TJPR 0012758-63.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
HABEAS CORPUS Nº 0012758-63.2018.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE MARINGÁ – VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI.
IMPETRANTES: THAISA MONARI CLARO DE MATOS E CLAUDIO ROGÉRIO PEREIRA SOARES
(ADVOGADOS)
PACIENTE: ALLEN RAPHAEL ALVES.
RELATOR: DES. CLAYTON CAMARGO.
1. Os Advogados THAISA MONARI CLARO DE MATOS e CLAUDIO ROGÉRIO PEREIRA SOARES
impetram a presente ordem de liberatório em favor de ALLEN RAPHAEL ALVES, que teve suaHabeas Corpus
prisão preventiva decretada e cumprida em 04 de julho de 2017 (mov. 32.1) pela prática, em tese, de crime de
homicídio qualificado por motivo torpe e uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (CP, art. 121, §2º, II
e IV c/c art. 29) contra o ofendido FLÁVIO VIANA PINTO, na companhia do corréu JHONATAN RICHARD
DOS SANTOS LOURENÇO, tudo conforme se verifica dos autos de Ação Penal nº 0015114-14.2017.8.16.0017.
Alega, em suma, o Impetrante que o Paciente vem sofrendo constrangimento ilegal em virtude da decisão que
decretou a prisão preventiva vez que não se verificam presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo
Penal no caso do Paciente; que a custódia cautelar no presente caso se mostra medida desproporcional, vez que pela
sistemática processual penal a constrição da liberdade do agente é exceção à regra; que se amolda ao caso do
Paciente a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão estabelecidas pelo artigo 319, do Código de Processo
Penal; que o Paciente sempre procurou colaborar com a apuração dos fatos, compareceu espontaneamente na
delegacia de polícia para prestar seu depoimento e se entregar, além do fato de possuir residência fixa na mesma
comarca onde se encontra custodiado, além de possuir trabalho lícito; que a sua liberdade não representa risco para
a ordem pública, bem como que possa reincidir na prática criminosa.
Postula, dessa forma, a concessão de ordem para que o Paciente, com a revogação de sua prisão preventiva, com
consequente expedição do competente alvará de soltura e, ao final, seja concedido definitivamente o Habeas
liberatório.Corpus
2. O presente , posto tratar-se de reiteração de ordem anteriormente impetrada e emWrit não merece ser conhecido
trâmite regular perante esta egrégia Corte de Justiça ( sob nº. 0012700-60.2018.8.16.0000, deHabeas Corpus
mesmos procuradores, em favor do mesmo Paciente em 10/04/2018, às 08h25min.) e igualmente distribuída a este
Relator, sem apresentação de qualquer fato novo que já não esteja sendo objeto de apreciação no primeiro.
3. Diante do exposto, nos moldes do artigo 666 do Código de Processo Penal e com base no artigo 304 do RITJPR,
MONOCRATICAMENTE, indefiro a inicial do presente em razão da litispendência e o julgoHabeas Corpus
extinto sem apreciação do mérito, o que faço com fundamento no artigo 200, inciso XII, do RITJ/PR.
4. Intimem-se
Curitiba, 10 de abril de 2018.
Des. CLAYTON CAMARGO
Relator
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0012758-63.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Clayton Camargo - J. 11.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
HABEAS CORPUS Nº 0012758-63.2018.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE MARINGÁ – VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI.
IMPETRANTES: THAISA MONARI CLARO DE MATOS E CLAUDIO ROGÉRIO PEREIRA SOARES
(ADVOGADOS)
PACIENTE: ALLEN RAPHAEL ALVES.
RELATOR: DES. CLAYTON CAMARGO.
1. Os Advogados THAISA MONARI CLARO DE MATOS e CLAUDIO ROGÉRIO PEREIRA SOARES
impetram a presente ordem de liberatório em favor de ALLEN RAPHAEL ALVES, que teve suaHabeas Corpus
prisão preventiva decretada e cumprida em 04 de julho de 2017 (mov. 32.1) pela prática, em tese, de crime de
homicídio qualificado por motivo torpe e uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (CP, art. 121, §2º, II
e IV c/c art. 29) contra o ofendido FLÁVIO VIANA PINTO, na companhia do corréu JHONATAN RICHARD
DOS SANTOS LOURENÇO, tudo conforme se verifica dos autos de Ação Penal nº 0015114-14.2017.8.16.0017.
Alega, em suma, o Impetrante que o Paciente vem sofrendo constrangimento ilegal em virtude da decisão que
decretou a prisão preventiva vez que não se verificam presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo
Penal no caso do Paciente; que a custódia cautelar no presente caso se mostra medida desproporcional, vez que pela
sistemática processual penal a constrição da liberdade do agente é exceção à regra; que se amolda ao caso do
Paciente a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão estabelecidas pelo artigo 319, do Código de Processo
Penal; que o Paciente sempre procurou colaborar com a apuração dos fatos, compareceu espontaneamente na
delegacia de polícia para prestar seu depoimento e se entregar, além do fato de possuir residência fixa na mesma
comarca onde se encontra custodiado, além de possuir trabalho lícito; que a sua liberdade não representa risco para
a ordem pública, bem como que possa reincidir na prática criminosa.
Postula, dessa forma, a concessão de ordem para que o Paciente, com a revogação de sua prisão preventiva, com
consequente expedição do competente alvará de soltura e, ao final, seja concedido definitivamente o Habeas
liberatório.Corpus
2. O presente , posto tratar-se de reiteração de ordem anteriormente impetrada e emWrit não merece ser conhecido
trâmite regular perante esta egrégia Corte de Justiça ( sob nº. 0012700-60.2018.8.16.0000, deHabeas Corpus
mesmos procuradores, em favor do mesmo Paciente em 10/04/2018, às 08h25min.) e igualmente distribuída a este
Relator, sem apresentação de qualquer fato novo que já não esteja sendo objeto de apreciação no primeiro.
3. Diante do exposto, nos moldes do artigo 666 do Código de Processo Penal e com base no artigo 304 do RITJPR,
MONOCRATICAMENTE, indefiro a inicial do presente em razão da litispendência e o julgoHabeas Corpus
extinto sem apreciação do mérito, o que faço com fundamento no artigo 200, inciso XII, do RITJ/PR.
4. Intimem-se
Curitiba, 10 de abril de 2018.
Des. CLAYTON CAMARGO
Relator
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0012758-63.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Clayton Camargo - J. 11.04.2018)
Data do Julgamento
:
11/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
11/04/2018
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Clayton Camargo
Comarca
:
Maringá
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Maringá
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