TJPR 0013024-50.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0013024-50.2018.8.16.0000
Recurso: 0013024-50.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor
Agravante(s): Banco Bradesco S/A
Agravado(s):
Edvaldo Sampaio de Almeida
AMS Comércio de Combustíveis Ltda. Me.
Relator: Des. Hamilton Mussi Corrêa
I – Trata-se de agravo de instrumento contra o despacho saneador proferido no mov. 86.1
da ação revisional de contratos nº 0006541-92.2016.8.16.0058, proposta pelos agravados
em face do banco agravante, que rejeitou a alegação de inépcia da petição inicial, afastou a
decadência e a prescrição e delimitou as questões controvertidas. Na parte que interessa
eis o fundamento do despacho ora impugnado:
2.1. Inépcia da inicial – Pedidos genéricos - Ausência de documentos essenciais“(...)
Preliminarmente, o requerido pugna a extinção do processo sem julgamento do mérito, alegando
a inépcia da inicial, sob o argumento de que o autor não cumpriu o disposto nos artigos 319 e
320 do Código de Processo Civil, aduzindo que a petição inicial contém pedidos genéricos,
afirmando também a ausência de documentos essenciais à propositura da ação, pugnando o
indeferimento da inicial e extinção do feito.
No entanto, do exame da peça inicial, verifica-se que a parte autora indicou expressamente a
conta corrente objeto da demanda, apresentando extratos e contratos relativos a esta conta,
pugnando também que o Requerido trouxesse aos autos os demais instrumentos contratuais
relativos à conta.
Além disso, os pedidos formulados pela parte autora na inicial são certos e determinados quanto
às supostas abusividades cometidas pela instituição financeira, não havendo o que se falar em
pedido genérico.
Destarte, está presente documentação que ateste a relação negocial entre as partes (evento
1.3/1.18), havendo ainda pedido expresso da parte autora para exibição de todos os documentos
relacionados a sua conta corrente, de forma que as demais provas produzidas durante a instrução
probatória serão analisadas quando da prolação da sentença.
Ademais, verifica-se que a inicial é apta e atende aos requisitos do artigo 319 do CPC, sendo que
entre a sua causa de pedir e o pedido existe total coerência lógica e os documentos juntados
comprovam a relação entre as partes. Assim afasto a preliminar”.
Alega o agravante que:
a) mesmo diante da ausência de documentos essenciais e do indeferimento do pedido de
exibição pelo banco e inversão do ônus da prova, foi proferida decisão afastando a inépcia
da exordial;
b) é impossível a revisão de qualquer contrato que não foi juntado aos autos pelos autores,
devendo ser reconhecida a inépcia, com a limitação da lide aos documentos juntados, quais
sejam, extratos da conta corrente, cédula de crédito bancário e acordo comercial de
desconto;
c) a ausência de documento indispensável à propositura da ação caracteriza ausência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Pede, assim, a concessão dos efeitos suspensivo e ativo ao recurso e, no mérito, o seu
provimento para que seja reconhecida a inépcia da inicial em relação aos contratos não
juntados.
II - O recurso não pode ser conhecido nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
Cuida-se de agravo de instrumento em face da decisão que rejeitou a alegação de inépcia
parcial da petição inicial na ação revisional de contratos bancários proposta pelos
agravados em face do agravante.
Ocorre que o Novo Código de Processo Civil restringiu o cabimento do agravo de
instrumento às hipóteses previstas em rol taxativo elencado no artigo 1.015, incisos I a
XIII e parágrafo único. Confira-se:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário”
Denota-se, portanto, que a decisão que rejeita a tese de inépcia da inicial arguida pelo réu
não se enquadra em nenhum dos incisos do artigo 1.015 ou em seu parágrafo único, e
também não há lei que preveja expressamente sua hipótese de cabimento, conforme dispõe
o inciso XIII.
Em situações assemelhadas, entendeu essa 15ª Câmara Cível:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO
NESSA PARTE. (...) 2. Na sistemática recursal do Código de Processo Civil de 2015, o
agravo de instrumento passou a ser admitido somente em face das decisões interlocutórias
previstas no rol taxativo do art. 1015, incisos I a XIII e parágrafo único, do referido
3. Embora seja possível, em sede de embargos à execução, a discussão dediploma legal.
contratos anteriores, que teriam dado origem à cédula de crédito bancário executada, compete à
parte embargante alegar objetivamente, de forma clara e precisa, as supostas abusividades
presentes nos referidos pactos.4. Reconhecida a impossibilidade de discussão, em sede de
embargos à execução, de contratos alheios ao executado, desnecessária a exibição de
documentos relativos àquelas avenças.5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e
provido” (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1741621-0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Luiz Carlos Gabardo -
Unânime - J. 06.12.2017)
“Agravo de Instrumento. Revisional. Contrato bancário. Conta corrente. Despacho agravado
que rejeita tese de inépcia da inicial e determina a antecipação dos honorários periciais.
Aplicação do Novo CPC. Decisão que não se enquadra em nenhum dos incisos do artigo
Inversão do1.015 do CPC/2015 ou em seu parágrafo único. Rol taxativo. Não conhecimento.
ônus da prova. Possibilidade. Relação sujeita ao CDC. Pessoa física. Hipossuficiência verificada.
Precedentes do STJ. Recurso conhecido em parte e, nesta, não provido” (TJPR - 15ª C. Cível -
AI - 1661694-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Hamilton
Mussi Correa - Unânime - J. 26.07.2017)
Anoto, ainda, que pela sistemática do Novo CPC as decisões decorrentes de hipóteses não
descritas no rol do art. 1.015, CPC/2015 não são cobertas pela preclusão e poderão ser
impugnadas através de preliminares em sede de apelação ou de contrarrazões, conforme
prevê o artigo 1.009, §1º, do referido diploma processual.
Nesse sentido, esclarecem Theotônio Negrão, José Roberto Gouvêa, Luiz Guilherme A.
Bandioli e João Francisco N. da Fonseca:
“Art. 1.015: 1ª. O rol deste art. 1.015 é taxativo: se a decisão interlocutória está arrolada nos
incisos ou no § ún. contra ela cabe agravo de instrumento; se não está listada, não cabe.
Quando incabível o agravo de instrumento, cabe ao interessado, em regra, impugnar a
decisão interlocutória ulteriormente, por ocasião da apelação ou das contrarrazões de
apelação (v. art. 1.009 § 1º) ” (Novo Código de Processo Civil – Anotações à Lei n. 13.105, de
16-3-2015, 47ª Ed. Saraiva, p. 933).
Portanto, não havendo a expressa autorização no art. 1.015, do Código de Processo
Civil/2015, não há como conhecer do presente agravo de instrumento.
III - Diante do exposto, não conheço do recurso por manifesta inadmissibilidade, negando
seguimento nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
Curitiba, 12 de abril de 2018.
Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA - Relator
(TJPR - 15ª C.Cível - 0013024-50.2018.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Hamilton Mussi Corrêa - J. 13.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0013024-50.2018.8.16.0000
Recurso: 0013024-50.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor
Agravante(s): Banco Bradesco S/A
Agravado(s):
Edvaldo Sampaio de Almeida
AMS Comércio de Combustíveis Ltda. Me.
Relator: Des. Hamilton Mussi Corrêa
I – Trata-se de agravo de instrumento contra o despacho saneador proferido no mov. 86.1
da ação revisional de contratos nº 0006541-92.2016.8.16.0058, proposta pelos agravados
em face do banco agravante, que rejeitou a alegação de inépcia da petição inicial, afastou a
decadência e a prescrição e delimitou as questões controvertidas. Na parte que interessa
eis o fundamento do despacho ora impugnado:
2.1. Inépcia da inicial – Pedidos genéricos - Ausência de documentos essenciais“(...)
Preliminarmente, o requerido pugna a extinção do processo sem julgamento do mérito, alegando
a inépcia da inicial, sob o argumento de que o autor não cumpriu o disposto nos artigos 319 e
320 do Código de Processo Civil, aduzindo que a petição inicial contém pedidos genéricos,
afirmando também a ausência de documentos essenciais à propositura da ação, pugnando o
indeferimento da inicial e extinção do feito.
No entanto, do exame da peça inicial, verifica-se que a parte autora indicou expressamente a
conta corrente objeto da demanda, apresentando extratos e contratos relativos a esta conta,
pugnando também que o Requerido trouxesse aos autos os demais instrumentos contratuais
relativos à conta.
Além disso, os pedidos formulados pela parte autora na inicial são certos e determinados quanto
às supostas abusividades cometidas pela instituição financeira, não havendo o que se falar em
pedido genérico.
Destarte, está presente documentação que ateste a relação negocial entre as partes (evento
1.3/1.18), havendo ainda pedido expresso da parte autora para exibição de todos os documentos
relacionados a sua conta corrente, de forma que as demais provas produzidas durante a instrução
probatória serão analisadas quando da prolação da sentença.
Ademais, verifica-se que a inicial é apta e atende aos requisitos do artigo 319 do CPC, sendo que
entre a sua causa de pedir e o pedido existe total coerência lógica e os documentos juntados
comprovam a relação entre as partes. Assim afasto a preliminar”.
Alega o agravante que:
a) mesmo diante da ausência de documentos essenciais e do indeferimento do pedido de
exibição pelo banco e inversão do ônus da prova, foi proferida decisão afastando a inépcia
da exordial;
b) é impossível a revisão de qualquer contrato que não foi juntado aos autos pelos autores,
devendo ser reconhecida a inépcia, com a limitação da lide aos documentos juntados, quais
sejam, extratos da conta corrente, cédula de crédito bancário e acordo comercial de
desconto;
c) a ausência de documento indispensável à propositura da ação caracteriza ausência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Pede, assim, a concessão dos efeitos suspensivo e ativo ao recurso e, no mérito, o seu
provimento para que seja reconhecida a inépcia da inicial em relação aos contratos não
juntados.
II - O recurso não pode ser conhecido nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
Cuida-se de agravo de instrumento em face da decisão que rejeitou a alegação de inépcia
parcial da petição inicial na ação revisional de contratos bancários proposta pelos
agravados em face do agravante.
Ocorre que o Novo Código de Processo Civil restringiu o cabimento do agravo de
instrumento às hipóteses previstas em rol taxativo elencado no artigo 1.015, incisos I a
XIII e parágrafo único. Confira-se:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário”
Denota-se, portanto, que a decisão que rejeita a tese de inépcia da inicial arguida pelo réu
não se enquadra em nenhum dos incisos do artigo 1.015 ou em seu parágrafo único, e
também não há lei que preveja expressamente sua hipótese de cabimento, conforme dispõe
o inciso XIII.
Em situações assemelhadas, entendeu essa 15ª Câmara Cível:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO
NESSA PARTE. (...) 2. Na sistemática recursal do Código de Processo Civil de 2015, o
agravo de instrumento passou a ser admitido somente em face das decisões interlocutórias
previstas no rol taxativo do art. 1015, incisos I a XIII e parágrafo único, do referido
3. Embora seja possível, em sede de embargos à execução, a discussão dediploma legal.
contratos anteriores, que teriam dado origem à cédula de crédito bancário executada, compete à
parte embargante alegar objetivamente, de forma clara e precisa, as supostas abusividades
presentes nos referidos pactos.4. Reconhecida a impossibilidade de discussão, em sede de
embargos à execução, de contratos alheios ao executado, desnecessária a exibição de
documentos relativos àquelas avenças.5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e
provido” (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1741621-0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Luiz Carlos Gabardo -
Unânime - J. 06.12.2017)
“Agravo de Instrumento. Revisional. Contrato bancário. Conta corrente. Despacho agravado
que rejeita tese de inépcia da inicial e determina a antecipação dos honorários periciais.
Aplicação do Novo CPC. Decisão que não se enquadra em nenhum dos incisos do artigo
Inversão do1.015 do CPC/2015 ou em seu parágrafo único. Rol taxativo. Não conhecimento.
ônus da prova. Possibilidade. Relação sujeita ao CDC. Pessoa física. Hipossuficiência verificada.
Precedentes do STJ. Recurso conhecido em parte e, nesta, não provido” (TJPR - 15ª C. Cível -
AI - 1661694-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Hamilton
Mussi Correa - Unânime - J. 26.07.2017)
Anoto, ainda, que pela sistemática do Novo CPC as decisões decorrentes de hipóteses não
descritas no rol do art. 1.015, CPC/2015 não são cobertas pela preclusão e poderão ser
impugnadas através de preliminares em sede de apelação ou de contrarrazões, conforme
prevê o artigo 1.009, §1º, do referido diploma processual.
Nesse sentido, esclarecem Theotônio Negrão, José Roberto Gouvêa, Luiz Guilherme A.
Bandioli e João Francisco N. da Fonseca:
“Art. 1.015: 1ª. O rol deste art. 1.015 é taxativo: se a decisão interlocutória está arrolada nos
incisos ou no § ún. contra ela cabe agravo de instrumento; se não está listada, não cabe.
Quando incabível o agravo de instrumento, cabe ao interessado, em regra, impugnar a
decisão interlocutória ulteriormente, por ocasião da apelação ou das contrarrazões de
apelação (v. art. 1.009 § 1º) ” (Novo Código de Processo Civil – Anotações à Lei n. 13.105, de
16-3-2015, 47ª Ed. Saraiva, p. 933).
Portanto, não havendo a expressa autorização no art. 1.015, do Código de Processo
Civil/2015, não há como conhecer do presente agravo de instrumento.
III - Diante do exposto, não conheço do recurso por manifesta inadmissibilidade, negando
seguimento nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
Curitiba, 12 de abril de 2018.
Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA - Relator
(TJPR - 15ª C.Cível - 0013024-50.2018.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Hamilton Mussi Corrêa - J. 13.04.2018)
Data do Julgamento
:
13/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
13/04/2018
Órgão Julgador
:
15ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Hamilton Mussi Corrêa
Comarca
:
Campo Mourão
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Campo Mourão
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