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Jurisprudência


TJPR 0012615-66.2017.8.16.0014 (Decisão monocrática)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0012615-66.2017.8.16.0014 DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – FORO CENTRAL DE LONDRINA, 7.ª VARA CÍVEL APELANTE: DEISE APARECIDA MIGUEL SOARES APELADA: CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA. RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS Vistos, etc. § 1. Deise Aparecida Miguel Soares propôs “ação de conhecimento com obrigação de fazer” em face de Casas Bahia Comercial Ltda., propugnando pela exibição dos documentos que ensejaram na inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Sobreveio a sentença na qual o Juiz singular homologou o reconhecimento tático de procedência do pedido formulado na inicial e julgou extinta a presente demanda com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do CPC. Pela sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em R$ 100,00 (cem reais), considerando o tempo de duração e a baixa complexidade do processo, bem como a ausência de audiência ou outro ato de instrução. A autora recorre requerer a majoração dos honorários advocatícios, em valor não inferior a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). É o relatório. § 2. Decido A redação dada ao artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, cujo objetivo maior é a desobstrução da pauta dos Tribunais, bem como a celeridade da prestação jurisdicional, autoriza ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Apelação Cível nº 0012615-66.2017.8.16.0014 Com efeito, tenho que tal situação se evidência nos autos, tendo em vista que a presente apelação cível é manifestamente inadmissível diante da ausência de preparo. Consoante se infere da análise do caderno processual, considerando que o recurso de apelação interposto em mov. 50.1 discute tão somente a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, cujo interesse e legitimidade recursal recaem única e exclusivamente sobre a procuradora da parte autora, a recorrente foi intimada para recolher em dobro o preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (mov. 5). A leitura automática da referida instrução pelo sistema Projudi ocorreu no dia 20/02/2018 (mov. 9), iniciando-se o prazo no dia 21/02/2018, com termo final para a juntada das custas recursais no dia 27/02/2018 (mov. 10). Verifica-se, no entanto, que a apelante deixou transcorrer in albis o prazo para recolhimento do preparo. De todo o exposto, face à manifesta inadmissibilidade do recurso por ausência de preparo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. § 3. Desse modo, fazendo uso dos poderes que são conferidos ao Relator do recurso, por força do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço da presente apelação cível, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. (assinado digitalmente) Albino Jacomel Guérios Relator (TJPR - 10ª C.Cível - 0012615-66.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Albino Jacomel Guérios - J. 27.03.2018)

Data do Julgamento : 27/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 27/03/2018
Órgão Julgador : 10ª Câmara Cível
Relator(a) : Albino Jacomel Guérios
Comarca : Londrina
Segredo de justiça : Não
Comarca : Londrina
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