main-banner

Jurisprudência


TJPR 0013224-27.2015.8.16.0044 (Decisão monocrática)

Ementa
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 0013224-27.2015.8.16.0044, da Comarca de Apucarana – 1ª Vara Cível Relator: Lauro Laertes de Oliveira Apelante: Banco do Brasil S/A. Apelados: Alzemiro Jose Rech e Outros Trata-se de embargos monitórios, cujos pedidos afinal foram julgados procedentes, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para julgar extinta a ação monitória, diante da ausência de prova da disponibilização do crédito. Pela sucumbência, condenou a requerente/embargada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir do ajuizamento da ação, com juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. 1. O apelante aduz, em síntese, que: a) em momento algum deixou de dar andamento regular da presente execução, promovendo todos os atos necessários para o prosseguimento do feito; b) a petição inicial do apelante preenche todos os requisitos do art. 319, do CPC, além disso não ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0013224-27.2015.8.16.0044 16ª Câmara Cível – TJPR 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA foi oportunizado a emenda à petição inicial. A legislação é clara quanto a necessidade de intimação pessoal do exequente nas hipóteses de extinção do feito sustentada pela aplicação do art. 485, do CPC; c) não houve intimação do apelante e, ainda, a jurisprudência reiterada do STJ é no sentido de que há necessidade do elemento subjetivo para configurar o abandono de causa, o que não restou demonstrado no caso. Nota-se que o apelante seu prosseguimento ao feito com regularidade e buscou solucionar a lide desde o seu início. Por não se tratar de prescrição intercorrente, impõe-se a concessão de novo prazo para manifestação acerca do interesse no prosseguimento da execução, com a consequente intimação dos procuradores da exequente; d) é possível a extinção do feito pela desídia do autor por mais de 30 dias, entretanto, o magistrado não se atentou que somente é possível a extinção por abandono quando a parte adversa ainda não foi citada. No caso, sequer houve requerimento da parte adversa para extinguir o feito por desídia, razão pela qual, incabível a extinção do feito nos termos da súmula nº 240 do STJ; e) evidenciada a necessidade de requerimento da parte adversa para a extinção do feito por inércia do apelante, latente a impossibilidade de extinção do feito por abandono de causa; f) requer o provimento do recurso para cassar a sentença e condenar o apelado ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios. ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0013224-27.2015.8.16.0044 16ª Câmara Cível – TJPR 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2. Recurso respondido (mov. 89.1). 3. Sentença publicada em 7-11-2017 (mov. 78.1) e remessa dos autos a este Tribunal de Justiça em 16-3- 2018 (mov. 90.0). É O RELATÓRIO. 4. A controvérsia no recurso cinge-se à impossibilidade de extinção do feito por abandono do autor. 5. Em primeiro lugar, o art. 1.010, inc. II, do Código de Processo Civil, impõe ao apelante o chamado ônus da impugnação específica, uma vez que exige do recorrente que exponha os motivos pelos quais deve ser reformada ou decretada a nulidade da sentença. 6. Por sua vez, não se conhece do recurso quando a parte não impugna, de forma expressa, os fundamentos da decisão, conforme disposto no artigo 932, inc. III, do mesmo Código, que consagrou o chamado princípio da dialeticidade recursal, isto é, requisito de admissibilidade recursal que tem por finalidade evitar recursos genéricos. ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0013224-27.2015.8.16.0044 16ª Câmara Cível – TJPR 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 7. A respeito, Nelson Nery Junior leciona: “As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da decisão judicial.” (Teoria Geral dos Recursos. 6 ed. atual., ampl. e reform. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. p. 177) 8. Nesse sentido, para que se possa conhecer da apelação, é indispensável que a parte recorrente apresente em sua peça recursal as razões do seu inconformismo com a sentença proferida, tal como deverá formular pedido de nova decisão. 9. Isso justamente porque o recurso tem a finalidade de devolver ao tribunal a matéria impugnada, a ser reexaminada pelo órgão colegiado, o que somente é possível quando o recorrente demonstra de maneira clara e objetiva o equívoco da decisão singular e o desacerto no raciocínio lógico e jurídico desenvolvido por seu prolator. Caso contrário, padece o ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0013224-27.2015.8.16.0044 16ª Câmara Cível – TJPR 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA recurso de regularidade formal, um dos pressupostos de admissibilidade recursal. 10. Ademais, a exposição das razões de fato e de direito, fundamentado o motivo do reexame da sentença, viabiliza o contraditório em sede recursal e a apresentação das contrarrazões pelo apelado. Além do que as alegações deduzidas fixam os limites de aplicação da jurisdição em grau de recurso. 11. Logo, cumpre à parte recorrente expor, na peça recursal, os fundamentos de fato e de direito que dão sustentação à modificação da sentença, consoante exige o artigo 1.010, inc. II, do Código de Processo Civil, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade e não conhecimento do recurso (CPC, art. 932, III). 12. Em segundo lugar, no caso em apreço, não se desincumbiu o recorrente do seu ônus de impugnação específica, tendo em vista que se limitou a dizer, nas razões recursais, que a petição inicial preencheu todos os requisitos do art. 319, do CPC e não foi oportunizada a sua emenda, bem como a impossibilidade de extinção da execução por abandono de causa, diante da ausência de prévia intimação do autor para dar prosseguimento ao feito, bem como em razão ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0013224-27.2015.8.16.0044 16ª Câmara Cível – TJPR 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA da ausência de requerimento do réu para extinção do feito por inércia da parte adversa. 13. Entretanto, trata-se o caso dos autos de embargos monitórios, em que a controvérsia debatida se referiu, em síntese, à ausência de comprovação de disponibilização do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), supostamente contratado na cédula de crédito comercial nº 40/02463-6 objeto de cobrança na ação monitória. Diante da divergência, o juízo singular determinou a intimação do Banco embargado para juntar aos autos os extratos bancários a fim de demonstrar a disponibilização e a utilização do valor pelo embargante (mov. 47.1). Em cumprimento à determinação do juízo, o Banco embargado apresentou os documentos de mov. 59.1 e mov. 71.1). Por fim, sobreveio a sentença que julgou procedentes os pedidos dos embargos monitórios, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para extinguir a ação monitória, diante da ausência de comprovação da disponibilização do valor na conta corrente do correntista. 14. Veja-se que em momento algum o apelante trouxe argumentos que atacassem os fundamentos expostos na sentença, tampouco refutou o fundamento de que não houve a comprovação da disponibilização do valor de R$50.000,00 na conta corrente do embargado. Do contrário, traz ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0013224-27.2015.8.16.0044 16ª Câmara Cível – TJPR 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA em suas razões recursais fundamentos a fim de cassar sentença de extinção da execução por abandono de causa, vale dizer, fundamentos de fato e direito sem qualquer correlação com o caso dos autos. 15. Este Tribunal já decidiu em caso análogo: “Ação de busca e apreensão. Decisão monocrática. Convertida em título executivo. Cédula de crédito bancário. Extinção com fundamento no art. 485, IV. Ausência de impugnação ao fundamento da decisão. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Sentença mantida. Recurso não conhecido com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC/15. O presente recurso foi interposto sem qualquer observância ao princípio da dialeticidade, uma vez que não houve combate específico da sentença, o que se dessume pela apresentação de razões completamente dissociadas da matéria debatida nos autos.” (Apelação Cível nº 0000394-72.2012.8.16.0161 – Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea – 18ª Câmara Cível – DJe 16-4-2018). “Apelação cível. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Sentença de improcedência. Preliminar de contrarrazões. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Acolhimento. Afronta ao art. 1010, II, do CPC. Ausência de impugnação ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0013224-27.2015.8.16.0044 16ª Câmara Cível – TJPR 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA específica aos fundamentos da sentença. Não conhecimento do recurso. Honorários recursais. Cabimento. 1. A apelação cível cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida não deve ser conhecida, por inobservância do artigo 1010, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. É cabível a majoração da verba honorária devida ao patrono do apelado de acordo com o trabalho realizado em grau recursal, em observância ao que determina o artigo 85, § 11, do CPC. Apelação cível não conhecida.” (Apelação Cível nº 0000931- 25.2017.8.16.0086 – Rel. Des. Jucimar Novochadlo – 15ª Câmara Cível – DJe 12-4-2018). 16. No mesmo sentido já se pronunciou esta Câmara Cível, citam-se: Apelação Cível nº 1.606.556-4 – Relª. Desª. Maria Mercis Gomes Aniceto - 16ª Câmara Cível - DJe 29-3-2017; Agravo Interno nº 1.572.402-4/01 - Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - 16ª Câmara Cível - DJe 29-3- 2017; Agravo de Instrumento nº 1.650.721-2 - Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - 16ª Câmara Cível - DJe 24-3-2017; Embargos de Declaração nº 1.337.642-2/02 – Relª. Juíza Subst. em 2º Grau Vania Maria da Silva Kramer - 16ª Câmara Cível - DJe 23-3-2017; Agravo de Instrumento nº 1.650.931-8 - Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen - 16ª Câmara Cível - DJe 16-3-2017. ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0013224-27.2015.8.16.0044 16ª Câmara Cível – TJPR 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente sobre o tema, confira-se: “Processual civil. Enunciado administrativo 3/STJ. Fundamentação "per relationem". Ausência de nulidade. Ausência de impugnação à motivação adotada na origem. Desatendimento do ônus da dialeticidade. (...) 2. O princípio da dialeticidade obriga a parte que recorre impugnar, especificamente, os fundamentos do acórdão que objurga, contrapondo-se às razões de decidir já expressadas. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS nº 52.158/MS - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - 2ª Turma - DJe 1º-3-2017). Destaquei. “Agravo regimental no agravo em recurso especial. Omissão que se reconhece. Tese de ofensa ao art. 535 do CPC que padece de fundamentação. Súmula 284 do STF. Apelação que não impugnou os fundamentos da sentença. Desrespeito à regra da dialeticidade. Art. 514, II do CPC. Agravo regimental desprovido. 1. Embora a decisão que examinou o Recurso Especial efetivamente não tenha enfrentado a tese de ofensa ao art. 535 do CPC, o Apelo Nobre ostenta, nesse aspecto, fundamentação deficiente, a teor da Súmula 284 do STF, pois se ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0013224-27.2015.8.16.0044 16ª Câmara Cível – TJPR 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA limitou a invocar genericamente o dever da instância de origem de examinar às inteiras as teses veiculadas na Apelação, sem indicar precisamente as questões cujo exame teria sido sonegado, ou realizado de modo contraditório ou obscuro. 2. A ausência de impugnação específica ao único fundamento do acórdão recorrido, por configurar afronta à regra da dialeticidade recursal, que se extrai do art. 514, II do CPC, efetivamente tornou inviável o exame do Recurso de Apelação. 3. Agravo Regimental do Serviço Social do Comércio - SESC AR/ES desprovido.” (AgRg no AREsp nº 463.165/ES - Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – 1ª Turma - DJe 1-4-2016). Destaquei. “Direito Processual Civil. Agravo regimental na Ação Rescisória. Decisão. Indeferimento liminar. Petição inicial. Inépcia. Venire contra factum proprio. Ausência. Correlação lógica. Causa de pedir. Pedido rescisório. Recurso. Falta. Regularidade formal. Impugnação genérica. 1. O exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o cumprimento da regularidade formal, em cujo espectro insere-se o princípio da dialeticidade, de modo que lhe cumpre afrontar fundamentadamente a motivação utilizada no ato ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0013224-27.2015.8.16.0044 16ª Câmara Cível – TJPR 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA decisório para negar a sua pretensão, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Agravo regimental não conhecido”. (AgRg na AR nº 5.372/BA - Rel. Ministro Mauro Campbell Marques – 1ª Seção - DJe 3-6-2014). Destaquei. 18. Assim, considerando-se que o apelante não fez o devido cotejo de suas razões com a sentença recorrida, em ofensa ao princípio da dialeticidade, impõe-se o não conhecimento do recurso. 19. Em terceiro lugar, diante do não conhecimento do recurso e pelo trabalho adicional na fase recursal (CPC/2015, art. 85, § 11º), majoram-se os honorários advocatícios no percentual de 1%, os quais somados aos honorários fixados em primeiro grau de jurisdição perfazem o total de 11% do valor atualizado da causa (R$62.320,81 em 17- 8-2015 – mov. 1.1). 20. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Agravo interno no agravo em recurso especial (art. 994, VIII, do CPC/2015). Feriado ou suspensão do expediente no tribunal de origem. Prorrogação dos prazos ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0013224-27.2015.8.16.0044 16ª Câmara Cível – TJPR 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA processuais. Tempestividade não demonstrada. Arbitramento. Honorários advocatícios recursais. Decisão de não conhecimento do recurso interposto. Cabimento. Agravo desprovido. 1. O acórdão recorrido foi publicado em 04/04/2016 (segunda-feira), ao passo que o recurso especial somente foi interposto em 27/04/2016 (quarta-feira), quando decorrido o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 219, caput, 994, VIII, e 1.003, § 5º, do CPC/2015, sendo, portanto, intempestivo. 2. Correto o arbitramento dos honorários advocatícios recursais na hipótese de não conhecimento do recurso manejado, consoante a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp nº 1119197/SP - Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região) – 4ª Turma - DJe 6-4-2018). Destaquei. “Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Processual civil. Honorários recursais. Majoração. Impossibilidade, na espécie. Agravo desprovido. 1. A majoração dos honorários recursais será possível somente quando presentes os seguintes ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0013224-27.2015.8.16.0044 16ª Câmara Cível – TJPR 13 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). 2. Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EDcl no REsp nº 1689022/PR - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe 5-3-2018). Destaquei. Assim sendo, não conheço do recurso por não conter impugnação expressa e correlacionada aos fundamentos da sentença. Outrossim, pelo trabalho adicional na fase recursal (CPC/2015, art. 85, § 11), majoram-se os honorários advocatícios no percentual de 1%, os quais somados aos honorários fixados em primeiro grau de jurisdição perfazem o total de 11% do valor atualizado da causa. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, não conheço do recurso. ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0013224-27.2015.8.16.0044 16ª Câmara Cível – TJPR 14 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Intime-se. Curitiba, 24 de abril de 2018. Lauro Laertes de Oliveira Relator (TJPR - 16ª C.Cível - 0013224-27.2015.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 24.04.2018)

Data do Julgamento : 24/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 24/04/2018
Órgão Julgador : 16ª Câmara Cível
Relator(a) : Lauro Laertes de Oliveira
Comarca : Apucarana
Segredo de justiça : Não
Comarca : Apucarana
Mostrar discussão