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Jurisprudência


TJPR 0012758-63.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 HABEAS CORPUS Nº 0012758-63.2018.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPETRANTES: THAISA MONARI CLARO DE MATOS E CLAUDIO ROGÉRIO PEREIRA SOARES (ADVOGADOS) PACIENTE: ALLEN RAPHAEL ALVES. RELATOR: DES. CLAYTON CAMARGO. 1. Os Advogados THAISA MONARI CLARO DE MATOS e CLAUDIO ROGÉRIO PEREIRA SOARES impetram a presente ordem de liberatório em favor de ALLEN RAPHAEL ALVES, que teve suaHabeas Corpus prisão preventiva decretada e cumprida em 04 de julho de 2017 (mov. 32.1) pela prática, em tese, de crime de homicídio qualificado por motivo torpe e uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (CP, art. 121, §2º, II e IV c/c art. 29) contra o ofendido FLÁVIO VIANA PINTO, na companhia do corréu JHONATAN RICHARD DOS SANTOS LOURENÇO, tudo conforme se verifica dos autos de Ação Penal nº 0015114-14.2017.8.16.0017. Alega, em suma, o Impetrante que o Paciente vem sofrendo constrangimento ilegal em virtude da decisão que decretou a prisão preventiva vez que não se verificam presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal no caso do Paciente; que a custódia cautelar no presente caso se mostra medida desproporcional, vez que pela sistemática processual penal a constrição da liberdade do agente é exceção à regra; que se amolda ao caso do Paciente a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão estabelecidas pelo artigo 319, do Código de Processo Penal; que o Paciente sempre procurou colaborar com a apuração dos fatos, compareceu espontaneamente na delegacia de polícia para prestar seu depoimento e se entregar, além do fato de possuir residência fixa na mesma comarca onde se encontra custodiado, além de possuir trabalho lícito; que a sua liberdade não representa risco para a ordem pública, bem como que possa reincidir na prática criminosa. Postula, dessa forma, a concessão de ordem para que o Paciente, com a revogação de sua prisão preventiva, com consequente expedição do competente alvará de soltura e, ao final, seja concedido definitivamente o Habeas liberatório.Corpus 2. O presente , posto tratar-se de reiteração de ordem anteriormente impetrada e emWrit não merece ser conhecido trâmite regular perante esta egrégia Corte de Justiça ( sob nº. 0012700-60.2018.8.16.0000, deHabeas Corpus mesmos procuradores, em favor do mesmo Paciente em 10/04/2018, às 08h25min.) e igualmente distribuída a este Relator, sem apresentação de qualquer fato novo que já não esteja sendo objeto de apreciação no primeiro. 3. Diante do exposto, nos moldes do artigo 666 do Código de Processo Penal e com base no artigo 304 do RITJPR, MONOCRATICAMENTE, indefiro a inicial do presente em razão da litispendência e o julgoHabeas Corpus extinto sem apreciação do mérito, o que faço com fundamento no artigo 200, inciso XII, do RITJ/PR. 4. Intimem-se Curitiba, 10 de abril de 2018. Des. CLAYTON CAMARGO Relator (TJPR - 1ª C.Criminal - 0012758-63.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Clayton Camargo - J. 11.04.2018)

Data do Julgamento : 11/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 11/04/2018
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Clayton Camargo
Comarca : Maringá
Segredo de justiça : Não
Comarca : Maringá
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