TJPR 0012950-66.2013.8.16.0001 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 12950-66.2013.8.16.0001, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA
REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 9ª VARA CÍVEL.
Apelante: Espólio de Paulo de Archanjo
Apelado: Edgar José Buch
Relatora: Desª Joeci Machado Camargo
Vistos
1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela parte ré
em face da sentença prolatada pela MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível de Curitiba
ao mov. 80.1 dos autos eletrônicos de ação de obrigação de fazer (nº 12950-
66.2013.8.16.0001), a qual julgou parcialmente procedente o feito nos seguintes
termos:
“3. Diante do exposto, com relação a ré ADENIR AUXILIADORA
ARCHANJO, ACOLHO preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, e,
com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo
extinto o processo sem resolução de mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários
ao patrono da ré, no valor de R$800,00 (oitocentos reais), o que faço
nos termos do art. 85, §8º, CPC, considerando o tempo exigido,
trabalho desenvolvido e à natureza da causa.
Quanto ao espólio de Paulo de Archanjo ACOLHO EM PARTE o pedido
inicial para o fim condenar o réu ao pagamento de R$10.000,00 (dez
Apelação Cível nº 12950-66.2013.8.16.0001 kufm.
mil reais) a título de danos morais. A quantia deverá ser corrigida
monetariamente pela média aritmética entre o INPC e o IGPD-I e
acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos
contados da publicação da sentença e, via de consequência, julgo o
processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, as custas processuais
deverão ser suportadas na razão de 50% (cinquenta por cento) para o
autor e 50% (cinquenta por cento) para o réu.
Condeno o autor pagamento de honorários advocatícios ao advogado
do réu, no valor de R$1.000,00 (um mil reais), o que faço nos termos
do art. 85, §8º, CPC, considerando o tempo exigido, trabalho
desenvolvido e à natureza da causa.
Condeno o réu ESPÓLIO DE PAULO DE ARCHANJO ao pagamento de
honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o
valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC,
considerando o tempo exigido, trabalho desenvolvido e à natureza da
causa.” (mov. 80.1)
Após breve retrospecto fático-processual, alega que não pode ser
responsabilidade única e exclusivamente pela não realização da transferência e as
‘complicações’ daí decorrentes – como a suspensão da carteira de motorista do
apelado.
Aponta-se a inércia do autor em apontar ao órgão competente o
condutor infrator, bem como a ausência de cumprimento da avença entre as partes,
como circunstância responsável pelo acúmulo de infrações. Aduz-se breves
considerações sobre o art. 145 do CTB – novamente, remetendo para a
responsabilidade do apelado.
Apelação Cível nº 12950-66.2013.8.16.0001 kufm.
Adiante, sustenta-se que a incongruência da fundamentação da
sentença que, após reconhecer que o advento do cumprimento de pena privativa de
liberdade não teria o condão de isentar o autor de realizar as diligências necessárias à
solução do imbróglio, concluiu pela condenação do apelante ao pagamento da
indenização por danos morais.
Após, alega que não se caracterizou, pelas circunstâncias do caso,
o dano moral cuja reparação se obteve em primeira instância. Aponta-se que não
houve exposição a perigo, vexame ou constrangimento, tratando-se de situação de
mero aborrecimento – não suscetível, assim, a indenização.
Mantendo-se o dever de reparar, pede a apelante que se reduza
o quantum indenizatório, invocando, para tanto, os princípios da proporcionalidade,
razoabilidade e moderação, bem como a vedação ao enriquecimento ilícito.
Por fim, entendendo configurada a sucumbência mínima, pede a
aplicação do art. 86 do CPC/2015.
Devidamente intimada, a parte autora deixou de apresentar suas
contrarrazões.
Ascendidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça e
livremente distribuídos pelo critério das ações e recursos alheios às áreas de
especialização (mov. 3 – 2º grau), determinou-se o recolhimento de custas pelo
apelante (mov. 5 e 12). Por fim, vieram-me conclusos.
É o relatório.
2. O recurso merece ser julgado desde logo, nos termos do art.
932, III, do Código de Processo Civil (CPC), pelo que nele se vê.
Conforme fora relatado, o recorrente deixou de apresentar, no
ato da interposição do recurso, o comprovante do preparo. Isto posto, com esteio nos
Apelação Cível nº 12950-66.2013.8.16.0001 kufm.
artigos 1.007, §4º, e 1.017, §1º, ambos do CPC, intimou-se o apelante para realizar o
recolhimento das custas em dobro no prazo legal de 5 dias (mov. 5).
A decisão foi proferida em 18/12/2017, sendo expedida a
intimação no mesmo dia. A leitura da referida intimação deu-se no dia 29/12/2017.
Dada a suspensão dos prazos em decorrência do recesso forense
(20/12/2017 – 20/01/2018), conforme artigo 220 do Código de Processo Civil,
considera-se realizada a intimação no primeiro dia útil subsequente, qual seja,
22/01/2018.
Assim sendo, o prazo de 5 (cinco) dias iniciou-se no dia
23/01/2018 e encerrou-se no dia 29/01/2018 – sendo certificado o transcurso do
prazo pelo sistema projudi ao mov. 11.
Assim, o recurso interposto é, indubitavelmente, deserto – eis
que não se permite novo prazo para sua regularização.
Sendo assim, estando ausente, inequívoca e manifestamente, um
requisito extrínseco de admissibilidade do recurso – o preparo (art. 1.017, §1º, CPC) –
, o recurso não pode ser conhecido.
3. Forte nestas razões, e amparado nos artigos 932, III, e 1.007,
§§ 4º e 5º, do CPC, nego seguimento ao recurso.
4. Dê-se ciência aos interessados.
5. Oportunamente, ao arquivo.
Diligências necessárias.
Curitiba, D. S.
Desª Joeci Machado Camargo – Relatora
(TJPR - 7ª C.Cível - 0012950-66.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Joeci Machado Camargo - J. 08.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 12950-66.2013.8.16.0001, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA
REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 9ª VARA CÍVEL.
Apelante: Espólio de Paulo de Archanjo
Apelado: Edgar José Buch
Relatora: Desª Joeci Machado Camargo
Vistos
1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela parte ré
em face da sentença prolatada pela MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível de Curitiba
ao mov. 80.1 dos autos eletrônicos de ação de obrigação de fazer (nº 12950-
66.2013.8.16.0001), a qual julgou parcialmente procedente o feito nos seguintes
termos:
“3. Diante do exposto, com relação a ré ADENIR AUXILIADORA
ARCHANJO, ACOLHO preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, e,
com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo
extinto o processo sem resolução de mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários
ao patrono da ré, no valor de R$800,00 (oitocentos reais), o que faço
nos termos do art. 85, §8º, CPC, considerando o tempo exigido,
trabalho desenvolvido e à natureza da causa.
Quanto ao espólio de Paulo de Archanjo ACOLHO EM PARTE o pedido
inicial para o fim condenar o réu ao pagamento de R$10.000,00 (dez
Apelação Cível nº 12950-66.2013.8.16.0001 kufm.
mil reais) a título de danos morais. A quantia deverá ser corrigida
monetariamente pela média aritmética entre o INPC e o IGPD-I e
acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos
contados da publicação da sentença e, via de consequência, julgo o
processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, as custas processuais
deverão ser suportadas na razão de 50% (cinquenta por cento) para o
autor e 50% (cinquenta por cento) para o réu.
Condeno o autor pagamento de honorários advocatícios ao advogado
do réu, no valor de R$1.000,00 (um mil reais), o que faço nos termos
do art. 85, §8º, CPC, considerando o tempo exigido, trabalho
desenvolvido e à natureza da causa.
Condeno o réu ESPÓLIO DE PAULO DE ARCHANJO ao pagamento de
honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o
valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC,
considerando o tempo exigido, trabalho desenvolvido e à natureza da
causa.” (mov. 80.1)
Após breve retrospecto fático-processual, alega que não pode ser
responsabilidade única e exclusivamente pela não realização da transferência e as
‘complicações’ daí decorrentes – como a suspensão da carteira de motorista do
apelado.
Aponta-se a inércia do autor em apontar ao órgão competente o
condutor infrator, bem como a ausência de cumprimento da avença entre as partes,
como circunstância responsável pelo acúmulo de infrações. Aduz-se breves
considerações sobre o art. 145 do CTB – novamente, remetendo para a
responsabilidade do apelado.
Apelação Cível nº 12950-66.2013.8.16.0001 kufm.
Adiante, sustenta-se que a incongruência da fundamentação da
sentença que, após reconhecer que o advento do cumprimento de pena privativa de
liberdade não teria o condão de isentar o autor de realizar as diligências necessárias à
solução do imbróglio, concluiu pela condenação do apelante ao pagamento da
indenização por danos morais.
Após, alega que não se caracterizou, pelas circunstâncias do caso,
o dano moral cuja reparação se obteve em primeira instância. Aponta-se que não
houve exposição a perigo, vexame ou constrangimento, tratando-se de situação de
mero aborrecimento – não suscetível, assim, a indenização.
Mantendo-se o dever de reparar, pede a apelante que se reduza
o quantum indenizatório, invocando, para tanto, os princípios da proporcionalidade,
razoabilidade e moderação, bem como a vedação ao enriquecimento ilícito.
Por fim, entendendo configurada a sucumbência mínima, pede a
aplicação do art. 86 do CPC/2015.
Devidamente intimada, a parte autora deixou de apresentar suas
contrarrazões.
Ascendidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça e
livremente distribuídos pelo critério das ações e recursos alheios às áreas de
especialização (mov. 3 – 2º grau), determinou-se o recolhimento de custas pelo
apelante (mov. 5 e 12). Por fim, vieram-me conclusos.
É o relatório.
2. O recurso merece ser julgado desde logo, nos termos do art.
932, III, do Código de Processo Civil (CPC), pelo que nele se vê.
Conforme fora relatado, o recorrente deixou de apresentar, no
ato da interposição do recurso, o comprovante do preparo. Isto posto, com esteio nos
Apelação Cível nº 12950-66.2013.8.16.0001 kufm.
artigos 1.007, §4º, e 1.017, §1º, ambos do CPC, intimou-se o apelante para realizar o
recolhimento das custas em dobro no prazo legal de 5 dias (mov. 5).
A decisão foi proferida em 18/12/2017, sendo expedida a
intimação no mesmo dia. A leitura da referida intimação deu-se no dia 29/12/2017.
Dada a suspensão dos prazos em decorrência do recesso forense
(20/12/2017 – 20/01/2018), conforme artigo 220 do Código de Processo Civil,
considera-se realizada a intimação no primeiro dia útil subsequente, qual seja,
22/01/2018.
Assim sendo, o prazo de 5 (cinco) dias iniciou-se no dia
23/01/2018 e encerrou-se no dia 29/01/2018 – sendo certificado o transcurso do
prazo pelo sistema projudi ao mov. 11.
Assim, o recurso interposto é, indubitavelmente, deserto – eis
que não se permite novo prazo para sua regularização.
Sendo assim, estando ausente, inequívoca e manifestamente, um
requisito extrínseco de admissibilidade do recurso – o preparo (art. 1.017, §1º, CPC) –
, o recurso não pode ser conhecido.
3. Forte nestas razões, e amparado nos artigos 932, III, e 1.007,
§§ 4º e 5º, do CPC, nego seguimento ao recurso.
4. Dê-se ciência aos interessados.
5. Oportunamente, ao arquivo.
Diligências necessárias.
Curitiba, D. S.
Desª Joeci Machado Camargo – Relatora
(TJPR - 7ª C.Cível - 0012950-66.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Joeci Machado Camargo - J. 08.03.2018)
Data do Julgamento
:
08/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
08/03/2018
Órgão Julgador
:
7ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Joeci Machado Camargo
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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