TJPR 0012793-23.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012793-23.2018.8.16.0000
Agravante: MAURO COSTA JÚNIOR
Agravado: BANCO BANESTADO S/A
Trata-se de recurso de agravo de instrumento
interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara
Cível da Comarca de Morretes que, na Ação Revisional de contrato
sob nº 0001394-65.2017.8.16.0118, indeferiu o pedido de
assistência judiciária gratuita requerido pelo ora agravante, por
entender existirem elementos suficientes que evidenciam a falta
dos pressupostos legais para a concessão da benesse.
Em suas razões, aduz que o art. 5º, LXXIV da CF
tem natureza mandamental, cujo conteúdo não admite restrição,
sendo ordem dirigida ao próprio Estado, principalmente ao Poder
Judiciário, pois é um direito absoluto do cidadão, inerente à pessoa
humana, o único que pode guardar, garantir e presentar a sua vida,
liberdade e dignidade.
Assevera que já acostou no mov. 1.3 que não
possui momentaneamente condições de pagar custas e honorários
sem prejuízo do próprio sustento.
Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo,
assim como pelo provimento do recurso, para a reforma da decisão
para a concessão dos benefícios da assistência judiciária.
É a breve exposição.
O presente recurso é tempestivo, dispensado o
preparo em razão da insurgência versar sobre a concessão dos
Agravo de Instrumento nº 0012793-23.2018.8.16.0000 – fls.2
benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em sua decisão (mov. 1.6), o Exmo. Juiz de
indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita requerido pelo
ora agravante, por entender existirem elementos suficientes que
evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da
benesse.
O ato objurgado está assim redigido:
1. MAURO COSTA JÚNIOR intentou a presente
ação revisional e requereu os benefícios da
justiça gratuita.
Determinado que comprovasse sua capacidade
econômico-financeira, o Requerente apresentou
o relatório de sua remuneração mensal.
2. Dos documentos apresentados, em especial as
informações financeiras de mov. 13.3, denota-se
que o Requerente possui rendimentos mensais
no valor líquido de R$ 5.119,75 capaz de ilidir as
benesses da assistência judiciária gratuita, ainda
mais quando não há provas de que tais
rendimentos estão comprometidos.
3. Diante o exposto e havendo elementos
suficientes que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a concessão da
benesse, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA
GRATUITA, o que faço com fundamento no artigo
99, §2º do CPC.
4. Intime-se o Requerente para que, no prazo de
15 dias comprove nos autos o pagamento das
custas e despesas iniciais, sob pena de
cancelamento da distribuição (CPC, Art. 290).
No presente caso, verifica-se que a decisão
agravada foi proferida em convergência com o disposto nos artigos
98 e 99 do Código de Processo Civil de 2015, assim como do
entendimento jurisprudencial dominante do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça e mesmo deste Tribunal.
Agravo de Instrumento nº 0012793-23.2018.8.16.0000 – fls.3
A assistência judiciária gratuita está inserida
como direito e garantia fundamental do cidadão na Constituição da
República, que dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"
(inciso LXXIV do artigo 5º).
Ademais, o Código de Processo Civil de 2015, em
seus artigos 98 e 99 estabelece as normas para a concessão de
assistência judiciária aos necessitados, senão vejamos:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou
estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei.
(...).
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a
responsabilidade do beneficiário pelas despesas
processuais e pelos honorários advocatícios
decorrente de sua sucumbência.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações
decorrentes de sua sucumbência ficarão sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente
poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos
subsequente ao trânsito em julgado da decisão
que as certificou o, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de
gratuidade, extinguindo-se, passando esse prazo,
tais obrigações do beneficiário.
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode
ser formulado na petição inicial, na contestação,
na petição para ingresso de terceiro no processo
ou em recurso.
(...)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se
houver nos autos elementos que evidenciem a
falta dos pressupostos legais para a concessão
Agravo de Instrumento nº 0012793-23.2018.8.16.0000 – fls.4
de gratuidade, devendo, antes de indeferir o
pedido, determinar à parte a comprovação do
preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de
insuficiência deduzida exclusivamente por
pessoa natural.
Contudo, há que se ressaltar que, por se tratar
de mera presunção, não há obrigatoriedade de que o juiz a aceite
de plano, caso verifique a existência de elementos que venha de
encontro a tal assertiva, o que é o caso dos autos, não podendo ser
considerada contrária ao direito a decisão que, antes de indeferir os
benefícios da assistência judiciária, condicione seu deferimento à
efetiva comprovação da necessidade.
Neste sentido é o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, conforme julgados que ora se colaciona:
“CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÃO.
PLEITO PARA QUE REAVALIE SUA
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
PRECEDENTES.
1. O benefício da gratuidade pode ser concedido
àqueles que dele necessitam, não bastando, para
tanto, a simples declaração de pobreza quando
existirem fundadas dúvidas.
2. As instâncias ordinárias concluíram que o
espólio não foi capaz de demonstrar sua
hiposuficiência econômica que ensejasse a
dispensa do pagamento das custas processuais.
Entendimento diverso por meio do especial
demandaria o revolvimento do acervo probatório.
3. O espólio não apresentou argumento novo
capaz de modificar a conclusão adotada, que se
apoiou em entendimento aqui consolidado.
Incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Agravo de Instrumento nº 0012793-23.2018.8.16.0000 – fls.5
4. Agravo regimental não provido.”
(AgRg no AREsp 602.943/SP, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
16/12/2014, DJe 04/02/2015).
É este também o entendimento deste Tribunal,
senão vejamos:
“DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO
VERBAL DE COMPRA E VENDA DE
COMBUSTÍVEIS. INADIMPLEMENTO.FORO
COMPETENTE. INTELIGÊNCIA DO 53, INCISO III,
ALÍNEA D, DO CPC/2015 (ART. 100, INCISO IV,
ALÍNEA D, DO CPC/1973). LOCAL DA OBRIGAÇÃO
A SER SATISFEITA. ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC.PRECEDENTES
DO STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.NÃO
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA.BENEFÍCIO NEGADO.
SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.”
(TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1426376-8 - Região
Metropolitana de Londrina - Foro Regional de
Rolândia - Rel.: Espedito Reis do Amaral -
Unânime - - J. 18.05.2016).
No caso em exame, o juízo a quo oportunizou a
comprovação da necessidade das benesses, determinando a
juntada de Cópia do comprovante de rendimentos (holerites, CTPS,
benefício previdenciário ou comprovante de pró-labore caso o
Requerente seja empresário); b) Cópia da última declaração de IR.
(mov. 6.1 – 1º Grau).
Em atendimento, o recorrente acostou aos autos
informações financeiras que demonstram perceber rendimento
mensal líquido no valor de R$ 5.119,75, o que, à míngua de
Agravo de Instrumento nº 0012793-23.2018.8.16.0000 – fls.6
qualquer outro elemento que demonstre que efetivamente se
encontra com dificuldades financeiras e que tal renda
eventualmente se encontra comprometida, afasta a aventada
hipossuficiência econômica.
Frise-se que competia ao ora agravante, depois
de instado, comprovar que momentaneamente não possui
condições de pagar as custas e honorários sem prejuízo do próprio
sustento, o que, como dito, não foi feito.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932,
inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, nego provimento ao
presente recurso.
Publique-se.
Curitiba, 12 de abril de 2017.
MARCO ANTONIO ANTONIASSI
Juiz Substituto em Segundo Grau
(TJPR - 15ª C.Cível - 0012793-23.2018.8.16.0000 - Morretes - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - J. 12.04.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012793-23.2018.8.16.0000
Agravante: MAURO COSTA JÚNIOR
Agravado: BANCO BANESTADO S/A
Trata-se de recurso de agravo de instrumento
interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara
Cível da Comarca de Morretes que, na Ação Revisional de contrato
sob nº 0001394-65.2017.8.16.0118, indeferiu o pedido de
assistência judiciária gratuita requerido pelo ora agravante, por
entender existirem elementos suficientes que evidenciam a falta
dos pressupostos legais para a concessão da benesse.
Em suas razões, aduz que o art. 5º, LXXIV da CF
tem natureza mandamental, cujo conteúdo não admite restrição,
sendo ordem dirigida ao próprio Estado, principalmente ao Poder
Judiciário, pois é um direito absoluto do cidadão, inerente à pessoa
humana, o único que pode guardar, garantir e presentar a sua vida,
liberdade e dignidade.
Assevera que já acostou no mov. 1.3 que não
possui momentaneamente condições de pagar custas e honorários
sem prejuízo do próprio sustento.
Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo,
assim como pelo provimento do recurso, para a reforma da decisão
para a concessão dos benefícios da assistência judiciária.
É a breve exposição.
O presente recurso é tempestivo, dispensado o
preparo em razão da insurgência versar sobre a concessão dos
Agravo de Instrumento nº 0012793-23.2018.8.16.0000 – fls.2
benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em sua decisão (mov. 1.6), o Exmo. Juiz de
indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita requerido pelo
ora agravante, por entender existirem elementos suficientes que
evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da
benesse.
O ato objurgado está assim redigido:
1. MAURO COSTA JÚNIOR intentou a presente
ação revisional e requereu os benefícios da
justiça gratuita.
Determinado que comprovasse sua capacidade
econômico-financeira, o Requerente apresentou
o relatório de sua remuneração mensal.
2. Dos documentos apresentados, em especial as
informações financeiras de mov. 13.3, denota-se
que o Requerente possui rendimentos mensais
no valor líquido de R$ 5.119,75 capaz de ilidir as
benesses da assistência judiciária gratuita, ainda
mais quando não há provas de que tais
rendimentos estão comprometidos.
3. Diante o exposto e havendo elementos
suficientes que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a concessão da
benesse, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA
GRATUITA, o que faço com fundamento no artigo
99, §2º do CPC.
4. Intime-se o Requerente para que, no prazo de
15 dias comprove nos autos o pagamento das
custas e despesas iniciais, sob pena de
cancelamento da distribuição (CPC, Art. 290).
No presente caso, verifica-se que a decisão
agravada foi proferida em convergência com o disposto nos artigos
98 e 99 do Código de Processo Civil de 2015, assim como do
entendimento jurisprudencial dominante do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça e mesmo deste Tribunal.
Agravo de Instrumento nº 0012793-23.2018.8.16.0000 – fls.3
A assistência judiciária gratuita está inserida
como direito e garantia fundamental do cidadão na Constituição da
República, que dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"
(inciso LXXIV do artigo 5º).
Ademais, o Código de Processo Civil de 2015, em
seus artigos 98 e 99 estabelece as normas para a concessão de
assistência judiciária aos necessitados, senão vejamos:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou
estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei.
(...).
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a
responsabilidade do beneficiário pelas despesas
processuais e pelos honorários advocatícios
decorrente de sua sucumbência.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações
decorrentes de sua sucumbência ficarão sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente
poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos
subsequente ao trânsito em julgado da decisão
que as certificou o, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de
gratuidade, extinguindo-se, passando esse prazo,
tais obrigações do beneficiário.
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode
ser formulado na petição inicial, na contestação,
na petição para ingresso de terceiro no processo
ou em recurso.
(...)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se
houver nos autos elementos que evidenciem a
falta dos pressupostos legais para a concessão
Agravo de Instrumento nº 0012793-23.2018.8.16.0000 – fls.4
de gratuidade, devendo, antes de indeferir o
pedido, determinar à parte a comprovação do
preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de
insuficiência deduzida exclusivamente por
pessoa natural.
Contudo, há que se ressaltar que, por se tratar
de mera presunção, não há obrigatoriedade de que o juiz a aceite
de plano, caso verifique a existência de elementos que venha de
encontro a tal assertiva, o que é o caso dos autos, não podendo ser
considerada contrária ao direito a decisão que, antes de indeferir os
benefícios da assistência judiciária, condicione seu deferimento à
efetiva comprovação da necessidade.
Neste sentido é o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, conforme julgados que ora se colaciona:
“CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÃO.
PLEITO PARA QUE REAVALIE SUA
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
PRECEDENTES.
1. O benefício da gratuidade pode ser concedido
àqueles que dele necessitam, não bastando, para
tanto, a simples declaração de pobreza quando
existirem fundadas dúvidas.
2. As instâncias ordinárias concluíram que o
espólio não foi capaz de demonstrar sua
hiposuficiência econômica que ensejasse a
dispensa do pagamento das custas processuais.
Entendimento diverso por meio do especial
demandaria o revolvimento do acervo probatório.
3. O espólio não apresentou argumento novo
capaz de modificar a conclusão adotada, que se
apoiou em entendimento aqui consolidado.
Incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Agravo de Instrumento nº 0012793-23.2018.8.16.0000 – fls.5
4. Agravo regimental não provido.”
(AgRg no AREsp 602.943/SP, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
16/12/2014, DJe 04/02/2015).
É este também o entendimento deste Tribunal,
senão vejamos:
“DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO
VERBAL DE COMPRA E VENDA DE
COMBUSTÍVEIS. INADIMPLEMENTO.FORO
COMPETENTE. INTELIGÊNCIA DO 53, INCISO III,
ALÍNEA D, DO CPC/2015 (ART. 100, INCISO IV,
ALÍNEA D, DO CPC/1973). LOCAL DA OBRIGAÇÃO
A SER SATISFEITA. ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC.PRECEDENTES
DO STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.NÃO
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA.BENEFÍCIO NEGADO.
SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.”
(TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1426376-8 - Região
Metropolitana de Londrina - Foro Regional de
Rolândia - Rel.: Espedito Reis do Amaral -
Unânime - - J. 18.05.2016).
No caso em exame, o juízo a quo oportunizou a
comprovação da necessidade das benesses, determinando a
juntada de Cópia do comprovante de rendimentos (holerites, CTPS,
benefício previdenciário ou comprovante de pró-labore caso o
Requerente seja empresário); b) Cópia da última declaração de IR.
(mov. 6.1 – 1º Grau).
Em atendimento, o recorrente acostou aos autos
informações financeiras que demonstram perceber rendimento
mensal líquido no valor de R$ 5.119,75, o que, à míngua de
Agravo de Instrumento nº 0012793-23.2018.8.16.0000 – fls.6
qualquer outro elemento que demonstre que efetivamente se
encontra com dificuldades financeiras e que tal renda
eventualmente se encontra comprometida, afasta a aventada
hipossuficiência econômica.
Frise-se que competia ao ora agravante, depois
de instado, comprovar que momentaneamente não possui
condições de pagar as custas e honorários sem prejuízo do próprio
sustento, o que, como dito, não foi feito.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932,
inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, nego provimento ao
presente recurso.
Publique-se.
Curitiba, 12 de abril de 2017.
MARCO ANTONIO ANTONIASSI
Juiz Substituto em Segundo Grau
(TJPR - 15ª C.Cível - 0012793-23.2018.8.16.0000 - Morretes - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - J. 12.04.2018)
Data do Julgamento
:
12/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
12/04/2018
Órgão Julgador
:
15ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Marco Antonio Antoniassi
Comarca
:
Morretes
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Morretes
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