main-banner

Jurisprudência


TJPR 0012957-85.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012957-85.2018.8.16.0000, DA COMARCA DE CASCAVEL – VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVANTES: ANGELA APARECIDA CARVALHO DA SILVA E OUTRA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CASCAVEL RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (mov. 12.1) proferida nos autos de ação trabalhista nº 0003700- 07.2017.8.16.0021, por meio da qual o eminente juiz da causa declarou a incompetência absoluta do Juízo da Vara da Fazenda Pública para o processo e julgamento da presente ação, ao fundamento de que a soma dos valores supostamente devidos a cada uma das autoras, no montante de aproximadamente R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), não ultrapassa, individualmente, o teto para fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Assim, determinou a redistribuição do processo, sem prejuízo da concessão da gratuidade processual. Inconformadas, Angela Aparecida Carvalho da Silva e Celia Maria de Oliveira Santos alegam, em síntese, que laboram como agentes comunitárias de saúde e objetivam, por meio desta ação, a obtenção de adicional de insalubridade. Asseveram que, nos termos do Enunciado nº 11 do Fonaje e do inciso I, do artigo 98, da Constituição Federal, as causas de maior complexidade não podem ser julgadas perante o juizado especial, caso dos autos, diante da alegada necessidade de realização de prova pericial (e não mero exame técnico). Postulam pelo provimento do recurso, a fim de que seja declarada a competência da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar a ação. 2. Conforme dispõe o inciso III, do artigo 932, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível. Cabe esclarecer, inicialmente, que não se aplica, aqui, o parágrafo único1 do mencionado artigo, já que não se trata de vício sanável. É que o caso em exame versa sobre situação que não dá ensejo a possibilidade de interposição de agravo de instrumento. Sobre o agravo de instrumento, o diploma legal ora mencionado, assim determina: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; 1 Art. 932. Incube ao relator: (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Verifica-se, portanto, que a nova legislação processual restringiu as hipóteses de cabimento do recurso e instituiu rol específico de decisões interlocutórias que são passíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento. Assim, as hipóteses que não estão inseridas no rol do artigo 1.015 acima transcrito não são recorríveis por meio de agravo de instrumento. Cumpre à parte, se for o caso, impugnar a decisão em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, conforme artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil de 20152. Considerando, pois, que a pretensão das agravantes é a reforma da decisão que declinou da competência para julgamento do presente 2 Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. processado e determinou a remessa a um dos juízos do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública daquela Comarca, e que tal hipótese não está prevista no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, o não conhecimento deste recurso é medida que se impõe. Note-se, a propósito, o posicionamento do Ministro Marco Aurélio Bellizze, quando do julgamento unipessoal do recurso especial nº 1.700.500/SP, em 16 de outubro de 2017: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO NOVO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE RECORRIBILIDADE EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES. RECURSO IMPROVIDO. Com efeito, a pretensão do requerente esbarra na vedação expressa do art. 1.015 do Código de Processo Civil/2015, visto que a decisão que reconhece a conexão não está inserida no rol daquelas que podem ser objeto de agravo de instrumento. Acerca da possibilidade (ou não) de conferir-se interpretação extensiva ao rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não se olvida da afetação do Recurso Especial nº 1.704.520/MT3 como representativo da 3 PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SELEÇÃO. AFETAÇÃO. RITO. ARTS. 1.036 E SS. DO CPC/15. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA. NATUREZA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/15. 1. Delimitação da controvérsia: definir a natureza do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos de referido dispositivo do Novo CPC. controvérsia, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, oportunidade em que restou decidido pela não-suspensão do processamento dos agravos de instrumento que versem sobre a questão. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe-se não conhecer deste recurso, o que ora faço unipessoalmente. Intime-se e dê-se ciência ao eminente juiz da causa. Curitiba, 12 de abril de 2018. (Assinatura Digital) Des. Marcos S. Galliano Daros Relator 2. Afetação do recurso especial ao rito do art. 1.036 e ss. do CPC/2015 (STJ, Corte Especial, Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.704.520/MT, Julgado em 20/02/2018). (TJPR - 3ª C.Cível - 0012957-85.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - J. 13.04.2018)

Data do Julgamento : 13/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 13/04/2018
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Marcos S. Galliano Daros
Comarca : Cascavel
Segredo de justiça : Não
Comarca : Cascavel
Mostrar discussão