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Jurisprudência


TJPR 0012708-37.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI CLASSE PROCESSUAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO Nº. : 0012708-37.2018.8.16.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA : 0001798-63.2017.8.16.0071 JUÍZO DE ORIGEM : COMARCA DE CLEVELÂNDIA - VARA CÍVEL ASSUNTO PRINCIPAL : PRESTAÇÃO DE CONTAS (FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) AGRAVANTE (S) : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO/A (S) : MARIZETE SOUTO FRACALOSSI RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida no processo nº 0001798-63.2017.8.16.0071, de Prestação de Contas (Fase de cumprimento de sentença), ajuizada pela Agravada MARIZETE SOUTO FRACALOSSI, ora agravado. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo Banco do Brasil S/A (mov. 21.1) no cumprimento de sentença que lhe move Marizete Souto Fracalossi. Em síntese, alega o impugnante que há excesso na execução com relação ao valor pleiteado, porquanto aduz que a via revisional eleita pela impugnada não é adequada para discussão de lançamentos autorizados pelo correntista, de tal modo que nada deve à exequente. Ainda, alega que há excesso na execução, indicando o valor que entende devido. Requereu a procedência da impugnação. Juntou cálculo e documentos (mov. 21.2 e ss.). Resposta da impugnada ao mov. 24.1. Vieram-me conclusos os autos. É o relato necessário. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0012708-37.2018.8.16.0000 2 Decido. Primeiramente, ressalto que a impugnação é tempestiva. Isso porque houve constrição via Bacenjud aos 9.11.2017 (mov. 17.0), da qual restou ciente o procurador do impugnante aos 13.11.2017, conforme leitura da intimação operada ao mov. 20.0. Assim, o prazo de 15 (quinze) dias para interposição de impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525), o prazo somente findar-se-ia aos 4.12.2017; contudo, a petição da impugnação foi juntada aos autos em 20.11.2017 (mov. 21.0). Em seguida, destaco que os primeiros fundamentos invocados pelo impugnante não merecem sequer ser conhecidos, porquanto afetos à fase de conhecimento, enfrentando temas atinentes ao mérito da ação revisional. Uma vez superada a fase de conhecimento, por meio da sentença transitada em julgado e, portanto, operados os efeitos da coisa julgada, não há que se dar abertura à rediscussão proposta pelo impugnante. Aliás, registre-se que a fundamentação do impugnante se confunde também ao mencionar esses temas como matéria objeto de embargos de declaração atacando sentença, do que parece ter havido manifesto equívoco do procurador ao utilizá-lo como motivação à sua impugnação ao cumprimento de sentença. Por sua vez, quanto ao aventado excesso à execução, entendo que razão não assiste o impugnante. Isso porque se ateve a dizer que houve excesso, porém não fundamentou a incorreção do cálculo apresentado pela impugnada. Notadamente, o impugnante limitou-se a dizer que há excesso à execução na quantia de R$7.017,88 (sete mil, dezessete reais e oitenta e oito centavos), porém não indicou como chegou a tal conclusão. Ante o exposto, rejeito a presente impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.” (mov. 27.1 – Processo originário). Nas razões recursais (mov. 1.1 - Recurso), pugna a parte agravante, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada, para o fim de acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, pedidos estes que se fundamentam, em síntese, nas seguintes arguições: a) é incabível PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0012708-37.2018.8.16.0000 3 a revisão contratual em sede de ação de prestação de contas, conforme julgamento de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça; b) alternativamente, deve ser reconhecido o excesso de execução. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. O recurso de agravo não deve ser conhecido, nos termos do que dispõe o artigo 932, inciso III e art. 1.016, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. É cediço que o agravo de instrumento deve conter as razões do pedido de reforma da sentença atacada, é dizer, os fundamentos pelos quais o recorrente impugna a decisão (CPC, art. 1.016, inc. III), tratando-se tal requisito de pressuposto intrínseco de admissibilidade (regularidade formal), cuja inobservância, portanto, enseja o não conhecimento do recurso. Na necessidade de serem direta e efetivamente atacados os fundamentos da sentença recorrida é que se retiram os contornos do princípio da dialeticidade recursal, que, conforme explica Nelson Nery Junior: Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. (...) A exigência legal da motivação se encontra nos arts. 514, II e III, quanto à apelação; (...) São as alegações do recorrente que demarcam a extensão do contraditório perante o juízo ad quem, fixando os limites de aplicação da jurisdição em grau de recurso. As razões de recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se a dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial.1 1 NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: Editora RT, 2004. p. 176-177. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0012708-37.2018.8.16.0000 4 Todavia, no presente caso, o apelante acabou por violar o princípio da dialeticidade recursal, uma vez que seus argumentos são inaptos à contraposição dos fundamentos da sentença. Explico. Quanto à alegação de impossibilidade de revisão contratual em ação de prestação de contas, verifica-se que o juiz a quo deixou de acolher o pedido da instituição financeira de impossibilidade de revisão contratual, tendo em vista estar albergada pela coisa julgada material. Vale dizer, em momento algum o juiz a quo se pronunciou sobre a possibilidade da revisão contratual. Por outro lado, ao analisar a alegação de excesso de execução, a decisão recorrida baseou-se no fato de o Banco ter simplesmente apontado um determinado valor, mas sem demonstrar objetivamente como teria chego ao valor que afirmou ser excedente e não fundamentou a incorreção do cálculo apresentado pela impugnada. A rigor, o agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão recorrida. Em relação à revisão contratual em ação de prestação de contas, o agravante limitou-se a reafirmar a sua impossibilidade, mas nada tratou sobre a ratio decidendi, ou seja, o fato de não ser mais possível a discussão da matéria em razão da coisa julgada material. Quanto ao excesso de execução, o agravante apenas indicou um determinado valor, que afirmar ser o excesso de execução. No entanto, deixou de demonstrar, de forma objetiva, qual seria a incorreção do cálculo da parte impugnada e a forma como chegou a conclusão do excesso de execução apontado, impugnando devidamente os fundamentos da decisão recorrida. Assim, o caso é de não conhecer do recurso por ofensa à dialeticidade. Nesse sentido, segue a jurisprudência dessa Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRETENSÃO JÁ DEFERIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO - RAZÕES DA APELAÇÃO QUE DESTOAM TOTALMENTE DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. FALTA DE ATAQUE AO JULGADO. ALEGAÇÕES IMPRESTÁVEIS AOS FINS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0012708-37.2018.8.16.0000 5 COLIMADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR, AC 1587017-8, Decisão monocrática, Rel.: Marco Antonio Antoniassi, 15ª C.Cível, J.: 10.10.2016) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO JULGADA EXTINTA ANTE A DECLARAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - FUNDAMENTOS RECURSAIS QUE NÃO REBATEM E NEM CORRESPONDEM AOS TERMOS DA DECISÃO ATACADA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PRECEDENTES - PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL - CONCESSÃO JÁ DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1576432-8 - Rolândia - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - J. 05.10.2016) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 267, I E 295, VI, AMBOS DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS TERMOS DESTA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. "Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de primeiro grau, objeto da presente apelação, e em afronta ao disposto no art. 524, II, do Código de Processo Civil, o apelante descumpriu requisito indispensável ao conhecimento do recurso". DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJPR, Dec. Mon. AC 1.417.887-7, da 13ª CC, Rel. Des. Coimbra de Moura, 20/11/2015). DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO DO AUTOR. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. INDEFERIMENTO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE CONTIDO NO ARTIGO 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE. (TJPR, Dec. Mon. AC 1.398.478-4, da 13ª CC, Rel. Desa. Rosana Andriguetto de Carvalho, 18/11/2015) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0012708-37.2018.8.16.0000 6 Resta claro, portanto, a afronta ao artigo 1.016, inciso III, do Código de Processo Civil e, por consequência, ao princípio da dialeticidade, o que revela a manifesta inadmissibilidade do recurso e impõe a sua negativa de seguimento. 3. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, não conheço do presente agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade, nos termos da fundamentação supra. 4. Intimem-se. Curitiba, 17 de abril de 2018. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR – RELATOR (assinado digitalmente) (TJPR - 13ª C.Cível - 0012708-37.2018.8.16.0000 - Clevelândia - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 17.04.2018)

Data do Julgamento : 17/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 17/04/2018
Órgão Julgador : 13ª Câmara Cível
Relator(a) : Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Comarca : Clevelândia
Segredo de justiça : Não
Comarca : Clevelândia
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