TJPR 0012437-28.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0012437-28.2018.8.16.0000
Recurso: 0012437-28.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Agravante(s):
Elisangela Feliciano Souza ME - Decoração
SANDRA E S BELLONI – BUFÊ
Agravado(s): Edson Pereira de Lima
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por
Elisangela Feliciano Souza ME – Decoração e Sandra E. S. Belloni – Bufê, contra
decisão proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível de Curitiba, nos autos
0006427-02.2017.8.16.0194, que saneou o processo indeferindo a produção de
provas (expedição de ofícios e perícia) (mov. 1.5).
Sustentaram as agravantes, em resumo, que a decisão agravada não foi motivada,
indeferindo tacitamente a produção das provas requeridas, que eram imprescindíveis
para o deslinde da controvérsia.
Teceram considerações acerca do cabimento do recurso, vez que se trata de garantir
a observância de comando constitucional, relativo ao devido processo legal,
contraditório e ampla defesa.
Por fim, requereu a concessão de tutela antecipada recursal, para suspender a
audiência designada para o dia 24/05/2018, tendo em vista que estão presentes os
requisitos autorizadores da medida.
É o relatório.
A redação do artigo 932, III, do CPC/2015, objetiva a celeridade da prestação jurisdicional
e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo que os recursos manifestamente
inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida sejam julgados de plano pelo Relator, dispensando a
manifestação do órgão colegiado.
A respeito da expressão “recurso inadmissível”, esclarece Misael Montenegro Filho
que:
“O recurso será julgado inadmissível quando lhe faltar um
ou alguns dos requisitos gerais de admissibilidade do
recurso interposto, tais como o não cabimento, deserção,
falta de interesse em recorre etc. o relator poderá então
julgar o recurso de forma monocrática, ‘negando-lhe’
seguimento’. A ausência de um dos requisitos de
admissibilidade gera óbice para a análise de mérito do
recurso (...)” ( “Novo Código de Processo Civil Comentado”in
– São Paulo. Atlas. 2016. P; 839/840)
Trazendo tais ensinamentos para o caso concreto, verifica-se que o recurso não
comporta conhecimento por ser manifestamente inadmissível, porquanto a pretensão
das recorrentes não se enquadra em qualquer das hipóteses de cabimento previstas no
novo estatuto processual civil, precisamente em seu artigo 1.015:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade
jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou
acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito
suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art.
373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento
contra decisões interlocutórias proferidas na fase de
liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no
processo de execução e no processo de inventário.”
Isso porque, consoante escólio de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e
Daniel Mitidiero, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, o
“agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões
interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015). com a
das questões decididas no curso do processo para aspostergação da impugnação
razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo
das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento o legislador procurou a um
só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade
(que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões
interlocutórias), preservar os poderes de do juiz de primeirocondução do processo
( “O Novo Códigograu e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum”. in
de Processo Civil”. RT.2015)
Note-se que, por meio do presente agravo de instrumento, as recorrentes pretendem a
reforma da decisão de primeiro grau que indeferiu a expedição de ofícios e elaboração
de laudo pericial.
No entanto, questão afeta ao indeferimento de provas não está elencada no rol do artigo
1.015, do CPC/2015.
Tendo em vista, portanto, que a insurgência recursal não encontra previsão no artigo
1.015, do CPC/2015, o presente agravo de instrumento é inadmissível e, por
conseguinte, não comporta conhecimento.
Por oportuno:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DO
PROCESSO OPORTUNIZANDO A RESOLUÇÃO
EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO. AUSENTE
HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DO AGRAVO.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, NCPC. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO
CONHECIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA,
FORTE NO ART. 932, III, NCPC.
1. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça,
no Enunciado Administrativo nº 3, nos recursos interpostos
com fundamento no CPC/2015, ou seja, relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016 - como no caso
concreto - serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC.
2. O rol do art. 1.015do NCPCé taxativo, sendo que a
decisão que determina a suspensão do processo
oportunizando à parte a solução extrajudicial do conflito,
sugerindo o projeto Solução-Direta, não se enquadra em
nenhuma das hipóteses de cabimento previstas na atual
legislação adjetiva.
3. Ademais, na conjuntura em que atualmente inserida a
máquina judiciária brasileira, sabidamente marcada pelo
recrudescimento desenfreado das demandas e pela falta de
estrutura funcional e material apta a dar vazão ao
crescente volume processual, impõe-se prestigiar medidas
que objetivem a racionalização do sistema, tais como as
soluções coletivas a litígios que envolvam milhares de
pessoas por uma mesma causa bem como os métodos de
autocomposição extrajudicial dos conflitos.
4. Hipótese, assim, de... inadmissibilidade do recurso, por
ausência de cabimento, cujo não conhecimento pode se dar
pela via monocrática, como autoriza o art. 932, III, do
NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
CONHECIDO.” (Agravo de Instrumento Nº 70068760230,
Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos
Eduardo Richinitti, Julgado em 22/03/2016)
Por tais razões, com esteio no artigo 932, III, do novo Código de Processo Civil,
nega-se seguimento ao recurso, por sua manifesta inadmissibilidade.
Intimem-se.
Curitiba, 09 de abril de 2018.
Desembargador Domingos José Perfetto
Relator
(TJPR - 9ª C.Cível - 0012437-28.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Domingos José Perfetto - J. 09.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0012437-28.2018.8.16.0000
Recurso: 0012437-28.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Agravante(s):
Elisangela Feliciano Souza ME - Decoração
SANDRA E S BELLONI – BUFÊ
Agravado(s): Edson Pereira de Lima
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por
Elisangela Feliciano Souza ME – Decoração e Sandra E. S. Belloni – Bufê, contra
decisão proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível de Curitiba, nos autos
0006427-02.2017.8.16.0194, que saneou o processo indeferindo a produção de
provas (expedição de ofícios e perícia) (mov. 1.5).
Sustentaram as agravantes, em resumo, que a decisão agravada não foi motivada,
indeferindo tacitamente a produção das provas requeridas, que eram imprescindíveis
para o deslinde da controvérsia.
Teceram considerações acerca do cabimento do recurso, vez que se trata de garantir
a observância de comando constitucional, relativo ao devido processo legal,
contraditório e ampla defesa.
Por fim, requereu a concessão de tutela antecipada recursal, para suspender a
audiência designada para o dia 24/05/2018, tendo em vista que estão presentes os
requisitos autorizadores da medida.
É o relatório.
A redação do artigo 932, III, do CPC/2015, objetiva a celeridade da prestação jurisdicional
e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo que os recursos manifestamente
inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida sejam julgados de plano pelo Relator, dispensando a
manifestação do órgão colegiado.
A respeito da expressão “recurso inadmissível”, esclarece Misael Montenegro Filho
que:
“O recurso será julgado inadmissível quando lhe faltar um
ou alguns dos requisitos gerais de admissibilidade do
recurso interposto, tais como o não cabimento, deserção,
falta de interesse em recorre etc. o relator poderá então
julgar o recurso de forma monocrática, ‘negando-lhe’
seguimento’. A ausência de um dos requisitos de
admissibilidade gera óbice para a análise de mérito do
recurso (...)” ( “Novo Código de Processo Civil Comentado”in
– São Paulo. Atlas. 2016. P; 839/840)
Trazendo tais ensinamentos para o caso concreto, verifica-se que o recurso não
comporta conhecimento por ser manifestamente inadmissível, porquanto a pretensão
das recorrentes não se enquadra em qualquer das hipóteses de cabimento previstas no
novo estatuto processual civil, precisamente em seu artigo 1.015:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade
jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou
acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito
suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art.
373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento
contra decisões interlocutórias proferidas na fase de
liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no
processo de execução e no processo de inventário.”
Isso porque, consoante escólio de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e
Daniel Mitidiero, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, o
“agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões
interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015). com a
das questões decididas no curso do processo para aspostergação da impugnação
razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo
das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento o legislador procurou a um
só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade
(que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões
interlocutórias), preservar os poderes de do juiz de primeirocondução do processo
( “O Novo Códigograu e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum”. in
de Processo Civil”. RT.2015)
Note-se que, por meio do presente agravo de instrumento, as recorrentes pretendem a
reforma da decisão de primeiro grau que indeferiu a expedição de ofícios e elaboração
de laudo pericial.
No entanto, questão afeta ao indeferimento de provas não está elencada no rol do artigo
1.015, do CPC/2015.
Tendo em vista, portanto, que a insurgência recursal não encontra previsão no artigo
1.015, do CPC/2015, o presente agravo de instrumento é inadmissível e, por
conseguinte, não comporta conhecimento.
Por oportuno:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DO
PROCESSO OPORTUNIZANDO A RESOLUÇÃO
EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO. AUSENTE
HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DO AGRAVO.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, NCPC. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO
CONHECIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA,
FORTE NO ART. 932, III, NCPC.
1. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça,
no Enunciado Administrativo nº 3, nos recursos interpostos
com fundamento no CPC/2015, ou seja, relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016 - como no caso
concreto - serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC.
2. O rol do art. 1.015do NCPCé taxativo, sendo que a
decisão que determina a suspensão do processo
oportunizando à parte a solução extrajudicial do conflito,
sugerindo o projeto Solução-Direta, não se enquadra em
nenhuma das hipóteses de cabimento previstas na atual
legislação adjetiva.
3. Ademais, na conjuntura em que atualmente inserida a
máquina judiciária brasileira, sabidamente marcada pelo
recrudescimento desenfreado das demandas e pela falta de
estrutura funcional e material apta a dar vazão ao
crescente volume processual, impõe-se prestigiar medidas
que objetivem a racionalização do sistema, tais como as
soluções coletivas a litígios que envolvam milhares de
pessoas por uma mesma causa bem como os métodos de
autocomposição extrajudicial dos conflitos.
4. Hipótese, assim, de... inadmissibilidade do recurso, por
ausência de cabimento, cujo não conhecimento pode se dar
pela via monocrática, como autoriza o art. 932, III, do
NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
CONHECIDO.” (Agravo de Instrumento Nº 70068760230,
Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos
Eduardo Richinitti, Julgado em 22/03/2016)
Por tais razões, com esteio no artigo 932, III, do novo Código de Processo Civil,
nega-se seguimento ao recurso, por sua manifesta inadmissibilidade.
Intimem-se.
Curitiba, 09 de abril de 2018.
Desembargador Domingos José Perfetto
Relator
(TJPR - 9ª C.Cível - 0012437-28.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Domingos José Perfetto - J. 09.04.2018)
Data do Julgamento
:
09/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
09/04/2018
Órgão Julgador
:
9ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Domingos José Perfetto
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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