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Jurisprudência


TJPR 0013082-96.2016.8.16.0170 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0013082-96.2016.8.16.0170/0 Recurso: 0013082-96.2016.8.16.0170Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesRecorrente(s): TIM CELULAR S.A.Recorrido(s): DAMARIZ SANTANARECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DECOBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DETELECOMUNICAÇÃO. DÍVIDA PAGA. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃOINDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORALCONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$8.000,00). MINORAÇÃOINDEVIDA. VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM O CASO CONCRETO.MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO COLEGIADO. RECURSO REPETITIVO.ENUNCIADO N.º 1.1 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. NEGADOSEGUIMENTO. No caso a recorrente solicitou o reconhecimento da inexistência de danos morais alegados pela recorridasub judiceou a minoração do indenizatório decidido em sentença. A recorrida teve seu nome inscrito no órgão dequantumproteção de crédito em 25/11/2015, embora, já houvesse realizado o pedido de cancelamento do contrato deserviços prestados pela recorrente em data anterior. A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento segundo o qual a inscrição e/oumanutenção de dívida paga em órgãos de restrição ao crédito configura dano moral.Aplica-se, portanto, o Enunciado 1.1 desta Turma: Enunciado N.º 1.1- Dívida paga – inscrição/manutenção – dano moral: A inscrição e/oumanutenção de dívida paga em órgãos de restrição ao crédito configura dano moral. Abaixo, seguem ementas dos precedentes deste Colegiado, demonstrando que se trata de recurso repetitivo dematéria já decidida pela Turma Recursal: AGRAVO INTERNO. TELEFONIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. INSCRIÇÃOINDEVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, IV ?A? DOCPC. ENUNCIADOS 1.1 E 12.15 DAS TR?S/PR. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DACORTE. MERO INCONFORMISMO. APLICAÇÃO DE MULTA. Recurso conhecido edesprovido.(TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0001323-67.2016.8.16.0031/1 - Guarapuava - Rel.: LeoHenrique Furtado Araújo - - J. 17.11.2016) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃODE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE DÍVIDA PAGA. DANOS MORAISNÃO CONFIGURADOS EM RAZÃO DA TOTAL AUSÊNCIA DE PROVAS DOALEGADO. PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA POR SEUSPRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0031665-28.2015.8.16.0021/0 - Cascavel - Rel.:FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - - J. 07.10.2016) Com relação à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátriao entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio darazoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, oporte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixados em R$ 8.000,00 não pode ser considerado elevado,devendo ser mantido.Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea “a” do CPC, ao presente recurso deNEGO PROVIMENTOforma monocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela sucumbência,condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 20%sobre o valor da condenação.Intime-se.Curitiba, data da assinatura digital. Fernanda de Quadros Jorgensen GeronassoJuíza Relatora (TJPR - 0013082-96.2016.8.16.0170 - Toledo - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 22.06.2017)

Data do Julgamento : 22/06/2017 00:00:00
Data da Publicação : 22/06/2017
Relator(a) : FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
Comarca : Toledo
Segredo de justiça : Não
Comarca : Toledo
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