TJPR 0012615-66.2017.8.16.0014 (Decisão monocrática)
APELAÇÃO CÍVEL N. 0012615-66.2017.8.16.0014 DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE LONDRINA – FORO CENTRAL DE LONDRINA, 7.ª VARA
CÍVEL
APELANTE: DEISE APARECIDA MIGUEL SOARES
APELADA: CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA.
RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS
Vistos, etc.
§ 1. Deise Aparecida Miguel Soares propôs “ação de
conhecimento com obrigação de fazer” em face de Casas Bahia Comercial Ltda.,
propugnando pela exibição dos documentos que ensejaram na inscrição de seu
nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Sobreveio a sentença na qual o Juiz singular homologou o
reconhecimento tático de procedência do pedido formulado na inicial e julgou
extinta a presente demanda com resolução de mérito, nos termos do artigo 487,
inciso III, alínea a, do CPC. Pela sucumbência, condenou a ré ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em R$ 100,00 (cem reais),
considerando o tempo de duração e a baixa complexidade do processo, bem como
a ausência de audiência ou outro ato de instrução.
A autora recorre requerer a majoração dos honorários
advocatícios, em valor não inferior a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
É o relatório.
§ 2. Decido
A redação dada ao artigo 932, inciso III, do Código de
Processo Civil, cujo objetivo maior é a desobstrução da pauta dos Tribunais, bem
como a celeridade da prestação jurisdicional, autoriza ao Relator não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
Apelação Cível nº 0012615-66.2017.8.16.0014
Com efeito, tenho que tal situação se evidência nos autos,
tendo em vista que a presente apelação cível é manifestamente inadmissível diante
da ausência de preparo.
Consoante se infere da análise do caderno processual,
considerando que o recurso de apelação interposto em mov. 50.1 discute tão
somente a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, cujo interesse e
legitimidade recursal recaem única e exclusivamente sobre a procuradora da parte
autora, a recorrente foi intimada para recolher em dobro o preparo recursal no prazo
de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (mov. 5). A leitura automática da referida
instrução pelo sistema Projudi ocorreu no dia 20/02/2018 (mov. 9), iniciando-se o
prazo no dia 21/02/2018, com termo final para a juntada das custas recursais no dia
27/02/2018 (mov. 10).
Verifica-se, no entanto, que a apelante deixou transcorrer in
albis o prazo para recolhimento do preparo.
De todo o exposto, face à manifesta inadmissibilidade do
recurso por ausência de preparo, o não conhecimento do recurso é medida que se
impõe.
§ 3. Desse modo, fazendo uso dos poderes que são
conferidos ao Relator do recurso, por força do artigo 932, inciso III, do Código
de Processo Civil, não conheço da presente apelação cível, nos termos da
fundamentação supra.
Intimem-se.
(assinado digitalmente)
Albino Jacomel Guérios
Relator
(TJPR - 10ª C.Cível - 0012615-66.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Albino Jacomel Guérios - J. 27.03.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0012615-66.2017.8.16.0014 DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE LONDRINA – FORO CENTRAL DE LONDRINA, 7.ª VARA
CÍVEL
APELANTE: DEISE APARECIDA MIGUEL SOARES
APELADA: CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA.
RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS
Vistos, etc.
§ 1. Deise Aparecida Miguel Soares propôs “ação de
conhecimento com obrigação de fazer” em face de Casas Bahia Comercial Ltda.,
propugnando pela exibição dos documentos que ensejaram na inscrição de seu
nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Sobreveio a sentença na qual o Juiz singular homologou o
reconhecimento tático de procedência do pedido formulado na inicial e julgou
extinta a presente demanda com resolução de mérito, nos termos do artigo 487,
inciso III, alínea a, do CPC. Pela sucumbência, condenou a ré ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em R$ 100,00 (cem reais),
considerando o tempo de duração e a baixa complexidade do processo, bem como
a ausência de audiência ou outro ato de instrução.
A autora recorre requerer a majoração dos honorários
advocatícios, em valor não inferior a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
É o relatório.
§ 2. Decido
A redação dada ao artigo 932, inciso III, do Código de
Processo Civil, cujo objetivo maior é a desobstrução da pauta dos Tribunais, bem
como a celeridade da prestação jurisdicional, autoriza ao Relator não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
Apelação Cível nº 0012615-66.2017.8.16.0014
Com efeito, tenho que tal situação se evidência nos autos,
tendo em vista que a presente apelação cível é manifestamente inadmissível diante
da ausência de preparo.
Consoante se infere da análise do caderno processual,
considerando que o recurso de apelação interposto em mov. 50.1 discute tão
somente a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, cujo interesse e
legitimidade recursal recaem única e exclusivamente sobre a procuradora da parte
autora, a recorrente foi intimada para recolher em dobro o preparo recursal no prazo
de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (mov. 5). A leitura automática da referida
instrução pelo sistema Projudi ocorreu no dia 20/02/2018 (mov. 9), iniciando-se o
prazo no dia 21/02/2018, com termo final para a juntada das custas recursais no dia
27/02/2018 (mov. 10).
Verifica-se, no entanto, que a apelante deixou transcorrer in
albis o prazo para recolhimento do preparo.
De todo o exposto, face à manifesta inadmissibilidade do
recurso por ausência de preparo, o não conhecimento do recurso é medida que se
impõe.
§ 3. Desse modo, fazendo uso dos poderes que são
conferidos ao Relator do recurso, por força do artigo 932, inciso III, do Código
de Processo Civil, não conheço da presente apelação cível, nos termos da
fundamentação supra.
Intimem-se.
(assinado digitalmente)
Albino Jacomel Guérios
Relator
(TJPR - 10ª C.Cível - 0012615-66.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Albino Jacomel Guérios - J. 27.03.2018)
Data do Julgamento
:
27/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
27/03/2018
Órgão Julgador
:
10ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Albino Jacomel Guérios
Comarca
:
Londrina
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Londrina
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