TJPR 0012856-48.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
16ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0012856-48.2018.8.16.0000
Recurso: 0012856-48.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Contratos Bancários
Agravante(s): ADRIANO APARECIDO CARNEIRO
Agravado(s): BANCO BANESTADO S.A.
VISTOS e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0012856-48.2018.8.16.0000,
da 1ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de
Curitiba, em que é agravante ADRIANO APARECIDO CARNEIRO e agravado BANCO BANESTADO
S/A.
I-RELATÓRIO.
Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por ADRIANO APARECIDO CARNEIRO
em face de decisão proferida nos autos de Ação Revisional de Contrato nº 0019825-08.2017.8.16.0035,
que determinou o julgamento antecipado da lide.
Sustenta o agravante que o magistrado deixou de analisar o pedido para produção de
provas, sendo a prova pericial essencial para a solução da lide, já que sem ela, não é possível saber quais
os lançamentos que foram efetuados indevidamente na conta do autor, qual a taxa de juros incidente,
dentre outros questionamentos.
Afirma que em casos análogos foi determinada a produção da prova pericial.
Sustenta que a não apreciação do pedido de produção de prova, caracteriza cerceamento de
defesa.
Requereu, por fim, a concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da
decisão agravada.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Entendo que a questão controvertida objeto do recurso pode ser dirimida por decisão
monocrática do relator, posto que presentes os requisitos do art. 932, III, do NCPC.
“Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida; (...)”
Com a vigência da Lei 13.105/15, as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento
tornaram-se taxativas, de acordo com o disposto no artigo 1.015:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que
versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua
revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à
execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento
de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”
Segundo lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ao comentarem o
artigo 1.015 do novo CPC:
“O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão
interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As
interlocutórias que não se encontram no rol do CPC1015 não são recorríveis pelo
agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (1009 §
1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em
separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da
interlocutória que não se encontra no rol do CPC1015, mas de recorribilidade
diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões).
Entretanto, se interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de
possível ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja
exercida a pretensão recursal como preliminar da apelação, pode ser, desde logo,
submetida ao exame do tribunal de competente para conhecer da apelação pelo
exercimento de mandado de segurança e da correição parcial” (nota 3,
Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei 13.105/2015, segunda
tiragem, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 2078).
Na mesma linha de raciocínio esclarece Marcus Vinicius Rios Gonçalves que:
“A regra do CPCé que as decisões interlocutórias de maneira geral sejam
irrecorríveis em separado. Excepcionalmente, nos casos previstos em lei,
admitir-se-á o recurso de agravo de instrumento. A lei o admite contra decisões
que, se não reexaminadas desde logo, poderiam causar prejuízo irreparável ao
litigante, à marcha do processo ou ao provimento jurisdicional. São agraváveis
somente aquelas decisões que versarem sobre as matérias constantes dos incisos I
a XIII do art. 1.015 do CPC, aos quais o parágrafo único acrescenta algumas
outras, proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no
processo de execução e no processo de inventário. Diante dos termos
peremptórios da lei, o rol deve ser considerado taxativo (numerus clausus). É
requisito de admissibilidade do agravo de instrumento que a decisão
interlocutória contra a qual ele foi interposto verse sobre matéria constante do
rol legal, que indica, de forma objetiva, quais as decisões recorríveis. (...) Afora
as hipóteses mencionadas, não cabe agravos, devendo o interessado proceder na
forma do art. 1.009, § 1º, do CPC” (Novo Curso de Direito Processual Civil, vol.
3, 9ª edição, 2016, Saraiva, p. 305 e 308).
No caso em tela, a decisão agravada (mov. 1.5) determinou o julgamento antecipado da
lide. Em que pese a referida decisão se enquadre como decisão interlocutória tendo conteúdo decisório,
ela não se encaixa em qualquer das hipóteses de cabimento dispostas no artigo 1.015 do Código de
Processo Civil, nem mesmo no tocante a necessidade de produção de prova pericial, uma vez que o citado
dispositivo fala apenas em possibilidade de interposição do recurso nos casos de redistribuição do ônus da
prova.
Por outro lado, como a deliberação judicial aqui questionada não é recorrível, de igual
modo inocorre preclusão, e, portanto, tal matéria poderá ser objeto de oportuna análise pelo colegiado, em
eventual recurso de apelação a ser manejado pela parte interessada após a decisão de mérito.
Sendo assim, como a matéria processual discutida não está prevista como hipótese legal a
ser impugnada por agravo de instrumento, o presente recurso não comporta conhecimento, pois
inadmissível, conforme preceitua o art. 932, III do CPC/15, deixo de conhecer o recurso.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO
CONHEÇO do recurso, por ser inadmissível.
Publique-se, intimem-se, e oportunamente, baixem-se.
Curitiba, 11 de Abril de 2018.
Marco Antonio Massaneiro
Relator
(TJPR - 16ª C.Cível - 0012856-48.2018.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Marco Antônio Massaneiro - J. 11.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
16ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0012856-48.2018.8.16.0000
Recurso: 0012856-48.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Contratos Bancários
Agravante(s): ADRIANO APARECIDO CARNEIRO
Agravado(s): BANCO BANESTADO S.A.
VISTOS e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0012856-48.2018.8.16.0000,
da 1ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de
Curitiba, em que é agravante ADRIANO APARECIDO CARNEIRO e agravado BANCO BANESTADO
S/A.
I-RELATÓRIO.
Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por ADRIANO APARECIDO CARNEIRO
em face de decisão proferida nos autos de Ação Revisional de Contrato nº 0019825-08.2017.8.16.0035,
que determinou o julgamento antecipado da lide.
Sustenta o agravante que o magistrado deixou de analisar o pedido para produção de
provas, sendo a prova pericial essencial para a solução da lide, já que sem ela, não é possível saber quais
os lançamentos que foram efetuados indevidamente na conta do autor, qual a taxa de juros incidente,
dentre outros questionamentos.
Afirma que em casos análogos foi determinada a produção da prova pericial.
Sustenta que a não apreciação do pedido de produção de prova, caracteriza cerceamento de
defesa.
Requereu, por fim, a concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da
decisão agravada.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Entendo que a questão controvertida objeto do recurso pode ser dirimida por decisão
monocrática do relator, posto que presentes os requisitos do art. 932, III, do NCPC.
“Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida; (...)”
Com a vigência da Lei 13.105/15, as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento
tornaram-se taxativas, de acordo com o disposto no artigo 1.015:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que
versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua
revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à
execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento
de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”
Segundo lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ao comentarem o
artigo 1.015 do novo CPC:
“O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão
interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As
interlocutórias que não se encontram no rol do CPC1015 não são recorríveis pelo
agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (1009 §
1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em
separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da
interlocutória que não se encontra no rol do CPC1015, mas de recorribilidade
diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões).
Entretanto, se interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de
possível ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja
exercida a pretensão recursal como preliminar da apelação, pode ser, desde logo,
submetida ao exame do tribunal de competente para conhecer da apelação pelo
exercimento de mandado de segurança e da correição parcial” (nota 3,
Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei 13.105/2015, segunda
tiragem, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 2078).
Na mesma linha de raciocínio esclarece Marcus Vinicius Rios Gonçalves que:
“A regra do CPCé que as decisões interlocutórias de maneira geral sejam
irrecorríveis em separado. Excepcionalmente, nos casos previstos em lei,
admitir-se-á o recurso de agravo de instrumento. A lei o admite contra decisões
que, se não reexaminadas desde logo, poderiam causar prejuízo irreparável ao
litigante, à marcha do processo ou ao provimento jurisdicional. São agraváveis
somente aquelas decisões que versarem sobre as matérias constantes dos incisos I
a XIII do art. 1.015 do CPC, aos quais o parágrafo único acrescenta algumas
outras, proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no
processo de execução e no processo de inventário. Diante dos termos
peremptórios da lei, o rol deve ser considerado taxativo (numerus clausus). É
requisito de admissibilidade do agravo de instrumento que a decisão
interlocutória contra a qual ele foi interposto verse sobre matéria constante do
rol legal, que indica, de forma objetiva, quais as decisões recorríveis. (...) Afora
as hipóteses mencionadas, não cabe agravos, devendo o interessado proceder na
forma do art. 1.009, § 1º, do CPC” (Novo Curso de Direito Processual Civil, vol.
3, 9ª edição, 2016, Saraiva, p. 305 e 308).
No caso em tela, a decisão agravada (mov. 1.5) determinou o julgamento antecipado da
lide. Em que pese a referida decisão se enquadre como decisão interlocutória tendo conteúdo decisório,
ela não se encaixa em qualquer das hipóteses de cabimento dispostas no artigo 1.015 do Código de
Processo Civil, nem mesmo no tocante a necessidade de produção de prova pericial, uma vez que o citado
dispositivo fala apenas em possibilidade de interposição do recurso nos casos de redistribuição do ônus da
prova.
Por outro lado, como a deliberação judicial aqui questionada não é recorrível, de igual
modo inocorre preclusão, e, portanto, tal matéria poderá ser objeto de oportuna análise pelo colegiado, em
eventual recurso de apelação a ser manejado pela parte interessada após a decisão de mérito.
Sendo assim, como a matéria processual discutida não está prevista como hipótese legal a
ser impugnada por agravo de instrumento, o presente recurso não comporta conhecimento, pois
inadmissível, conforme preceitua o art. 932, III do CPC/15, deixo de conhecer o recurso.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO
CONHEÇO do recurso, por ser inadmissível.
Publique-se, intimem-se, e oportunamente, baixem-se.
Curitiba, 11 de Abril de 2018.
Marco Antonio Massaneiro
Relator
(TJPR - 16ª C.Cível - 0012856-48.2018.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Marco Antônio Massaneiro - J. 11.04.2018)
Data do Julgamento
:
11/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
11/04/2018
Órgão Julgador
:
16ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Marco Antônio Massaneiro
Comarca
:
São José dos Pinhais
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
São José dos Pinhais
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