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Jurisprudência


TJPR 0012600-08.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012600-08.2018.8.16.0000 Agravante: ALMIR DOMINGUES PEREIRA Agravado: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que, na Ação de Exigir Contas sob nº 074358- 77.2017.8.16.0014, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita requerido pelo ora agravante, dada a existência de elementos concretos que afastam a presunção de hipossuficiência. Em suas razões, aduz que restou demonstrado que o agravante faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, haja vista perceber, em média, salário líquido de R$ 1.100,00, conforme documentos de mov. 17.2 e 17.3. Que caso tenha que arcar com as custas do processo, sofrerá prejuízos para o sustento próprio e de sua família, sendo que foram juntados documentos além dos exigidos pela Lei nº 1.060/50, vez que em seu artigo 4º estabelece que a simples afirmação da necessidade de concessão dos benefícios é suficiente. Que não há parâmetros na legislação pátria para medir o nível de pobreza, sendo o benefício almejado imprescindível para o exercício de seu direito de ação, cujo indeferimento impõe a necessidade de produção de prova negativa acerca da hipossuficiência alegada. Pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, assim como pelo provimento do presente recurso para o Agravo de Instrumento nº 0012600-08.2018.8.16.0000 – fls.2 fim de reformar a decisão agravada e deferir ao autor o benefício da justiça gratuita. É a breve exposição. O presente recurso é tempestivo, dispensado o preparo em razão da insurgência versar sobre a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Em sua decisão, o Exmo. Juiz de Direito indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita requerido pelo ora agravante, dada a existência de elementos concretos que afastam a presunção de hipossuficiência. O ato objurgado está assim redigido: “A informação de que o autor aufere salário líquido de, aproximadamente, R$ 1.100,00 é incompatível com os demais elementos dos autos, uma vez que apenas faturas dos cartões de créditos juntadas indicam despesas mensais superiores R$ 1.300,00 (seq. 17.2). Além disso, o próprio autor afirma ter celebrado transação com a ré, efetuando pagamento à vista de R$ 8.025,90 para quitar a cédula de crédito bancário n. 910091009 (a qual, inclusive, possuía prestações superiores a R$ 4.000,00 - cf. consulta realizada nos autos n. 13945- 06.2014.8.16.0014). Assim, não se pode presumir hipossuficiente quem dispõe de patrimônio suficiente para quitar, em uma única oportunidade, dívida desta monta. Isto posto, considerando a existência de elementos concretos que afastam a presunção de hipossuficiência, aliado à suspeita de ocultação de informações sobre a existência outras fontes de renda, indefiro a gratuidade processual postulada. Agravo de Instrumento nº 0012600-08.2018.8.16.0000 – fls.3 Aguarde-se o pagamento das custas em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC.” No presente caso, verifica-se que a decisão agravada foi proferida em convergência com o disposto nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil de 2015, assim como do entendimento jurisprudencial dominante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e mesmo deste Tribunal. A assistência judiciária gratuita está inserida como direito e garantia fundamental do cidadão na Constituição da República, que dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (inciso LXXIV do artigo 5º). Ademais, o Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 98 e 99 estabelece as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, senão vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...). § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrente de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequente ao trânsito em julgado da decisão que as certificou o, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de Agravo de Instrumento nº 0012600-08.2018.8.16.0000 – fls.4 gratuidade, extinguindo-se, passando esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, há que se ressaltar que, por se tratar de mera presunção, não há obrigatoriedade de que o juiz a aceite de plano, caso verifique a existência de elementos que venha de encontro a tal assertiva, o que é o caso dos autos, não podendo ser considerada contrária ao direito a decisão que, antes de indeferir os benefícios da assistência judiciária, condicione seu deferimento à efetiva comprovação da necessidade. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados que ora se colaciona: “CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÃO. PLEITO PARA QUE REAVALIE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. PRECEDENTES. 1. O benefício da gratuidade pode ser concedido àqueles que dele necessitam, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza quando Agravo de Instrumento nº 0012600-08.2018.8.16.0000 – fls.5 existirem fundadas dúvidas. 2. As instâncias ordinárias concluíram que o espólio não foi capaz de demonstrar sua hiposuficiência econômica que ensejasse a dispensa do pagamento das custas processuais. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório. 3. O espólio não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 602.943/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 04/02/2015). É este também o entendimento deste Tribunal, senão vejamos: “DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS. INADIMPLEMENTO.FORO COMPETENTE. INTELIGÊNCIA DO 53, INCISO III, ALÍNEA D, DO CPC/2015 (ART. 100, INCISO IV, ALÍNEA D, DO CPC/1973). LOCAL DA OBRIGAÇÃO A SER SATISFEITA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC.PRECEDENTES DO STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.NÃO COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.BENEFÍCIO NEGADO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1426376-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Rolândia - Rel.: Espedito Reis do Amaral - Unânime - - J. 18.05.2016). No caso em exame, o juízo a quo oportunizou a comprovação da necessidade das benesses, determinando a Agravo de Instrumento nº 0012600-08.2018.8.16.0000 – fls.6 juntada de cópia da carteira de trabalho ou dos três últimos holerites e, cópia das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas ou eventual isenção (mov. 9.1 – 1º Grau). Contudo, o recorrente se limitou a instruir o presente recurso com cópia de contas de telefone, faturas de cartão de crédito, comprovantes de pagamentos, conta de água e de luz, e recibo de pagamento de salário dando conta do percebimento de valor líquido da ordem de R$ 1.095,53 referente ao mês de setembro de 2017, não restando evidenciada ser sua única fonte de renda, notadamente diante do fato de que, tal qual bem pontuado pelo juízo a quo, apenas as faturas de cartões de crédito demonstram a existência de despesas mensais superiores a R$ 1.300,00, além da constatação de que o autor celebrou transação mediante pagamento à vista da importância de R$ 8.025,90 para quitar contrato de mútuo com prestações superiores a R$ 4.000,00, o que sequer foi impugnado pelo ora agravante, não se podendo presumir a aventada hipossuficiência econômica. Destarte, mesmo instado, o ora agravante não apresentou qualquer outro elemento que efetivamente comprove a necessidade da concessão da benesse. Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, nego provimento ao presente recurso. Publique-se. Curitiba, 10 de abril de 2017. MARCO ANTONIO ANTONIASSI Juiz Substituto em Segundo Grau (TJPR - 15ª C.Cível - 0012600-08.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - J. 10.04.2018)

Data do Julgamento : 10/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 10/04/2018
Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível
Relator(a) : Marco Antonio Antoniassi
Comarca : Londrina
Segredo de justiça : Não
Comarca : Londrina
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