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Jurisprudência


TJPR 0013009-81.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013009-81.2018.8.0000, DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Agravado: Marlene Borges dos Santos Relatora: Desª Joeci Machado Camargo Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Substituto da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Foz do Iguaçu ao mov. 6.1 dos autos da ação previdenciária decorrente de Acidente de Trabalho nº 0013009-81.2018.8.16.0000, a qual a antecipação de tutela, nos seguintes termos: “Desse modo, concedo a tutela requerida em exordial e restabeleço o benefício previdenciário pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, devendo a parte requerente se atentar ao disposto no §9º do art. 60 da transcrita lei.” Em suas razões (mov. 1.1), a agravante argumenta que a concessão da antecipação de tutela para implantar o benefício previdenciário acarreta a irreversibilidade do provimento, razão pela qual merece ser revista. Assevera, outrossim, que inexistem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, alega que os subsídios presentes nos autos são antigos (atestados médicos Agravo de Instrumento nº 0013009-81.2018.8.16.0000 cats. anteriores à propositura da demanda, emitidos por médico de confiança da autora) e que não há menção de incapacidade para o trabalho. Também salienta que foi realizada perícia na esfera administrativa, que atesta inexistência de incapacidade laborativa, inexistindo elemento novo que permita infirmar tal conclusão. Além disso, goza o laudo médico elaborado pelo médico do INSS de presunção de legitimidade que deve prevalecer ao menos até a realização de prova judicial. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para que seja cassada a antecipação da tutela concedida. O recurso foi distribuído por sorteio, atendendo ao critério de especialização das ações relativas à previdência pública e privada (mov. 3.1), vindo-me na sequência conclusos (mov. 4.0). É o relatório. 2. Com a devida vênia, verifica-se a manifesta intempestividade do presente agravo. Consoante estabelece o artigo 1.003, §5º, do CPC/2015, "excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias", havendo prerrogativa de contagem do prazo em dobro para a Fazenda Pública (art. 183 do CPC/2015). No caso em exame, a decisão objurgada foi proferida em 05/02/2018 (mov. 6.1). Na sequência, em 06/02/2018, foi expedida citação online à parte requerida (mov. 7.1), sendo a leitura da citação efetuada automaticamente pelo sistema Projudi em 16/02/2018 (mov. 14). Assim sendo, o prazo para recorrer começou a fluir em 19/02/2018 e encerrou-se em 03/04/2018, considerando-se neste intervalo a suspensão de expediente do dia 29/03 e feriado do dia 30/03. Agravo de Instrumento nº 0013009-81.2018.8.16.0000 cats. Consequentemente, interposto o recurso apenas em 11/04/2018, manifesta é a sua intempestividade. E, carecendo do requisito extrínseco inerente à espécie que é a tempestividade, o recurso não merece ser conhecido. 3. Sendo assim, verificada a intempestividade do presente agravo de instrumento, julgo extinto o procedimento recursal, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no disposto pelo art. 932, III, do CPC. 4. Dê-se ciência ao Juízo a quo e aos interessados. 5. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, d.s. Desª JOECI MACHADO CAMARGO – Relatora (TJPR - 7ª C.Cível - 0013009-81.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Joeci Machado Camargo - J. 12.04.2018)

Data do Julgamento : 12/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 12/04/2018
Órgão Julgador : 7ª Câmara Cível
Relator(a) : Joeci Machado Camargo
Comarca : Foz do Iguaçu
Segredo de justiça : Não
Comarca : Foz do Iguaçu
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