TJPR 0013321-57.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
Vistos etc.
- Trata-se de , com pedido liminar, impetrado pelo advogado Rafael Bouza Carracedo emI habeas corpus
favor de , em face de suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Juízo daRaquel Freire Goulart
Vara de Execução de Penas de Réus ou Vítimas Femininas e de Medidas de Segurança do Foro Central da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Explica o impetrante que ingressou com pedido de prisão domiciliar em razão do estado gestacional
avançado e de risco da paciente, o qual foi indeferido pela MMª. Juíza da Vara de Execuções da Comarca
de Curitiba.
Afirma que a paciente entrou em trabalho de parto no dia 25/03/2018, ocasião em que resultou o
nascimento de seu filho no dia 26/03/2018, que possui agora menos de um mês de vida, estando em
período de amamentação, de modo que não se mostra razoável a sua remoção para o cumprimento da
pena em regime fechado.
Requer a concessão da prisão domiciliar, face as condições de saúde do recém-nascido. Pugna ainda pela
reconsideração das decisões (mov. 347.1 e 368.1), para que seja substituída a prisão provisória imposta à
paciente nos autos nº 0002580-28.2015.8.16.0043, por prisão domiciliar.
Pleiteia a extinção da pena remanescente nos autos nº 0000237-30.2013.8.16.0043, ou alternativamente a
concessão da comutação de pena, com base no Decreto nº 9.246/2017.
Requer a substituição da prisão definitiva nos autos nº 0000237-30.2013.8.16.0043 por prisão domiciliar.
Subsidiariamente, requer que sejam tomadas todas as medidas e providências cabíveis e devidas a fim de
garantir que o filho recém-nascido possa ingressar na Unidade Prisional que abrigará sua genitora,
permanecendo no convívio materno até o final do período de amamentação.
O pedido liminar foi indeferido (mov. 5.1), momento em que foi requerido as informações de praxe, as
quais foram prestadas pela Magistrada (mov. 9.1).a quo
A d. Procuradoria Geral de Justiça lavrou parecer (mov. 13.1), opinando pelo não conhecimento da
ordem.
É, em síntese, o relatório.
- A ilustrada Procuradoria de Justiça tem razão. O presente não deve ser conhecido.II writ
Insta destacar que os Tribunais Superiores assentaram o entendimento de que o uso do remédio heroico se
restringe a sanar ato ilegal de autoridade, que deve ser cessado de imediato, inadmitindo seu uso
indiscriminado, como substitutivo de recursos.
Esta via estreita, portanto, não comporta revolvimento do acervo fático-probatório e deve estar
inequivocamente demonstrada de plano, instruída com todos os elementos necessários para seu exame.
Colhe-se dos autos que a paciente foi condenada ao cumprimento da pena total de 19 (dezenove) anos, 06
(seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, tendo cumprido até o momento 02 (dois) anos, 01 (um)
mês e 22 (vinte e dois) dias.
Têm-se que a paciente cumpria livramento condicional, sendo informado sobre sua prisão em flagrante no
dia 10/05/2017 nos autos nº 0000869-83.2017.8.16.0118, do qual se registrou que o delito havia sido
cometido em horário noturno.
Diante disso, o Ministério Público pugnou pela revogação do benefício do livramento condicional (mov.
300.1).
Realizada audiência de justificativa, a defesa pugnou pela concessão do prazo de 24 horas para apresentar
documentos comprobatórios da justificativa apresentada pela apenada pelo descumprimento da restrição
de horário imposta, o que foi deferido pelo Juízo (seq. 314.1). Exaurido o prazo concedido, a defesa nada
trouxe aos autos.
Nova comunicação de descumprimento da restrição de horário foi trazida pelo Ofício nº 3909/2017 pela
Delegacia de Furtos e Roubos, dando conta que a apenada foi abordada no dia 08/09/2017, por volta das
02h00min, por uma equipe da Polícia Militar na Rua Izaac Ferreira da Cruz, nº 30000, Bairro Sítio
Cercado, em Curitiba/PR (Boletim de Ocorrência nº 2017/1048274), sendo ouvida no Inquérito Policial nº
126.855/2017 e em seguida liberada (seq. 315.1).
O Ministério Público reiterou o pedido de revogação do livramento condicional da apenada, bem como a
decretação da prisão da condenada (seq. 318.1).
A Magistrada revogou o livramento condicional da paciente, expedindo o competente mandado dea quo
prisão (mov. 328.1).
Tendo em vista que a paciente se encontrava foragida, pendente o cumprimento do mandado de prisão
expedido por mais de um mês, foi declinada a competência para o Juízo da Execução da Comarca de
Curitiba (mov. 335.1).
A magistrada da Vara de Execução de Penas de Réus ou Vítimas Femininas e de Medidas de Segurança
da Comarca de Curitiba recebeu os autos, e solicitou a transferência dos mandados de prisão que estavam
vigentes, determinando, por fim, que a paciente fosse removida a uma unidade prisional para
cumprimento da pena em regime fechado quando cumprido o mandado de prisão (mov. 347.1).
Em razão disso o impetrante ajuizou pedido de reconsideração da decisão supra, com determinação para
que fosse concedida a prisão domiciliar em razão da gestação da paciente, o qual foi indeferido e deu
causa à presente impetração.
Através da análise da decisão questionada, é possível concluir que não se cuida da apreciação de eventual
constrangimento ilegal, inequívocamente demonstrado, ainda que se busque emprestar tal teor, mas de
incidente na fase executória que se sujeita a manifestação recursal própria.
Assim, vale registrar que se trata de contra decisão que indeferiu o pedido de prisãohabeas corpus
domiciliar e de reconsideração da decisão que determinou a transferência dos mandados de prisão
vigentes para a Vara de Execução da Comarca de Curitiba.
Desse modo, é certo apontar que a irresignação devia ser combatida em recurso próprio, ou seja, em sede
de agravo em execução penal, haja visto ser o meio correto de impugnação das decisões proferidas pelo
Juízo da Execução.
Sobre o tema:
AÇÃO DE HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE
REGIME - VIA INADEQUADA - MATÉRIA A SER ANALISADA EM RECURSO
PRÓPRIO - ORDEM NÃO CONHECIDA. As decisões proferidas pelo Juiz na
fase de execução da pena são impugnáveis por meio de recurso próprio,
conforme dispõe o art. 197 da Lei 7.210/84. Ademais, a ação manejada não
Ordem não conhecida. (TJPR - 5ª C.evidencia nenhum constrangimento ilegal.
Criminal - HCC - 1345782-6 - Curitiba - Rel.: Jorge Wagih Massad - Unânime -
- J. 09.07.2015).
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0013321-57.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Antônio Carlos Ribeiro Martins - J. 07.05.2018)
Ementa
Vistos etc.
- Trata-se de , com pedido liminar, impetrado pelo advogado Rafael Bouza Carracedo emI habeas corpus
favor de , em face de suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Juízo daRaquel Freire Goulart
Vara de Execução de Penas de Réus ou Vítimas Femininas e de Medidas de Segurança do Foro Central da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Explica o impetrante que ingressou com pedido de prisão domiciliar em razão do estado gestacional
avançado e de risco da paciente, o qual foi indeferido pela MMª. Juíza da Vara de Execuções da Comarca
de Curitiba.
Afirma que a paciente entrou em trabalho de parto no dia 25/03/2018, ocasião em que resultou o
nascimento de seu filho no dia 26/03/2018, que possui agora menos de um mês de vida, estando em
período de amamentação, de modo que não se mostra razoável a sua remoção para o cumprimento da
pena em regime fechado.
Requer a concessão da prisão domiciliar, face as condições de saúde do recém-nascido. Pugna ainda pela
reconsideração das decisões (mov. 347.1 e 368.1), para que seja substituída a prisão provisória imposta à
paciente nos autos nº 0002580-28.2015.8.16.0043, por prisão domiciliar.
Pleiteia a extinção da pena remanescente nos autos nº 0000237-30.2013.8.16.0043, ou alternativamente a
concessão da comutação de pena, com base no Decreto nº 9.246/2017.
Requer a substituição da prisão definitiva nos autos nº 0000237-30.2013.8.16.0043 por prisão domiciliar.
Subsidiariamente, requer que sejam tomadas todas as medidas e providências cabíveis e devidas a fim de
garantir que o filho recém-nascido possa ingressar na Unidade Prisional que abrigará sua genitora,
permanecendo no convívio materno até o final do período de amamentação.
O pedido liminar foi indeferido (mov. 5.1), momento em que foi requerido as informações de praxe, as
quais foram prestadas pela Magistrada (mov. 9.1).a quo
A d. Procuradoria Geral de Justiça lavrou parecer (mov. 13.1), opinando pelo não conhecimento da
ordem.
É, em síntese, o relatório.
- A ilustrada Procuradoria de Justiça tem razão. O presente não deve ser conhecido.II writ
Insta destacar que os Tribunais Superiores assentaram o entendimento de que o uso do remédio heroico se
restringe a sanar ato ilegal de autoridade, que deve ser cessado de imediato, inadmitindo seu uso
indiscriminado, como substitutivo de recursos.
Esta via estreita, portanto, não comporta revolvimento do acervo fático-probatório e deve estar
inequivocamente demonstrada de plano, instruída com todos os elementos necessários para seu exame.
Colhe-se dos autos que a paciente foi condenada ao cumprimento da pena total de 19 (dezenove) anos, 06
(seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, tendo cumprido até o momento 02 (dois) anos, 01 (um)
mês e 22 (vinte e dois) dias.
Têm-se que a paciente cumpria livramento condicional, sendo informado sobre sua prisão em flagrante no
dia 10/05/2017 nos autos nº 0000869-83.2017.8.16.0118, do qual se registrou que o delito havia sido
cometido em horário noturno.
Diante disso, o Ministério Público pugnou pela revogação do benefício do livramento condicional (mov.
300.1).
Realizada audiência de justificativa, a defesa pugnou pela concessão do prazo de 24 horas para apresentar
documentos comprobatórios da justificativa apresentada pela apenada pelo descumprimento da restrição
de horário imposta, o que foi deferido pelo Juízo (seq. 314.1). Exaurido o prazo concedido, a defesa nada
trouxe aos autos.
Nova comunicação de descumprimento da restrição de horário foi trazida pelo Ofício nº 3909/2017 pela
Delegacia de Furtos e Roubos, dando conta que a apenada foi abordada no dia 08/09/2017, por volta das
02h00min, por uma equipe da Polícia Militar na Rua Izaac Ferreira da Cruz, nº 30000, Bairro Sítio
Cercado, em Curitiba/PR (Boletim de Ocorrência nº 2017/1048274), sendo ouvida no Inquérito Policial nº
126.855/2017 e em seguida liberada (seq. 315.1).
O Ministério Público reiterou o pedido de revogação do livramento condicional da apenada, bem como a
decretação da prisão da condenada (seq. 318.1).
A Magistrada revogou o livramento condicional da paciente, expedindo o competente mandado dea quo
prisão (mov. 328.1).
Tendo em vista que a paciente se encontrava foragida, pendente o cumprimento do mandado de prisão
expedido por mais de um mês, foi declinada a competência para o Juízo da Execução da Comarca de
Curitiba (mov. 335.1).
A magistrada da Vara de Execução de Penas de Réus ou Vítimas Femininas e de Medidas de Segurança
da Comarca de Curitiba recebeu os autos, e solicitou a transferência dos mandados de prisão que estavam
vigentes, determinando, por fim, que a paciente fosse removida a uma unidade prisional para
cumprimento da pena em regime fechado quando cumprido o mandado de prisão (mov. 347.1).
Em razão disso o impetrante ajuizou pedido de reconsideração da decisão supra, com determinação para
que fosse concedida a prisão domiciliar em razão da gestação da paciente, o qual foi indeferido e deu
causa à presente impetração.
Através da análise da decisão questionada, é possível concluir que não se cuida da apreciação de eventual
constrangimento ilegal, inequívocamente demonstrado, ainda que se busque emprestar tal teor, mas de
incidente na fase executória que se sujeita a manifestação recursal própria.
Assim, vale registrar que se trata de contra decisão que indeferiu o pedido de prisãohabeas corpus
domiciliar e de reconsideração da decisão que determinou a transferência dos mandados de prisão
vigentes para a Vara de Execução da Comarca de Curitiba.
Desse modo, é certo apontar que a irresignação devia ser combatida em recurso próprio, ou seja, em sede
de agravo em execução penal, haja visto ser o meio correto de impugnação das decisões proferidas pelo
Juízo da Execução.
Sobre o tema:
AÇÃO DE HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE
REGIME - VIA INADEQUADA - MATÉRIA A SER ANALISADA EM RECURSO
PRÓPRIO - ORDEM NÃO CONHECIDA. As decisões proferidas pelo Juiz na
fase de execução da pena são impugnáveis por meio de recurso próprio,
conforme dispõe o art. 197 da Lei 7.210/84. Ademais, a ação manejada não
Ordem não conhecida. (TJPR - 5ª C.evidencia nenhum constrangimento ilegal.
Criminal - HCC - 1345782-6 - Curitiba - Rel.: Jorge Wagih Massad - Unânime -
- J. 09.07.2015).
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0013321-57.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Antônio Carlos Ribeiro Martins - J. 07.05.2018)
Data do Julgamento
:
07/05/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
07/05/2018
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Antônio Carlos Ribeiro Martins
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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