TJPR 0013089-45.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0013089-45.2018.8.16.0000
Recurso: 0013089-45.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Nota Promissória
Agravante(s): ANTONIETA ESTRAPASSON DE SOUZA
Agravado(s):
MASSA FALIDA DE OBJETIVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO S/C
LTDA
1.Ação nº 0000507-21.1992.8.16.0001. 16ª Vara Cível de Curitiba. Juiz (a) prolator (a): Tathiana Yumi Arai
Junkes. Execução de título extrajudicial (contrato de adesão a grupo de consórcio – mov. 1.1). Parte autora: Massa
Falida de Objetiva Administradora de Consócio S/C Ltda. Parte ré: Antonieta Estrapasson de Souza
(comparecimento nos autos em abril de 2015 – mov. 1.10) e Carlos Augusto Strapasson de Souza (sem advogado
constituído nos autos). Decisão recorrida: Indeferimento do pedido de reconhecimento de celebração de acordo
extrajudicial entre as partes e realização de pagamentos; e ratificação da negativa de reconhecimento da
impenhorabilidade de valores bloqueados (mov. 1.22 – fl. 471). Agravo pela parte executada.
2. Fundamentos. Em que pese as pretensões recursais por concessão de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito,
por reforma da decisão proferida no juízo , faz-se urgente o exame de admissibilidade do presente recurso.a quo
Conforme apontado nas razões de agravo de instrumento (mov. 1.1-TJ), a parte agravante interpôs primeiramente o
recurso de agravo nos autos de origem, em 16 de março de 2018 (mov. 12), para somente interpor neste Tribunal no
dia 11 de abril de 2018 (mov. 1-TJ).
A intimação/leitura acerca da decisão recorrida foi realizada em 10 de março de 2018, como a própria agravante
reconhece nas razões de agravo (mov. 1.2) e como se pode confirmar da leitura dos autos de origem (mov. 8). Disso
decorre que, quando da interposição do agravo de instrumento neste Tribunal, em 11 de abril de 2018 (mov. 1-TJ),
o prazo de quinze dias previsto no § 5º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil já havia se esgotado.
Para defender a tempestividade da interposição da insurgência recursal, a parte agravante sustentou o seguinte:
A Agravante apresentou seu recurso de agravo instrumento dentro do prazo legal, ou seja, no dia 16.03.2018. Entretanto, por equívoco de
protocolo do recurso foi realizado no processo de origem. E, apesar de direcionado ao Tribunal de Justiça, foi encaminhado ao Juiz de
primeira instancia.
Assim, na data de hoje, dia 11/04/2018, este procurador em contato com o setor de Protocolo, através do servidor Fernando e foi informado
que haveria necessidade de cadastrar a petição dentro do Projudi em “ações de 2º grau”, ou seja, um link diferenciado daquele já existente.
A apresentação da petição de agravo de Instrumento através da mov 12.1 confirma as alegações e a intenção de encaminhar a petição ao
Tribunal de Justiça de 2º Grau.
Em que pese as argumentações, mera “intenção” não é suficiente para atender requisito objetivo de tempestividade.
O artigo 1.016 e o § 2º, inc. I, do art. 1.017, ambos do CPC, são claros ao disporem que o agravo de instrumento
será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição, e que no prazo do recurso, o agravo será
interposto por protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo.
Além disso, desde 23 de outubro de 2017, este tribunal passou a receber a interposição de recurso de Agravo de
Instrumento e seus incidentes no 2º Grau de Jurisdição através do Sistema Projudi, em razão do Decreto nº
812/2017, cujo conteúdo foi ampla e antecipadamente divulgado na página eletrônica do tribunal.
A interposição tempestiva do recurso na instância equivocada não supre a exigência legal de interpor o recurso
dentro do prazo na instância adequada. De modo que a inobservância da regra legal, neste caso, deve ser
considerada erro grosseiro.
Logo, o recurso é intempestivo e, consequentemente, inadmissível.
3. Conclusão. Diante do exposto, monocraticamente, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não se conhece
do presente recurso, eis que manifestamente intempestivo.
4.Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data do sistema.
Des. TITO CAMPOS DE PAULA
Relator
(TJPR - 17ª C.Cível - 0013089-45.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 25.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0013089-45.2018.8.16.0000
Recurso: 0013089-45.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Nota Promissória
Agravante(s): ANTONIETA ESTRAPASSON DE SOUZA
Agravado(s):
MASSA FALIDA DE OBJETIVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO S/C
LTDA
1.Ação nº 0000507-21.1992.8.16.0001. 16ª Vara Cível de Curitiba. Juiz (a) prolator (a): Tathiana Yumi Arai
Junkes. Execução de título extrajudicial (contrato de adesão a grupo de consórcio – mov. 1.1). Parte autora: Massa
Falida de Objetiva Administradora de Consócio S/C Ltda. Parte ré: Antonieta Estrapasson de Souza
(comparecimento nos autos em abril de 2015 – mov. 1.10) e Carlos Augusto Strapasson de Souza (sem advogado
constituído nos autos). Decisão recorrida: Indeferimento do pedido de reconhecimento de celebração de acordo
extrajudicial entre as partes e realização de pagamentos; e ratificação da negativa de reconhecimento da
impenhorabilidade de valores bloqueados (mov. 1.22 – fl. 471). Agravo pela parte executada.
2. Fundamentos. Em que pese as pretensões recursais por concessão de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito,
por reforma da decisão proferida no juízo , faz-se urgente o exame de admissibilidade do presente recurso.a quo
Conforme apontado nas razões de agravo de instrumento (mov. 1.1-TJ), a parte agravante interpôs primeiramente o
recurso de agravo nos autos de origem, em 16 de março de 2018 (mov. 12), para somente interpor neste Tribunal no
dia 11 de abril de 2018 (mov. 1-TJ).
A intimação/leitura acerca da decisão recorrida foi realizada em 10 de março de 2018, como a própria agravante
reconhece nas razões de agravo (mov. 1.2) e como se pode confirmar da leitura dos autos de origem (mov. 8). Disso
decorre que, quando da interposição do agravo de instrumento neste Tribunal, em 11 de abril de 2018 (mov. 1-TJ),
o prazo de quinze dias previsto no § 5º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil já havia se esgotado.
Para defender a tempestividade da interposição da insurgência recursal, a parte agravante sustentou o seguinte:
A Agravante apresentou seu recurso de agravo instrumento dentro do prazo legal, ou seja, no dia 16.03.2018. Entretanto, por equívoco de
protocolo do recurso foi realizado no processo de origem. E, apesar de direcionado ao Tribunal de Justiça, foi encaminhado ao Juiz de
primeira instancia.
Assim, na data de hoje, dia 11/04/2018, este procurador em contato com o setor de Protocolo, através do servidor Fernando e foi informado
que haveria necessidade de cadastrar a petição dentro do Projudi em “ações de 2º grau”, ou seja, um link diferenciado daquele já existente.
A apresentação da petição de agravo de Instrumento através da mov 12.1 confirma as alegações e a intenção de encaminhar a petição ao
Tribunal de Justiça de 2º Grau.
Em que pese as argumentações, mera “intenção” não é suficiente para atender requisito objetivo de tempestividade.
O artigo 1.016 e o § 2º, inc. I, do art. 1.017, ambos do CPC, são claros ao disporem que o agravo de instrumento
será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição, e que no prazo do recurso, o agravo será
interposto por protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo.
Além disso, desde 23 de outubro de 2017, este tribunal passou a receber a interposição de recurso de Agravo de
Instrumento e seus incidentes no 2º Grau de Jurisdição através do Sistema Projudi, em razão do Decreto nº
812/2017, cujo conteúdo foi ampla e antecipadamente divulgado na página eletrônica do tribunal.
A interposição tempestiva do recurso na instância equivocada não supre a exigência legal de interpor o recurso
dentro do prazo na instância adequada. De modo que a inobservância da regra legal, neste caso, deve ser
considerada erro grosseiro.
Logo, o recurso é intempestivo e, consequentemente, inadmissível.
3. Conclusão. Diante do exposto, monocraticamente, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não se conhece
do presente recurso, eis que manifestamente intempestivo.
4.Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data do sistema.
Des. TITO CAMPOS DE PAULA
Relator
(TJPR - 17ª C.Cível - 0013089-45.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 25.04.2018)
Data do Julgamento
:
25/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
25/04/2018
Órgão Julgador
:
17ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Tito Campos de Paula
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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