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Jurisprudência


TJPR 0012393-09.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 0012393-09.2018.8.16.0000 - do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 13ª Vara Cível Relator: Lauro Laertes de Oliveira Agravante: Sérgio Miguel Nicolau Bier Agravado: Banco Itaú Consignado S.A. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito, cumulado com pedido de indenização nº 0034074- 66.2017.8.16.0001, indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pelo agravante e determinou que o autor proceda o preparo integral das custas processuais no prazo de quinze dias ou, na forma forma do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, proceda o preparo parcelado, em quatro vezes, a primeira em quinze dias e as demais em intervalos posteriores de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 1. O agravante aduz, em síntese, que: a) recebe dois benefícios previdenciários que somam R$ 4.054,36, cuja renda é utilizada para o sustento da sua casa e sua esposa, sua dependente, para as parcelas do financiamento da casa própria, em média no valor de R$ 1.800,00 mensal, para os gastos fixos com água e luz, além de gasto mensal ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0012393-09.2018.8.16.0000 16ª Câmara Cível – TJPR 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA aproximado de R$ 1.000,00 com alimentação. Desse modo, restou demonstrado nos autos gastos básicos no importe de R$ 3.200,00, remanescendo cerca de R$ 800,00 para gastos extras e despesas com medicamentos, gás, combustível, etc.; b) os extratos bancários demonstram a condição de hipossuficiência econômica do agravante o qual, inclusive, busca por um novo empréstimo. Antes da liberação do empréstimo não contratado, ora em discussão, a conta corrente do agravante estava com saldo negativo de R$ 16,30; c) o fato de o agravante possuir um veículo, ano 2012, não significa que este possua condições para o pagamento das custas processuais; d) requer a reforma da decisão agravada para o fim de conceder os benefícios da justiça gratuita ao agravante. 2. Desnecessária no presente caso a intimação da parte agravada para apresentar resposta ao recurso interposto, uma vez que ainda não integrou a relação processual. É O RELATÓRIO. 3. A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à agravante, pessoa física. ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0012393-09.2018.8.16.0000 16ª Câmara Cível – TJPR 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4. Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015 que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” e, na sequência, o artigo 99, caput, do mesmo diploma ressalta que o pedido pode ser formulado na petição inicial, na contestação, bem como no recurso ou eventual petição para ingresso de terceiro. 5. Daniel Amorim Assumpção Neves, ao versar sobre o tema, discorre que: “A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto. Como não há no Novo Código de Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1.072, III, do Novo CPC, entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos.” (Manual de direito processual civil – Volume Único. 8. ed. Salvador: Editora JusPodivm. 2016. p. 232). ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0012393-09.2018.8.16.0000 16ª Câmara Cível – TJPR 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6. Cumpre esclarecer, no entanto, que embora a declaração firmada pela parte, pessoa física, tenha presunção relativa de veracidade, esta não pode se sobrepor ao livre convencimento motivado do juiz, principalmente se as provas produzidas contrariarem a aludida declaração. Desse modo, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz, após a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos, caso não se convença do estado de hipossuficiência da parte, poderá negar a assistência judiciária gratuita (CPC, art. 99, § 2º). 7. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: “Processual civil. Gratuidade da justiça. Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. (...) ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0012393-09.2018.8.16.0000 16ª Câmara Cível – TJPR 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3. Recurso Especial não conhecido.” (REsp nº 1666495/RS - Rel. Min. Herman Benjamin – 2ª Turma - DJe 30-6-2017). Destaquei. “Agravo interno no recurso especial. Embargos à execução. Justiça gratuita. Declaração de hipossuficiência. Indeferimento sumário. Impossibilidade. 1. Embora cediço que a declaração firmada pelo requerente do benefício da justiça gratuita gera simples presunção relativa de hipossuficiência, não pode o juiz indeferir sumariamente o pedido, sem fundamentar sua decisão nos elementos fáticos dos autos ou, ausentes esses, sem oportunizar à parte a comprovação do alegado estado de miserabilidade. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp nº 1623938/RO – Relª. Min.ª Nancy Andrighi – 3ª Turma - - DJe 16-5-2017). Destaquei. “Processual Civil. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial servidor público federal. Violação do art. 535, II, do CPC. Inocorrência assistência judiciária gratuita. Lei 1.060/1950. Concessão. Declaração de hipossuficiência. Presunção relativa. Necessário reexame do ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0012393-09.2018.8.16.0000 16ª Câmara Cível – TJPR 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. ‘omissis’ 2. É firme a orientação do STJ no sentido de que a declaração de hipossuficiência detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante. 3. Tendo o Tribunal de origem decidido que os agravantes não fazem jus à assistência judiciária gratuita, na medida que os comprovantes de rendimentos não se harmonizam com o conceito de necessitado, a revisão deste entendimento exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido”. (AgRg no AREsp nº 488.555/RS – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – 2ª Turma – DJe 14-5-2014). Destaquei. 8. No caso dos autos o agravante requereu, em ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização, a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante a declaração de que não possui condições financeiras para arcar com as custas ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0012393-09.2018.8.16.0000 16ª Câmara Cível – TJPR 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA processuais nos termos do artigo 98 do CPC. Para tanto, instruiu a petição inicial com a declaração de hipossuficência (mov. 1.3), os extratos bancários a fim de comprovar a sua renda de aposentadoria (mov. 1.15), bem como comprovantes de gastos com luz (mov. 1.17), água (mov. 1.18) e gastos com alimentação (mov. 1.19). 9. O juízo singular determinou a intimação do autor para juntar a última declaração de imposto de renda, os extratos bancários atuais e/ou de cartão de crédito, sob o fundamento de que o autor é proprietário de veículo automotor o que, em princípio, seria incompatível como a alegada situação de miserabilidade (mov. 8.1). 10. Em cumprimento ao despacho de mov. 8.1, aduz o autor que as suas despesas pessoais fixas e de sua esposa, comprometem cerca de R$ 3.200,00 de sua renda total, oportunidade em que juntou aos autos a cópia do documento do veículo (mov. 11.2), os comprovantes de gastos com água e luz (mov. 11.3), declaração de imposto de renda exercício de 2017, ano-calendário 2016 (mov. 11.4), extrato de financiamento do bem imóvel (mov. 11.5) e extratos bancários (mov. 11.7 a 11.12). ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0012393-09.2018.8.16.0000 16ª Câmara Cível – TJPR 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11. Pois bem. Embora o autor receba dois benefícios previdenciários que, somados, perfazem o valor de R$ 4.054,36 (quatro mil, cinquenta e quatro reais e trinta e seis centavos) e seja proprietário de um veículo automotor ano 2012, infere-se dos demais elementos juntados aos autos que as suas despesas básicas fixas e de sua esposa, sua dependente, com água, luz, alimentação e financiamento imobiliário, abarcam quase a totalidade do seu rendimento. Veja-se que só o financiamento imobiliário já compromete em torno de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) mensal do seu rendimento de aposentadoria (mov. 11.5). 12. Diante dos elementos trazidos nos autos, conclui-se que autor, ora agravante, faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, em atenção à concretização da garantia do acesso à justiça (CF, art. 5º, inciso XXXV). Ademais, ausente, por ora, elementos que invalidem a presunção que o favorece. 13. Este Tribunal de Justiça já decidiu em casos semelhantes: “Processual civil. Assistência judiciária gratuita. Presunção relativa. Autora que, no caso específico, comprovou, inicialmente, possuir despesas que a ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0012393-09.2018.8.16.0000 16ª Câmara Cível – TJPR 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA impedem de pagar as custas processuais, sem prejuízo próprio. Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº 0006996-66.2018.8.16.0000 – Rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho – 1ª Câmara Cível – DJe 9-3-2018). Destaquei. “Apelação cível. Ação condenatória c/c declaratória revisional contratual e antecipação de tutela. Empréstimo rural. Cédula rural pignoratícia e hipotecária. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Juros remuneratórios, juros capitalizados e inversão do ônus da prova. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento. Preliminar de inépcia da inicial por desatendimento ao art. 285- B do CPC. Ação ajuizada antes da entrada em vigor da lei nº 12.810, de 15.05.2013. Justiça gratuita. Pessoa física. Presunção de hipossuficiência. Ausência de elementos de provas, já constantes dos autos, capazes de ilidir a presunção de insuficiência de recursos. Art. 99, §3º do CPC. Benefício mantido. (...) Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.” (Apelação Cível nº 1.667.032-1 – Rel. Dr. Humberto Gonçalves Brito – 13ª Câmara Cível – DJe 25-7-2017). Destaquei. “Execução individual de sentença coletiva - Expurgos inflacionários. 1. Assistência judiciária gratuita - Suficiência, num primeiro momento, da afirmação ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0012393-09.2018.8.16.0000 16ª Câmara Cível – TJPR 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (de pessoa física) de inexistência de condições de suportabilidade das despesas processuais sem prejuízo próprio ou da família, para obtenção do benefício, que antes de tudo é direito fundamental do cidadão, assegurado pela Constituição da República - CPC, art. 99, § 3.º - Presunção de veracidade da afirmação de hipossuficiência que pode ser afastada quando existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais - CPC, art. 99, § 2.º - Hipótese dos autos, contudo, em que inexiste elemento capaz de afastar tal presunção - Deferimento da benesse que se impõe. (...). 4. Recurso provido.” (Apelação Cível nº 1.690.998-5 – Rel. Des. Rabello Filho – 14ª Câmara Cível – DJe 18-7-2017). Destaquei. 14. Nestas condições, impõe-se a concessão da assistência judiciária gratuita ao agravante, nos termos do § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Assim sendo, dou provimento ao recurso para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao agravante, compreendendo todas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil. ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0012393-09.2018.8.16.0000 16ª Câmara Cível – TJPR 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Posto isso, com fulcro no artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015, dou provimento ao recurso, nos termos supra. Oficie-se. Intime-se. Curitiba, 9 de abril de 2018. Lauro Laertes de Oliveira Relator (TJPR - 16ª C.Cível - 0012393-09.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 10.04.2018)

Data do Julgamento : 10/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 10/04/2018
Órgão Julgador : 16ª Câmara Cível
Relator(a) : Lauro Laertes de Oliveira
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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