro vezes, a primeira
em quinze dias e as demais em intervalos posteriores de trinta
dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
1. O agravante aduz, em síntese, que:
a) recebe dois benefícios previdenciários que somam R$
4.054,36, cuja renda é utilizada para o sustento da sua casa e
sua esposa, sua dependente, para as parcelas do financiamento
da casa própria, em média no valor de R$ 1.800,00 mensal,
para os gastos fixos com água e luz, além de gasto mensal
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aproximado de R$ 1.000,00 com alimentação. Desse modo,
restou demonstrado nos autos gastos básicos no importe de R$
3.200,00, remanescendo cerca de R$ 800,00 para gastos extras
e despesas com medicamentos, gás, combustível, etc.; b) os
extratos bancários demonstram a condição de hipossuficiência
econômica do agravante o qual, inclusive, busca por um novo
empréstimo. Antes da liberação do empréstimo não contratado,
ora em discussão, a conta corrente do agravante estava com
saldo negativo de R$ 16,30; c) o fato de o agravante possuir
um veículo, ano 2012, não significa que este possua condições
para o pagamento das custas processuais; d) requer a reforma
da decisão agravada para o fim de conceder os benefícios da
justiça gratuita ao agravante.
2. Desnecessária no presente caso a
intimação da parte agravada para apresentar resposta ao
recurso interposto, uma vez que ainda não integrou a relação
processual.
É O RELATÓRIO.
3. A controvérsia cinge-se à
possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à
agravante, pessoa física.
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4. Dispõe o artigo 98 do Código de
Processo Civil de 2015 que “a pessoa natural ou jurídica,
brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”
e, na sequência, o artigo 99, caput, do mesmo diploma ressalta
que o pedido pode ser formulado na petição inicial, na
contestação, bem como no recurso ou eventual petição para
ingresso de terceiro.
5. Daniel Amorim Assumpção
Neves, ao versar sobre o tema, discorre que:
“A concessão dos benefícios da gratuidade
da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o
pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios no caso concreto. Como não há no Novo Código de
Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a
expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1.072,
III, do Novo CPC, entendo que a insuficiência de recursos
prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício
para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese
de serem exigidos tais adiantamentos.” (Manual de direito
processual civil – Volume Único. 8. ed. Salvador: Editora
JusPodivm. 2016. p. 232).
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6. Cumpre esclarecer, no entanto, que
embora a declaração firmada pela parte, pessoa física, tenha
presunção relativa de veracidade, esta não pode se sobrepor ao
livre convencimento motivado do juiz, principalmente se as
provas produzidas contrariarem a aludida declaração. Desse
modo, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta
dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz,
após a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos
pressupostos, caso não se convença do estado de
hipossuficiência da parte, poderá negar a assistência judiciária
gratuita (CPC, art. 99, § 2º).
7. Sobre o tema, o Superior Tribunal
de Justiça já se manifestou:
“Processual civil. Gratuidade da justiça.
Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório.
1. O Superior Tribunal de Justiça
entende que é relativa a presunção de hipossuficiência
oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício
da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo
magistrado, da devida comprovação. (...)
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3. Recurso Especial não conhecido.” (REsp
nº 1666495/RS - Rel. Min. Herman Benjamin – 2ª Turma - DJe
30-6-2017). Destaquei.
“Agravo interno no recurso especial.
Embargos à execução. Justiça gratuita. Declaração de
hipossuficiência. Indeferimento sumário. Impossibilidade.
1. Embora cediço que a declaração
firmada pelo requerente do benefício da justiça gratuita
gera simples presunção relativa de hipossuficiência, não
pode o juiz indeferir sumariamente o pedido, sem
fundamentar sua decisão nos elementos fáticos dos autos
ou, ausentes esses, sem oportunizar à parte a
comprovação do alegado estado de miserabilidade.
Precedentes.
2. Agravo interno não provido.” (AgInt no
REsp nº 1623938/RO – Relª. Min.ª Nancy Andrighi – 3ª Turma -
- DJe 16-5-2017). Destaquei.
“Processual Civil. Agravo Regimental no
Agravo em Recurso Especial servidor público federal. Violação
do art. 535, II, do CPC. Inocorrência assistência judiciária
gratuita. Lei 1.060/1950. Concessão. Declaração de
hipossuficiência. Presunção relativa. Necessário reexame do
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conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
Precedentes. Agravo regimental não provido.
1. ‘omissis’
2. É firme a orientação do STJ no
sentido de que a declaração de hipossuficiência detém
presunção juris tantum de veracidade, podendo a
autoridade judiciária indeferir a benesse quando
convencida acerca da capacidade econômica do
postulante.
3. Tendo o Tribunal de origem decidido
que os agravantes não fazem jus à assistência judiciária
gratuita, na medida que os comprovantes de rendimentos não
se harmonizam com o conceito de necessitado, a revisão deste
entendimento exige o reexame do conjunto fático-probatório, o
que é inadmissível na via estreita do recurso especial, por força
da Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido”. (AgRg
no AREsp nº 488.555/RS – Rel. Min. Mauro Campbell Marques –
2ª Turma – DJe 14-5-2014). Destaquei.
8. No caso dos autos o agravante
requereu, em ação declaratória de inexistência de débito,
cumulada com pedido de indenização, a concessão dos
benefícios da justiça gratuita mediante a declaração de que não
possui condições financeiras para arcar com as custas
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processuais nos termos do artigo 98 do CPC. Para tanto, instruiu
a petição inicial com a declaração de hipossuficência (mov. 1.3),
os extratos bancários a fim de comprovar a sua renda de
aposentadoria (mov. 1.15), bem como comprovantes de gastos
com luz (mov. 1.17), água (mov. 1.18) e gastos com
alimentação (mov. 1.19).
9. O juízo singular determinou a
intimação do autor para juntar a última declaração de imposto
de renda, os extratos bancários atuais e/ou de cartão de
crédito, sob o fundamento de que o autor é proprietário de
veículo automotor o que, em princípio, seria incompatível como
a alegada situação de miserabilidade (mov. 8.1).
10. Em cumprimento ao despacho de
mov. 8.1, aduz o autor que as suas despesas pessoais fixas e de
sua esposa, comprometem cerca de R$ 3.200,00 de sua renda
total, oportunidade em que juntou aos autos a cópia do
documento do veículo (mov. 11.2), os comprovantes de gastos
com água e luz (mov. 11.3), declaração de imposto de renda
exercício de 2017, ano-calendário 2016 (mov. 11.4), extrato de
financiamento do bem imóvel (mov. 11.5) e extratos bancários
(mov. 11.7 a 11.12).
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11. Pois bem. Embora o autor receba
dois benefícios previdenciários que, somados, perfazem o valor
de R$ 4.054,36 (quatro mil, cinquenta e quatro reais e trinta e
seis centavos) e seja proprietário de um veículo automotor ano
2012, infere-se dos demais elementos juntados aos autos que
as suas despesas básicas fixas e de sua esposa, sua
dependente, com água, luz, alimentação e financiamento
imobiliário, abarcam quase a totalidade do seu rendimento.
Veja-se que só o financiamento imobiliário já compromete em
torno de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) mensal do seu
rendimento de aposentadoria (mov. 11.5).
12. Diante dos elementos trazidos nos
autos, conclui-se que autor, ora agravante, faz jus ao benefício
da gratuidade da justiça, em atenção à concretização da
garantia do acesso à justiça (CF, art. 5º, inciso XXXV). Ademais,
ausente, por ora, elementos que invalidem a presunção que o
favorece.
13. Este Tribunal de Justiça já decidiu em
casos semelhantes:
“Processual civil. Assistência judiciária
gratuita. Presunção relativa. Autora que, no caso específico,
comprovou, inicialmente, possuir despesas que a
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impedem de pagar as custas processuais, sem prejuízo
próprio. Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº
0006996-66.2018.8.16.0000 – Rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho –
1ª Câmara Cível – DJe 9-3-2018). Destaquei.
“Apelação cível. Ação condenatória c/c
declaratória revisional contratual e antecipação de tutela.
Empréstimo rural. Cédula rural pignoratícia e hipotecária.
Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
Juros remuneratórios, juros capitalizados e inversão do ônus da
prova. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento.
Preliminar de inépcia da inicial por desatendimento ao art. 285-
B do CPC. Ação ajuizada antes da entrada em vigor da lei nº
12.810, de 15.05.2013. Justiça gratuita. Pessoa física.
Presunção de hipossuficiência. Ausência de elementos de
provas, já constantes dos autos, capazes de ilidir a
presunção de insuficiência de recursos. Art. 99, §3º do
CPC. Benefício mantido. (...) Recurso parcialmente conhecido
e, na parte conhecida, desprovido.” (Apelação Cível nº
1.667.032-1 – Rel. Dr. Humberto Gonçalves Brito – 13ª Câmara
Cível – DJe 25-7-2017). Destaquei.
“Execução individual de sentença coletiva -
Expurgos inflacionários. 1. Assistência judiciária gratuita -
Suficiência, num primeiro momento, da afirmação
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(de pessoa física) de inexistência de condições de
suportabilidade das despesas processuais sem prejuízo
próprio ou da família, para obtenção do benefício, que
antes de tudo é direito fundamental do cidadão,
assegurado pela Constituição da República - CPC, art. 99,
§ 3.º - Presunção de veracidade da afirmação de
hipossuficiência que pode ser afastada quando existam
nos autos elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais - CPC, art. 99, § 2.º - Hipótese dos
autos, contudo, em que inexiste elemento capaz de
afastar tal presunção - Deferimento da benesse que se
impõe. (...). 4. Recurso provido.” (Apelação Cível nº
1.690.998-5 – Rel. Des. Rabello Filho – 14ª Câmara Cível – DJe
18-7-2017). Destaquei.
14. Nestas condições, impõe-se a
concessão da assistência judiciária gratuita ao agravante, nos
termos do § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Assim sendo, dou provimento ao recurso
para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao
agravante, compreendendo todas as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, nos termos do § 1º do
artigo 98 do Código de Processo Civil.
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Posto isso, com fulcro no artigo 932 do
Código de Processo Civil de 2015, dou provimento ao recurso,
nos termos supra.
Oficie-se.
Intime-se.
Curitiba, 9 de abril de 2018.
Lauro Laertes de Oliveira
Relator
(TJPR - 16ª C.Cível - 0012393-09.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 10.04.2018)
Ementa
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Curitiba – 13ª Vara Cível
Relator: Lauro Laertes de Oliveira
Agravante: Sérgio Miguel Nicolau Bier
Agravado: Banco Itaú Consignado S.A.
Trata-se de agravo de instrumento contra
decisão que, nos autos de ação declaratória de inexistência de
débito, cumulado com pedido de indenização nº 0034074-
66.2017.8.16.0001, indeferiu o benefício da justiça gratuita
pleiteado pelo agravante e determinou que o autor proceda o
preparo integral das custas processuais no prazo de quinze dias
ou, na forma forma do art. 98, § 6º, do Código de Processo
Civil, proceda o preparo parcelado, em quatro vezes, a primeira
em quinze dias e as demais em intervalos posteriores de trinta
dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
1. O agravante aduz, em síntese, que:
a) recebe dois benefícios previdenciários que somam R$
4.054,36, cuja renda é utilizada para o sustento da sua casa e
sua esposa, sua dependente, para as parcelas do financiamento
da casa própria, em média no valor de R$ 1.800,00 mensal,
para os gastos fixos com água e luz, além de gasto mensal
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aproximado de R$ 1.000,00 com alimentação. Desse modo,
restou demonstrado nos autos gastos básicos no importe de R$
3.200,00, remanescendo cerca de R$ 800,00 para gastos extras
e despesas com medicamentos, gás, combustível, etc.; b) os
extratos bancários demonstram a condição de hipossuficiência
econômica do agravante o qual, inclusive, busca por um novo
empréstimo. Antes da liberação do empréstimo não contratado,
ora em discussão, a conta corrente do agravante estava com
saldo negativo de R$ 16,30; c) o fato de o agravante possuir
um veículo, ano 2012, não significa que este possua condições
para o pagamento das custas processuais; d) requer a reforma
da decisão agravada para o fim de conceder os benefícios da
justiça gratuita ao agravante.
2. Desnecessária no presente caso a
intimação da parte agravada para apresentar resposta ao
recurso interposto, uma vez que ainda não integrou a relação
processual.
É O RELATÓRIO.
3. A controvérsia cinge-se à
possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à
agravante, pessoa física.
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4. Dispõe o artigo 98 do Código de
Processo Civil de 2015 que “a pessoa natural ou jurídica,
brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”
e, na sequência, o artigo 99, caput, do mesmo diploma ressalta
que o pedido pode ser formulado na petição inicial, na
contestação, bem como no recurso ou eventual petição para
ingresso de terceiro.
5. Daniel Amorim Assumpção
Neves, ao versar sobre o tema, discorre que:
“A concessão dos benefícios da gratuidade
da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o
pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios no caso concreto. Como não há no Novo Código de
Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a
expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1.072,
III, do Novo CPC, entendo que a insuficiência de recursos
prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício
para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese
de serem exigidos tais adiantamentos.” (Manual de direito
processual civil – Volume Único. 8. ed. Salvador: Editora
JusPodivm. 2016. p. 232).
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6. Cumpre esclarecer, no entanto, que
embora a declaração firmada pela parte, pessoa física, tenha
presunção relativa de veracidade, esta não pode se sobrepor ao
livre convencimento motivado do juiz, principalmente se as
provas produzidas contrariarem a aludida declaração. Desse
modo, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta
dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz,
após a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos
pressupostos, caso não se convença do estado de
hipossuficiência da parte, poderá negar a assistência judiciária
gratuita (CPC, art. 99, § 2º).
7. Sobre o tema, o Superior Tribunal
de Justiça já se manifestou:
“Processual civil. Gratuidade da justiça.
Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório.
1. O Superior Tribunal de Justiça
entende que é relativa a presunção de hipossuficiência
oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício
da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo
magistrado, da devida comprovação. (...)
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3. Recurso Especial não conhecido.” (REsp
nº 1666495/RS - Rel. Min. Herman Benjamin – 2ª Turma - DJe
30-6-2017). Destaquei.
“Agravo interno no recurso especial.
Embargos à execução. Justiça gratuita. Declaração de
hipossuficiência. Indeferimento sumário. Impossibilidade.
1. Embora cediço que a declaração
firmada pelo requerente do benefício da justiça gratuita
gera simples presunção relativa de hipossuficiência, não
pode o juiz indeferir sumariamente o pedido, sem
fundamentar sua decisão nos elementos fáticos dos autos
ou, ausentes esses, sem oportunizar à parte a
comprovação do alegado estado de miserabilidade.
Precedentes.
2. Agravo interno não provido.” (AgInt no
REsp nº 1623938/RO – Relª. Min.ª Nancy Andrighi – 3ª Turma -
- DJe 16-5-2017). Destaquei.
“Processual Civil. Agravo Regimental no
Agravo em Recurso Especial servidor público federal. Violação
do art. 535, II, do CPC. Inocorrência assistência judiciária
gratuita. Lei 1.060/1950. Concessão. Declaração de
hipossuficiência. Presunção relativa. Necessário reexame do
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conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
Precedentes. Agravo regimental não provido.
1. ‘omissis’
2. É firme a orientação do STJ no
sentido de que a declaração de hipossuficiência detém
presunção juris tantum de veracidade, podendo a
autoridade judiciária indeferir a benesse quando
convencida acerca da capacidade econômica do
postulante.
3. Tendo o Tribunal de origem decidido
que os agravantes não fazem jus à assistência judiciária
gratuita, na medida que os comprovantes de rendimentos não
se harmonizam com o conceito de necessitado, a revisão deste
entendimento exige o reexame do conjunto fático-probatório, o
que é inadmissível na via estreita do recurso especial, por força
da Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido”. (AgRg
no AREsp nº 488.555/RS – Rel. Min. Mauro Campbell Marques –
2ª Turma – DJe 14-5-2014). Destaquei.
8. No caso dos autos o agravante
requereu, em ação declaratória de inexistência de débito,
cumulada com pedido de indenização, a concessão dos
benefícios da justiça gratuita mediante a declaração de que não
possui condições financeiras para arcar com as custas
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processuais nos termos do artigo 98 do CPC. Para tanto, instruiu
a petição inicial com a declaração de hipossuficência (mov. 1.3),
os extratos bancários a fim de comprovar a sua renda de
aposentadoria (mov. 1.15), bem como comprovantes de gastos
com luz (mov. 1.17), água (mov. 1.18) e gastos com
alimentação (mov. 1.19).
9. O juízo singular determinou a
intimação do autor para juntar a última declaração de imposto
de renda, os extratos bancários atuais e/ou de cartão de
crédito, sob o fundamento de que o autor é proprietário de
veículo automotor o que, em princípio, seria incompatível como
a alegada situação de miserabilidade (mov. 8.1).
10. Em cumprimento ao despacho de
mov. 8.1, aduz o autor que as suas despesas pessoais fixas e de
sua esposa, comprometem cerca de R$ 3.200,00 de sua renda
total, oportunidade em que juntou aos autos a cópia do
documento do veículo (mov. 11.2), os comprovantes de gastos
com água e luz (mov. 11.3), declaração de imposto de renda
exercício de 2017, ano-calendário 2016 (mov. 11.4), extrato de
financiamento do bem imóvel (mov. 11.5) e extratos bancários
(mov. 11.7 a 11.12).
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11. Pois bem. Embora o autor receba
dois benefícios previdenciários que, somados, perfazem o valor
de R$ 4.054,36 (quatro mil, cinquenta e quatro reais e trinta e
seis centavos) e seja proprietário de um veículo automotor ano
2012, infere-se dos demais elementos juntados aos autos que
as suas despesas básicas fixas e de sua esposa, sua
dependente, com água, luz, alimentação e financiamento
imobiliário, abarcam quase a totalidade do seu rendimento.
Veja-se que só o financiamento imobiliário já compromete em
torno de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) mensal do seu
rendimento de aposentadoria (mov. 11.5).
12. Diante dos elementos trazidos nos
autos, conclui-se que autor, ora agravante, faz jus ao benefício
da gratuidade da justiça, em atenção à concretização da
garantia do acesso à justiça (CF, art. 5º, inciso XXXV). Ademais,
ausente, por ora, elementos que invalidem a presunção que o
favorece.
13. Este Tribunal de Justiça já decidiu em
casos semelhantes:
“Processual civil. Assistência judiciária
gratuita. Presunção relativa. Autora que, no caso específico,
comprovou, inicialmente, possuir despesas que a
ESTADO DO PARANÁ
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impedem de pagar as custas processuais, sem prejuízo
próprio. Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº
0006996-66.2018.8.16.0000 – Rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho –
1ª Câmara Cível – DJe 9-3-2018). Destaquei.
“Apelação cível. Ação condenatória c/c
declaratória revisional contratual e antecipação de tutela.
Empréstimo rural. Cédula rural pignoratícia e hipotecária.
Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
Juros remuneratórios, juros capitalizados e inversão do ônus da
prova. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento.
Preliminar de inépcia da inicial por desatendimento ao art. 285-
B do CPC. Ação ajuizada antes da entrada em vigor da lei nº
12.810, de 15.05.2013. Justiça gratuita. Pessoa física.
Presunção de hipossuficiência. Ausência de elementos de
provas, já constantes dos autos, capazes de ilidir a
presunção de insuficiência de recursos. Art. 99, §3º do
CPC. Benefício mantido. (...) Recurso parcialmente conhecido
e, na parte conhecida, desprovido.” (Apelação Cível nº
1.667.032-1 – Rel. Dr. Humberto Gonçalves Brito – 13ª Câmara
Cível – DJe 25-7-2017). Destaquei.
“Execução individual de sentença coletiva -
Expurgos inflacionários. 1. Assistência judiciária gratuita -
Suficiência, num primeiro momento, da afirmação
ESTADO DO PARANÁ
Agravo de Instrumento nº 0012393-09.2018.8.16.0000
16ª Câmara Cível – TJPR 10
PODER JUDICIÁRIO
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(de pessoa física) de inexistência de condições de
suportabilidade das despesas processuais sem prejuízo
próprio ou da família, para obtenção do benefício, que
antes de tudo é direito fundamental do cidadão,
assegurado pela Constituição da República - CPC, art. 99,
§ 3.º - Presunção de veracidade da afirmação de
hipossuficiência que pode ser afastada quando existam
nos autos elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais - CPC, art. 99, § 2.º - Hipótese dos
autos, contudo, em que inexiste elemento capaz de
afastar tal presunção - Deferimento da benesse que se
impõe. (...). 4. Recurso provido.” (Apelação Cível nº
1.690.998-5 – Rel. Des. Rabello Filho – 14ª Câmara Cível – DJe
18-7-2017). Destaquei.
14. Nestas condições, impõe-se a
concessão da assistência judiciária gratuita ao agravante, nos
termos do § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Assim sendo, dou provimento ao recurso
para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao
agravante, compreendendo todas as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, nos termos do § 1º do
artigo 98 do Código de Processo Civil.
ESTADO DO PARANÁ
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Posto isso, com fulcro no artigo 932 do
Código de Processo Civil de 2015, dou provimento ao recurso,
nos termos supra.
Oficie-se.
Intime-se.
Curitiba, 9 de abril de 2018.
Lauro Laertes de Oliveira
Relator
(TJPR - 16ª C.Cível - 0012393-09.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 10.04.2018)
Data do Julgamento
:
10/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
10/04/2018
Órgão Julgador
:
16ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Lauro Laertes de Oliveira
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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