TJPR 0013224-27.2015.8.16.0044 (Decisão monocrática)
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível nº 0013224-27.2015.8.16.0044, da
Comarca de Apucarana – 1ª Vara Cível
Relator: Lauro Laertes de Oliveira
Apelante: Banco do Brasil S/A.
Apelados: Alzemiro Jose Rech e Outros
Trata-se de embargos monitórios, cujos
pedidos afinal foram julgados procedentes, com resolução de
mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil,
para julgar extinta a ação monitória, diante da ausência de prova
da disponibilização do crédito. Pela sucumbência, condenou a
requerente/embargada ao pagamento das custas processuais e
de honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em
10% sobre o valor da causa, corrigido monetariamente pela
média do INPC/IGP-DI a partir do ajuizamento da ação, com juros
de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado, com
fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil.
1. O apelante aduz, em síntese, que: a) em
momento algum deixou de dar andamento regular da presente
execução, promovendo todos os atos necessários para o
prosseguimento do feito; b) a petição inicial do apelante
preenche todos os requisitos do art. 319, do CPC, além disso não
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foi oportunizado a emenda à petição inicial. A legislação é clara
quanto a necessidade de intimação pessoal do exequente nas
hipóteses de extinção do feito sustentada pela aplicação do art.
485, do CPC; c) não houve intimação do apelante e, ainda, a
jurisprudência reiterada do STJ é no sentido de que há
necessidade do elemento subjetivo para configurar o abandono
de causa, o que não restou demonstrado no caso. Nota-se que o
apelante seu prosseguimento ao feito com regularidade e buscou
solucionar a lide desde o seu início. Por não se tratar de prescrição
intercorrente, impõe-se a concessão de novo prazo para
manifestação acerca do interesse no prosseguimento da
execução, com a consequente intimação dos procuradores da
exequente; d) é possível a extinção do feito pela desídia do autor
por mais de 30 dias, entretanto, o magistrado não se atentou que
somente é possível a extinção por abandono quando a parte
adversa ainda não foi citada. No caso, sequer houve
requerimento da parte adversa para extinguir o feito por desídia,
razão pela qual, incabível a extinção do feito nos termos da
súmula nº 240 do STJ; e) evidenciada a necessidade de
requerimento da parte adversa para a extinção do feito por
inércia do apelante, latente a impossibilidade de extinção do feito
por abandono de causa; f) requer o provimento do recurso para
cassar a sentença e condenar o apelado ao pagamento integral
das custas processuais e dos honorários advocatícios.
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2. Recurso respondido (mov. 89.1).
3. Sentença publicada em 7-11-2017 (mov.
78.1) e remessa dos autos a este Tribunal de Justiça em 16-3-
2018 (mov. 90.0).
É O RELATÓRIO.
4. A controvérsia no recurso cinge-se à
impossibilidade de extinção do feito por abandono do autor.
5. Em primeiro lugar, o art. 1.010, inc. II,
do Código de Processo Civil, impõe ao apelante o chamado ônus
da impugnação específica, uma vez que exige do recorrente que
exponha os motivos pelos quais deve ser reformada ou decretada
a nulidade da sentença.
6. Por sua vez, não se conhece do recurso
quando a parte não impugna, de forma expressa, os fundamentos
da decisão, conforme disposto no artigo 932, inc. III, do mesmo
Código, que consagrou o chamado princípio da dialeticidade
recursal, isto é, requisito de admissibilidade recursal que tem por
finalidade evitar recursos genéricos.
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7. A respeito, Nelson Nery Junior leciona:
“As razões do recurso são elemento
indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar
o mérito da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não
conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa,
precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta
ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas
quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da decisão
judicial.” (Teoria Geral dos Recursos. 6 ed. atual., ampl. e
reform. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. p. 177)
8. Nesse sentido, para que se possa
conhecer da apelação, é indispensável que a parte recorrente
apresente em sua peça recursal as razões do seu inconformismo
com a sentença proferida, tal como deverá formular pedido de
nova decisão.
9. Isso justamente porque o recurso tem a
finalidade de devolver ao tribunal a matéria impugnada, a ser
reexaminada pelo órgão colegiado, o que somente é possível
quando o recorrente demonstra de maneira clara e objetiva o
equívoco da decisão singular e o desacerto no raciocínio lógico e
jurídico desenvolvido por seu prolator. Caso contrário, padece o
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recurso de regularidade formal, um dos pressupostos de
admissibilidade recursal.
10. Ademais, a exposição das razões de
fato e de direito, fundamentado o motivo do reexame da
sentença, viabiliza o contraditório em sede recursal e a
apresentação das contrarrazões pelo apelado. Além do que as
alegações deduzidas fixam os limites de aplicação da jurisdição
em grau de recurso.
11. Logo, cumpre à parte recorrente expor,
na peça recursal, os fundamentos de fato e de direito que dão
sustentação à modificação da sentença, consoante exige o artigo
1.010, inc. II, do Código de Processo Civil, sob pena de ofensa ao
princípio da dialeticidade e não conhecimento do recurso (CPC,
art. 932, III).
12. Em segundo lugar, no caso em
apreço, não se desincumbiu o recorrente do seu ônus de
impugnação específica, tendo em vista que se limitou a dizer, nas
razões recursais, que a petição inicial preencheu todos os
requisitos do art. 319, do CPC e não foi oportunizada a sua
emenda, bem como a impossibilidade de extinção da execução
por abandono de causa, diante da ausência de prévia intimação
do autor para dar prosseguimento ao feito, bem como em razão
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da ausência de requerimento do réu para extinção do feito por
inércia da parte adversa.
13. Entretanto, trata-se o caso dos autos de
embargos monitórios, em que a controvérsia debatida se referiu,
em síntese, à ausência de comprovação de disponibilização do
valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), supostamente
contratado na cédula de crédito comercial nº 40/02463-6 objeto
de cobrança na ação monitória. Diante da divergência, o juízo
singular determinou a intimação do Banco embargado para juntar
aos autos os extratos bancários a fim de demonstrar a
disponibilização e a utilização do valor pelo embargante (mov.
47.1). Em cumprimento à determinação do juízo, o Banco
embargado apresentou os documentos de mov. 59.1 e mov.
71.1). Por fim, sobreveio a sentença que julgou procedentes os
pedidos dos embargos monitórios, com resolução de mérito, nos
termos do art. 487, inciso I, do CPC, para extinguir a ação
monitória, diante da ausência de comprovação da disponibilização
do valor na conta corrente do correntista.
14. Veja-se que em momento algum o
apelante trouxe argumentos que atacassem os fundamentos
expostos na sentença, tampouco refutou o fundamento de que
não houve a comprovação da disponibilização do valor de
R$50.000,00 na conta corrente do embargado. Do contrário, traz
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em suas razões recursais fundamentos a fim de cassar sentença
de extinção da execução por abandono de causa, vale dizer,
fundamentos de fato e direito sem qualquer correlação com o
caso dos autos.
15. Este Tribunal já decidiu em caso
análogo:
“Ação de busca e apreensão. Decisão
monocrática. Convertida em título executivo. Cédula de crédito
bancário. Extinção com fundamento no art. 485, IV. Ausência de
impugnação ao fundamento da decisão. Ofensa ao princípio da
dialeticidade. Sentença mantida. Recurso não conhecido com
fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC/15. O presente
recurso foi interposto sem qualquer observância ao princípio da
dialeticidade, uma vez que não houve combate específico da
sentença, o que se dessume pela apresentação de razões
completamente dissociadas da matéria debatida nos autos.”
(Apelação Cível nº 0000394-72.2012.8.16.0161 – Rel. Des.
Marcelo Gobbo Dalla Dea – 18ª Câmara Cível – DJe 16-4-2018).
“Apelação cível. Ação revisional. Cédula de
crédito bancário. Sentença de improcedência. Preliminar de
contrarrazões. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Acolhimento.
Afronta ao art. 1010, II, do CPC. Ausência de impugnação
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específica aos fundamentos da sentença. Não conhecimento do
recurso. Honorários recursais. Cabimento. 1. A apelação cível
cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da decisão
recorrida não deve ser conhecida, por inobservância do artigo
1010, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. É cabível a
majoração da verba honorária devida ao patrono do apelado de
acordo com o trabalho realizado em grau recursal, em
observância ao que determina o artigo 85, § 11, do CPC. Apelação
cível não conhecida.” (Apelação Cível nº 0000931-
25.2017.8.16.0086 – Rel. Des. Jucimar Novochadlo – 15ª Câmara
Cível – DJe 12-4-2018).
16. No mesmo sentido já se pronunciou
esta Câmara Cível, citam-se: Apelação Cível nº 1.606.556-4 –
Relª. Desª. Maria Mercis Gomes Aniceto - 16ª Câmara Cível - DJe
29-3-2017; Agravo Interno nº 1.572.402-4/01 - Rel. Des. Hélio
Henrique Lopes Fernandes Lima - 16ª Câmara Cível - DJe 29-3-
2017; Agravo de Instrumento nº 1.650.721-2 - Rel. Des. Paulo
Cezar Bellio - 16ª Câmara Cível - DJe 24-3-2017; Embargos de
Declaração nº 1.337.642-2/02 – Relª. Juíza Subst. em 2º Grau
Vania Maria da Silva Kramer - 16ª Câmara Cível - DJe 23-3-2017;
Agravo de Instrumento nº 1.650.931-8 - Rel. Des. Luiz Fernando
Tomasi Keppen - 16ª Câmara Cível - DJe 16-3-2017.
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17. O Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento assente sobre o tema, confira-se:
“Processual civil. Enunciado administrativo
3/STJ. Fundamentação "per relationem". Ausência de nulidade.
Ausência de impugnação à motivação adotada na origem.
Desatendimento do ônus da dialeticidade. (...)
2. O princípio da dialeticidade obriga a
parte que recorre impugnar, especificamente, os
fundamentos do acórdão que objurga, contrapondo-se às
razões de decidir já expressadas. Precedentes.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no
RMS nº 52.158/MS - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - 2ª
Turma - DJe 1º-3-2017). Destaquei.
“Agravo regimental no agravo em recurso
especial. Omissão que se reconhece. Tese de ofensa ao art. 535
do CPC que padece de fundamentação. Súmula 284 do STF.
Apelação que não impugnou os fundamentos da sentença.
Desrespeito à regra da dialeticidade. Art. 514, II do CPC.
Agravo regimental desprovido.
1. Embora a decisão que examinou o
Recurso Especial efetivamente não tenha enfrentado a tese de
ofensa ao art. 535 do CPC, o Apelo Nobre ostenta, nesse aspecto,
fundamentação deficiente, a teor da Súmula 284 do STF, pois se
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limitou a invocar genericamente o dever da instância de
origem de examinar às inteiras as teses veiculadas na
Apelação, sem indicar precisamente as questões cujo
exame teria sido sonegado, ou realizado de modo
contraditório ou obscuro.
2. A ausência de impugnação específica ao
único fundamento do acórdão recorrido, por configurar afronta à
regra da dialeticidade recursal, que se extrai do art. 514, II do
CPC, efetivamente tornou inviável o exame do Recurso de
Apelação.
3. Agravo Regimental do Serviço Social do
Comércio - SESC AR/ES desprovido.” (AgRg no AREsp nº
463.165/ES - Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – 1ª Turma
- DJe 1-4-2016). Destaquei.
“Direito Processual Civil. Agravo regimental
na Ação Rescisória. Decisão. Indeferimento liminar. Petição
inicial. Inépcia. Venire contra factum proprio. Ausência.
Correlação lógica. Causa de pedir. Pedido rescisório. Recurso.
Falta. Regularidade formal. Impugnação genérica.
1. O exercício do direito de recorrer
pressupõe do interessado o cumprimento da regularidade
formal, em cujo espectro insere-se o princípio da
dialeticidade, de modo que lhe cumpre afrontar
fundamentadamente a motivação utilizada no ato
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decisório para negar a sua pretensão, sob pena de não
conhecimento do recurso.
2. Agravo regimental não conhecido”.
(AgRg na AR nº 5.372/BA - Rel. Ministro Mauro Campbell Marques
– 1ª Seção - DJe 3-6-2014). Destaquei.
18. Assim, considerando-se que o apelante
não fez o devido cotejo de suas razões com a sentença recorrida,
em ofensa ao princípio da dialeticidade, impõe-se o não
conhecimento do recurso.
19. Em terceiro lugar, diante do não
conhecimento do recurso e pelo trabalho adicional na fase
recursal (CPC/2015, art. 85, § 11º), majoram-se os honorários
advocatícios no percentual de 1%, os quais somados aos
honorários fixados em primeiro grau de jurisdição perfazem o
total de 11% do valor atualizado da causa (R$62.320,81 em 17-
8-2015 – mov. 1.1).
20. O Superior Tribunal de Justiça já
decidiu:
“Agravo interno no agravo em recurso
especial (art. 994, VIII, do CPC/2015). Feriado ou suspensão do
expediente no tribunal de origem. Prorrogação dos prazos
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processuais. Tempestividade não demonstrada. Arbitramento.
Honorários advocatícios recursais. Decisão de não
conhecimento do recurso interposto. Cabimento. Agravo
desprovido.
1. O acórdão recorrido foi publicado em
04/04/2016 (segunda-feira), ao passo que o recurso especial
somente foi interposto em 27/04/2016 (quarta-feira), quando
decorrido o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis previsto nos
arts. 219, caput, 994, VIII, e 1.003, § 5º, do CPC/2015, sendo,
portanto, intempestivo.
2. Correto o arbitramento dos
honorários advocatícios recursais na hipótese de não
conhecimento do recurso manejado, consoante a
jurisprudência desta Corte. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega
provimento.” (AgInt no AREsp nº 1119197/SP - Rel. Min. Lázaro
Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região) – 4ª
Turma - DJe 6-4-2018). Destaquei.
“Agravo interno nos embargos de
declaração no recurso especial. Processual civil. Honorários
recursais. Majoração. Impossibilidade, na espécie. Agravo
desprovido.
1. A majoração dos honorários
recursais será possível somente quando presentes os seguintes
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requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a
partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo
Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido
integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo
órgão colegiado competente; e c) condenação ao
pagamento de honorários advocatícios desde a origem no
feito em que interposto o recurso (AgInt nos EREsp
1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção,
julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017).
2. Agravo interno desprovido.” (AgInt nos
EDcl no REsp nº 1689022/PR - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze -
3ª Turma - DJe 5-3-2018). Destaquei.
Assim sendo, não conheço do recurso por
não conter impugnação expressa e correlacionada aos
fundamentos da sentença.
Outrossim, pelo trabalho adicional na fase
recursal (CPC/2015, art. 85, § 11), majoram-se os honorários
advocatícios no percentual de 1%, os quais somados aos
honorários fixados em primeiro grau de jurisdição perfazem o
total de 11% do valor atualizado da causa.
Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso
III, do Código de Processo Civil de 2015, não conheço do
recurso.
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Intime-se.
Curitiba, 24 de abril de 2018.
Lauro Laertes de Oliveira
Relator
(TJPR - 16ª C.Cível - 0013224-27.2015.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 24.04.2018)
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Comarca de Apucarana – 1ª Vara Cível
Relator: Lauro Laertes de Oliveira
Apelante: Banco do Brasil S/A.
Apelados: Alzemiro Jose Rech e Outros
Trata-se de embargos monitórios, cujos
pedidos afinal foram julgados procedentes, com resolução de
mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil,
para julgar extinta a ação monitória, diante da ausência de prova
da disponibilização do crédito. Pela sucumbência, condenou a
requerente/embargada ao pagamento das custas processuais e
de honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em
10% sobre o valor da causa, corrigido monetariamente pela
média do INPC/IGP-DI a partir do ajuizamento da ação, com juros
de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado, com
fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil.
1. O apelante aduz, em síntese, que: a) em
momento algum deixou de dar andamento regular da presente
execução, promovendo todos os atos necessários para o
prosseguimento do feito; b) a petição inicial do apelante
preenche todos os requisitos do art. 319, do CPC, além disso não
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foi oportunizado a emenda à petição inicial. A legislação é clara
quanto a necessidade de intimação pessoal do exequente nas
hipóteses de extinção do feito sustentada pela aplicação do art.
485, do CPC; c) não houve intimação do apelante e, ainda, a
jurisprudência reiterada do STJ é no sentido de que há
necessidade do elemento subjetivo para configurar o abandono
de causa, o que não restou demonstrado no caso. Nota-se que o
apelante seu prosseguimento ao feito com regularidade e buscou
solucionar a lide desde o seu início. Por não se tratar de prescrição
intercorrente, impõe-se a concessão de novo prazo para
manifestação acerca do interesse no prosseguimento da
execução, com a consequente intimação dos procuradores da
exequente; d) é possível a extinção do feito pela desídia do autor
por mais de 30 dias, entretanto, o magistrado não se atentou que
somente é possível a extinção por abandono quando a parte
adversa ainda não foi citada. No caso, sequer houve
requerimento da parte adversa para extinguir o feito por desídia,
razão pela qual, incabível a extinção do feito nos termos da
súmula nº 240 do STJ; e) evidenciada a necessidade de
requerimento da parte adversa para a extinção do feito por
inércia do apelante, latente a impossibilidade de extinção do feito
por abandono de causa; f) requer o provimento do recurso para
cassar a sentença e condenar o apelado ao pagamento integral
das custas processuais e dos honorários advocatícios.
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2. Recurso respondido (mov. 89.1).
3. Sentença publicada em 7-11-2017 (mov.
78.1) e remessa dos autos a este Tribunal de Justiça em 16-3-
2018 (mov. 90.0).
É O RELATÓRIO.
4. A controvérsia no recurso cinge-se à
impossibilidade de extinção do feito por abandono do autor.
5. Em primeiro lugar, o art. 1.010, inc. II,
do Código de Processo Civil, impõe ao apelante o chamado ônus
da impugnação específica, uma vez que exige do recorrente que
exponha os motivos pelos quais deve ser reformada ou decretada
a nulidade da sentença.
6. Por sua vez, não se conhece do recurso
quando a parte não impugna, de forma expressa, os fundamentos
da decisão, conforme disposto no artigo 932, inc. III, do mesmo
Código, que consagrou o chamado princípio da dialeticidade
recursal, isto é, requisito de admissibilidade recursal que tem por
finalidade evitar recursos genéricos.
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7. A respeito, Nelson Nery Junior leciona:
“As razões do recurso são elemento
indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar
o mérito da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não
conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa,
precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta
ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas
quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da decisão
judicial.” (Teoria Geral dos Recursos. 6 ed. atual., ampl. e
reform. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. p. 177)
8. Nesse sentido, para que se possa
conhecer da apelação, é indispensável que a parte recorrente
apresente em sua peça recursal as razões do seu inconformismo
com a sentença proferida, tal como deverá formular pedido de
nova decisão.
9. Isso justamente porque o recurso tem a
finalidade de devolver ao tribunal a matéria impugnada, a ser
reexaminada pelo órgão colegiado, o que somente é possível
quando o recorrente demonstra de maneira clara e objetiva o
equívoco da decisão singular e o desacerto no raciocínio lógico e
jurídico desenvolvido por seu prolator. Caso contrário, padece o
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recurso de regularidade formal, um dos pressupostos de
admissibilidade recursal.
10. Ademais, a exposição das razões de
fato e de direito, fundamentado o motivo do reexame da
sentença, viabiliza o contraditório em sede recursal e a
apresentação das contrarrazões pelo apelado. Além do que as
alegações deduzidas fixam os limites de aplicação da jurisdição
em grau de recurso.
11. Logo, cumpre à parte recorrente expor,
na peça recursal, os fundamentos de fato e de direito que dão
sustentação à modificação da sentença, consoante exige o artigo
1.010, inc. II, do Código de Processo Civil, sob pena de ofensa ao
princípio da dialeticidade e não conhecimento do recurso (CPC,
art. 932, III).
12. Em segundo lugar, no caso em
apreço, não se desincumbiu o recorrente do seu ônus de
impugnação específica, tendo em vista que se limitou a dizer, nas
razões recursais, que a petição inicial preencheu todos os
requisitos do art. 319, do CPC e não foi oportunizada a sua
emenda, bem como a impossibilidade de extinção da execução
por abandono de causa, diante da ausência de prévia intimação
do autor para dar prosseguimento ao feito, bem como em razão
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da ausência de requerimento do réu para extinção do feito por
inércia da parte adversa.
13. Entretanto, trata-se o caso dos autos de
embargos monitórios, em que a controvérsia debatida se referiu,
em síntese, à ausência de comprovação de disponibilização do
valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), supostamente
contratado na cédula de crédito comercial nº 40/02463-6 objeto
de cobrança na ação monitória. Diante da divergência, o juízo
singular determinou a intimação do Banco embargado para juntar
aos autos os extratos bancários a fim de demonstrar a
disponibilização e a utilização do valor pelo embargante (mov.
47.1). Em cumprimento à determinação do juízo, o Banco
embargado apresentou os documentos de mov. 59.1 e mov.
71.1). Por fim, sobreveio a sentença que julgou procedentes os
pedidos dos embargos monitórios, com resolução de mérito, nos
termos do art. 487, inciso I, do CPC, para extinguir a ação
monitória, diante da ausência de comprovação da disponibilização
do valor na conta corrente do correntista.
14. Veja-se que em momento algum o
apelante trouxe argumentos que atacassem os fundamentos
expostos na sentença, tampouco refutou o fundamento de que
não houve a comprovação da disponibilização do valor de
R$50.000,00 na conta corrente do embargado. Do contrário, traz
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16ª Câmara Cível – TJPR 7
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em suas razões recursais fundamentos a fim de cassar sentença
de extinção da execução por abandono de causa, vale dizer,
fundamentos de fato e direito sem qualquer correlação com o
caso dos autos.
15. Este Tribunal já decidiu em caso
análogo:
“Ação de busca e apreensão. Decisão
monocrática. Convertida em título executivo. Cédula de crédito
bancário. Extinção com fundamento no art. 485, IV. Ausência de
impugnação ao fundamento da decisão. Ofensa ao princípio da
dialeticidade. Sentença mantida. Recurso não conhecido com
fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC/15. O presente
recurso foi interposto sem qualquer observância ao princípio da
dialeticidade, uma vez que não houve combate específico da
sentença, o que se dessume pela apresentação de razões
completamente dissociadas da matéria debatida nos autos.”
(Apelação Cível nº 0000394-72.2012.8.16.0161 – Rel. Des.
Marcelo Gobbo Dalla Dea – 18ª Câmara Cível – DJe 16-4-2018).
“Apelação cível. Ação revisional. Cédula de
crédito bancário. Sentença de improcedência. Preliminar de
contrarrazões. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Acolhimento.
Afronta ao art. 1010, II, do CPC. Ausência de impugnação
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específica aos fundamentos da sentença. Não conhecimento do
recurso. Honorários recursais. Cabimento. 1. A apelação cível
cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da decisão
recorrida não deve ser conhecida, por inobservância do artigo
1010, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. É cabível a
majoração da verba honorária devida ao patrono do apelado de
acordo com o trabalho realizado em grau recursal, em
observância ao que determina o artigo 85, § 11, do CPC. Apelação
cível não conhecida.” (Apelação Cível nº 0000931-
25.2017.8.16.0086 – Rel. Des. Jucimar Novochadlo – 15ª Câmara
Cível – DJe 12-4-2018).
16. No mesmo sentido já se pronunciou
esta Câmara Cível, citam-se: Apelação Cível nº 1.606.556-4 –
Relª. Desª. Maria Mercis Gomes Aniceto - 16ª Câmara Cível - DJe
29-3-2017; Agravo Interno nº 1.572.402-4/01 - Rel. Des. Hélio
Henrique Lopes Fernandes Lima - 16ª Câmara Cível - DJe 29-3-
2017; Agravo de Instrumento nº 1.650.721-2 - Rel. Des. Paulo
Cezar Bellio - 16ª Câmara Cível - DJe 24-3-2017; Embargos de
Declaração nº 1.337.642-2/02 – Relª. Juíza Subst. em 2º Grau
Vania Maria da Silva Kramer - 16ª Câmara Cível - DJe 23-3-2017;
Agravo de Instrumento nº 1.650.931-8 - Rel. Des. Luiz Fernando
Tomasi Keppen - 16ª Câmara Cível - DJe 16-3-2017.
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17. O Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento assente sobre o tema, confira-se:
“Processual civil. Enunciado administrativo
3/STJ. Fundamentação "per relationem". Ausência de nulidade.
Ausência de impugnação à motivação adotada na origem.
Desatendimento do ônus da dialeticidade. (...)
2. O princípio da dialeticidade obriga a
parte que recorre impugnar, especificamente, os
fundamentos do acórdão que objurga, contrapondo-se às
razões de decidir já expressadas. Precedentes.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no
RMS nº 52.158/MS - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - 2ª
Turma - DJe 1º-3-2017). Destaquei.
“Agravo regimental no agravo em recurso
especial. Omissão que se reconhece. Tese de ofensa ao art. 535
do CPC que padece de fundamentação. Súmula 284 do STF.
Apelação que não impugnou os fundamentos da sentença.
Desrespeito à regra da dialeticidade. Art. 514, II do CPC.
Agravo regimental desprovido.
1. Embora a decisão que examinou o
Recurso Especial efetivamente não tenha enfrentado a tese de
ofensa ao art. 535 do CPC, o Apelo Nobre ostenta, nesse aspecto,
fundamentação deficiente, a teor da Súmula 284 do STF, pois se
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limitou a invocar genericamente o dever da instância de
origem de examinar às inteiras as teses veiculadas na
Apelação, sem indicar precisamente as questões cujo
exame teria sido sonegado, ou realizado de modo
contraditório ou obscuro.
2. A ausência de impugnação específica ao
único fundamento do acórdão recorrido, por configurar afronta à
regra da dialeticidade recursal, que se extrai do art. 514, II do
CPC, efetivamente tornou inviável o exame do Recurso de
Apelação.
3. Agravo Regimental do Serviço Social do
Comércio - SESC AR/ES desprovido.” (AgRg no AREsp nº
463.165/ES - Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – 1ª Turma
- DJe 1-4-2016). Destaquei.
“Direito Processual Civil. Agravo regimental
na Ação Rescisória. Decisão. Indeferimento liminar. Petição
inicial. Inépcia. Venire contra factum proprio. Ausência.
Correlação lógica. Causa de pedir. Pedido rescisório. Recurso.
Falta. Regularidade formal. Impugnação genérica.
1. O exercício do direito de recorrer
pressupõe do interessado o cumprimento da regularidade
formal, em cujo espectro insere-se o princípio da
dialeticidade, de modo que lhe cumpre afrontar
fundamentadamente a motivação utilizada no ato
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decisório para negar a sua pretensão, sob pena de não
conhecimento do recurso.
2. Agravo regimental não conhecido”.
(AgRg na AR nº 5.372/BA - Rel. Ministro Mauro Campbell Marques
– 1ª Seção - DJe 3-6-2014). Destaquei.
18. Assim, considerando-se que o apelante
não fez o devido cotejo de suas razões com a sentença recorrida,
em ofensa ao princípio da dialeticidade, impõe-se o não
conhecimento do recurso.
19. Em terceiro lugar, diante do não
conhecimento do recurso e pelo trabalho adicional na fase
recursal (CPC/2015, art. 85, § 11º), majoram-se os honorários
advocatícios no percentual de 1%, os quais somados aos
honorários fixados em primeiro grau de jurisdição perfazem o
total de 11% do valor atualizado da causa (R$62.320,81 em 17-
8-2015 – mov. 1.1).
20. O Superior Tribunal de Justiça já
decidiu:
“Agravo interno no agravo em recurso
especial (art. 994, VIII, do CPC/2015). Feriado ou suspensão do
expediente no tribunal de origem. Prorrogação dos prazos
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processuais. Tempestividade não demonstrada. Arbitramento.
Honorários advocatícios recursais. Decisão de não
conhecimento do recurso interposto. Cabimento. Agravo
desprovido.
1. O acórdão recorrido foi publicado em
04/04/2016 (segunda-feira), ao passo que o recurso especial
somente foi interposto em 27/04/2016 (quarta-feira), quando
decorrido o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis previsto nos
arts. 219, caput, 994, VIII, e 1.003, § 5º, do CPC/2015, sendo,
portanto, intempestivo.
2. Correto o arbitramento dos
honorários advocatícios recursais na hipótese de não
conhecimento do recurso manejado, consoante a
jurisprudência desta Corte. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega
provimento.” (AgInt no AREsp nº 1119197/SP - Rel. Min. Lázaro
Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região) – 4ª
Turma - DJe 6-4-2018). Destaquei.
“Agravo interno nos embargos de
declaração no recurso especial. Processual civil. Honorários
recursais. Majoração. Impossibilidade, na espécie. Agravo
desprovido.
1. A majoração dos honorários
recursais será possível somente quando presentes os seguintes
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requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a
partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo
Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido
integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo
órgão colegiado competente; e c) condenação ao
pagamento de honorários advocatícios desde a origem no
feito em que interposto o recurso (AgInt nos EREsp
1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção,
julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017).
2. Agravo interno desprovido.” (AgInt nos
EDcl no REsp nº 1689022/PR - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze -
3ª Turma - DJe 5-3-2018). Destaquei.
Assim sendo, não conheço do recurso por
não conter impugnação expressa e correlacionada aos
fundamentos da sentença.
Outrossim, pelo trabalho adicional na fase
recursal (CPC/2015, art. 85, § 11), majoram-se os honorários
advocatícios no percentual de 1%, os quais somados aos
honorários fixados em primeiro grau de jurisdição perfazem o
total de 11% do valor atualizado da causa.
Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso
III, do Código de Processo Civil de 2015, não conheço do
recurso.
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Intime-se.
Curitiba, 24 de abril de 2018.
Lauro Laertes de Oliveira
Relator
(TJPR - 16ª C.Cível - 0013224-27.2015.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 24.04.2018)
Data do Julgamento
:
24/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
24/04/2018
Órgão Julgador
:
16ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Lauro Laertes de Oliveira
Comarca
:
Apucarana
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Apucarana
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