TJPR 0012600-08.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012600-08.2018.8.16.0000
Agravante: ALMIR DOMINGUES PEREIRA
Agravado: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento
interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara
Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de
Londrina que, na Ação de Exigir Contas sob nº 074358-
77.2017.8.16.0014, indeferiu o pedido de assistência judiciária
gratuita requerido pelo ora agravante, dada a existência de
elementos concretos que afastam a presunção de hipossuficiência.
Em suas razões, aduz que restou demonstrado
que o agravante faz jus aos benefícios da assistência judiciária
gratuita, haja vista perceber, em média, salário líquido de R$
1.100,00, conforme documentos de mov. 17.2 e 17.3. Que caso
tenha que arcar com as custas do processo, sofrerá prejuízos para o
sustento próprio e de sua família, sendo que foram juntados
documentos além dos exigidos pela Lei nº 1.060/50, vez que em
seu artigo 4º estabelece que a simples afirmação da necessidade
de concessão dos benefícios é suficiente. Que não há parâmetros
na legislação pátria para medir o nível de pobreza, sendo o
benefício almejado imprescindível para o exercício de seu direito de
ação, cujo indeferimento impõe a necessidade de produção de
prova negativa acerca da hipossuficiência alegada.
Pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela
recursal, assim como pelo provimento do presente recurso para o
Agravo de Instrumento nº 0012600-08.2018.8.16.0000 – fls.2
fim de reformar a decisão agravada e deferir ao autor o benefício da
justiça gratuita.
É a breve exposição.
O presente recurso é tempestivo, dispensado o
preparo em razão da insurgência versar sobre a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em sua decisão, o Exmo. Juiz de Direito indeferiu
o pedido de assistência judiciária gratuita requerido pelo ora
agravante, dada a existência de elementos concretos que afastam a
presunção de hipossuficiência.
O ato objurgado está assim redigido:
“A informação de que o autor aufere salário
líquido de, aproximadamente, R$ 1.100,00 é
incompatível com os demais elementos dos
autos, uma vez que apenas faturas dos cartões
de créditos juntadas indicam despesas mensais
superiores R$ 1.300,00 (seq. 17.2).
Além disso, o próprio autor afirma ter celebrado
transação com a ré, efetuando pagamento à
vista de R$ 8.025,90 para quitar a cédula de
crédito bancário n. 910091009 (a qual, inclusive,
possuía prestações superiores a R$ 4.000,00 - cf.
consulta realizada nos autos n. 13945-
06.2014.8.16.0014).
Assim, não se pode presumir hipossuficiente
quem dispõe de patrimônio suficiente para
quitar, em uma única oportunidade, dívida desta
monta.
Isto posto, considerando a existência de
elementos concretos que afastam a presunção
de hipossuficiência, aliado à suspeita de
ocultação de informações sobre a existência
outras fontes de renda, indefiro a gratuidade
processual postulada.
Agravo de Instrumento nº 0012600-08.2018.8.16.0000 – fls.3
Aguarde-se o pagamento das custas em quinze
dias, sob pena de cancelamento da distribuição,
nos termos do art. 290, CPC.”
No presente caso, verifica-se que a decisão
agravada foi proferida em convergência com o disposto nos artigos
98 e 99 do Código de Processo Civil de 2015, assim como do
entendimento jurisprudencial dominante do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça e mesmo deste Tribunal.
A assistência judiciária gratuita está inserida
como direito e garantia fundamental do cidadão na Constituição da
República, que dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"
(inciso LXXIV do artigo 5º).
Ademais, o Código de Processo Civil de 2015, em
seus artigos 98 e 99 estabelece as normas para a concessão de
assistência judiciária aos necessitados, senão vejamos:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou
estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei.
(...).
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a
responsabilidade do beneficiário pelas despesas
processuais e pelos honorários advocatícios
decorrente de sua sucumbência.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações
decorrentes de sua sucumbência ficarão sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente
poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos
subsequente ao trânsito em julgado da decisão
que as certificou o, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de
Agravo de Instrumento nº 0012600-08.2018.8.16.0000 – fls.4
gratuidade, extinguindo-se, passando esse prazo,
tais obrigações do beneficiário.
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode
ser formulado na petição inicial, na contestação,
na petição para ingresso de terceiro no processo
ou em recurso.
(...)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se
houver nos autos elementos que evidenciem a
falta dos pressupostos legais para a concessão
de gratuidade, devendo, antes de indeferir o
pedido, determinar à parte a comprovação do
preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de
insuficiência deduzida exclusivamente por
pessoa natural.
Contudo, há que se ressaltar que, por se tratar
de mera presunção, não há obrigatoriedade de que o juiz a aceite
de plano, caso verifique a existência de elementos que venha de
encontro a tal assertiva, o que é o caso dos autos, não podendo ser
considerada contrária ao direito a decisão que, antes de indeferir os
benefícios da assistência judiciária, condicione seu deferimento à
efetiva comprovação da necessidade.
Neste sentido é o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, conforme julgados que ora se colaciona:
“CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÃO.
PLEITO PARA QUE REAVALIE SUA
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
PRECEDENTES.
1. O benefício da gratuidade pode ser concedido
àqueles que dele necessitam, não bastando, para
tanto, a simples declaração de pobreza quando
Agravo de Instrumento nº 0012600-08.2018.8.16.0000 – fls.5
existirem fundadas dúvidas.
2. As instâncias ordinárias concluíram que o
espólio não foi capaz de demonstrar sua
hiposuficiência econômica que ensejasse a
dispensa do pagamento das custas processuais.
Entendimento diverso por meio do especial
demandaria o revolvimento do acervo probatório.
3. O espólio não apresentou argumento novo
capaz de modificar a conclusão adotada, que se
apoiou em entendimento aqui consolidado.
Incidência da Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.”
(AgRg no AREsp 602.943/SP, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
16/12/2014, DJe 04/02/2015).
É este também o entendimento deste Tribunal,
senão vejamos:
“DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO
VERBAL DE COMPRA E VENDA DE
COMBUSTÍVEIS. INADIMPLEMENTO.FORO
COMPETENTE. INTELIGÊNCIA DO 53, INCISO III,
ALÍNEA D, DO CPC/2015 (ART. 100, INCISO IV,
ALÍNEA D, DO CPC/1973). LOCAL DA OBRIGAÇÃO
A SER SATISFEITA. ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC.PRECEDENTES
DO STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.NÃO
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA.BENEFÍCIO NEGADO.
SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.”
(TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1426376-8 - Região
Metropolitana de Londrina - Foro Regional de
Rolândia - Rel.: Espedito Reis do Amaral -
Unânime - - J. 18.05.2016).
No caso em exame, o juízo a quo oportunizou a
comprovação da necessidade das benesses, determinando a
Agravo de Instrumento nº 0012600-08.2018.8.16.0000 – fls.6
juntada de cópia da carteira de trabalho ou dos três últimos
holerites e, cópia das três últimas declarações de imposto de renda
apresentadas ou eventual isenção (mov. 9.1 – 1º Grau).
Contudo, o recorrente se limitou a instruir o
presente recurso com cópia de contas de telefone, faturas de cartão
de crédito, comprovantes de pagamentos, conta de água e de luz, e
recibo de pagamento de salário dando conta do percebimento de
valor líquido da ordem de R$ 1.095,53 referente ao mês de
setembro de 2017, não restando evidenciada ser sua única fonte de
renda, notadamente diante do fato de que, tal qual bem pontuado
pelo juízo a quo, apenas as faturas de cartões de crédito
demonstram a existência de despesas mensais superiores a R$
1.300,00, além da constatação de que o autor celebrou transação
mediante pagamento à vista da importância de R$ 8.025,90 para
quitar contrato de mútuo com prestações superiores a R$ 4.000,00,
o que sequer foi impugnado pelo ora agravante, não se podendo
presumir a aventada hipossuficiência econômica.
Destarte, mesmo instado, o ora agravante não
apresentou qualquer outro elemento que efetivamente comprove a
necessidade da concessão da benesse.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932,
inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, nego provimento ao
presente recurso.
Publique-se.
Curitiba, 10 de abril de 2017.
MARCO ANTONIO ANTONIASSI
Juiz Substituto em Segundo Grau
(TJPR - 15ª C.Cível - 0012600-08.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - J. 10.04.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012600-08.2018.8.16.0000
Agravante: ALMIR DOMINGUES PEREIRA
Agravado: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento
interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara
Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de
Londrina que, na Ação de Exigir Contas sob nº 074358-
77.2017.8.16.0014, indeferiu o pedido de assistência judiciária
gratuita requerido pelo ora agravante, dada a existência de
elementos concretos que afastam a presunção de hipossuficiência.
Em suas razões, aduz que restou demonstrado
que o agravante faz jus aos benefícios da assistência judiciária
gratuita, haja vista perceber, em média, salário líquido de R$
1.100,00, conforme documentos de mov. 17.2 e 17.3. Que caso
tenha que arcar com as custas do processo, sofrerá prejuízos para o
sustento próprio e de sua família, sendo que foram juntados
documentos além dos exigidos pela Lei nº 1.060/50, vez que em
seu artigo 4º estabelece que a simples afirmação da necessidade
de concessão dos benefícios é suficiente. Que não há parâmetros
na legislação pátria para medir o nível de pobreza, sendo o
benefício almejado imprescindível para o exercício de seu direito de
ação, cujo indeferimento impõe a necessidade de produção de
prova negativa acerca da hipossuficiência alegada.
Pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela
recursal, assim como pelo provimento do presente recurso para o
Agravo de Instrumento nº 0012600-08.2018.8.16.0000 – fls.2
fim de reformar a decisão agravada e deferir ao autor o benefício da
justiça gratuita.
É a breve exposição.
O presente recurso é tempestivo, dispensado o
preparo em razão da insurgência versar sobre a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em sua decisão, o Exmo. Juiz de Direito indeferiu
o pedido de assistência judiciária gratuita requerido pelo ora
agravante, dada a existência de elementos concretos que afastam a
presunção de hipossuficiência.
O ato objurgado está assim redigido:
“A informação de que o autor aufere salário
líquido de, aproximadamente, R$ 1.100,00 é
incompatível com os demais elementos dos
autos, uma vez que apenas faturas dos cartões
de créditos juntadas indicam despesas mensais
superiores R$ 1.300,00 (seq. 17.2).
Além disso, o próprio autor afirma ter celebrado
transação com a ré, efetuando pagamento à
vista de R$ 8.025,90 para quitar a cédula de
crédito bancário n. 910091009 (a qual, inclusive,
possuía prestações superiores a R$ 4.000,00 - cf.
consulta realizada nos autos n. 13945-
06.2014.8.16.0014).
Assim, não se pode presumir hipossuficiente
quem dispõe de patrimônio suficiente para
quitar, em uma única oportunidade, dívida desta
monta.
Isto posto, considerando a existência de
elementos concretos que afastam a presunção
de hipossuficiência, aliado à suspeita de
ocultação de informações sobre a existência
outras fontes de renda, indefiro a gratuidade
processual postulada.
Agravo de Instrumento nº 0012600-08.2018.8.16.0000 – fls.3
Aguarde-se o pagamento das custas em quinze
dias, sob pena de cancelamento da distribuição,
nos termos do art. 290, CPC.”
No presente caso, verifica-se que a decisão
agravada foi proferida em convergência com o disposto nos artigos
98 e 99 do Código de Processo Civil de 2015, assim como do
entendimento jurisprudencial dominante do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça e mesmo deste Tribunal.
A assistência judiciária gratuita está inserida
como direito e garantia fundamental do cidadão na Constituição da
República, que dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"
(inciso LXXIV do artigo 5º).
Ademais, o Código de Processo Civil de 2015, em
seus artigos 98 e 99 estabelece as normas para a concessão de
assistência judiciária aos necessitados, senão vejamos:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou
estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei.
(...).
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a
responsabilidade do beneficiário pelas despesas
processuais e pelos honorários advocatícios
decorrente de sua sucumbência.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações
decorrentes de sua sucumbência ficarão sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente
poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos
subsequente ao trânsito em julgado da decisão
que as certificou o, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de
Agravo de Instrumento nº 0012600-08.2018.8.16.0000 – fls.4
gratuidade, extinguindo-se, passando esse prazo,
tais obrigações do beneficiário.
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode
ser formulado na petição inicial, na contestação,
na petição para ingresso de terceiro no processo
ou em recurso.
(...)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se
houver nos autos elementos que evidenciem a
falta dos pressupostos legais para a concessão
de gratuidade, devendo, antes de indeferir o
pedido, determinar à parte a comprovação do
preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de
insuficiência deduzida exclusivamente por
pessoa natural.
Contudo, há que se ressaltar que, por se tratar
de mera presunção, não há obrigatoriedade de que o juiz a aceite
de plano, caso verifique a existência de elementos que venha de
encontro a tal assertiva, o que é o caso dos autos, não podendo ser
considerada contrária ao direito a decisão que, antes de indeferir os
benefícios da assistência judiciária, condicione seu deferimento à
efetiva comprovação da necessidade.
Neste sentido é o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, conforme julgados que ora se colaciona:
“CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÃO.
PLEITO PARA QUE REAVALIE SUA
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
PRECEDENTES.
1. O benefício da gratuidade pode ser concedido
àqueles que dele necessitam, não bastando, para
tanto, a simples declaração de pobreza quando
Agravo de Instrumento nº 0012600-08.2018.8.16.0000 – fls.5
existirem fundadas dúvidas.
2. As instâncias ordinárias concluíram que o
espólio não foi capaz de demonstrar sua
hiposuficiência econômica que ensejasse a
dispensa do pagamento das custas processuais.
Entendimento diverso por meio do especial
demandaria o revolvimento do acervo probatório.
3. O espólio não apresentou argumento novo
capaz de modificar a conclusão adotada, que se
apoiou em entendimento aqui consolidado.
Incidência da Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.”
(AgRg no AREsp 602.943/SP, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
16/12/2014, DJe 04/02/2015).
É este também o entendimento deste Tribunal,
senão vejamos:
“DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO
VERBAL DE COMPRA E VENDA DE
COMBUSTÍVEIS. INADIMPLEMENTO.FORO
COMPETENTE. INTELIGÊNCIA DO 53, INCISO III,
ALÍNEA D, DO CPC/2015 (ART. 100, INCISO IV,
ALÍNEA D, DO CPC/1973). LOCAL DA OBRIGAÇÃO
A SER SATISFEITA. ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC.PRECEDENTES
DO STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.NÃO
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA.BENEFÍCIO NEGADO.
SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.”
(TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1426376-8 - Região
Metropolitana de Londrina - Foro Regional de
Rolândia - Rel.: Espedito Reis do Amaral -
Unânime - - J. 18.05.2016).
No caso em exame, o juízo a quo oportunizou a
comprovação da necessidade das benesses, determinando a
Agravo de Instrumento nº 0012600-08.2018.8.16.0000 – fls.6
juntada de cópia da carteira de trabalho ou dos três últimos
holerites e, cópia das três últimas declarações de imposto de renda
apresentadas ou eventual isenção (mov. 9.1 – 1º Grau).
Contudo, o recorrente se limitou a instruir o
presente recurso com cópia de contas de telefone, faturas de cartão
de crédito, comprovantes de pagamentos, conta de água e de luz, e
recibo de pagamento de salário dando conta do percebimento de
valor líquido da ordem de R$ 1.095,53 referente ao mês de
setembro de 2017, não restando evidenciada ser sua única fonte de
renda, notadamente diante do fato de que, tal qual bem pontuado
pelo juízo a quo, apenas as faturas de cartões de crédito
demonstram a existência de despesas mensais superiores a R$
1.300,00, além da constatação de que o autor celebrou transação
mediante pagamento à vista da importância de R$ 8.025,90 para
quitar contrato de mútuo com prestações superiores a R$ 4.000,00,
o que sequer foi impugnado pelo ora agravante, não se podendo
presumir a aventada hipossuficiência econômica.
Destarte, mesmo instado, o ora agravante não
apresentou qualquer outro elemento que efetivamente comprove a
necessidade da concessão da benesse.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932,
inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, nego provimento ao
presente recurso.
Publique-se.
Curitiba, 10 de abril de 2017.
MARCO ANTONIO ANTONIASSI
Juiz Substituto em Segundo Grau
(TJPR - 15ª C.Cível - 0012600-08.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - J. 10.04.2018)
Data do Julgamento
:
10/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
10/04/2018
Órgão Julgador
:
15ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Marco Antonio Antoniassi
Comarca
:
Londrina
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Londrina
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