TJPR 0012957-85.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012957-85.2018.8.16.0000,
DA COMARCA DE CASCAVEL – VARA DA FAZENDA
PÚBLICA.
AGRAVANTES: ANGELA APARECIDA CARVALHO DA
SILVA E OUTRA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CASCAVEL
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.
decisão (mov. 12.1) proferida nos autos de ação trabalhista nº 0003700-
07.2017.8.16.0021, por meio da qual o eminente juiz da causa declarou a
incompetência absoluta do Juízo da Vara da Fazenda Pública para o processo
e julgamento da presente ação, ao fundamento de que a soma dos valores
supostamente devidos a cada uma das autoras, no montante de
aproximadamente R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), não ultrapassa,
individualmente, o teto para fixação da competência do Juizado Especial da
Fazenda Pública. Assim, determinou a redistribuição do processo, sem prejuízo
da concessão da gratuidade processual.
Inconformadas, Angela Aparecida Carvalho da Silva e Celia
Maria de Oliveira Santos alegam, em síntese, que laboram como agentes
comunitárias de saúde e objetivam, por meio desta ação, a obtenção de adicional
de insalubridade. Asseveram que, nos termos do Enunciado nº 11 do Fonaje e
do inciso I, do artigo 98, da Constituição Federal, as causas de maior
complexidade não podem ser julgadas perante o juizado especial, caso dos
autos, diante da alegada necessidade de realização de prova pericial (e não
mero exame técnico). Postulam pelo provimento do recurso, a fim de que seja
declarada a competência da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar a
ação.
2. Conforme dispõe o inciso III, do artigo 932, do Código de
Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível.
Cabe esclarecer, inicialmente, que não se aplica, aqui, o
parágrafo único1 do mencionado artigo, já que não se trata de vício sanável. É
que o caso em exame versa sobre situação que não dá ensejo a possibilidade
de interposição de agravo de instrumento.
Sobre o agravo de instrumento, o diploma legal ora mencionado,
assim determina:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento
do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
1 Art. 932. Incube ao relator: (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o
relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou
complementada a documentação exigível.
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo
aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de
sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário.
Verifica-se, portanto, que a nova legislação processual restringiu
as hipóteses de cabimento do recurso e instituiu rol específico de decisões
interlocutórias que são passíveis de impugnação por meio de agravo de
instrumento.
Assim, as hipóteses que não estão inseridas no rol do artigo
1.015 acima transcrito não são recorríveis por meio de agravo de instrumento.
Cumpre à parte, se for o caso, impugnar a decisão em preliminar de apelação
ou nas contrarrazões, conforme artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil
de 20152.
Considerando, pois, que a pretensão das agravantes é a reforma
da decisão que declinou da competência para julgamento do presente
2 Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º. As questões resolvidas na fase de conhecimento,
se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela
preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra
a decisão final, ou nas contrarrazões.
processado e determinou a remessa a um dos juízos do Juizado Especial Cível,
Criminal e da Fazenda Pública daquela Comarca, e que tal hipótese não está
prevista no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, o
não conhecimento deste recurso é medida que se impõe.
Note-se, a propósito, o posicionamento do Ministro Marco
Aurélio Bellizze, quando do julgamento unipessoal do recurso especial nº
1.700.500/SP, em 16 de outubro de 2017:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO
ART. 1.015 DO NOVO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
IMPOSSIBILIDADE RECORRIBILIDADE EM PRELIMINAR DE
APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES. RECURSO IMPROVIDO.
Com efeito, a pretensão do requerente esbarra na vedação
expressa do art. 1.015 do Código de Processo Civil/2015, visto
que a decisão que reconhece a conexão não está inserida no rol
daquelas que podem ser objeto de agravo de instrumento.
Acerca da possibilidade (ou não) de conferir-se interpretação
extensiva ao rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não se olvida da
afetação do Recurso Especial nº 1.704.520/MT3 como representativo da
3 PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. SELEÇÃO. AFETAÇÃO. RITO. ARTS. 1.036 E SS. DO CPC/15. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA. NATUREZA. ROL DO
ART. 1.015 DO CPC/15.
1. Delimitação da controvérsia: definir a natureza do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar
possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de
instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente
versadas nos incisos de referido dispositivo do Novo CPC.
controvérsia, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, oportunidade em que
restou decidido pela não-suspensão do processamento dos agravos de
instrumento que versem sobre a questão.
3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III,
do Código de Processo Civil, impõe-se não conhecer deste recurso, o que ora
faço unipessoalmente.
Intime-se e dê-se ciência ao eminente juiz da causa.
Curitiba, 12 de abril de 2018.
(Assinatura Digital)
Des. Marcos S. Galliano Daros
Relator
2. Afetação do recurso especial ao rito do art. 1.036 e ss. do CPC/2015 (STJ, Corte Especial,
Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.704.520/MT, Julgado em 20/02/2018).
(TJPR - 3ª C.Cível - 0012957-85.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - J. 13.04.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012957-85.2018.8.16.0000,
DA COMARCA DE CASCAVEL – VARA DA FAZENDA
PÚBLICA.
AGRAVANTES: ANGELA APARECIDA CARVALHO DA
SILVA E OUTRA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CASCAVEL
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.
decisão (mov. 12.1) proferida nos autos de ação trabalhista nº 0003700-
07.2017.8.16.0021, por meio da qual o eminente juiz da causa declarou a
incompetência absoluta do Juízo da Vara da Fazenda Pública para o processo
e julgamento da presente ação, ao fundamento de que a soma dos valores
supostamente devidos a cada uma das autoras, no montante de
aproximadamente R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), não ultrapassa,
individualmente, o teto para fixação da competência do Juizado Especial da
Fazenda Pública. Assim, determinou a redistribuição do processo, sem prejuízo
da concessão da gratuidade processual.
Inconformadas, Angela Aparecida Carvalho da Silva e Celia
Maria de Oliveira Santos alegam, em síntese, que laboram como agentes
comunitárias de saúde e objetivam, por meio desta ação, a obtenção de adicional
de insalubridade. Asseveram que, nos termos do Enunciado nº 11 do Fonaje e
do inciso I, do artigo 98, da Constituição Federal, as causas de maior
complexidade não podem ser julgadas perante o juizado especial, caso dos
autos, diante da alegada necessidade de realização de prova pericial (e não
mero exame técnico). Postulam pelo provimento do recurso, a fim de que seja
declarada a competência da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar a
ação.
2. Conforme dispõe o inciso III, do artigo 932, do Código de
Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível.
Cabe esclarecer, inicialmente, que não se aplica, aqui, o
parágrafo único1 do mencionado artigo, já que não se trata de vício sanável. É
que o caso em exame versa sobre situação que não dá ensejo a possibilidade
de interposição de agravo de instrumento.
Sobre o agravo de instrumento, o diploma legal ora mencionado,
assim determina:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento
do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
1 Art. 932. Incube ao relator: (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o
relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou
complementada a documentação exigível.
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo
aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de
sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário.
Verifica-se, portanto, que a nova legislação processual restringiu
as hipóteses de cabimento do recurso e instituiu rol específico de decisões
interlocutórias que são passíveis de impugnação por meio de agravo de
instrumento.
Assim, as hipóteses que não estão inseridas no rol do artigo
1.015 acima transcrito não são recorríveis por meio de agravo de instrumento.
Cumpre à parte, se for o caso, impugnar a decisão em preliminar de apelação
ou nas contrarrazões, conforme artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil
de 20152.
Considerando, pois, que a pretensão das agravantes é a reforma
da decisão que declinou da competência para julgamento do presente
2 Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º. As questões resolvidas na fase de conhecimento,
se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela
preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra
a decisão final, ou nas contrarrazões.
processado e determinou a remessa a um dos juízos do Juizado Especial Cível,
Criminal e da Fazenda Pública daquela Comarca, e que tal hipótese não está
prevista no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, o
não conhecimento deste recurso é medida que se impõe.
Note-se, a propósito, o posicionamento do Ministro Marco
Aurélio Bellizze, quando do julgamento unipessoal do recurso especial nº
1.700.500/SP, em 16 de outubro de 2017:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO
ART. 1.015 DO NOVO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
IMPOSSIBILIDADE RECORRIBILIDADE EM PRELIMINAR DE
APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES. RECURSO IMPROVIDO.
Com efeito, a pretensão do requerente esbarra na vedação
expressa do art. 1.015 do Código de Processo Civil/2015, visto
que a decisão que reconhece a conexão não está inserida no rol
daquelas que podem ser objeto de agravo de instrumento.
Acerca da possibilidade (ou não) de conferir-se interpretação
extensiva ao rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não se olvida da
afetação do Recurso Especial nº 1.704.520/MT3 como representativo da
3 PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. SELEÇÃO. AFETAÇÃO. RITO. ARTS. 1.036 E SS. DO CPC/15. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA. NATUREZA. ROL DO
ART. 1.015 DO CPC/15.
1. Delimitação da controvérsia: definir a natureza do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar
possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de
instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente
versadas nos incisos de referido dispositivo do Novo CPC.
controvérsia, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, oportunidade em que
restou decidido pela não-suspensão do processamento dos agravos de
instrumento que versem sobre a questão.
3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III,
do Código de Processo Civil, impõe-se não conhecer deste recurso, o que ora
faço unipessoalmente.
Intime-se e dê-se ciência ao eminente juiz da causa.
Curitiba, 12 de abril de 2018.
(Assinatura Digital)
Des. Marcos S. Galliano Daros
Relator
2. Afetação do recurso especial ao rito do art. 1.036 e ss. do CPC/2015 (STJ, Corte Especial,
Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.704.520/MT, Julgado em 20/02/2018).
(TJPR - 3ª C.Cível - 0012957-85.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - J. 13.04.2018)
Data do Julgamento
:
13/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
13/04/2018
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Marcos S. Galliano Daros
Comarca
:
Cascavel
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Cascavel
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