TJPR 0013009-81.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013009-81.2018.8.0000, DA COMARCA DE FOZ DO
IGUAÇU – VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Agravado: Marlene Borges dos Santos
Relatora: Desª Joeci Machado Camargo
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face da
decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Substituto da Vara de Acidentes de Trabalho
da Comarca de Foz do Iguaçu ao mov. 6.1 dos autos da ação previdenciária decorrente
de Acidente de Trabalho nº 0013009-81.2018.8.16.0000, a qual a antecipação de
tutela, nos seguintes termos:
“Desse modo, concedo a tutela requerida em exordial e restabeleço o benefício
previdenciário pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, devendo a parte
requerente se atentar ao disposto no §9º do art. 60 da transcrita lei.”
Em suas razões (mov. 1.1), a agravante argumenta que a
concessão da antecipação de tutela para implantar o benefício previdenciário acarreta
a irreversibilidade do provimento, razão pela qual merece ser revista.
Assevera, outrossim, que inexistem elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesse
sentido, alega que os subsídios presentes nos autos são antigos (atestados médicos
Agravo de Instrumento nº 0013009-81.2018.8.16.0000 cats.
anteriores à propositura da demanda, emitidos por médico de confiança da autora) e
que não há menção de incapacidade para o trabalho.
Também salienta que foi realizada perícia na esfera
administrativa, que atesta inexistência de incapacidade laborativa, inexistindo
elemento novo que permita infirmar tal conclusão. Além disso, goza o laudo médico
elaborado pelo médico do INSS de presunção de legitimidade que deve prevalecer ao
menos até a realização de prova judicial.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no
mérito, a reforma da decisão para que seja cassada a antecipação da tutela concedida.
O recurso foi distribuído por sorteio, atendendo ao critério de
especialização das ações relativas à previdência pública e privada (mov. 3.1), vindo-me
na sequência conclusos (mov. 4.0).
É o relatório.
2. Com a devida vênia, verifica-se a manifesta intempestividade do
presente agravo.
Consoante estabelece o artigo 1.003, §5º, do CPC/2015,
"excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para
responder-lhes é de 15 (quinze) dias", havendo prerrogativa de contagem do prazo em
dobro para a Fazenda Pública (art. 183 do CPC/2015).
No caso em exame, a decisão objurgada foi proferida em
05/02/2018 (mov. 6.1). Na sequência, em 06/02/2018, foi expedida citação online à
parte requerida (mov. 7.1), sendo a leitura da citação efetuada automaticamente pelo
sistema Projudi em 16/02/2018 (mov. 14).
Assim sendo, o prazo para recorrer começou a fluir em
19/02/2018 e encerrou-se em 03/04/2018, considerando-se neste intervalo a
suspensão de expediente do dia 29/03 e feriado do dia 30/03.
Agravo de Instrumento nº 0013009-81.2018.8.16.0000 cats.
Consequentemente, interposto o recurso apenas em 11/04/2018,
manifesta é a sua intempestividade. E, carecendo do requisito extrínseco inerente à
espécie que é a tempestividade, o recurso não merece ser conhecido.
3. Sendo assim, verificada a intempestividade do presente agravo
de instrumento, julgo extinto o procedimento recursal, sem resolução do mérito, o que
faço com fundamento no disposto pelo art. 932, III, do CPC.
4. Dê-se ciência ao Juízo a quo e aos interessados.
5. Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, d.s.
Desª JOECI MACHADO CAMARGO – Relatora
(TJPR - 7ª C.Cível - 0013009-81.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Joeci Machado Camargo - J. 12.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013009-81.2018.8.0000, DA COMARCA DE FOZ DO
IGUAÇU – VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Agravado: Marlene Borges dos Santos
Relatora: Desª Joeci Machado Camargo
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face da
decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Substituto da Vara de Acidentes de Trabalho
da Comarca de Foz do Iguaçu ao mov. 6.1 dos autos da ação previdenciária decorrente
de Acidente de Trabalho nº 0013009-81.2018.8.16.0000, a qual a antecipação de
tutela, nos seguintes termos:
“Desse modo, concedo a tutela requerida em exordial e restabeleço o benefício
previdenciário pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, devendo a parte
requerente se atentar ao disposto no §9º do art. 60 da transcrita lei.”
Em suas razões (mov. 1.1), a agravante argumenta que a
concessão da antecipação de tutela para implantar o benefício previdenciário acarreta
a irreversibilidade do provimento, razão pela qual merece ser revista.
Assevera, outrossim, que inexistem elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesse
sentido, alega que os subsídios presentes nos autos são antigos (atestados médicos
Agravo de Instrumento nº 0013009-81.2018.8.16.0000 cats.
anteriores à propositura da demanda, emitidos por médico de confiança da autora) e
que não há menção de incapacidade para o trabalho.
Também salienta que foi realizada perícia na esfera
administrativa, que atesta inexistência de incapacidade laborativa, inexistindo
elemento novo que permita infirmar tal conclusão. Além disso, goza o laudo médico
elaborado pelo médico do INSS de presunção de legitimidade que deve prevalecer ao
menos até a realização de prova judicial.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no
mérito, a reforma da decisão para que seja cassada a antecipação da tutela concedida.
O recurso foi distribuído por sorteio, atendendo ao critério de
especialização das ações relativas à previdência pública e privada (mov. 3.1), vindo-me
na sequência conclusos (mov. 4.0).
É o relatório.
2. Com a devida vênia, verifica-se a manifesta intempestividade do
presente agravo.
Consoante estabelece o artigo 1.003, §5º, do CPC/2015,
"excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para
responder-lhes é de 15 (quinze) dias", havendo prerrogativa de contagem do prazo em
dobro para a Fazenda Pública (art. 183 do CPC/2015).
No caso em exame, a decisão objurgada foi proferida em
05/02/2018 (mov. 6.1). Na sequência, em 06/02/2018, foi expedida citação online à
parte requerida (mov. 7.1), sendo a leitura da citação efetuada automaticamente pelo
sistema Projudi em 16/02/2018 (mov. 14).
Assim sendo, o prazo para recorrer começou a fluir em
19/02/2018 e encerrou-se em 03/04/2018, considerando-se neste intervalo a
suspensão de expediente do dia 29/03 e feriado do dia 30/03.
Agravo de Instrumento nº 0013009-81.2018.8.16.0000 cats.
Consequentemente, interposto o recurso apenas em 11/04/2018,
manifesta é a sua intempestividade. E, carecendo do requisito extrínseco inerente à
espécie que é a tempestividade, o recurso não merece ser conhecido.
3. Sendo assim, verificada a intempestividade do presente agravo
de instrumento, julgo extinto o procedimento recursal, sem resolução do mérito, o que
faço com fundamento no disposto pelo art. 932, III, do CPC.
4. Dê-se ciência ao Juízo a quo e aos interessados.
5. Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, d.s.
Desª JOECI MACHADO CAMARGO – Relatora
(TJPR - 7ª C.Cível - 0013009-81.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Joeci Machado Camargo - J. 12.04.2018)
Data do Julgamento
:
12/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
12/04/2018
Órgão Julgador
:
7ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Joeci Machado Camargo
Comarca
:
Foz do Iguaçu
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Foz do Iguaçu
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