main-banner

Jurisprudência


TJPR 0013234-04.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
HABEAS CORPUS CRIME Nº 0013234-04/2018.8.16.0000, DA COMARCA DE MARINGÁ – 1ª VARA CRIMINAL IMPETRANTES: ANTONIO BRANDÃO NETO E BRUNO RODRIGUES BRANDÃO (ADVOGADOS) PACIENTE: BRUNO CONCENTINI CASSIRI RELATOR: DES. LAERTES FERREIRA GOMES I - Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados ANTONIO BRANDÃO NETO E BRUNO RODRIGUES BRANDÃO, em razão de suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Maringá, que manteve a decisão que converteu a prisão em fragrante em prisão preventiva (movs. 6.1 e 17.2). Sustentam, em síntese, que: o paciente foi preso em flagrante delito no dia 09/04/2018 pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 14 e 15 da lei nº 10.826/2003 e no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro; não se mostram presentes qualquer dos fundamentos autorizadores da custódia cautelar; não há fundamento para a segregação cautelar do paciente, revelando-se, pois, evidente o constrangimento ilegal à liberdade individual de locomoção; deve-se ponderar que o paciente, como um atirador desportivo, adquiriu legalmente a arma de fogo, possuindo o certificado de registro (nº 129592), expedido pelo Exército Brasileiro (5ª Região Militar), e guia de tráfego (nº PF20170000058182 SFPC/05), sendo, pois, um legítimo possuidor do artefato; o paciente, em liberdade, não importa qualquer risco à ordem pública; se trata de agente primário e que possui bons antecedentes e residência fixa, curso superior e profissão definida; não houve indicação de sequer um elemento concreto ou acontecimento que denotasse a possibilidade ou a probabilidade de fuga do paciente; o juízo deixou de fundamentar a decisão, uma vez que apontou superficialmente apenas premissas infundadas para justificar a equivocada necessidade de aprisionamento Habeas Corpus Crime nº 0013234-04/2018.8.16.0000 fls. 2 cautelar do paciente; isoladamente, a soma das penas máximas cominadas aos delitos provisoriamente imputados ao paciente, circunstância também considerada pelo juízo, não justifica o aprisionamento cautelar, para o qual se exige muito mais do que um cálculo matemático, mas a demonstração dos indícios suficientes da materialidade e autoria de delito doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos; e também da necessidade concreta de garantir a ordem pública ou a ordem econômica ou a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Pugna, assim, pela imediata concessão da liminar para colocar o paciente em liberdade provisória, com a consequente expedição de alvará de soltura ou a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa da prisão, e, no mérito pela concessão da ordem em definitivo (mov. 1.1). A liminar foi indeferida (mov. 6.1). Em seguida, os impetrantes pleitearam a reconsideração da decisão liminar (mov. 10.1), sendo o pedido novamente indeferido por este Relator (mov. 13.1). A douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer, opinando pela denegação da ordem (mov. 18.1). II- Na hipótese dos autos e, em consulta ao sistema PROJUDI, autos de ação penal nº 0007175-46/2018.8.16.0017, verifica-se que na data de 23/04/2018, foi concedida a liberdade provisória ao paciente Bruno Concentini Cassiri mediante o estabelecimento da medida cautelar diversa da prisão consistente na monitoração eletrônica (mov. 44.1). Assim sendo, considerando que já cessou o constrangimento ilegal invocado pelos impetrantes, não mais existindo interesse a amparar o presente writ, haja vista a soltura do paciente, restando, portanto, prejudicado o pleito formulado na exordial. Habeas Corpus Crime nº 0013234-04/2018.8.16.0000 fls. 3 Diante do exposto, com fulcro no artigo 659, do Código de Processo Penal, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, ante a perda de seu objeto, e, nos termos do artigo 200, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal, determino a extinção do feito. III – Cientifique-se a Autoridade apontada como coatora e a douta Procuradoria Geral de Justiça. IV – Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, datado digitalmente. DES. LAERTES FERREIRA GOMES Relator LFG/mpd (TJPR - 2ª C.Criminal - 0013234-04.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Laertes Ferreira Gomes - J. 24.04.2018)

Data do Julgamento : 24/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 24/04/2018
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Laertes Ferreira Gomes
Comarca : Maringá
Segredo de justiça : Não
Comarca : Maringá
Mostrar discussão