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Jurisprudência


TJPR 0012950-66.2013.8.16.0001 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 12950-66.2013.8.16.0001, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 9ª VARA CÍVEL. Apelante: Espólio de Paulo de Archanjo Apelado: Edgar José Buch Relatora: Desª Joeci Machado Camargo Vistos 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela parte ré em face da sentença prolatada pela MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível de Curitiba ao mov. 80.1 dos autos eletrônicos de ação de obrigação de fazer (nº 12950- 66.2013.8.16.0001), a qual julgou parcialmente procedente o feito nos seguintes termos: “3. Diante do exposto, com relação a ré ADENIR AUXILIADORA ARCHANJO, ACOLHO preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, e, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários ao patrono da ré, no valor de R$800,00 (oitocentos reais), o que faço nos termos do art. 85, §8º, CPC, considerando o tempo exigido, trabalho desenvolvido e à natureza da causa. Quanto ao espólio de Paulo de Archanjo ACOLHO EM PARTE o pedido inicial para o fim condenar o réu ao pagamento de R$10.000,00 (dez Apelação Cível nº 12950-66.2013.8.16.0001 kufm. mil reais) a título de danos morais. A quantia deverá ser corrigida monetariamente pela média aritmética entre o INPC e o IGPD-I e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da publicação da sentença e, via de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser suportadas na razão de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para o réu. Condeno o autor pagamento de honorários advocatícios ao advogado do réu, no valor de R$1.000,00 (um mil reais), o que faço nos termos do art. 85, §8º, CPC, considerando o tempo exigido, trabalho desenvolvido e à natureza da causa. Condeno o réu ESPÓLIO DE PAULO DE ARCHANJO ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, considerando o tempo exigido, trabalho desenvolvido e à natureza da causa.” (mov. 80.1) Após breve retrospecto fático-processual, alega que não pode ser responsabilidade única e exclusivamente pela não realização da transferência e as ‘complicações’ daí decorrentes – como a suspensão da carteira de motorista do apelado. Aponta-se a inércia do autor em apontar ao órgão competente o condutor infrator, bem como a ausência de cumprimento da avença entre as partes, como circunstância responsável pelo acúmulo de infrações. Aduz-se breves considerações sobre o art. 145 do CTB – novamente, remetendo para a responsabilidade do apelado. Apelação Cível nº 12950-66.2013.8.16.0001 kufm. Adiante, sustenta-se que a incongruência da fundamentação da sentença que, após reconhecer que o advento do cumprimento de pena privativa de liberdade não teria o condão de isentar o autor de realizar as diligências necessárias à solução do imbróglio, concluiu pela condenação do apelante ao pagamento da indenização por danos morais. Após, alega que não se caracterizou, pelas circunstâncias do caso, o dano moral cuja reparação se obteve em primeira instância. Aponta-se que não houve exposição a perigo, vexame ou constrangimento, tratando-se de situação de mero aborrecimento – não suscetível, assim, a indenização. Mantendo-se o dever de reparar, pede a apelante que se reduza o quantum indenizatório, invocando, para tanto, os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e moderação, bem como a vedação ao enriquecimento ilícito. Por fim, entendendo configurada a sucumbência mínima, pede a aplicação do art. 86 do CPC/2015. Devidamente intimada, a parte autora deixou de apresentar suas contrarrazões. Ascendidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça e livremente distribuídos pelo critério das ações e recursos alheios às áreas de especialização (mov. 3 – 2º grau), determinou-se o recolhimento de custas pelo apelante (mov. 5 e 12). Por fim, vieram-me conclusos. É o relatório. 2. O recurso merece ser julgado desde logo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC), pelo que nele se vê. Conforme fora relatado, o recorrente deixou de apresentar, no ato da interposição do recurso, o comprovante do preparo. Isto posto, com esteio nos Apelação Cível nº 12950-66.2013.8.16.0001 kufm. artigos 1.007, §4º, e 1.017, §1º, ambos do CPC, intimou-se o apelante para realizar o recolhimento das custas em dobro no prazo legal de 5 dias (mov. 5). A decisão foi proferida em 18/12/2017, sendo expedida a intimação no mesmo dia. A leitura da referida intimação deu-se no dia 29/12/2017. Dada a suspensão dos prazos em decorrência do recesso forense (20/12/2017 – 20/01/2018), conforme artigo 220 do Código de Processo Civil, considera-se realizada a intimação no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 22/01/2018. Assim sendo, o prazo de 5 (cinco) dias iniciou-se no dia 23/01/2018 e encerrou-se no dia 29/01/2018 – sendo certificado o transcurso do prazo pelo sistema projudi ao mov. 11. Assim, o recurso interposto é, indubitavelmente, deserto – eis que não se permite novo prazo para sua regularização. Sendo assim, estando ausente, inequívoca e manifestamente, um requisito extrínseco de admissibilidade do recurso – o preparo (art. 1.017, §1º, CPC) – , o recurso não pode ser conhecido. 3. Forte nestas razões, e amparado nos artigos 932, III, e 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC, nego seguimento ao recurso. 4. Dê-se ciência aos interessados. 5. Oportunamente, ao arquivo. Diligências necessárias. Curitiba, D. S. Desª Joeci Machado Camargo – Relatora (TJPR - 7ª C.Cível - 0012950-66.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Joeci Machado Camargo - J. 08.03.2018)

Data do Julgamento : 08/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 08/03/2018
Órgão Julgador : 7ª Câmara Cível
Relator(a) : Joeci Machado Camargo
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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