TJPR 0012432-06.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0012432-06.2018.8.16.0000, DO FORO
REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA – 1.ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: EXPRESSO AZUL LTDA.
AGRAVADA: SALETE DOS SANTOS OLIVEIRA
INTERESSADA: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A. – EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL
RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS
Vistos, etc.
§ 1. A agravante recorre da decisão que, nos autos de ação de
reparação de danos ajuizada pela agravada, determinou a intimação da ré para
providenciar, em cumprimento à tutela antecipada, os implementos no que se
referem aos ajustes da prótese, conforme laudo e orçamento apresentados, diante
da atrofia muscular que acomete a autora em decorrência do acidente de trânsito
sofrido.
Em suas razões recursais, a recorrente alega que não fora
intimada para se manifestar a respeito do valor apresentado pela agravada para o
reajuste da prótese, em inobservância ao contraditório. Afirma que não há provas
nos autos que demonstrem os motivos pelos quais houve a atrofia muscular,
podendo esta ter ocorrido pela simples falta de atividade física ou de exercício dos
músculos em ato negligente da própria parte autora. Aduz que a testemunha ouvida
nos autos declarou que a agravada, no dia do acidente, estava com várias sacolas
nas mãos, inclusive com aparelho celular, e atravessou a rua de cabeça baixa, sem
olhar para os lados e fora da faixa de pedestres, o que corrobora a culpa exclusiva
da vítima na causa do evento danoso. Assevera que diante da existência de fatos
novos a decisão que concedeu a tutela antecipada deve ser revista, assim como a
extensão de seus efeitos.
Postula pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo
provimento do recurso nos seus aspectos abordados.
É o relatório.
Agravo de Instrumento nº 0012432-06.2018.8.16.0000
§ 2. Decido
A redação dada ao artigo 932, inciso III do Código de Processo
Civil, cujo objetivo maior é a desobstrução da pauta dos Tribunais, bem como a
celeridade da prestação jurisdicional, autoriza ao Relator não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
Com efeito, tenho que tal situação se evidência nos autos,
tendo em vista que o presente agravo de instrumento é manifestamente
inadmissível.
Isso porque, consoante se infere da simples leitura do
pronunciamento jurisdicional atacado (mov. 266), verifica-se que o douto Juízo a
quo apenas determinou à recorrente a providenciar, em cumprimento à decisão que
concedeu antecipação de tutela, os reajustes necessários na prótese fornecida à
autora, conforme laudo e orçamento apresentados, diante da atrofia muscular
acometida.
Como se vê, o Magistrado singular em nenhum momento
decidiu a respeito da manutenção ou não da tutela provisória deferida, até porque
nada foi postulado nesse sentido, impondo-se reconhecer que a ato judicial
objurgado não se ressente de conteúdo decisório, tratando-se de despacho de mero
expediente, o qual é irrecorrível, na perfeita exegese do artigo 1.001 do Código de
Processo Civil.
Relativamente ao tema, oportuno os ensinamentos de Daniel
Mitidiero e Luiz Guilherme Marinoni:
Os despachos ou despachos de mero expediente são atos judiciais
que visam simplesmente a impulsionar o procedimento (art. 162, § 3º, CPC).
Distinguem-se dos acórdãos, das sentenças e das decisões interlocutórias
porque nada decidem - são insuscetíveis de causar gravame a qualquer das
partes. Daí a razão pela qual não desafiam qualquer recurso. Para aferição
da natureza da manifestação judicial pouco importa nome com que foi
chamado pelo magistrado. Interessa, para esse fim, a análise do conteúdo do
ato judicial.1
No mais, tendo em vista que a insurgência manifestada no
presente recurso não foi arguida em primeira instância e, tão pouco, objeto de
1MITIDIERO, Daniel e MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São
Paulo: RT, 2008. p. 519.
Agravo de Instrumento nº 0012432-06.2018.8.16.0000
discussão no despacho guerreado, incorreu a recorrente em flagrante inovação
recursal da questão ora levantada. E nesse ponto, a pretensão é completamente
descabida, pois é vedado ao Tribunal se pronunciar a respeito de matéria não
submetida à apreciação do Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de
instância e, consequentemente, em ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
A propósito, a orientação ora encampada coaduna-se com o
entendimento assente neste egrégio Tribunal de Justiça:
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE FALÊNCIA. DESPACHO QUE NÃO ADENTROU NO MÉRITO DAS
QUESTÕES LEVANTADAS PELO AGRAVANTE E POSTERGOU A
ANÁLISE PARA MOMENTO OPORTUNO, COM A CHANCELA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DECISÃO COM CARGA LESIVA
PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA
SEARA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DESPACHO AGRAVADO SEM CUNHO
DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
IRRECORRIBILIDADE. (...). RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO.
(Agravo de Instrumento nº 1598896-6, 17ª Câmara Cível, Relatora
Juíza Substituta em 2º Grau nº LUCIANE BORTOLETO, DJ 15/02/2018)
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELO BANCO.
ALEGAÇÃO DE QUE O MAGISTRADO NÃO PODERIA TER
DETERMINADO A REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS OU EXPURGO DA
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, POR SE TRATAR DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO
DE CONTAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL, NOS
TERMOS DO RESP 1.497.831/PR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
QUESTÃO NÃO DEBATIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO NÃO CONHECIDO POR SER
INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DO ART. 932, III DO CPC/15.AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
(Agravo de Instrumento nº 1708118-4, 13ª Câmara Cível, Relatora
Desembargadora ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, DJ 21/07/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE
EXCESSO DE BENS. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA A APRECIAÇÃO DO
JUIZ SINGULAR. INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.RECURSO NÃO CONHECIDO, POSTO
QUE, INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
(Agravo de Instrumento nº 1680986-2, 4ª Câmara Cível, Relator
Desembargador ABRAHAM LINCOLN CALIXTO, DJ 01/06/2017)
Agravo de Instrumento nº 0012432-06.2018.8.16.0000
§ 3. Desse modo, fazendo uso dos poderes que são
conferidos ao Relator do recurso, por força do artigo 932, inciso III do Código
de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, eis que
manifestamente inadmissível.
Intimem-se.
Curitiba, 09 de abril de 2018.
(data da assinatura digital)
Albino Jacomel Guérios
Relator
(TJPR - 10ª C.Cível - 0012432-06.2018.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: Albino Jacomel Guérios - J. 09.04.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0012432-06.2018.8.16.0000, DO FORO
REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA – 1.ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: EXPRESSO AZUL LTDA.
AGRAVADA: SALETE DOS SANTOS OLIVEIRA
INTERESSADA: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A. – EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL
RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS
Vistos, etc.
§ 1. A agravante recorre da decisão que, nos autos de ação de
reparação de danos ajuizada pela agravada, determinou a intimação da ré para
providenciar, em cumprimento à tutela antecipada, os implementos no que se
referem aos ajustes da prótese, conforme laudo e orçamento apresentados, diante
da atrofia muscular que acomete a autora em decorrência do acidente de trânsito
sofrido.
Em suas razões recursais, a recorrente alega que não fora
intimada para se manifestar a respeito do valor apresentado pela agravada para o
reajuste da prótese, em inobservância ao contraditório. Afirma que não há provas
nos autos que demonstrem os motivos pelos quais houve a atrofia muscular,
podendo esta ter ocorrido pela simples falta de atividade física ou de exercício dos
músculos em ato negligente da própria parte autora. Aduz que a testemunha ouvida
nos autos declarou que a agravada, no dia do acidente, estava com várias sacolas
nas mãos, inclusive com aparelho celular, e atravessou a rua de cabeça baixa, sem
olhar para os lados e fora da faixa de pedestres, o que corrobora a culpa exclusiva
da vítima na causa do evento danoso. Assevera que diante da existência de fatos
novos a decisão que concedeu a tutela antecipada deve ser revista, assim como a
extensão de seus efeitos.
Postula pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo
provimento do recurso nos seus aspectos abordados.
É o relatório.
Agravo de Instrumento nº 0012432-06.2018.8.16.0000
§ 2. Decido
A redação dada ao artigo 932, inciso III do Código de Processo
Civil, cujo objetivo maior é a desobstrução da pauta dos Tribunais, bem como a
celeridade da prestação jurisdicional, autoriza ao Relator não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
Com efeito, tenho que tal situação se evidência nos autos,
tendo em vista que o presente agravo de instrumento é manifestamente
inadmissível.
Isso porque, consoante se infere da simples leitura do
pronunciamento jurisdicional atacado (mov. 266), verifica-se que o douto Juízo a
quo apenas determinou à recorrente a providenciar, em cumprimento à decisão que
concedeu antecipação de tutela, os reajustes necessários na prótese fornecida à
autora, conforme laudo e orçamento apresentados, diante da atrofia muscular
acometida.
Como se vê, o Magistrado singular em nenhum momento
decidiu a respeito da manutenção ou não da tutela provisória deferida, até porque
nada foi postulado nesse sentido, impondo-se reconhecer que a ato judicial
objurgado não se ressente de conteúdo decisório, tratando-se de despacho de mero
expediente, o qual é irrecorrível, na perfeita exegese do artigo 1.001 do Código de
Processo Civil.
Relativamente ao tema, oportuno os ensinamentos de Daniel
Mitidiero e Luiz Guilherme Marinoni:
Os despachos ou despachos de mero expediente são atos judiciais
que visam simplesmente a impulsionar o procedimento (art. 162, § 3º, CPC).
Distinguem-se dos acórdãos, das sentenças e das decisões interlocutórias
porque nada decidem - são insuscetíveis de causar gravame a qualquer das
partes. Daí a razão pela qual não desafiam qualquer recurso. Para aferição
da natureza da manifestação judicial pouco importa nome com que foi
chamado pelo magistrado. Interessa, para esse fim, a análise do conteúdo do
ato judicial.1
No mais, tendo em vista que a insurgência manifestada no
presente recurso não foi arguida em primeira instância e, tão pouco, objeto de
1MITIDIERO, Daniel e MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São
Paulo: RT, 2008. p. 519.
Agravo de Instrumento nº 0012432-06.2018.8.16.0000
discussão no despacho guerreado, incorreu a recorrente em flagrante inovação
recursal da questão ora levantada. E nesse ponto, a pretensão é completamente
descabida, pois é vedado ao Tribunal se pronunciar a respeito de matéria não
submetida à apreciação do Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de
instância e, consequentemente, em ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
A propósito, a orientação ora encampada coaduna-se com o
entendimento assente neste egrégio Tribunal de Justiça:
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE FALÊNCIA. DESPACHO QUE NÃO ADENTROU NO MÉRITO DAS
QUESTÕES LEVANTADAS PELO AGRAVANTE E POSTERGOU A
ANÁLISE PARA MOMENTO OPORTUNO, COM A CHANCELA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DECISÃO COM CARGA LESIVA
PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA
SEARA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DESPACHO AGRAVADO SEM CUNHO
DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
IRRECORRIBILIDADE. (...). RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO.
(Agravo de Instrumento nº 1598896-6, 17ª Câmara Cível, Relatora
Juíza Substituta em 2º Grau nº LUCIANE BORTOLETO, DJ 15/02/2018)
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELO BANCO.
ALEGAÇÃO DE QUE O MAGISTRADO NÃO PODERIA TER
DETERMINADO A REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS OU EXPURGO DA
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, POR SE TRATAR DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO
DE CONTAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL, NOS
TERMOS DO RESP 1.497.831/PR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
QUESTÃO NÃO DEBATIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO NÃO CONHECIDO POR SER
INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DO ART. 932, III DO CPC/15.AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
(Agravo de Instrumento nº 1708118-4, 13ª Câmara Cível, Relatora
Desembargadora ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, DJ 21/07/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE
EXCESSO DE BENS. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA A APRECIAÇÃO DO
JUIZ SINGULAR. INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.RECURSO NÃO CONHECIDO, POSTO
QUE, INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
(Agravo de Instrumento nº 1680986-2, 4ª Câmara Cível, Relator
Desembargador ABRAHAM LINCOLN CALIXTO, DJ 01/06/2017)
Agravo de Instrumento nº 0012432-06.2018.8.16.0000
§ 3. Desse modo, fazendo uso dos poderes que são
conferidos ao Relator do recurso, por força do artigo 932, inciso III do Código
de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, eis que
manifestamente inadmissível.
Intimem-se.
Curitiba, 09 de abril de 2018.
(data da assinatura digital)
Albino Jacomel Guérios
Relator
(TJPR - 10ª C.Cível - 0012432-06.2018.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: Albino Jacomel Guérios - J. 09.04.2018)
Data do Julgamento
:
09/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
09/04/2018
Órgão Julgador
:
10ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Albino Jacomel Guérios
Comarca
:
Almirante Tamandaré
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Almirante Tamandaré
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