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Jurisprudência


TJPR 0012432-06.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0012432-06.2018.8.16.0000, DO FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 1.ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: EXPRESSO AZUL LTDA. AGRAVADA: SALETE DOS SANTOS OLIVEIRA INTERESSADA: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS Vistos, etc. § 1. A agravante recorre da decisão que, nos autos de ação de reparação de danos ajuizada pela agravada, determinou a intimação da ré para providenciar, em cumprimento à tutela antecipada, os implementos no que se referem aos ajustes da prótese, conforme laudo e orçamento apresentados, diante da atrofia muscular que acomete a autora em decorrência do acidente de trânsito sofrido. Em suas razões recursais, a recorrente alega que não fora intimada para se manifestar a respeito do valor apresentado pela agravada para o reajuste da prótese, em inobservância ao contraditório. Afirma que não há provas nos autos que demonstrem os motivos pelos quais houve a atrofia muscular, podendo esta ter ocorrido pela simples falta de atividade física ou de exercício dos músculos em ato negligente da própria parte autora. Aduz que a testemunha ouvida nos autos declarou que a agravada, no dia do acidente, estava com várias sacolas nas mãos, inclusive com aparelho celular, e atravessou a rua de cabeça baixa, sem olhar para os lados e fora da faixa de pedestres, o que corrobora a culpa exclusiva da vítima na causa do evento danoso. Assevera que diante da existência de fatos novos a decisão que concedeu a tutela antecipada deve ser revista, assim como a extensão de seus efeitos. Postula pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso nos seus aspectos abordados. É o relatório. Agravo de Instrumento nº 0012432-06.2018.8.16.0000 § 2. Decido A redação dada ao artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, cujo objetivo maior é a desobstrução da pauta dos Tribunais, bem como a celeridade da prestação jurisdicional, autoriza ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, tenho que tal situação se evidência nos autos, tendo em vista que o presente agravo de instrumento é manifestamente inadmissível. Isso porque, consoante se infere da simples leitura do pronunciamento jurisdicional atacado (mov. 266), verifica-se que o douto Juízo a quo apenas determinou à recorrente a providenciar, em cumprimento à decisão que concedeu antecipação de tutela, os reajustes necessários na prótese fornecida à autora, conforme laudo e orçamento apresentados, diante da atrofia muscular acometida. Como se vê, o Magistrado singular em nenhum momento decidiu a respeito da manutenção ou não da tutela provisória deferida, até porque nada foi postulado nesse sentido, impondo-se reconhecer que a ato judicial objurgado não se ressente de conteúdo decisório, tratando-se de despacho de mero expediente, o qual é irrecorrível, na perfeita exegese do artigo 1.001 do Código de Processo Civil. Relativamente ao tema, oportuno os ensinamentos de Daniel Mitidiero e Luiz Guilherme Marinoni: Os despachos ou despachos de mero expediente são atos judiciais que visam simplesmente a impulsionar o procedimento (art. 162, § 3º, CPC). Distinguem-se dos acórdãos, das sentenças e das decisões interlocutórias porque nada decidem - são insuscetíveis de causar gravame a qualquer das partes. Daí a razão pela qual não desafiam qualquer recurso. Para aferição da natureza da manifestação judicial pouco importa nome com que foi chamado pelo magistrado. Interessa, para esse fim, a análise do conteúdo do ato judicial.1 No mais, tendo em vista que a insurgência manifestada no presente recurso não foi arguida em primeira instância e, tão pouco, objeto de 1MITIDIERO, Daniel e MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2008. p. 519. Agravo de Instrumento nº 0012432-06.2018.8.16.0000 discussão no despacho guerreado, incorreu a recorrente em flagrante inovação recursal da questão ora levantada. E nesse ponto, a pretensão é completamente descabida, pois é vedado ao Tribunal se pronunciar a respeito de matéria não submetida à apreciação do Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e, consequentemente, em ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. A propósito, a orientação ora encampada coaduna-se com o entendimento assente neste egrégio Tribunal de Justiça: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FALÊNCIA. DESPACHO QUE NÃO ADENTROU NO MÉRITO DAS QUESTÕES LEVANTADAS PELO AGRAVANTE E POSTERGOU A ANÁLISE PARA MOMENTO OPORTUNO, COM A CHANCELA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DECISÃO COM CARGA LESIVA PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA SEARA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DESPACHO AGRAVADO SEM CUNHO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IRRECORRIBILIDADE. (...). RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. (Agravo de Instrumento nº 1598896-6, 17ª Câmara Cível, Relatora Juíza Substituta em 2º Grau nº LUCIANE BORTOLETO, DJ 15/02/2018) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELO BANCO. ALEGAÇÃO DE QUE O MAGISTRADO NÃO PODERIA TER DETERMINADO A REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS OU EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, POR SE TRATAR DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL, NOS TERMOS DO RESP 1.497.831/PR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESTÃO NÃO DEBATIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO NÃO CONHECIDO POR SER INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DO ART. 932, III DO CPC/15.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento nº 1708118-4, 13ª Câmara Cível, Relatora Desembargadora ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, DJ 21/07/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE EXCESSO DE BENS. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA A APRECIAÇÃO DO JUIZ SINGULAR. INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.RECURSO NÃO CONHECIDO, POSTO QUE, INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (Agravo de Instrumento nº 1680986-2, 4ª Câmara Cível, Relator Desembargador ABRAHAM LINCOLN CALIXTO, DJ 01/06/2017) Agravo de Instrumento nº 0012432-06.2018.8.16.0000 § 3. Desse modo, fazendo uso dos poderes que são conferidos ao Relator do recurso, por força do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, eis que manifestamente inadmissível. Intimem-se. Curitiba, 09 de abril de 2018. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator (TJPR - 10ª C.Cível - 0012432-06.2018.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: Albino Jacomel Guérios - J. 09.04.2018)

Data do Julgamento : 09/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 09/04/2018
Órgão Julgador : 10ª Câmara Cível
Relator(a) : Albino Jacomel Guérios
Comarca : Almirante Tamandaré
Segredo de justiça : Não
Comarca : Almirante Tamandaré
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