main-banner

Jurisprudência


TJPR 0012547-27.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
HABEAS CORPUS CRIME Nº 0012547-24.2018.8.16.0000, DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE GUARAPUAVA. IMPETRANTES: LÍVIA BALHESTERO MORGADO E OUTRO PACIENTE: ADEMIR DE SOUZA (RÉU PRESO) RELATOR : DES. PAULO ROBERTO VASCONCELOS VISTOS. I. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar visando a implantação do réu no regime semiaberto, impetrado pelos advogados Lívia Balhestero Morgado Ferreira e Everton de Souza Ferreira em favor de ADEMIR DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Guarapuava. Relatam os impetrantes que o paciente se encontra cumprindo pena em regime aberto, nos autos de execução nº 0011898- 43.2011.8.16.0021, sendo que, concomitantemente, foi expedido mandado de prisão nos autos da ação penal nº 0001381- 16.2014.8.16.0104. Narram que, nos autos de execução, o paciente teve o regime de cumprimento de pena aberto regredido para o semiaberto, tendo interposto recurso de agravo em execução em face da referida decisão. Ocorre que, nos autos da ação penal mencionada, em 02/04/2018, o paciente teve a prisão preventiva revogada, de modo que se encontra cumprindo pena em regime fechado enquanto deveria estar no regime semiaberto. Em resumo, alegam que ''A manutenção do preso em regime fechado, quando faz jus ao regime semi-aberto constitui ilegal constrangimento'', não se sustentando para justificar sua clausura em regime fechado, a inexistência de vagas em estabelecimento prisional de habeas corpus crime nº 0012547-27.2018.8.16.0000 fl. 2 regime semiaberto. Requerem o deferimento da liminar para o fim de conceder ao paciente o direito de cumprir o restante de sua pena no regime semiaberto e, no caso de inexistência de vagas, no regime semiaberto harmonizado. Ao final, pugnam pela confirmação da ordem (mov. 1.1 - TJ). A liminar foi indeferida no mov. 6.1 - TJ. A autoridade apontada como coatora prestou informações no mov. 10.1 - TJ. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Procuradora de Justiça Lucia Inez Giacomitti Andrich, manifestou-se pelo reconhecimento da prejudicialidade do writ ante a perda de seu objeto (mov. 14.1 - TJ). É o relatório. II. Extrai-se dos autos que o paciente cumpre pena de 13 (treze) anos, 03 (três) meses e 05 (cinco) dias de reclusão no regime aberto, pela prática do delito de estelionato, apurado por meio de três ações penais distintas, as quais tiveram suas reprimendas unificadas e resultaram no quantum acima referido, tudo nos autos de execução nº 0011898-43.2011.8.16.0021. Em 12/11/2017, o paciente teve o regime de cumprimento vigente regredido para o semiaberto, haja vista que teria descumprido as condições impostas quando da progressão para o regime aberto (mov. 67.1). Até o momento da impetração, o paciente se encontrava em regime fechado, por força de decreto de prisão preventiva expedido nos autos nº 0001381-16.2014.8.16.0104. A partir das informações prestadas pela autoridade ora apontada como coatora, verifica-se que, nos autos nº 0001381- 16.2014.8.16.0104, foi proferida sentença condenatória em face do ora habeas corpus crime nº 0012547-27.2018.8.16.0000 fl. 3 paciente, contudo, lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade, por consequência, foi revogada a prisão preventiva naquele feito, de modo que o juízo impetrado determinou, em 11/04/2018, ''a imediata implantação do ora paciente junto ao CRAG, a fim de dar continuidade ao cumprimento da execução no regime semiaberto''. Com efeito, percebe-se que o paciente já foi devidamente implantado no Centro de Regime Semiaberto de Guarapuava - CRAG e lá se encontra cumprindo o remanescente de sua reprimenda, conforme se infere do ofício encaminhado pelo diretor do referido estabelecimento, juntado no mov. 150.1 dos autos de execução. Assim, entendo que o presente habeas corpus está prejudicado em razão da perda superveniente do objeto, haja vista que o paciente não mais se encontra recolhido em regime fechado, portanto, não havendo que se falar em constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção. III. Diante do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus, ficando extinto o presente pedido, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal e art. 200, XXIV do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. IV. Intimem-se. Diligências necessárias. V. Ciência à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 19 de abril de 2017. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Relator (TJPR - 3ª C.Criminal - 0012547-27.2018.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Paulo Roberto Vasconcelos - J. 19.04.2018)

Data do Julgamento : 19/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 19/04/2018
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Paulo Roberto Vasconcelos
Comarca : Guarapuava
Segredo de justiça : Não
Comarca : Guarapuava
Mostrar discussão