TJPR 0012637-35.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0012637-35.2018.8.16.0000
Recurso: 0012637-35.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Agravante(s): IORC - INSTITUTO DE ORTODONTIA DE CURITIBA
Agravado(s): TREYCE KELLEM BRITES BELO
VISTOS, ETC.
1. Trata a espécie de recurso de agravo de instrumento manejado por IORC – INSTITUTO DE
ORTODONTIA DE CURITIBA, contra a r. decisão proferida em Ação Indenizatória por Danos Materiais
e Morais, na qual o Ilustre Magistrado a quo deixou de acolher o pedido de reconsideração formulada pela
Ré, pois a alegação de que a procuração acostada em seq. 1.3. foi outorgada por sócio sem poderes não
ficou devidamente comprovada, bem como reconheceu que a ré deixou transcorrer “in albis” o prazo para
contestação, mantendo a decisão de mov. 12.1, que decretou a revelia e determinou o julgamento
antecipado da lide, após a homologação da perícia realizada nos autos de Produção Antecipada de Provas,
autos nº 45056-86.2010.
Como razões de sua irresignação, alega a agravante, em síntese, que a procuração apresentada nos autos
foi outorgada por sócio sem poderes, por isso no momento da sua intimação pessoal a agravante da
apresentação de sua defesa, a agravante não se encontrava de fato devidamente representada por
procurador nestes autos. Assim, alegada que a situação gerou evidente cerceamento de defesa, posto que
foi declarada sua revelia, devendo ser declarada a nulidade dos atos posteriores à decisão da qual se
recorre.
É o relatório.
2. Prefacialmente, destaco que não há como se conhecer do presente recurso pelas razões a seguir
expostas.
A agravante interpôs o presente recurso contra a decisão que reconheceu válida a procuração juntada aos
autos, mantendo-se decisão anterior que decretou a revelia e determinou o julgamento antecipado da lide.
Todavia, essa decisão não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas na atual
legislação processual, já que o rol do art. 1.015 do NCPC, com efeito, é taxativo.
O artigo 1015, do NCPC/2015 possui previsão expressa acerca das hipóteses de cabimento do recurso de
agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que versarem sobre:
“I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação de litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII – VETADO
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase
de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário”.
Pois bem. Consoante se depreende da leitura do artigo 1015 do Código de Processo Civil/2015, o
cabimento do recurso do Agravo de Instrumento se limitará às hipóteses previstas em seu rol, o que não
ocorre no caso em tela, uma vez que a decisão agravada não encontra previsão no rol acima transcrito,
não havendo como admitir o presente recurso.
Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE
SEGURO DPVAT. (...). 2. PRODUÇÃO DA PROVA PELO IML E CUSTEIO DA PERÍCIA. NÃO
CONHECIMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ADEQUA A QUALQUER DAS CITADAS NO ROL
DO ART. 1015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (...) . 2. Não se conhece do agravo de
instrumento quanto aos temas relativos se a perícia deve se dar pelo IML ou por perito oficial,
tampouco a quem compete o ônus de arcar com o ônus da produção da prova pericial, eis que não se
encontram arrolados em qualquer das hipóteses do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA,
PROVIDO.
(TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1741823-4 - Toledo - Rel.: Coimbra de Moura - Unânime - J. 08.02.2018)
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DO SEGURO DPVAT –
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA COMPARECIMENTO
EM PERÍCIA – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS – HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA
NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC – AUSÊNCIA DE REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 10ª C.Cível - 0038888-27.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DOMINGOS THADEU RIBEIRO
DA FONSECA - J. 15.03.2018)
Portanto, mesmo que se pudesse analisar o mérito do presente recurso, melhor sorte não caberia a
agravante.
Diante do exposto, ante o descabimento de interposição de agravo de instrumento, por não se encontrar
nas hipóteses elencadas no artigo 1015 do CPC/2015 e com fulcro no artigo 932, inciso III, do Novo
Código de Processo Civil/2015, nego seguimento ao presente recurso ante sua manifesta
inadmissibilidade.
3. Desta feita, ausente um dos pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, com fulcro na
regra disposta no artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente
recurso.
Curitiba, 11 de Abril de 2018.
Desembargador José Augusto Gomes Aniceto
Magistrado
(TJPR - 9ª C.Cível - 0012637-35.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - J. 16.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0012637-35.2018.8.16.0000
Recurso: 0012637-35.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Agravante(s): IORC - INSTITUTO DE ORTODONTIA DE CURITIBA
Agravado(s): TREYCE KELLEM BRITES BELO
VISTOS, ETC.
1. Trata a espécie de recurso de agravo de instrumento manejado por IORC – INSTITUTO DE
ORTODONTIA DE CURITIBA, contra a r. decisão proferida em Ação Indenizatória por Danos Materiais
e Morais, na qual o Ilustre Magistrado a quo deixou de acolher o pedido de reconsideração formulada pela
Ré, pois a alegação de que a procuração acostada em seq. 1.3. foi outorgada por sócio sem poderes não
ficou devidamente comprovada, bem como reconheceu que a ré deixou transcorrer “in albis” o prazo para
contestação, mantendo a decisão de mov. 12.1, que decretou a revelia e determinou o julgamento
antecipado da lide, após a homologação da perícia realizada nos autos de Produção Antecipada de Provas,
autos nº 45056-86.2010.
Como razões de sua irresignação, alega a agravante, em síntese, que a procuração apresentada nos autos
foi outorgada por sócio sem poderes, por isso no momento da sua intimação pessoal a agravante da
apresentação de sua defesa, a agravante não se encontrava de fato devidamente representada por
procurador nestes autos. Assim, alegada que a situação gerou evidente cerceamento de defesa, posto que
foi declarada sua revelia, devendo ser declarada a nulidade dos atos posteriores à decisão da qual se
recorre.
É o relatório.
2. Prefacialmente, destaco que não há como se conhecer do presente recurso pelas razões a seguir
expostas.
A agravante interpôs o presente recurso contra a decisão que reconheceu válida a procuração juntada aos
autos, mantendo-se decisão anterior que decretou a revelia e determinou o julgamento antecipado da lide.
Todavia, essa decisão não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas na atual
legislação processual, já que o rol do art. 1.015 do NCPC, com efeito, é taxativo.
O artigo 1015, do NCPC/2015 possui previsão expressa acerca das hipóteses de cabimento do recurso de
agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que versarem sobre:
“I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação de litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII – VETADO
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase
de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário”.
Pois bem. Consoante se depreende da leitura do artigo 1015 do Código de Processo Civil/2015, o
cabimento do recurso do Agravo de Instrumento se limitará às hipóteses previstas em seu rol, o que não
ocorre no caso em tela, uma vez que a decisão agravada não encontra previsão no rol acima transcrito,
não havendo como admitir o presente recurso.
Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE
SEGURO DPVAT. (...). 2. PRODUÇÃO DA PROVA PELO IML E CUSTEIO DA PERÍCIA. NÃO
CONHECIMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ADEQUA A QUALQUER DAS CITADAS NO ROL
DO ART. 1015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (...) . 2. Não se conhece do agravo de
instrumento quanto aos temas relativos se a perícia deve se dar pelo IML ou por perito oficial,
tampouco a quem compete o ônus de arcar com o ônus da produção da prova pericial, eis que não se
encontram arrolados em qualquer das hipóteses do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA,
PROVIDO.
(TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1741823-4 - Toledo - Rel.: Coimbra de Moura - Unânime - J. 08.02.2018)
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DO SEGURO DPVAT –
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA COMPARECIMENTO
EM PERÍCIA – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS – HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA
NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC – AUSÊNCIA DE REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 10ª C.Cível - 0038888-27.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DOMINGOS THADEU RIBEIRO
DA FONSECA - J. 15.03.2018)
Portanto, mesmo que se pudesse analisar o mérito do presente recurso, melhor sorte não caberia a
agravante.
Diante do exposto, ante o descabimento de interposição de agravo de instrumento, por não se encontrar
nas hipóteses elencadas no artigo 1015 do CPC/2015 e com fulcro no artigo 932, inciso III, do Novo
Código de Processo Civil/2015, nego seguimento ao presente recurso ante sua manifesta
inadmissibilidade.
3. Desta feita, ausente um dos pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, com fulcro na
regra disposta no artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente
recurso.
Curitiba, 11 de Abril de 2018.
Desembargador José Augusto Gomes Aniceto
Magistrado
(TJPR - 9ª C.Cível - 0012637-35.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - J. 16.04.2018)
Data do Julgamento
:
16/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
16/04/2018
Órgão Julgador
:
9ª Câmara Cível
Relator(a)
:
José Augusto Gomes Aniceto
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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