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Jurisprudência


TJPR 0012637-35.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0012637-35.2018.8.16.0000 Recurso: 0012637-35.2018.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): IORC - INSTITUTO DE ORTODONTIA DE CURITIBA Agravado(s): TREYCE KELLEM BRITES BELO VISTOS, ETC. 1. Trata a espécie de recurso de agravo de instrumento manejado por IORC – INSTITUTO DE ORTODONTIA DE CURITIBA, contra a r. decisão proferida em Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, na qual o Ilustre Magistrado a quo deixou de acolher o pedido de reconsideração formulada pela Ré, pois a alegação de que a procuração acostada em seq. 1.3. foi outorgada por sócio sem poderes não ficou devidamente comprovada, bem como reconheceu que a ré deixou transcorrer “in albis” o prazo para contestação, mantendo a decisão de mov. 12.1, que decretou a revelia e determinou o julgamento antecipado da lide, após a homologação da perícia realizada nos autos de Produção Antecipada de Provas, autos nº 45056-86.2010. Como razões de sua irresignação, alega a agravante, em síntese, que a procuração apresentada nos autos foi outorgada por sócio sem poderes, por isso no momento da sua intimação pessoal a agravante da apresentação de sua defesa, a agravante não se encontrava de fato devidamente representada por procurador nestes autos. Assim, alegada que a situação gerou evidente cerceamento de defesa, posto que foi declarada sua revelia, devendo ser declarada a nulidade dos atos posteriores à decisão da qual se recorre. É o relatório. 2. Prefacialmente, destaco que não há como se conhecer do presente recurso pelas razões a seguir expostas. A agravante interpôs o presente recurso contra a decisão que reconheceu válida a procuração juntada aos autos, mantendo-se decisão anterior que decretou a revelia e determinou o julgamento antecipado da lide. Todavia, essa decisão não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas na atual legislação processual, já que o rol do art. 1.015 do NCPC, com efeito, é taxativo. O artigo 1015, do NCPC/2015 possui previsão expressa acerca das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que versarem sobre: “I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação de litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII – VETADO XIII – outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. Pois bem. Consoante se depreende da leitura do artigo 1015 do Código de Processo Civil/2015, o cabimento do recurso do Agravo de Instrumento se limitará às hipóteses previstas em seu rol, o que não ocorre no caso em tela, uma vez que a decisão agravada não encontra previsão no rol acima transcrito, não havendo como admitir o presente recurso. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. (...). 2. PRODUÇÃO DA PROVA PELO IML E CUSTEIO DA PERÍCIA. NÃO CONHECIMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ADEQUA A QUALQUER DAS CITADAS NO ROL DO ART. 1015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (...) . 2. Não se conhece do agravo de instrumento quanto aos temas relativos se a perícia deve se dar pelo IML ou por perito oficial, tampouco a quem compete o ônus de arcar com o ônus da produção da prova pericial, eis que não se encontram arrolados em qualquer das hipóteses do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1741823-4 - Toledo - Rel.: Coimbra de Moura - Unânime - J. 08.02.2018) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DO SEGURO DPVAT – DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA COMPARECIMENTO EM PERÍCIA – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS – HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC – AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0038888-27.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 15.03.2018) Portanto, mesmo que se pudesse analisar o mérito do presente recurso, melhor sorte não caberia a agravante. Diante do exposto, ante o descabimento de interposição de agravo de instrumento, por não se encontrar nas hipóteses elencadas no artigo 1015 do CPC/2015 e com fulcro no artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil/2015, nego seguimento ao presente recurso ante sua manifesta inadmissibilidade. 3. Desta feita, ausente um dos pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, com fulcro na regra disposta no artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso. Curitiba, 11 de Abril de 2018. Desembargador José Augusto Gomes Aniceto Magistrado (TJPR - 9ª C.Cível - 0012637-35.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - J. 16.04.2018)

Data do Julgamento : 16/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 16/04/2018
Órgão Julgador : 9ª Câmara Cível
Relator(a) : José Augusto Gomes Aniceto
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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