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Jurisprudência


TJPR 0012793-23.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012793-23.2018.8.16.0000 Agravante: MAURO COSTA JÚNIOR Agravado: BANCO BANESTADO S/A Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Morretes que, na Ação Revisional de contrato sob nº 0001394-65.2017.8.16.0118, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita requerido pelo ora agravante, por entender existirem elementos suficientes que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse. Em suas razões, aduz que o art. 5º, LXXIV da CF tem natureza mandamental, cujo conteúdo não admite restrição, sendo ordem dirigida ao próprio Estado, principalmente ao Poder Judiciário, pois é um direito absoluto do cidadão, inerente à pessoa humana, o único que pode guardar, garantir e presentar a sua vida, liberdade e dignidade. Assevera que já acostou no mov. 1.3 que não possui momentaneamente condições de pagar custas e honorários sem prejuízo do próprio sustento. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo, assim como pelo provimento do recurso, para a reforma da decisão para a concessão dos benefícios da assistência judiciária. É a breve exposição. O presente recurso é tempestivo, dispensado o preparo em razão da insurgência versar sobre a concessão dos Agravo de Instrumento nº 0012793-23.2018.8.16.0000 – fls.2 benefícios da assistência judiciária gratuita. Em sua decisão (mov. 1.6), o Exmo. Juiz de indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita requerido pelo ora agravante, por entender existirem elementos suficientes que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse. O ato objurgado está assim redigido: 1. MAURO COSTA JÚNIOR intentou a presente ação revisional e requereu os benefícios da justiça gratuita. Determinado que comprovasse sua capacidade econômico-financeira, o Requerente apresentou o relatório de sua remuneração mensal. 2. Dos documentos apresentados, em especial as informações financeiras de mov. 13.3, denota-se que o Requerente possui rendimentos mensais no valor líquido de R$ 5.119,75 capaz de ilidir as benesses da assistência judiciária gratuita, ainda mais quando não há provas de que tais rendimentos estão comprometidos. 3. Diante o exposto e havendo elementos suficientes que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, o que faço com fundamento no artigo 99, §2º do CPC. 4. Intime-se o Requerente para que, no prazo de 15 dias comprove nos autos o pagamento das custas e despesas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, Art. 290). No presente caso, verifica-se que a decisão agravada foi proferida em convergência com o disposto nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil de 2015, assim como do entendimento jurisprudencial dominante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e mesmo deste Tribunal. Agravo de Instrumento nº 0012793-23.2018.8.16.0000 – fls.3 A assistência judiciária gratuita está inserida como direito e garantia fundamental do cidadão na Constituição da República, que dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (inciso LXXIV do artigo 5º). Ademais, o Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 98 e 99 estabelece as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, senão vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...). § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrente de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequente ao trânsito em julgado da decisão que as certificou o, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passando esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão Agravo de Instrumento nº 0012793-23.2018.8.16.0000 – fls.4 de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, há que se ressaltar que, por se tratar de mera presunção, não há obrigatoriedade de que o juiz a aceite de plano, caso verifique a existência de elementos que venha de encontro a tal assertiva, o que é o caso dos autos, não podendo ser considerada contrária ao direito a decisão que, antes de indeferir os benefícios da assistência judiciária, condicione seu deferimento à efetiva comprovação da necessidade. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados que ora se colaciona: “CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÃO. PLEITO PARA QUE REAVALIE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. PRECEDENTES. 1. O benefício da gratuidade pode ser concedido àqueles que dele necessitam, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza quando existirem fundadas dúvidas. 2. As instâncias ordinárias concluíram que o espólio não foi capaz de demonstrar sua hiposuficiência econômica que ensejasse a dispensa do pagamento das custas processuais. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório. 3. O espólio não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. Agravo de Instrumento nº 0012793-23.2018.8.16.0000 – fls.5 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 602.943/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 04/02/2015). É este também o entendimento deste Tribunal, senão vejamos: “DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS. INADIMPLEMENTO.FORO COMPETENTE. INTELIGÊNCIA DO 53, INCISO III, ALÍNEA D, DO CPC/2015 (ART. 100, INCISO IV, ALÍNEA D, DO CPC/1973). LOCAL DA OBRIGAÇÃO A SER SATISFEITA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC.PRECEDENTES DO STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.NÃO COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.BENEFÍCIO NEGADO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1426376-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Rolândia - Rel.: Espedito Reis do Amaral - Unânime - - J. 18.05.2016). No caso em exame, o juízo a quo oportunizou a comprovação da necessidade das benesses, determinando a juntada de Cópia do comprovante de rendimentos (holerites, CTPS, benefício previdenciário ou comprovante de pró-labore caso o Requerente seja empresário); b) Cópia da última declaração de IR. (mov. 6.1 – 1º Grau). Em atendimento, o recorrente acostou aos autos informações financeiras que demonstram perceber rendimento mensal líquido no valor de R$ 5.119,75, o que, à míngua de Agravo de Instrumento nº 0012793-23.2018.8.16.0000 – fls.6 qualquer outro elemento que demonstre que efetivamente se encontra com dificuldades financeiras e que tal renda eventualmente se encontra comprometida, afasta a aventada hipossuficiência econômica. Frise-se que competia ao ora agravante, depois de instado, comprovar que momentaneamente não possui condições de pagar as custas e honorários sem prejuízo do próprio sustento, o que, como dito, não foi feito. Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, nego provimento ao presente recurso. Publique-se. Curitiba, 12 de abril de 2017. MARCO ANTONIO ANTONIASSI Juiz Substituto em Segundo Grau (TJPR - 15ª C.Cível - 0012793-23.2018.8.16.0000 - Morretes - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - J. 12.04.2018)

Data do Julgamento : 12/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 12/04/2018
Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível
Relator(a) : Marco Antonio Antoniassi
Comarca : Morretes
Segredo de justiça : Não
Comarca : Morretes
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