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Jurisprudência


TJPR 0012587-98.2017.8.16.0014 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0012587-98.2017.8.16.0014/0 Recurso: 0012587-98.2017.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Apelante(s): Wellington da Silva Camargo Apelado(s): Brasil Card Sociedade de Fomento Mercantil Ltda VISTOSe relatados estes autos de Apelação Cível nº 0012587-98.2017.8.16.0014, da Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que é apelante 3ª e Apelado WELLINTON DA SILVA CAMARGO BRASIL CARD SOCIEDADE DE FOMENTO .MERCANTIL LTDA I – RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença de movimento 28.1, que, em Ação de Produção Antecipada de Provas nº 0012587-98.2017.8.16.0014, o qual homologou, sem exame do mérito, o procedimento nos autos, a fim de encerrá-lo, deixando de condenar ônus sucumbencial a qualquer das partes. Inconformada, a parte autora interpôsWELLINTON DA SILVA CAMARGO recurso de apelação (mov. 33.1), alegando em síntese que o apelado teria dado causa a propositura da ação e que por isso há a possibilidade de sua condenação nos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios. Foram apresentadas contrarrazões (movimento 37.1) alegando o desprovimento do recurso. Regularmente processado o recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16.ª Câmara Cível e a seguir vieram conclusos para elaboração de voto. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO. Segundo o art. 932, III do CPC/15, “incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. No caso sob análise, pretende a parte apelante alteração da sentença proferida nestes autos, alegando que o apelado teria dado causa a propositura da ação e que por isso há a possibilidade de sua condenação nos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios ocorre, contudo, que a pretensão recursal da parte autora não pode sequer ser conhecida nesta Corte. In casu, em análise detida aos autos verifica-se que a sentença ora guerreada assim consigna em sua parte dispositiva: “(...) HOMOLOGO, sem exame de mérito, a prova produzida nestes autos de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, formulada por Wellington da Silva Camargo contra Brasil Card Sociedade de Fomento Mercantil Ltda, para seus jurídicos e legais efeitos, sendo lícito aos interessados solicitar certidões na forma do artigo 383 do Novo Código de Processo Civil. Tratando-se de processo digital, deixo de promover a entrega dos autos ao promovente. Não há sucumbência a ser definida neste procedimento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Ora, o juízo proferiu sentença, homologando, para devidos fins a pretensão daa quo parte autora, logo, a sentença é simplesmente homologatória, nela aprecia-se apenas a regularidade formal do processo, não se admitindo recurso nesta condição, nos termos do art. 382, § 4º do CPC, que assim dispõe: Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. (...) § 4o Neste procedimento, salvo contra decisãonão se admitirá defesa ou recurso, que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. Sobre o assunto, Nery leciona que "no CPC/1973, admitia-se contestação em produção antecipada de prova, ainda que fosse restrita a impugnar a existência do periculum in mora e do fumus boni iuris, bem como a falta de condições da ação e de pressupostos processuais. O CPC 382 prevê expressamente que não se admite defesa na nova versão desse procedimento. Também não se admite recurso, a menos que a produção de prova pelo requerente originário seja denegada totalmente" (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2015, p. 1014). Como visto acima, o julgador de primeiro grau não indeferiu a medida e sim a homologou com os elementos que foram possíveis coletar no curso da demanda, não havendo fundamento razoável para o manejo de inconformismo pelas partes. Neste sentido manifesta este tribunal: “EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HOMOLOGAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA. APLICAÇÃO DO § 4º, DO ART. 382, DO CPC/15. PROCEDIMENTO QUE NÃO ADMITE APELAÇÃO. A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE SEGUE O RITO ESTABELECIDO PELOS ARTIGOS 381 A 383 DO CPC, NÃO ADMITE APELAÇÃO, SALVO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIR TOTALMENTE A PRODUÇÃO PRETENDIDA NA INICIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.” (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1668532-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - J. 21.06.2017) “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. PROCEDIMENTO QUE NÃO ADMITE RECURSO. ART. 382, § 4.º DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. 1. No procedimento de produção antecipada de prova não se admite recurso, salvo se indeferida totalmente a prova postulada, nos termos do disposto no art. 382, § 4.º, do CPC/2015.2. Não conhecimento do recurso por decisão monocrática.”(TJPR - 11ª C. Cível - AC - 1707130-6 - Londrina - Rel.: Des. Dalla Vecchia - Decisão Monocrática - J. 14.08.2017) “RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE RÉ, DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. APELANTE PUGNA PELA CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, ANTE A PRETENSÃO RESISTIDA. DESCABIMENTO DO RECURSO. PROCEDIMENTO QUE NÃO ADMITE DEFESA OU RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 382, § 4°, DO NCPC. RECURSO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISO III DO CPC/15. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.”(TJ PR - 11ª C. Cível - AC - 1736267-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel.: Anderson Ricardo Fogaça - Decisão Monocrática - J. 17.11.2017) “DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - SENTENÇA QUE HOMOLOGA OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE RÉ - RECORRENTE QUE PUGNA PELA CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS ANTE A PRETENSÃO RESISTIDA - APLICABILIDADE DO ARTIGO 382, § 4o, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROCEDIMENTO QUE NÃO ADMITE DEFESA OU RECURSO, SALVO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE TOTALMENTE A PRODUÇÃO DA PROVA PLEITEADA - DESCABIMENTO DO RECURSO.RECURSO A QUE NÃO SE CONHECE NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC.”(TJ PR - 11ª C. Cível - AC – 1732639-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra - Decisão Monocrática - J. 19.12.2017) Com isso, não há outra solução senão a de em questão.não conhecer do recurso III – DECISÃO. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/15, não do presente recurso de apelação.conheço Intimem-se. Curitiba, 31 de Janeiro de 2018. Juiz Subst. 2ºGrau Marco Antonio Massaneiro Magistrado (TJPR - 16ª C.Cível - 0012587-98.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Marco Antônio Massaneiro - J. 31.01.2018)

Data do Julgamento : 31/01/2018 00:00:00
Data da Publicação : 31/01/2018
Órgão Julgador : 16ª Câmara Cível
Relator(a) : Marco Antônio Massaneiro
Comarca : Londrina
Segredo de justiça : Não
Comarca : Londrina
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