TJPR 0012777-69.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL
CLASSE PROCESSUAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO Nº. : 0012777-69.2018.8.16.0000
AÇÃO ORIGINÁRIA : 0034531-74.2012.8.16.0001
JUÍZO DE ORIGEM : FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 21ª
VARA CÍVEL
ASSUNTO PRINCIPAL : EMBARGOS À EXECUÇÃO
AGRAVANTE (S) : ALCIONI DUMES E OUTRA
AGRAVADO (S) : DENISE HILLE SARDAGNA
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALCIONI DUMES
E OUTRA nos autos de Embargos à Execução nº 0034531-74.2012.8.16.0001, manejada
pelas ora agravantes em face de DENISE HILLE SARDAGNA, contra a decisão interlocutória
proferida nos seguintes termos:
“1.Impertinente a manifestação retro (mov.17.1), na medida em que
contra a decisão que determinou o julgamento antecipado (mov.1.241)
não foi atacado por qualquer recurso, sendo extinto o feito por falta de
preparo referente às custas remanescentes (mov.1.244, 1.255 e 1.277),
ulteriormente reformada pelo Juízo ad quem (mov.3.1).
2.Sobrevindo preparo, voltem conclusos para sentença (mov.7.1).” (mov.
19.1)
Nas razões do recurso (fls. mov 1.1), pugna a parte agravante,
preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma da
decisão agravada, pleitos que se fundamentam, em síntese, nas seguintes arguições:
a) a sentença proferida anteriormente foi anulada pelo Tribunal, que determinou
expressamente fosse reaberta a fase de instrução do feito; b) inclusive, a decisão que
havia determinado o julgamento antecipado do feito foi impugnada por meio de agravo
de instrumento, posteriormente convertido em agravo retido, e conhecido por ocasião
do julgamento da apelação que cassou a sentença anterior; c) assim, não há que se
falar em preclusão da decisão de julgamento antecipado, tendo em vista que foi
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13ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0012777-69.2018.8.16.0000
2
impugnada pela parte; d) a parte requereu, oportunamente, a produção de provas.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
2. O presente recurso enseja negativa de seguimento por
manifesta inadmissibilidade, nos termos do que dispõe o artigo 932, inciso III do Código
de Processo Civil, dispensando a submissão da matéria ao colegiado.
Registre-se, inicialmente, que como a decisão agravada, bem como
a interposição do recurso ocorreram sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015,
a análise das hipóteses de cabimento deve se dar de acordo com o disposto no artigo
1.015 do referido diploma, que assim dispõe:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias
que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido
de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos
embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de
cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário.
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13ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0012777-69.2018.8.16.0000
3
No caso em apreço, a insurgência recursal volta-se contra a decisão
interlocutória que considerou preclusão a decisão que determinou o julgamento
antecipado do feito, bem como determinou a remessa do processo para sentença.
Tal hipótese, entretanto, não encontra previsão no rol do artigo
supracitado, razão pela qual inadmissível seu conhecimento.
Necessário consignar, contudo, que a teor do que dispõe o artigo
1.009, § 1º, “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão não
comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser
suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final,
ou nas contrarrazões”.
Em casos semelhantes esta Corte Estadual assim já se manifestou:
Embargos à execução de título extrajudicial. (...) 2. Decisão recorrida que
indeferiu o requerimento de reconhecimento da existência de conexão
entre os embargos à execução e a ação revisional - Não cabimento desse
recurso - Inadequação dessa espécie recursal - Código de Processo Civil
(CPC) - Rol taxativo das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento
- CPC, art. 1.015 - Taxatividade. 2.1. A decisão que não se emoldurar em
uma das hipóteses expressamente previstas do artigo 1.015 do CPC/2015,
não pode ser alvo de agravo de instrumento. 3. Recurso não conhecido.
(TJPR, AI 1670634-0, Rel.: Rabello Filho, 14ª C.Cível, Unânime - J.
07.06.2017)
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.DECISÃO QUE
RECONHECE A CONEXÃO E DETERMINA A REUNIÃO DAS AÇÕES DE
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CONTRAPOSTAS, E ACOLHE PRELIMINAR
ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO, PARA CORRIGIR O VALOR DADO A CAUSA.
HIPÓTESES DE CABIMENTO NÃO PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DO ART.
1.015, CPC/15. INCIDÊNCIA DO ART. 1.009, §1º, CPC/15. RECURSO NÃO
CONHECIDO, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, III, CPC/15". (TJPR, AI
1640966-8, 12ª C.Cível, Rel.: Luis Espíndola, J: 23.02.2017)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. INSURGÊNCIA CONTRA O RECONHECIMENTO DE
CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO
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13ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0012777-69.2018.8.16.0000
4
REVISIONAL.MATÉRIA QUE NÃO COMPORTA ANÁLISE PELA VIA RECURSAL
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
INAPLICABILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DECISÃO
MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, AInt 1615154-
9/01, 13ª C.C[ivel, Rel.: Athos Pereira Jorge Junior, J.: 04.04.2017)
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.DECISÃO QUE
REJEITOU A CONEXÃO DO PROCESSO.HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO NCPC. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, DO NCPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Considerando o rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, não se conhece
do recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeita
preliminar de conexão do processo. (TJPR, AI 1618743-8, Rel.: Domingos
Ribeiro da Fonseca, 10ª C.Cível, J.: 12.12.2016)
3. Por tais fundamentos, com lastro no artigo 932, inciso III, do
Código de Processo Civil, não conheço do recurso, ante a sua manifesta
inadmissibilidade.
4. Intimem-se as partes da presente decisão.
5. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao juízo da
causa.
Curitiba, 27 de abril de 2018.
FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR – RELATOR
(assinado digitalmente)
(TJPR - 13ª C.Cível - 0012777-69.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 03.05.2018)
Ementa
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13ª CÂMARA CÍVEL
CLASSE PROCESSUAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO Nº. : 0012777-69.2018.8.16.0000
AÇÃO ORIGINÁRIA : 0034531-74.2012.8.16.0001
JUÍZO DE ORIGEM : FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 21ª
VARA CÍVEL
ASSUNTO PRINCIPAL : EMBARGOS À EXECUÇÃO
AGRAVANTE (S) : ALCIONI DUMES E OUTRA
AGRAVADO (S) : DENISE HILLE SARDAGNA
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALCIONI DUMES
E OUTRA nos autos de Embargos à Execução nº 0034531-74.2012.8.16.0001, manejada
pelas ora agravantes em face de DENISE HILLE SARDAGNA, contra a decisão interlocutória
proferida nos seguintes termos:
“1.Impertinente a manifestação retro (mov.17.1), na medida em que
contra a decisão que determinou o julgamento antecipado (mov.1.241)
não foi atacado por qualquer recurso, sendo extinto o feito por falta de
preparo referente às custas remanescentes (mov.1.244, 1.255 e 1.277),
ulteriormente reformada pelo Juízo ad quem (mov.3.1).
2.Sobrevindo preparo, voltem conclusos para sentença (mov.7.1).” (mov.
19.1)
Nas razões do recurso (fls. mov 1.1), pugna a parte agravante,
preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma da
decisão agravada, pleitos que se fundamentam, em síntese, nas seguintes arguições:
a) a sentença proferida anteriormente foi anulada pelo Tribunal, que determinou
expressamente fosse reaberta a fase de instrução do feito; b) inclusive, a decisão que
havia determinado o julgamento antecipado do feito foi impugnada por meio de agravo
de instrumento, posteriormente convertido em agravo retido, e conhecido por ocasião
do julgamento da apelação que cassou a sentença anterior; c) assim, não há que se
falar em preclusão da decisão de julgamento antecipado, tendo em vista que foi
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13ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0012777-69.2018.8.16.0000
2
impugnada pela parte; d) a parte requereu, oportunamente, a produção de provas.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
2. O presente recurso enseja negativa de seguimento por
manifesta inadmissibilidade, nos termos do que dispõe o artigo 932, inciso III do Código
de Processo Civil, dispensando a submissão da matéria ao colegiado.
Registre-se, inicialmente, que como a decisão agravada, bem como
a interposição do recurso ocorreram sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015,
a análise das hipóteses de cabimento deve se dar de acordo com o disposto no artigo
1.015 do referido diploma, que assim dispõe:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias
que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido
de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos
embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de
cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário.
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0012777-69.2018.8.16.0000
3
No caso em apreço, a insurgência recursal volta-se contra a decisão
interlocutória que considerou preclusão a decisão que determinou o julgamento
antecipado do feito, bem como determinou a remessa do processo para sentença.
Tal hipótese, entretanto, não encontra previsão no rol do artigo
supracitado, razão pela qual inadmissível seu conhecimento.
Necessário consignar, contudo, que a teor do que dispõe o artigo
1.009, § 1º, “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão não
comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser
suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final,
ou nas contrarrazões”.
Em casos semelhantes esta Corte Estadual assim já se manifestou:
Embargos à execução de título extrajudicial. (...) 2. Decisão recorrida que
indeferiu o requerimento de reconhecimento da existência de conexão
entre os embargos à execução e a ação revisional - Não cabimento desse
recurso - Inadequação dessa espécie recursal - Código de Processo Civil
(CPC) - Rol taxativo das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento
- CPC, art. 1.015 - Taxatividade. 2.1. A decisão que não se emoldurar em
uma das hipóteses expressamente previstas do artigo 1.015 do CPC/2015,
não pode ser alvo de agravo de instrumento. 3. Recurso não conhecido.
(TJPR, AI 1670634-0, Rel.: Rabello Filho, 14ª C.Cível, Unânime - J.
07.06.2017)
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.DECISÃO QUE
RECONHECE A CONEXÃO E DETERMINA A REUNIÃO DAS AÇÕES DE
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CONTRAPOSTAS, E ACOLHE PRELIMINAR
ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO, PARA CORRIGIR O VALOR DADO A CAUSA.
HIPÓTESES DE CABIMENTO NÃO PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DO ART.
1.015, CPC/15. INCIDÊNCIA DO ART. 1.009, §1º, CPC/15. RECURSO NÃO
CONHECIDO, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, III, CPC/15". (TJPR, AI
1640966-8, 12ª C.Cível, Rel.: Luis Espíndola, J: 23.02.2017)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. INSURGÊNCIA CONTRA O RECONHECIMENTO DE
CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0012777-69.2018.8.16.0000
4
REVISIONAL.MATÉRIA QUE NÃO COMPORTA ANÁLISE PELA VIA RECURSAL
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
INAPLICABILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DECISÃO
MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, AInt 1615154-
9/01, 13ª C.C[ivel, Rel.: Athos Pereira Jorge Junior, J.: 04.04.2017)
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.DECISÃO QUE
REJEITOU A CONEXÃO DO PROCESSO.HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO NCPC. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, DO NCPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Considerando o rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, não se conhece
do recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeita
preliminar de conexão do processo. (TJPR, AI 1618743-8, Rel.: Domingos
Ribeiro da Fonseca, 10ª C.Cível, J.: 12.12.2016)
3. Por tais fundamentos, com lastro no artigo 932, inciso III, do
Código de Processo Civil, não conheço do recurso, ante a sua manifesta
inadmissibilidade.
4. Intimem-se as partes da presente decisão.
5. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao juízo da
causa.
Curitiba, 27 de abril de 2018.
FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR – RELATOR
(assinado digitalmente)
(TJPR - 13ª C.Cível - 0012777-69.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 03.05.2018)
Data do Julgamento
:
03/05/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
03/05/2018
Órgão Julgador
:
13ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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