TJPR 0013325-67.2017.8.16.0182 (Decisão monocrática)
preceitua o Código de Processo Civil em seu art. 313, IV e art. 982, I. Destarte, levando em consideração que o feito ainda será encaminhado à Presidência do Tribunal para distribuição e designação de relator para o incidente, não há de se entender por eventual suspensão provisória enquanto se aguarda esse trâmite. Dá analise das atribuições desempenhadas pelo reclamante, contratado por processo seletivo simplificado, verifica-se que são similares às atividades desenvolvidas pelos agentes penitenciários efetivos, admitidos mediante aprovação em concurso público, visto que ambos exercem funções de caráter penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida, bem como, no desempenho de suas funções mantem contato direto e contínuo com os internos nas unidades penais do Departamento Penitenciário do Estado – DEPEN. Desse modo, inexiste razão para que o adicional de Atividade Penitenciária (AAP) seja concedido a um e não a outro, já que as funções desempenhadas pelos ocupantes dos citados cargos são similares. Nesta toada, no que tange à alegação recursal de infringência ao disposto no art. 373, CPC, vez que o autor deveria ter refutado a alegação do réu de ausência de isonomia entre as funções de agente de cadeia e agente penitenciário, não merece prosperar, isto porque o autor trouxe, em sua exordial, demonstração expressa de similitude entre as funções desempenhadas (seq. 1.1). Ademais, o art. artigo 8º, inc. IV da Lei Complementar 108/2005, que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, prevê o pagamento da gratificação por atividade específica aos ocupantes de cargo similar àquele para a qual está sendo feita a contratação. Deste modo, havendo permissivo legal, o reclamante possui o direito ao recebimento do Adicional por Atividade Penitenciária (AAP). Todavia, cumpre salientar, como já consignado na r. sentença, que o artigo 8º, inciso II, da Lei Complementar nº 108/05 veda expressamente que a remuneração dos servidores contratados em regime temporário seja superior à remuneração dos servidores estatutários, no exercício de funções semelhantes. Deixo de conhecer, portanto, a correspondente irresignação, por ausência de interesse recursal. Reconhecido que o AAP é exclusivo para os Agentes Penitenciários, sendo que os demais cargos que desempenham atividade intramuros fazem jus ao recebimento da GADI – Gratificação de Atividade em Unidade Penal ou Correcional Intra Muros, segundo artigo 8, inciso VI, da Lei Complementar nº 108/05, é imperioso ressaltar que o direito à percepção do GADI é inacumulável com o APP, por apresentarem a mesma natureza, com destinatários distintos. Ademais, a própria previsão do edital é inverídica, porquanto estabelece a remuneração mensal de R$ 2.330,57, neste já incluída a GADI, pois, considerando que à época do edital (16/06/2016), o valor desta gratificação era correspondente à R$ 1.576,51, conforme Anexo IV-A da Resolução nº 4279/2016, implicaria na remuneração efetiva do cargo um valor abaixo de R$ 754,06, inferior ao salário-mínimo vigente, o que é expressamente vedado pela Constituição Federal, conforme art. 7º, IV, e art. 37. Outrossim, cumpre esclarecer que, uma vez reconhecido que as funções desempenhadas pelos servidores penitenciários temporários são equiparáveis aos estatutários, afasta-se eventual comparação com o cargo de Agente de Execução. Assim, reconhecida a similaridade entre as atividades desempenhadas, bem como a limitação de remuneração superior à dos servidores efetivos, o agente temporário deve receber uma remuneração proporcional às suas atribuições, em estrita concordância com as atividades efetivamente desempenhadas e em igualdade com os demais agentes na mesma função, em observância ao princípio da isonomia. Por fim, registro que a determinação judicial para que sejam pagos os valores pleiteados na inicial não macula o princípio da separação de poderes, pois os valores devidos decorrem de previsão legislativa e não de ato discricionário da Administração Pública, não havendo, portanto, que se falar em violação ao comando contido na Súmula Vinculante nº 37, a qual visa apenas impedir que o Poder Judiciário atue como legislador positivo, e, por consequência, conceda ao servidor público vantagem pecuniária não prevista na legislação. Nesse sentido, tem-se precedentes desta Turma Recursal: RI 40358-66.2016.8.16.0182 e RI 18584-77.2016.8.16.0182. 2.2. A correção monetária deve incidir desde o vencimento de cada parcela e os juros de mora a partir da citação. Observância do índice oficial de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/09. Após a expedição do precatório/requisitório, a correção monetária deverá ser calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Sobre o assunto, vale destacar que o Supremo Tribunal Federal, no reconhecimento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947/SE, esclareceu que o art. 1ºF da lei 9494/97, com redação dada pela Lei n. 11960/2009, continua em pleno vigor na parte em que rege os juros de mora e atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do precatório/requisitório. Reconhecido o período de graça constitucional, nos termos da Súmula Vinculante n. 17 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, tem-se precedentes desta Turma Recursal: RI 40358-66.2016.8.16.0182 e RI 18584-77.2016.8.16.0182. III - Dispositivo Destarte, considerando que a r. sentença já reconheceu a limitação da remuneração dos servidores, conheço de recurso em parte, por ausência de interesse recursal neste ponto, e, na parte conhecida, dou parcial provimento para reconhecer o período de graça constitucional e estabelecer que os juros de mora devem observar os índices oficiais poupança. E, de oficio, determino que os demais parâmetros de juros de mora e correção monetária observem o item 2.2. Condeno o recorrente ao pagamento de 80% dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, ficando dispensado do pagamento das custas na forma da lei. Destarte, considerando que a
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013325-67.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Renata Ribeiro Bau - J. 24.07.2017)
Ementa
preceitua o Código de Processo Civil em seu art. 313, IV e art. 982, I. Destarte, levando em consideração que o feito ainda será encaminhado à Presidência do Tribunal para distribuição e designação de relator para o incidente, não há de se entender por eventual suspensão provisória enquanto se aguarda esse trâmite. Dá analise das atribuições desempenhadas pelo reclamante, contratado por processo seletivo simplificado, verifica-se que são similares às atividades desenvolvidas pelos agentes penitenciários efetivos, admitidos mediante aprovação em concurso público, visto que ambos exercem funções de caráter penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida, bem como, no desempenho de suas funções mantem contato direto e contínuo com os internos nas unidades penais do Departamento Penitenciário do Estado – DEPEN. Desse modo, inexiste razão para que o adicional de Atividade Penitenciária (AAP) seja concedido a um e não a outro, já que as funções desempenhadas pelos ocupantes dos citados cargos são similares. Nesta toada, no que tange à alegação recursal de infringência ao disposto no art. 373, CPC, vez que o autor deveria ter refutado a alegação do réu de ausência de isonomia entre as funções de agente de cadeia e agente penitenciário, não merece prosperar, isto porque o autor trouxe, em sua exordial, demonstração expressa de similitude entre as funções desempenhadas (seq. 1.1). Ademais, o art. artigo 8º, inc. IV da Lei Complementar 108/2005, que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, prevê o pagamento da gratificação por atividade específica aos ocupantes de cargo similar àquele para a qual está sendo feita a contratação. Deste modo, havendo permissivo legal, o reclamante possui o direito ao recebimento do Adicional por Atividade Penitenciária (AAP). Todavia, cumpre salientar, como já consignado na r. sentença, que o artigo 8º, inciso II, da Lei Complementar nº 108/05 veda expressamente que a remuneração dos servidores contratados em regime temporário seja superior à remuneração dos servidores estatutários, no exercício de funções semelhantes. Deixo de conhecer, portanto, a correspondente irresignação, por ausência de interesse recursal. Reconhecido que o AAP é exclusivo para os Agentes Penitenciários, sendo que os demais cargos que desempenham atividade intramuros fazem jus ao recebimento da GADI – Gratificação de Atividade em Unidade Penal ou Correcional Intra Muros, segundo artigo 8, inciso VI, da Lei Complementar nº 108/05, é imperioso ressaltar que o direito à percepção do GADI é inacumulável com o APP, por apresentarem a mesma natureza, com destinatários distintos. Ademais, a própria previsão do edital é inverídica, porquanto estabelece a remuneração mensal de R$ 2.330,57, neste já incluída a GADI, pois, considerando que à época do edital (16/06/2016), o valor desta gratificação era correspondente à R$ 1.576,51, conforme Anexo IV-A da Resolução nº 4279/2016, implicaria na remuneração efetiva do cargo um valor abaixo de R$ 754,06, inferior ao salário-mínimo vigente, o que é expressamente vedado pela Constituição Federal, conforme art. 7º, IV, e art. 37. Outrossim, cumpre esclarecer que, uma vez reconhecido que as funções desempenhadas pelos servidores penitenciários temporários são equiparáveis aos estatutários, afasta-se eventual comparação com o cargo de Agente de Execução. Assim, reconhecida a similaridade entre as atividades desempenhadas, bem como a limitação de remuneração superior à dos servidores efetivos, o agente temporário deve receber uma remuneração proporcional às suas atribuições, em estrita concordância com as atividades efetivamente desempenhadas e em igualdade com os demais agentes na mesma função, em observância ao princípio da isonomia. Por fim, registro que a determinação judicial para que sejam pagos os valores pleiteados na inicial não macula o princípio da separação de poderes, pois os valores devidos decorrem de previsão legislativa e não de ato discricionário da Administração Pública, não havendo, portanto, que se falar em violação ao comando contido na Súmula Vinculante nº 37, a qual visa apenas impedir que o Poder Judiciário atue como legislador positivo, e, por consequência, conceda ao servidor público vantagem pecuniária não prevista na legislação. Nesse sentido, tem-se precedentes desta Turma Recursal: RI 40358-66.2016.8.16.0182 e RI 18584-77.2016.8.16.0182. 2.2. A correção monetária deve incidir desde o vencimento de cada parcela e os juros de mora a partir da citação. Observância do índice oficial de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/09. Após a expedição do precatório/requisitório, a correção monetária deverá ser calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Sobre o assunto, vale destacar que o Supremo Tribunal Federal, no reconhecimento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947/SE, esclareceu que o art. 1ºF da lei 9494/97, com redação dada pela Lei n. 11960/2009, continua em pleno vigor na parte em que rege os juros de mora e atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do precatório/requisitório. Reconhecido o período de graça constitucional, nos termos da Súmula Vinculante n. 17 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, tem-se precedentes desta Turma Recursal: RI 40358-66.2016.8.16.0182 e RI 18584-77.2016.8.16.0182. III - Dispositivo Destarte, considerando que a r. sentença já reconheceu a limitação da remuneração dos servidores, conheço de recurso em parte, por ausência de interesse recursal neste ponto, e, na parte conhecida, dou parcial provimento para reconhecer o período de graça constitucional e estabelecer que os juros de mora devem observar os índices oficiais poupança. E, de oficio, determino que os demais parâmetros de juros de mora e correção monetária observem o item 2.2. Condeno o recorrente ao pagamento de 80% dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, ficando dispensado do pagamento das custas na forma da lei. Destarte, considerando que a
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013325-67.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Renata Ribeiro Bau - J. 24.07.2017)
Data do Julgamento
:
24/07/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
24/07/2017
Órgão Julgador
:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Renata Ribeiro Bau
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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