TJPR 0012402-68.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012402-68.2018.8.16.0000 AUTOS ORIGINÁRIOS : MANDADO DE SEGURANÇA Nº 003628-56.2018.8.16.0030, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU. AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. AGRAVADOS : AHED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA – EPP, RAD VISÃO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., JAIME VALDEMAR BOGER E MARTA VAZ DIAS DE SOUZA BOGER. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município de Foz do Iguaçu contra a decisão de mov. 22.1, proferida nos autos da ação de mandado de segurança preventivo nº 003628-56.2018.8.16.0030, mediante a qual o Dr. Juiz a quo, com fulcro no art. 150, inc. II, do Código Tributário Nacional, autorizou o depósito judicial do valor impugnado para fins de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários. Para que não surjam dúvida quanto ao alcance da decisão agravada, faz-se oportuna a sua transcrição: D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança 1) impetrado por RAD-Visão Serviços Médicos S.S. Ltda, Ahed Serviços Médicos S.S. Ltda – EPP, Jaime Valdemar Boger e Marta Vaz Dias de Souza Borger Agravo de Instrumento nº 0012402-68.2018.8.16.0000 – fls. 2/6 em decorrência de ato praticado pelo Diretor de Fiscalização da Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu, pelo Supervisor de Fiscalização do ISSQN da Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu e do Fiscal de Tributos Pleno no qual pretendem, em síntese, a concessão de segurança para afastar a exigência da cobrança do Imposto sobre Serviços – ISS, sobre o faturamento/receitas/remunerações. Para garantir a suspensão da exigibilidade do tributo pleiteiam os impetrantes o depósito em juízo, de forma individualizada, dos valores correspondentes ao tributo objeto de discussão. Consoante disposto no art. 151, II, do Código Tributário Nacional, o depósito do montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário. Desta forma, por não existir nenhum prejuízo as partes, autorizo a realização do depósito em contas judiciais vinculadas ao presente writ, devendo ser comprovado, mensalmente e de forma individualizada, cada depósito. 2) Notifique-se a Autoridade Coatora para que preste informações sobre a pretensão articulada, no prazo de 10 dias, podendo juntar, na oportunidade, os documentos que entender pertinentes (art. 7°, I, da Lei n° 12.016/2009). 3) Cientifique-se o Município de Foz do Iguaçu, com cópia da petição inicial, para que manifeste interesse em ingressar no feito (art. 7°, II, da Lei n° 12.016/2009). 4) Prestadas as informações, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. 5) Após, tornem conclusos para sentença. 6) Intimações e diligências necessárias. Em suas razões recursais (mov. 1.7 destes autos de recurso eletrônico), postula a reforma da decisão ora agravada, a fim de que “modificando-se em definitivo, a decisão agravada a fim de determinar correto os lançamentos em cobrança, mantendo-se, consequentemente, o novo regime de tributação do ISS sobre o faturamento dos agravados, nos moldes da Lei Complementar Municipal n. 274/2017.” (pág. 8 da petição recursal). E, para postular a reforma da decisão agravada, analise a probabilidade de êxito do mandado de segurança. Agravo de Instrumento nº 0012402-68.2018.8.16.0000 – fls. 3/6 Defende que a tese posta no mandado de segurança não será acolhida, uma vez que, ao estipular nova forma de cobrança do ISS sobre os serviços prestados pelos impetrantes – ISS variável, de acordo com a receita auferida, e não mais em valor fixo – não praticou qualquer ilicitude, sobretudo porque a Lei Complementar nº 157/2016, ao proibir alíquota inferior a dois por cento (2%), derrogou qualquer legislação que possibilitasse a cobrança de ISS fixo. 2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. O presente recurso, como adiante será demonstrado, não pode ser conhecido, já que manifestamente inadmissível, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Da leitura da decisão ora agravada (fls. 17/20-TJ), a qual foi transcrita anteriormente, verifica-se que o Dr. Juiz a quo limitou-se a suspender a exigibilidade dos créditos tributários impugnados com base no art. 151, inc. II, do Código Tributário Nacional, segundo o qual “suspendem, a exigibilidade do crédito tributário (...) o depósito do seu montante integral”. Vale dizer, o ilustre magistrado prolator da decisão agravada não deferiu o pleito liminar sob o fundamento de as alegações contidas na petição inicial eram relevantes. Ao contrário, sequer emitiu, ainda que provisório, juízo de valor a respeito das alegações dos impetrantes. Insista-se, limitou-se a suspender a exigibilidade do crédito tributários em razão do depósito do valor do crédito tributário contestado. O depósito do valor exigido tem o condão, ou seja, o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, esteja ele constituído ou não, independentemente de as razões postas na ação proposta pelo contribuinte serem relevantes. Agravo de Instrumento nº 0012402-68.2018.8.16.0000 – fls. 4/6 Assim, as razões recursais do recorrente, que defende a legitimidade do tributo exigido não servem para refutar o pronunciamento judicial contra o qual se volta o presente recurso. E isso porque o recorrente, insista-se, não se insurge contra o depósito judicial, como se ele não tivesse o feito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, limitando-se a defender a legalidade do crédito exigido. Para que o recurso do município agravante atendesse ao contido no art. 1.016, inc. III, do Código de Processo Civil, segundo a qual o agravo de instrumento deve conter “as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido”, o ora recorrente deveria impugnar os fundamentos de que se valeu o magistrado para suspender a exigibilidade do crédito. Essa, entretanto, não foi a sua conduta, pois, reitere-se, limitou-se a apresentar argumento jurídicos que, a seu sentir, demonstrariam a licitude do crédito, vale dizer, argumentos que não servem para impugnar a decisão recorrida, já que, como visto, o Dr. Juiz a quo não exerceu qualquer juízo de valor, ainda que provisório, sobre a relevância da fundamentação apresentada pelos impetrantes. Tanto é assim que o ilustre magistrado de primeiro grau de jurisdição limitou-se a suspender a exigibilidade do crédito tributário como mera consequência do depósito do valor do crédito impugnado. O sistema recursal do processo civil brasileiro exige que a parte inconformada com a decisão judicial indique, em seu recurso, os motivos pelos quais os fundamentos utilizados pelo magistrado prolator da decisão estariam equivocados. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do pronunciamento judicial, com as razões de fato e de direito que embasam o pedido de reforma, implicam em afronta ao princípio da dialeticidade recursal e, especificamente no caso do recurso de agravo de instrumento, à norma prevista no art. 1.016, inc. III, do Código de Processo Civil, cujo teor foi anteriormente transcrito. Agravo de Instrumento nº 0012402-68.2018.8.16.0000 – fls. 5/6 Não há dúvida de que o presente recurso, em razão da ausência de impugnação aos fundamentos utilizados pela magistrada a quo, é formalmente irregular, não podendo, em consequência, ter seguimento. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O princípio da instrumentalidade das formas não abranda o dever legal imposto ao recorrente de expor as razões pelas quais não se conforma com a decisão impugnada (arts. 514, II, e 524, I, do CPC), permitindo ao Tribunal de origem examinar a pertinência do recurso apresentado. 2. Não há como acolher a pretensão recursal para determinar que o Tribunal de origem conheça do agravo de instrumento interposto pela recorrente, a despeito da ausência de impugnação específica aos termos da decisão agravada, pois tal medida privilegiaria indevidamente uma parte em prejuízo da outra. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 289.872/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013). Este também é o entendimento deste Tribunal de Justiça, conforme se verifica da leitura das seguintes ementas de julgamento: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO (ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INSURGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES.AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - A - 1334387-4/01 - Cianorte - Rel.: Stewalt Camargo Filho - Unânime - - J. 07.04.2015). (Grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO". RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ARTIGO 514 DO CPC).-RECURSO NÃO Agravo de Instrumento nº 0012402-68.2018.8.16.0000 – fls. 6/6 CONHECIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1194569-0 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Renato Lopes de Paiva - Unânime - - J. 13.08.2014). (Grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO SE CONTRAPÕEM AO CONTEÚDO DA DECISÃO AGRAVADA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1141018-1 - Umuarama - Rel.: Horácio Ribas Teixeira - Unânime - - J. 08.05.2014). Ante o exposto, outra não pode ser a conclusão senão a de que o presente recurso, por ser manifestamente inadmissível – por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal –, não pode ser conhecido, nos termos da norma contida no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Posto isso, não conheço do presente recurso, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, 23 de abril de 2.018. Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator (Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0012402-68.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 23.04.2018)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012402-68.2018.8.16.0000 AUTOS ORIGINÁRIOS : MANDADO DE SEGURANÇA Nº 003628-56.2018.8.16.0030, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU. AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. AGRAVADOS : AHED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA – EPP, RAD VISÃO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., JAIME VALDEMAR BOGER E MARTA VAZ DIAS DE SOUZA BOGER. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município de Foz do Iguaçu contra a decisão de mov. 22.1, proferida nos autos da ação de mandado de segurança preventivo nº 003628-56.2018.8.16.0030, mediante a qual o Dr. Juiz a quo, com fulcro no art. 150, inc. II, do Código Tributário Nacional, autorizou o depósito judicial do valor impugnado para fins de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários. Para que não surjam dúvida quanto ao alcance da decisão agravada, faz-se oportuna a sua transcrição: D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança 1) impetrado por RAD-Visão Serviços Médicos S.S. Ltda, Ahed Serviços Médicos S.S. Ltda – EPP, Jaime Valdemar Boger e Marta Vaz Dias de Souza Borger Agravo de Instrumento nº 0012402-68.2018.8.16.0000 – fls. 2/6 em decorrência de ato praticado pelo Diretor de Fiscalização da Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu, pelo Supervisor de Fiscalização do ISSQN da Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu e do Fiscal de Tributos Pleno no qual pretendem, em síntese, a concessão de segurança para afastar a exigência da cobrança do Imposto sobre Serviços – ISS, sobre o faturamento/receitas/remunerações. Para garantir a suspensão da exigibilidade do tributo pleiteiam os impetrantes o depósito em juízo, de forma individualizada, dos valores correspondentes ao tributo objeto de discussão. Consoante disposto no art. 151, II, do Código Tributário Nacional, o depósito do montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário. Desta forma, por não existir nenhum prejuízo as partes, autorizo a realização do depósito em contas judiciais vinculadas ao presente writ, devendo ser comprovado, mensalmente e de forma individualizada, cada depósito. 2) Notifique-se a Autoridade Coatora para que preste informações sobre a pretensão articulada, no prazo de 10 dias, podendo juntar, na oportunidade, os documentos que entender pertinentes (art. 7°, I, da Lei n° 12.016/2009). 3) Cientifique-se o Município de Foz do Iguaçu, com cópia da petição inicial, para que manifeste interesse em ingressar no feito (art. 7°, II, da Lei n° 12.016/2009). 4) Prestadas as informações, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. 5) Após, tornem conclusos para sentença. 6) Intimações e diligências necessárias. Em suas razões recursais (mov. 1.7 destes autos de recurso eletrônico), postula a reforma da decisão ora agravada, a fim de que “modificando-se em definitivo, a decisão agravada a fim de determinar correto os lançamentos em cobrança, mantendo-se, consequentemente, o novo regime de tributação do ISS sobre o faturamento dos agravados, nos moldes da Lei Complementar Municipal n. 274/2017.” (pág. 8 da petição recursal). E, para postular a reforma da decisão agravada, analise a probabilidade de êxito do mandado de segurança. Agravo de Instrumento nº 0012402-68.2018.8.16.0000 – fls. 3/6 Defende que a tese posta no mandado de segurança não será acolhida, uma vez que, ao estipular nova forma de cobrança do ISS sobre os serviços prestados pelos impetrantes – ISS variável, de acordo com a receita auferida, e não mais em valor fixo – não praticou qualquer ilicitude, sobretudo porque a Lei Complementar nº 157/2016, ao proibir alíquota inferior a dois por cento (2%), derrogou qualquer legislação que possibilitasse a cobrança de ISS fixo. 2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. O presente recurso, como adiante será demonstrado, não pode ser conhecido, já que manifestamente inadmissível, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Da leitura da decisão ora agravada (fls. 17/20-TJ), a qual foi transcrita anteriormente, verifica-se que o Dr. Juiz a quo limitou-se a suspender a exigibilidade dos créditos tributários impugnados com base no art. 151, inc. II, do Código Tributário Nacional, segundo o qual “suspendem, a exigibilidade do crédito tributário (...) o depósito do seu montante integral”. Vale dizer, o ilustre magistrado prolator da decisão agravada não deferiu o pleito liminar sob o fundamento de as alegações contidas na petição inicial eram relevantes. Ao contrário, sequer emitiu, ainda que provisório, juízo de valor a respeito das alegações dos impetrantes. Insista-se, limitou-se a suspender a exigibilidade do crédito tributários em razão do depósito do valor do crédito tributário contestado. O depósito do valor exigido tem o condão, ou seja, o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, esteja ele constituído ou não, independentemente de as razões postas na ação proposta pelo contribuinte serem relevantes. Agravo de Instrumento nº 0012402-68.2018.8.16.0000 – fls. 4/6 Assim, as razões recursais do recorrente, que defende a legitimidade do tributo exigido não servem para refutar o pronunciamento judicial contra o qual se volta o presente recurso. E isso porque o recorrente, insista-se, não se insurge contra o depósito judicial, como se ele não tivesse o feito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, limitando-se a defender a legalidade do crédito exigido. Para que o recurso do município agravante atendesse ao contido no art. 1.016, inc. III, do Código de Processo Civil, segundo a qual o agravo de instrumento deve conter “as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido”, o ora recorrente deveria impugnar os fundamentos de que se valeu o magistrado para suspender a exigibilidade do crédito. Essa, entretanto, não foi a sua conduta, pois, reitere-se, limitou-se a apresentar argumento jurídicos que, a seu sentir, demonstrariam a licitude do crédito, vale dizer, argumentos que não servem para impugnar a decisão recorrida, já que, como visto, o Dr. Juiz a quo não exerceu qualquer juízo de valor, ainda que provisório, sobre a relevância da fundamentação apresentada pelos impetrantes. Tanto é assim que o ilustre magistrado de primeiro grau de jurisdição limitou-se a suspender a exigibilidade do crédito tributário como mera consequência do depósito do valor do crédito impugnado. O sistema recursal do processo civil brasileiro exige que a parte inconformada com a decisão judicial indique, em seu recurso, os motivos pelos quais os fundamentos utilizados pelo magistrado prolator da decisão estariam equivocados. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do pronunciamento judicial, com as razões de fato e de direito que embasam o pedido de reforma, implicam em afronta ao princípio da dialeticidade recursal e, especificamente no caso do recurso de agravo de instrumento, à norma prevista no art. 1.016, inc. III, do Código de Processo Civil, cujo teor foi anteriormente transcrito. Agravo de Instrumento nº 0012402-68.2018.8.16.0000 – fls. 5/6 Não há dúvida de que o presente recurso, em razão da ausência de impugnação aos fundamentos utilizados pela magistrada a quo, é formalmente irregular, não podendo, em consequência, ter seguimento. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O princípio da instrumentalidade das formas não abranda o dever legal imposto ao recorrente de expor as razões pelas quais não se conforma com a decisão impugnada (arts. 514, II, e 524, I, do CPC), permitindo ao Tribunal de origem examinar a pertinência do recurso apresentado. 2. Não há como acolher a pretensão recursal para determinar que o Tribunal de origem conheça do agravo de instrumento interposto pela recorrente, a despeito da ausência de impugnação específica aos termos da decisão agravada, pois tal medida privilegiaria indevidamente uma parte em prejuízo da outra. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 289.872/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013). Este também é o entendimento deste Tribunal de Justiça, conforme se verifica da leitura das seguintes ementas de julgamento: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO (ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INSURGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES.AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - A - 1334387-4/01 - Cianorte - Rel.: Stewalt Camargo Filho - Unânime - - J. 07.04.2015). (Grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO". RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ARTIGO 514 DO CPC).-RECURSO NÃO Agravo de Instrumento nº 0012402-68.2018.8.16.0000 – fls. 6/6 CONHECIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1194569-0 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Renato Lopes de Paiva - Unânime - - J. 13.08.2014). (Grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO SE CONTRAPÕEM AO CONTEÚDO DA DECISÃO AGRAVADA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1141018-1 - Umuarama - Rel.: Horácio Ribas Teixeira - Unânime - - J. 08.05.2014). Ante o exposto, outra não pode ser a conclusão senão a de que o presente recurso, por ser manifestamente inadmissível – por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal –, não pode ser conhecido, nos termos da norma contida no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Posto isso, não conheço do presente recurso, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, 23 de abril de 2.018. Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator (Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0012402-68.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 23.04.2018)
Data do Julgamento
:
23/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
23/04/2018
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Eduardo Sarrão
Comarca
:
Foz do Iguaçu
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Foz do Iguaçu
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