TJPR 0013412-50.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0013412-50.2018.8.16.0000
Recurso: 0013412-50.2018.8.16.0000
Classe Processual: Habeas Corpus
Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade
Impetrante(s): Vilmar Lira de Lima
Impetrado(s):
1. Trata-se de com pedido de liminar, impetrado pelo advogado , em favor de ,habeas corpus, Rodrigo Vicente Poli Vilmar Lira de Lima
contra ato jurisdicional do MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Francisco Beltrão/PR, sob argumento de que o paciente está
a suportar inegável constrangimento ilegal, vez que teria direito a progressão de regime desde a data de 07/02/2018, e se encontraria até o
presente momento em situação mais gravosa.
Em breve síntese aduz que o paciente estaria cumprindo pena de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime fechado, tendo
cumprido o requisito objetivo para a obtenção do benefício de progressão de regime em data de 07/02/2018, e até o presente momento não
houve manifestação do juízo acerca de seu direito ao benefício pretendido. Sustenta que a inércia do MM. Juízo “a quo” em analisar o pedido
de instauração do competente incidente, datado de 06/03/2018, está a configurar inegável constrangimento ilegal a sua liberdade de
locomoção, pois a Lei Penal e a própria Lei de Execução Penal determinam que “as penas privativas de liberdade devem ser executadas em
”. Diante disto, propugna pela concessão da liminar e posterior concessão definitiva da ordem impetrada, a fim de que sejaforma progressiva
concedia a progressão para o regime semiaberto pretendida - ou regime aberto provisório -, com expedição de competente alvará de soltura.
Foram pedidas informações à aludida autoridade coatora, que noticiou a unificação das penas em data de 20/04/2018, e a instauração de
competente incidente de progressão de regime, encontrando-se o feito aguardando manifestação do Ministério Público para avaliação do
pedido de progressão.
A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento da ordem impetrada, por se tratar de matéria de execução pena,
cujo recurso cabível seria o agravo em execução.
Diante do contido na informação de mov. 9.1, e analisando o andamento processual da Execução de Pena nº2.
0024820-14.2014.8.16.0021 junto ao sistema Projudi, observo falta de interesse de agir superveniente ao pleito, pois o pedido de progressão
de regime fora apreciado pelo juízo da execução em data de 20/4/2018 (mov. 76.1) quando promovida a unificação das penas, estabelecido o
regime, analisado o cumprimento do requisito objetivo, e por fim instaurado o competente incidente de execução penal, estando o feito
aguardando manifestação do Ministério Público acerca da concessão do pretendido benefício.
Diante disto, julgo extinto o feito, sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 659 do Código de Processo Penal e 200, XXIV, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Intimem-se.3.
Oportunamente, arquive-se.4.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Desembargador Carvílio da Silveira Filho
Magistrado
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0013412-50.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Carvílio da Silveira Filho - J. 04.05.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0013412-50.2018.8.16.0000
Recurso: 0013412-50.2018.8.16.0000
Classe Processual: Habeas Corpus
Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade
Impetrante(s): Vilmar Lira de Lima
Impetrado(s):
1. Trata-se de com pedido de liminar, impetrado pelo advogado , em favor de ,habeas corpus, Rodrigo Vicente Poli Vilmar Lira de Lima
contra ato jurisdicional do MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Francisco Beltrão/PR, sob argumento de que o paciente está
a suportar inegável constrangimento ilegal, vez que teria direito a progressão de regime desde a data de 07/02/2018, e se encontraria até o
presente momento em situação mais gravosa.
Em breve síntese aduz que o paciente estaria cumprindo pena de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime fechado, tendo
cumprido o requisito objetivo para a obtenção do benefício de progressão de regime em data de 07/02/2018, e até o presente momento não
houve manifestação do juízo acerca de seu direito ao benefício pretendido. Sustenta que a inércia do MM. Juízo “a quo” em analisar o pedido
de instauração do competente incidente, datado de 06/03/2018, está a configurar inegável constrangimento ilegal a sua liberdade de
locomoção, pois a Lei Penal e a própria Lei de Execução Penal determinam que “as penas privativas de liberdade devem ser executadas em
”. Diante disto, propugna pela concessão da liminar e posterior concessão definitiva da ordem impetrada, a fim de que sejaforma progressiva
concedia a progressão para o regime semiaberto pretendida - ou regime aberto provisório -, com expedição de competente alvará de soltura.
Foram pedidas informações à aludida autoridade coatora, que noticiou a unificação das penas em data de 20/04/2018, e a instauração de
competente incidente de progressão de regime, encontrando-se o feito aguardando manifestação do Ministério Público para avaliação do
pedido de progressão.
A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento da ordem impetrada, por se tratar de matéria de execução pena,
cujo recurso cabível seria o agravo em execução.
Diante do contido na informação de mov. 9.1, e analisando o andamento processual da Execução de Pena nº2.
0024820-14.2014.8.16.0021 junto ao sistema Projudi, observo falta de interesse de agir superveniente ao pleito, pois o pedido de progressão
de regime fora apreciado pelo juízo da execução em data de 20/4/2018 (mov. 76.1) quando promovida a unificação das penas, estabelecido o
regime, analisado o cumprimento do requisito objetivo, e por fim instaurado o competente incidente de execução penal, estando o feito
aguardando manifestação do Ministério Público acerca da concessão do pretendido benefício.
Diante disto, julgo extinto o feito, sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 659 do Código de Processo Penal e 200, XXIV, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Intimem-se.3.
Oportunamente, arquive-se.4.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Desembargador Carvílio da Silveira Filho
Magistrado
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0013412-50.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Carvílio da Silveira Filho - J. 04.05.2018)
Data do Julgamento
:
04/05/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
04/05/2018
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carvílio da Silveira Filho
Comarca
:
Cascavel
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Cascavel
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