TJPR 0013234-04.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
HABEAS CORPUS CRIME Nº 0013234-04/2018.8.16.0000,
DA COMARCA DE MARINGÁ – 1ª VARA CRIMINAL
IMPETRANTES: ANTONIO BRANDÃO NETO E BRUNO
RODRIGUES BRANDÃO (ADVOGADOS)
PACIENTE: BRUNO CONCENTINI CASSIRI
RELATOR: DES. LAERTES FERREIRA GOMES
I - Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar,
impetrado pelos advogados ANTONIO BRANDÃO NETO E BRUNO RODRIGUES
BRANDÃO, em razão de suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo MM. Juiz de
Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Maringá, que manteve a decisão que
converteu a prisão em fragrante em prisão preventiva (movs. 6.1 e 17.2).
Sustentam, em síntese, que: o paciente foi preso em
flagrante delito no dia 09/04/2018 pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos
14 e 15 da lei nº 10.826/2003 e no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro; não se
mostram presentes qualquer dos fundamentos autorizadores da custódia cautelar; não
há fundamento para a segregação cautelar do paciente, revelando-se, pois, evidente o
constrangimento ilegal à liberdade individual de locomoção; deve-se ponderar que o
paciente, como um atirador desportivo, adquiriu legalmente a arma de fogo, possuindo
o certificado de registro (nº 129592), expedido pelo Exército Brasileiro (5ª Região Militar),
e guia de tráfego (nº PF20170000058182 SFPC/05), sendo, pois, um legítimo possuidor
do artefato; o paciente, em liberdade, não importa qualquer risco à ordem pública; se
trata de agente primário e que possui bons antecedentes e residência fixa, curso
superior e profissão definida; não houve indicação de sequer um elemento concreto ou
acontecimento que denotasse a possibilidade ou a probabilidade de fuga do paciente; o
juízo deixou de fundamentar a decisão, uma vez que apontou superficialmente apenas
premissas infundadas para justificar a equivocada necessidade de aprisionamento
Habeas Corpus Crime nº 0013234-04/2018.8.16.0000 fls. 2
cautelar do paciente; isoladamente, a soma das penas máximas cominadas aos delitos
provisoriamente imputados ao paciente, circunstância também considerada pelo juízo,
não justifica o aprisionamento cautelar, para o qual se exige muito mais do que um
cálculo matemático, mas a demonstração dos indícios suficientes da materialidade e
autoria de delito doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04
(quatro) anos; e também da necessidade concreta de garantir a ordem pública ou a
ordem econômica ou a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Pugna, assim,
pela imediata concessão da liminar para colocar o paciente em liberdade provisória, com
a consequente expedição de alvará de soltura ou a substituição da prisão preventiva por
medida cautelar diversa da prisão, e, no mérito pela concessão da ordem em definitivo
(mov. 1.1).
A liminar foi indeferida (mov. 6.1).
Em seguida, os impetrantes pleitearam a reconsideração da
decisão liminar (mov. 10.1), sendo o pedido novamente indeferido por este Relator (mov.
13.1).
A douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer,
opinando pela denegação da ordem (mov. 18.1).
II- Na hipótese dos autos e, em consulta ao sistema
PROJUDI, autos de ação penal nº 0007175-46/2018.8.16.0017, verifica-se que na data
de 23/04/2018, foi concedida a liberdade provisória ao paciente Bruno Concentini Cassiri
mediante o estabelecimento da medida cautelar diversa da prisão consistente na
monitoração eletrônica (mov. 44.1).
Assim sendo, considerando que já cessou o
constrangimento ilegal invocado pelos impetrantes, não mais existindo interesse a
amparar o presente writ, haja vista a soltura do paciente, restando, portanto, prejudicado
o pleito formulado na exordial.
Habeas Corpus Crime nº 0013234-04/2018.8.16.0000 fls. 3
Diante do exposto, com fulcro no artigo 659, do Código de
Processo Penal, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, ante a perda de seu
objeto, e, nos termos do artigo 200, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal,
determino a extinção do feito.
III – Cientifique-se a Autoridade apontada como coatora e a
douta Procuradoria Geral de Justiça.
IV – Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, datado digitalmente.
DES. LAERTES FERREIRA GOMES
Relator
LFG/mpd
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0013234-04.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Laertes Ferreira Gomes - J. 24.04.2018)
Ementa
HABEAS CORPUS CRIME Nº 0013234-04/2018.8.16.0000,
DA COMARCA DE MARINGÁ – 1ª VARA CRIMINAL
IMPETRANTES: ANTONIO BRANDÃO NETO E BRUNO
RODRIGUES BRANDÃO (ADVOGADOS)
PACIENTE: BRUNO CONCENTINI CASSIRI
RELATOR: DES. LAERTES FERREIRA GOMES
I - Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar,
impetrado pelos advogados ANTONIO BRANDÃO NETO E BRUNO RODRIGUES
BRANDÃO, em razão de suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo MM. Juiz de
Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Maringá, que manteve a decisão que
converteu a prisão em fragrante em prisão preventiva (movs. 6.1 e 17.2).
Sustentam, em síntese, que: o paciente foi preso em
flagrante delito no dia 09/04/2018 pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos
14 e 15 da lei nº 10.826/2003 e no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro; não se
mostram presentes qualquer dos fundamentos autorizadores da custódia cautelar; não
há fundamento para a segregação cautelar do paciente, revelando-se, pois, evidente o
constrangimento ilegal à liberdade individual de locomoção; deve-se ponderar que o
paciente, como um atirador desportivo, adquiriu legalmente a arma de fogo, possuindo
o certificado de registro (nº 129592), expedido pelo Exército Brasileiro (5ª Região Militar),
e guia de tráfego (nº PF20170000058182 SFPC/05), sendo, pois, um legítimo possuidor
do artefato; o paciente, em liberdade, não importa qualquer risco à ordem pública; se
trata de agente primário e que possui bons antecedentes e residência fixa, curso
superior e profissão definida; não houve indicação de sequer um elemento concreto ou
acontecimento que denotasse a possibilidade ou a probabilidade de fuga do paciente; o
juízo deixou de fundamentar a decisão, uma vez que apontou superficialmente apenas
premissas infundadas para justificar a equivocada necessidade de aprisionamento
Habeas Corpus Crime nº 0013234-04/2018.8.16.0000 fls. 2
cautelar do paciente; isoladamente, a soma das penas máximas cominadas aos delitos
provisoriamente imputados ao paciente, circunstância também considerada pelo juízo,
não justifica o aprisionamento cautelar, para o qual se exige muito mais do que um
cálculo matemático, mas a demonstração dos indícios suficientes da materialidade e
autoria de delito doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04
(quatro) anos; e também da necessidade concreta de garantir a ordem pública ou a
ordem econômica ou a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Pugna, assim,
pela imediata concessão da liminar para colocar o paciente em liberdade provisória, com
a consequente expedição de alvará de soltura ou a substituição da prisão preventiva por
medida cautelar diversa da prisão, e, no mérito pela concessão da ordem em definitivo
(mov. 1.1).
A liminar foi indeferida (mov. 6.1).
Em seguida, os impetrantes pleitearam a reconsideração da
decisão liminar (mov. 10.1), sendo o pedido novamente indeferido por este Relator (mov.
13.1).
A douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer,
opinando pela denegação da ordem (mov. 18.1).
II- Na hipótese dos autos e, em consulta ao sistema
PROJUDI, autos de ação penal nº 0007175-46/2018.8.16.0017, verifica-se que na data
de 23/04/2018, foi concedida a liberdade provisória ao paciente Bruno Concentini Cassiri
mediante o estabelecimento da medida cautelar diversa da prisão consistente na
monitoração eletrônica (mov. 44.1).
Assim sendo, considerando que já cessou o
constrangimento ilegal invocado pelos impetrantes, não mais existindo interesse a
amparar o presente writ, haja vista a soltura do paciente, restando, portanto, prejudicado
o pleito formulado na exordial.
Habeas Corpus Crime nº 0013234-04/2018.8.16.0000 fls. 3
Diante do exposto, com fulcro no artigo 659, do Código de
Processo Penal, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, ante a perda de seu
objeto, e, nos termos do artigo 200, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal,
determino a extinção do feito.
III – Cientifique-se a Autoridade apontada como coatora e a
douta Procuradoria Geral de Justiça.
IV – Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, datado digitalmente.
DES. LAERTES FERREIRA GOMES
Relator
LFG/mpd
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0013234-04.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Laertes Ferreira Gomes - J. 24.04.2018)
Data do Julgamento
:
24/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
24/04/2018
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Laertes Ferreira Gomes
Comarca
:
Maringá
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Maringá
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