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Jurisprudência


TJPR 0012856-48.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0012856-48.2018.8.16.0000 Recurso: 0012856-48.2018.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): ADRIANO APARECIDO CARNEIRO Agravado(s): BANCO BANESTADO S.A. VISTOS e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0012856-48.2018.8.16.0000, da 1ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é agravante ADRIANO APARECIDO CARNEIRO e agravado BANCO BANESTADO S/A. I-RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por ADRIANO APARECIDO CARNEIRO em face de decisão proferida nos autos de Ação Revisional de Contrato nº 0019825-08.2017.8.16.0035, que determinou o julgamento antecipado da lide. Sustenta o agravante que o magistrado deixou de analisar o pedido para produção de provas, sendo a prova pericial essencial para a solução da lide, já que sem ela, não é possível saber quais os lançamentos que foram efetuados indevidamente na conta do autor, qual a taxa de juros incidente, dentre outros questionamentos. Afirma que em casos análogos foi determinada a produção da prova pericial. Sustenta que a não apreciação do pedido de produção de prova, caracteriza cerceamento de defesa. Requereu, por fim, a concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO. Entendo que a questão controvertida objeto do recurso pode ser dirimida por decisão monocrática do relator, posto que presentes os requisitos do art. 932, III, do NCPC. “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)” Com a vigência da Lei 13.105/15, as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento tornaram-se taxativas, de acordo com o disposto no artigo 1.015: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Segundo lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ao comentarem o artigo 1.015 do novo CPC: “O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (1009 § 1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). Entretanto, se interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de possível ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal como preliminar da apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal de competente para conhecer da apelação pelo exercimento de mandado de segurança e da correição parcial” (nota 3, Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei 13.105/2015, segunda tiragem, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 2078). Na mesma linha de raciocínio esclarece Marcus Vinicius Rios Gonçalves que: “A regra do CPCé que as decisões interlocutórias de maneira geral sejam irrecorríveis em separado. Excepcionalmente, nos casos previstos em lei, admitir-se-á o recurso de agravo de instrumento. A lei o admite contra decisões que, se não reexaminadas desde logo, poderiam causar prejuízo irreparável ao litigante, à marcha do processo ou ao provimento jurisdicional. São agraváveis somente aquelas decisões que versarem sobre as matérias constantes dos incisos I a XIII do art. 1.015 do CPC, aos quais o parágrafo único acrescenta algumas outras, proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Diante dos termos peremptórios da lei, o rol deve ser considerado taxativo (numerus clausus). É requisito de admissibilidade do agravo de instrumento que a decisão interlocutória contra a qual ele foi interposto verse sobre matéria constante do rol legal, que indica, de forma objetiva, quais as decisões recorríveis. (...) Afora as hipóteses mencionadas, não cabe agravos, devendo o interessado proceder na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC” (Novo Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 9ª edição, 2016, Saraiva, p. 305 e 308). No caso em tela, a decisão agravada (mov. 1.5) determinou o julgamento antecipado da lide. Em que pese a referida decisão se enquadre como decisão interlocutória tendo conteúdo decisório, ela não se encaixa em qualquer das hipóteses de cabimento dispostas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, nem mesmo no tocante a necessidade de produção de prova pericial, uma vez que o citado dispositivo fala apenas em possibilidade de interposição do recurso nos casos de redistribuição do ônus da prova. Por outro lado, como a deliberação judicial aqui questionada não é recorrível, de igual modo inocorre preclusão, e, portanto, tal matéria poderá ser objeto de oportuna análise pelo colegiado, em eventual recurso de apelação a ser manejado pela parte interessada após a decisão de mérito. Sendo assim, como a matéria processual discutida não está prevista como hipótese legal a ser impugnada por agravo de instrumento, o presente recurso não comporta conhecimento, pois inadmissível, conforme preceitua o art. 932, III do CPC/15, deixo de conhecer o recurso. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso, por ser inadmissível. Publique-se, intimem-se, e oportunamente, baixem-se. Curitiba, 11 de Abril de 2018. Marco Antonio Massaneiro Relator (TJPR - 16ª C.Cível - 0012856-48.2018.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Marco Antônio Massaneiro - J. 11.04.2018)

Data do Julgamento : 11/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 11/04/2018
Órgão Julgador : 16ª Câmara Cível
Relator(a) : Marco Antônio Massaneiro
Comarca : São José dos Pinhais
Segredo de justiça : Não
Comarca : São José dos Pinhais
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