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Jurisprudência


TJPR 0013207-21.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
VISTOS, ETC. 1. Trata a espécie de recurso de agravo de instrumento manejado por MOISÉS JOSÉ RIBEIRO, contra a r. decisão proferida em Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos, na qual o Ilustre Magistrado a quo não acolheu o rol de testemunhas acostado pelo autor, designando data para a audiência de instrução e julgamento (mov. 95.1). Como razões de sua irresignação, alega o agravante, em síntese, que a manifestação que arrolou as testemunhas a serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento é tempestiva e não traz em seu bojo nenhuma mácula capaz de eivar o feito de nulidade. Assim, requer a concessão do efeito suspensivo e o provimento do presente agravo de instrumento, para que seja colhido os depoimentos das testemunhas indicadas no movimento 34.1. É o relatório. 2. Prefacialmente, destaco que não há como se conhecer do presente recurso pelas razões a seguir expostas. O agravante interpôs o presente recurso contra a decisão que não acolheu o rol acostado pelo autor, pela ausência de indicação do nome completo de suas testemunhas e o endereço de intimação. Todavia, essa decisão não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas na atual legislação processual, já que o rol do art. 1.015 do NCPC, com efeito, é taxativo. O artigo 1015, do NCPC/2015 possui previsão expressa acerca das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que versarem sobre: “I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação de litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII – VETADO XIII – outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. Pois bem. Consoante se depreende da leitura do artigo 1015 do Código de Processo Civil/2015, o cabimento do recurso do Agravo de Instrumento se limitará às hipóteses previstas em seu rol, o que não ocorre no caso em tela, uma vez que a decisão agravada não encontra previsão no rol acima transcrito, não havendo como admitir o presente recurso. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte: DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - HIPÓTESE QUE NÃO COMPORTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART.1.015 DO NCPC - INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO - POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE PRELIMINAR DE RECURSO DE APELAÇÃO OU DE CONTRARRAZÕES AO APELO, CONFORME ART. 1.009, §1º DO NCPC - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART.932, III DO NCPC C/C ART. 200, XX DO RITJPR. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (TJPR 8ª C. Cível. AI 1581117-9. Rel. Gilberto Ferreira. Julg. em 20/09/2016) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMOÇÃO EM RAZÃO DE DECISÃO QUE INDEFERIU OITIVA DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA PELA INTEMPESTIVIDADE DO ROLA APRESENTADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE EM QUE A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA OCORREU QUANDO JÁ HAVIA ENTRADO EM VIGOR A LEI Nº 13.105/2015 (NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INADEQUAÇÃO DA INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO PROFERIDA A QUALQUER DAS HIPÓTESE CABÍVEIS PARA PROMOÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, INCISOS I A XII DO CPC/2015). INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE FIXA A DATA DA PUBLICAÇÃO COMO O MARCO DIVISÓRIA DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E A NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). 1. Conforme Enunciado Administrativo nº 02 do Superior Tribunal de Justiça "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. Na hipótese em comento, a decisão foi publicada após a entrada em vigor do novo CPC (Lei nº 13.105/2015), de modo que o recurso interposto se rege pela nova legislação processual civil. Por conseguinte, a pretensão recursal não é cabível, já que não encontra respaldo em qualquer das hipóteses admissíveis do art. 1.015, incisos I a XIII, CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INADMISSIBILIDADE. (TJPR. 9ª C. CÍVEL. AI 1679970-7. Rel. Coimbra de Moura. Julg. em 16/05/2017). Não fosse isso, veja-se que o agravante ao indicar o rol de testemunhas (mov. 34.1), as qualificou apenas como: Cosme “de tal”, demais dados desconhecidos; João Maria Pedroso, demais dados desconhecidos; Aparecida “de tal”, demais dados desconhecidos, o que ofende o disposto no art. 450, do CPC e impossibilita a oitiva das referidas testemunhas. Logo, mesmo que se pudesse analisar o mérito do presente recurso, melhor sorte não caberia ao agravante. Diante do exposto, ante o descabimento de interposição de agravo de instrumento, por não se encontrar nas hipóteses elencadas no artigo 1015 do CPC/2015 e com fulcro no artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil/2015, nego seguimento ao presente recurso ante sua manifesta inadmissibilidade. 3. Desta feita, ausente um dos pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, com fulcro na regra disposta no artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso. C u r i t i b a , 1 3 d e A b r i l d e 2 0 1 8 . (TJPR - 9ª C.Cível - 0013207-21.2018.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - J. 16.04.2018)

Data do Julgamento : 16/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 16/04/2018
Órgão Julgador : 9ª Câmara Cível
Relator(a) : José Augusto Gomes Aniceto
Comarca : Engenheiro Beltrão
Segredo de justiça : Não
Comarca : Engenheiro Beltrão
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