TJPR 0013003-74.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013003-74.2018.8.16.0000 Agravante: JORGE LUIS LENHARDT Agravado: BANCO DO BRASIL S/A Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Terceira Vara Cível da Comarca de Toledo que, na Ação de Exibição de documentos sob nº 0012131-68.2017.8.16.0170, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita requerido pelo ora agravante, por entender que o requerente possui renda mais que suficiente para afastar a alegada carência de recursos. Em suas razões, aduz que o disposto no art. 5º, XXXIV da CF são cláusulas pétreas e não podem ser objeto de deliberação de emendas constitucionais, assim como que o Magistrado singular, ao entender equivocadamente que a renda declara é incompatível com o benefício pretendido, criou novo parâmetro à concessão do benefício. Consigna que juntou a declaração de hipossuficiência e posteriormente as declarações de Imposto de Renda, esclarecendo ao magistrado singular que referida declaração é de período em que tinha renda para declarar e que posterior a isso não há mais renda a ser declarada, em virtude de ter “quebrado” literalmente e não tem mais o padrão de vida daquela época, diferentemente da que vive atualmente e, no entanto, sem fazer uma diligência para auferir as reais condições do agravante, acabou por indeferir o benefício, contrariando ao disposto no caderno processual. Agravo de Instrumento nº 0012793-23.2018.8.16.0000 – fls.2 Além do mais, deve ser considerados que os bens e valores declarados faziam parte do patrimônio do agravante na época e que, como visto, foram todos vendidos para pagar dívidas com o agravado, o que possibilita a concessão da AJG. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo, assim como pelo provimento do recurso, para a reforma da decisão para a concessão dos benefícios da assistência judiciária. É a breve exposição. O presente recurso é tempestivo, dispensado o preparo em razão da insurgência versar sobre a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Em sua decisão (mov. 23.1-1º grau), o Exmo. Juiz de Direito indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita requerido pelo ora agravante, por entender que o requerente possui renda mais que suficiente para afastar a alegada carência de recursos. O ato objurgado está assim redigido: O benefício de assistência judiciária gratuita deve ser concedido à parte de processo judicial com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários de advogado. Assim sendo, a análise do pedido de justiça gratuita deve ser feita caso a caso, sob pena de violação ao que a própria lei defere, analisando-se sempre as reais condições econômico-financeiras das partes. Portanto, a simples declaração de carência financeira do requerente não basta para a concessão do benefício, sendo dever do Juízo apurar a efetiva ocorrência de seus Agravo de Instrumento nº 0012793-23.2018.8.16.0000 – fls.3 pressupostos. Aliás, a jurisprudência maciça dos tribunais pátrios entende, hodiernamente, que compete ao requerente comprovar que não tem condições de suportar as custas do processo, e o faz amparada na disposição constitucional que exige essa comprovação. Se o juízo verificar que a parte pode arcar com as custas, pode e deve, desde logo, negar o benefício, sob pena de afrontar a Constituição Federal em cujo artigo 5º, inciso LXXIV dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Neste sentido, já se manifestou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça conforme ilustra a seguinte ementa: (...) Nos presentes autos, o requerente juntou declaração de pobreza no mov. 1.5 e, intimado para emendar o pedido de justiça gratuita, limitou-se a juntar suas Declarações de Imposto de Renda, movs. 21.2/21.4. Desses documentos, resta comprovado de forma irrefutável que o mesmo possui, ainda que parcialmente, de 04 (quatro) lotes rurais, inúmeros equipamentos agrícolas, além de título de capitalização no importe de R$ 64.389,17 (sessenta e quatro mil, trezentos e oitenta e nove reais e dezessete centavos). Assim, diante da existência de inúmeros bens de propriedade do requerente, os quais possuem valor considerável, não há que se falar em precaridade econômica do mesmo. Além disso, se de fato fosse economicamente incapaz, a primeira providência a tomar seria, por exemplo, desfazer-se de um dos equipamentos agrícolas e/ou de um dos lotes rurais que possui. Ante essas informações, tem-se que o requerente possui renda mais que suficiente para afastar a alegada carência de recursos, de tal Agravo de Instrumento nº 0012793-23.2018.8.16.0000 – fls.4 modo que poderá suportar o pagamento das custas do processo sem qualquer prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família. Por estas razões, hei por bem indeferir o pedido de justiça gratuita, e determino ao requerente o preparo das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. No presente caso, verifica-se que a decisão agravada foi proferida em convergência com o disposto nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil de 2015, assim como do entendimento jurisprudencial dominante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e mesmo deste Tribunal. A assistência judiciária gratuita está inserida como direito e garantia fundamental do cidadão na Constituição da República, que dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (inciso LXXIV do artigo 5º). Ademais, o Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 98 e 99 estabelece as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, senão vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...). § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrente de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob Agravo de Instrumento nº 0012793-23.2018.8.16.0000 – fls.5 condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequente ao trânsito em julgado da decisão que as certificou o, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passando esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, há que se ressaltar que, por se tratar de mera presunção, não há obrigatoriedade de que o juiz a aceite de plano, caso verifique a existência de elementos que venha de encontro a tal assertiva, o que é o caso dos autos, não podendo ser considerada contrária ao direito a decisão que, antes de indeferir os benefícios da assistência judiciária, condicione seu deferimento à efetiva comprovação da necessidade. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados que ora se colaciona: “CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÃO. PLEITO PARA QUE REAVALIE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Agravo de Instrumento nº 0012793-23.2018.8.16.0000 – fls.6 IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. PRECEDENTES. 1. O benefício da gratuidade pode ser concedido àqueles que dele necessitam, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza quando existirem fundadas dúvidas. 2. As instâncias ordinárias concluíram que o espólio não foi capaz de demonstrar sua hiposuficiência econômica que ensejasse a dispensa do pagamento das custas processuais. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório. 3. O espólio não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 602.943/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 04/02/2015). É este também o entendimento deste Tribunal, senão vejamos: “DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS. INADIMPLEMENTO.FORO COMPETENTE. INTELIGÊNCIA DO 53, INCISO III, ALÍNEA D, DO CPC/2015 (ART. 100, INCISO IV, ALÍNEA D, DO CPC/1973). LOCAL DA OBRIGAÇÃO A SER SATISFEITA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC.PRECEDENTES DO STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.NÃO COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.BENEFÍCIO NEGADO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1426376-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Agravo de Instrumento nº 0012793-23.2018.8.16.0000 – fls.7 Rolândia - Rel.: Espedito Reis do Amaral - Unânime - - J. 18.05.2016). No caso em exame, o juízo a quo oportunizou a comprovação da necessidade das benesses, determinando a juntada de cópia do seu comprovante de rendimentos, das últimas duas declarações de imposto de renda, certidões dos registros de imóveis e do DETRAN. (mov. 18.1 – 1º Grau). Em atendimento, o recorrente acostou aos autos declarações de Imposto de renda dos exercícios de 2014 e 2015, demonstrando naquela ocasião a existência de renda e bens incompatíveis com a assertiva de hipossuficiência afirmada. Tal qual mencionado pelo Juízo a quo, da referida declaração de Imposto de Renda, denota-se que o agravante possui, ainda que parcialmente, quatro lotes rurais, inúmeros equipamentos agrícolas e título de capitalização, os quais possuem valores consideráveis, vindo de encontro à afirmativa de impossibilidade de custeio das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Frise-se que não fez o agravante qualquer prova da inexistência de declarações de Imposto de Renda mais recentes junto à base de dados da Receita Federal ou mesmo de isenção, tampouco prova da venda dos bens para saldar os débitos, tal qual afirmado nas razões recursais. Ao contrário do que afirmou no bojo do recurso, não competia ao Juízo a quo produzir provas acerca da capacidade econômica do agravante, mas sim a este de apresentar elementos concretos que demonstrem tal impossibilidade, já que instado a tanto. Agravo de Instrumento nº 0012793-23.2018.8.16.0000 – fls.8 Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, nego provimento ao presente recurso. Publique-se. Curitiba, 12 de abril de 2017. MARCO ANTONIO ANTONIASSI Juiz Substituto em Segundo Grau
(TJPR - 15ª C.Cível - 0013003-74.2018.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - J. 12.04.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013003-74.2018.8.16.0000 Agravante: JORGE LUIS LENHARDT Agravado: BANCO DO BRASIL S/A Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Terceira Vara Cível da Comarca de Toledo que, na Ação de Exibição de documentos sob nº 0012131-68.2017.8.16.0170, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita requerido pelo ora agravante, por entender que o requerente possui renda mais que suficiente para afastar a alegada carência de recursos. Em suas razões, aduz que o disposto no art. 5º, XXXIV da CF são cláusulas pétreas e não podem ser objeto de deliberação de emendas constitucionais, assim como que o Magistrado singular, ao entender equivocadamente que a renda declara é incompatível com o benefício pretendido, criou novo parâmetro à concessão do benefício. Consigna que juntou a declaração de hipossuficiência e posteriormente as declarações de Imposto de Renda, esclarecendo ao magistrado singular que referida declaração é de período em que tinha renda para declarar e que posterior a isso não há mais renda a ser declarada, em virtude de ter “quebrado” literalmente e não tem mais o padrão de vida daquela época, diferentemente da que vive atualmente e, no entanto, sem fazer uma diligência para auferir as reais condições do agravante, acabou por indeferir o benefício, contrariando ao disposto no caderno processual. Agravo de Instrumento nº 0012793-23.2018.8.16.0000 – fls.2 Além do mais, deve ser considerados que os bens e valores declarados faziam parte do patrimônio do agravante na época e que, como visto, foram todos vendidos para pagar dívidas com o agravado, o que possibilita a concessão da AJG. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo, assim como pelo provimento do recurso, para a reforma da decisão para a concessão dos benefícios da assistência judiciária. É a breve exposição. O presente recurso é tempestivo, dispensado o preparo em razão da insurgência versar sobre a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Em sua decisão (mov. 23.1-1º grau), o Exmo. Juiz de Direito indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita requerido pelo ora agravante, por entender que o requerente possui renda mais que suficiente para afastar a alegada carência de recursos. O ato objurgado está assim redigido: O benefício de assistência judiciária gratuita deve ser concedido à parte de processo judicial com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários de advogado. Assim sendo, a análise do pedido de justiça gratuita deve ser feita caso a caso, sob pena de violação ao que a própria lei defere, analisando-se sempre as reais condições econômico-financeiras das partes. Portanto, a simples declaração de carência financeira do requerente não basta para a concessão do benefício, sendo dever do Juízo apurar a efetiva ocorrência de seus Agravo de Instrumento nº 0012793-23.2018.8.16.0000 – fls.3 pressupostos. Aliás, a jurisprudência maciça dos tribunais pátrios entende, hodiernamente, que compete ao requerente comprovar que não tem condições de suportar as custas do processo, e o faz amparada na disposição constitucional que exige essa comprovação. Se o juízo verificar que a parte pode arcar com as custas, pode e deve, desde logo, negar o benefício, sob pena de afrontar a Constituição Federal em cujo artigo 5º, inciso LXXIV dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Neste sentido, já se manifestou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça conforme ilustra a seguinte (...) Nos presentes autos, o requerente juntou declaração de pobreza no mov. 1.5 e, intimado para emendar o pedido de justiça gratuita, limitou-se a juntar suas Declarações de Imposto de Renda, movs. 21.2/21.4. Desses documentos, resta comprovado de forma irrefutável que o mesmo possui, ainda que parcialmente, de 04 (quatro) lotes rurais, inúmeros equipamentos agrícolas, além de título de capitalização no importe de R$ 64.389,17 (sessenta e quatro mil, trezentos e oitenta e nove reais e dezessete centavos). Assim, diante da existência de inúmeros bens de propriedade do requerente, os quais possuem valor considerável, não há que se falar em precaridade econômica do mesmo. Além disso, se de fato fosse economicamente incapaz, a primeira providência a tomar seria, por exemplo, desfazer-se de um dos equipamentos agrícolas e/ou de um dos lotes rurais que possui. Ante essas informações, tem-se que o requerente possui renda mais que suficiente para afastar a alegada carência de recursos, de tal Agravo de Instrumento nº 0012793-23.2018.8.16.0000 – fls.4 modo que poderá suportar o pagamento das custas do processo sem qualquer prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família. Por estas razões, hei por bem indeferir o pedido de justiça gratuita, e determino ao requerente o preparo das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. No presente caso, verifica-se que a decisão agravada foi proferida em convergência com o disposto nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil de 2015, assim como do entendimento jurisprudencial dominante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e mesmo deste Tribunal. A assistência judiciária gratuita está inserida como direito e garantia fundamental do cidadão na Constituição da República, que dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (inciso LXXIV do artigo 5º). Ademais, o Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 98 e 99 estabelece as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, senão vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...). § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrente de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob Agravo de Instrumento nº 0012793-23.2018.8.16.0000 – fls.5 condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequente ao trânsito em julgado da decisão que as certificou o, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passando esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, há que se ressaltar que, por se tratar de mera presunção, não há obrigatoriedade de que o juiz a aceite de plano, caso verifique a existência de elementos que venha de encontro a tal assertiva, o que é o caso dos autos, não podendo ser considerada contrária ao direito a decisão que, antes de indeferir os benefícios da assistência judiciária, condicione seu deferimento à efetiva comprovação da necessidade. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados que ora se colaciona: “CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÃO. PLEITO PARA QUE REAVALIE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Agravo de Instrumento nº 0012793-23.2018.8.16.0000 – fls.6 IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. PRECEDENTES. 1. O benefício da gratuidade pode ser concedido àqueles que dele necessitam, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza quando existirem fundadas dúvidas. 2. As instâncias ordinárias concluíram que o espólio não foi capaz de demonstrar sua hiposuficiência econômica que ensejasse a dispensa do pagamento das custas processuais. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório. 3. O espólio não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 602.943/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 04/02/2015). É este também o entendimento deste Tribunal, senão vejamos: “DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS. INADIMPLEMENTO.FORO COMPETENTE. INTELIGÊNCIA DO 53, INCISO III, ALÍNEA D, DO CPC/2015 (ART. 100, INCISO IV, ALÍNEA D, DO CPC/1973). LOCAL DA OBRIGAÇÃO A SER SATISFEITA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC.PRECEDENTES DO STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.NÃO COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.BENEFÍCIO NEGADO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1426376-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Agravo de Instrumento nº 0012793-23.2018.8.16.0000 – fls.7 Rolândia - Rel.: Espedito Reis do Amaral - Unânime - - J. 18.05.2016). No caso em exame, o juízo a quo oportunizou a comprovação da necessidade das benesses, determinando a juntada de cópia do seu comprovante de rendimentos, das últimas duas declarações de imposto de renda, certidões dos registros de imóveis e do DETRAN. (mov. 18.1 – 1º Grau). Em atendimento, o recorrente acostou aos autos declarações de Imposto de renda dos exercícios de 2014 e 2015, demonstrando naquela ocasião a existência de renda e bens incompatíveis com a assertiva de hipossuficiência afirmada. Tal qual mencionado pelo Juízo a quo, da referida declaração de Imposto de Renda, denota-se que o agravante possui, ainda que parcialmente, quatro lotes rurais, inúmeros equipamentos agrícolas e título de capitalização, os quais possuem valores consideráveis, vindo de encontro à afirmativa de impossibilidade de custeio das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Frise-se que não fez o agravante qualquer prova da inexistência de declarações de Imposto de Renda mais recentes junto à base de dados da Receita Federal ou mesmo de isenção, tampouco prova da venda dos bens para saldar os débitos, tal qual afirmado nas razões recursais. Ao contrário do que afirmou no bojo do recurso, não competia ao Juízo a quo produzir provas acerca da capacidade econômica do agravante, mas sim a este de apresentar elementos concretos que demonstrem tal impossibilidade, já que instado a tanto. Agravo de Instrumento nº 0012793-23.2018.8.16.0000 – fls.8 Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, nego provimento ao presente recurso. Publique-se. Curitiba, 12 de abril de 2017. MARCO ANTONIO ANTONIASSI Juiz Substituto em Segundo Grau
(TJPR - 15ª C.Cível - 0013003-74.2018.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - J. 12.04.2018)
Data do Julgamento
:
12/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
12/04/2018
Órgão Julgador
:
15ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Marco Antonio Antoniassi
Comarca
:
Toledo
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Toledo
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