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Jurisprudência


TJPR 0013412-50.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0013412-50.2018.8.16.0000 Recurso: 0013412-50.2018.8.16.0000 Classe Processual: Habeas Corpus Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Impetrante(s): Vilmar Lira de Lima Impetrado(s): 1. Trata-se de com pedido de liminar, impetrado pelo advogado , em favor de ,habeas corpus, Rodrigo Vicente Poli Vilmar Lira de Lima contra ato jurisdicional do MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Francisco Beltrão/PR, sob argumento de que o paciente está a suportar inegável constrangimento ilegal, vez que teria direito a progressão de regime desde a data de 07/02/2018, e se encontraria até o presente momento em situação mais gravosa. Em breve síntese aduz que o paciente estaria cumprindo pena de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime fechado, tendo cumprido o requisito objetivo para a obtenção do benefício de progressão de regime em data de 07/02/2018, e até o presente momento não houve manifestação do juízo acerca de seu direito ao benefício pretendido. Sustenta que a inércia do MM. Juízo “a quo” em analisar o pedido de instauração do competente incidente, datado de 06/03/2018, está a configurar inegável constrangimento ilegal a sua liberdade de locomoção, pois a Lei Penal e a própria Lei de Execução Penal determinam que “as penas privativas de liberdade devem ser executadas em ”. Diante disto, propugna pela concessão da liminar e posterior concessão definitiva da ordem impetrada, a fim de que sejaforma progressiva concedia a progressão para o regime semiaberto pretendida - ou regime aberto provisório -, com expedição de competente alvará de soltura. Foram pedidas informações à aludida autoridade coatora, que noticiou a unificação das penas em data de 20/04/2018, e a instauração de competente incidente de progressão de regime, encontrando-se o feito aguardando manifestação do Ministério Público para avaliação do pedido de progressão. A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento da ordem impetrada, por se tratar de matéria de execução pena, cujo recurso cabível seria o agravo em execução. Diante do contido na informação de mov. 9.1, e analisando o andamento processual da Execução de Pena nº2. 0024820-14.2014.8.16.0021 junto ao sistema Projudi, observo falta de interesse de agir superveniente ao pleito, pois o pedido de progressão de regime fora apreciado pelo juízo da execução em data de 20/4/2018 (mov. 76.1) quando promovida a unificação das penas, estabelecido o regime, analisado o cumprimento do requisito objetivo, e por fim instaurado o competente incidente de execução penal, estando o feito aguardando manifestação do Ministério Público acerca da concessão do pretendido benefício. Diante disto, julgo extinto o feito, sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 659 do Código de Processo Penal e 200, XXIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se.3. Oportunamente, arquive-se.4. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Desembargador Carvílio da Silveira Filho Magistrado (TJPR - 4ª C.Criminal - 0013412-50.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Carvílio da Silveira Filho - J. 04.05.2018)

Data do Julgamento : 04/05/2018 00:00:00
Data da Publicação : 04/05/2018
Órgão Julgador : 4ª Câmara Criminal
Relator(a) : Carvílio da Silveira Filho
Comarca : Cascavel
Segredo de justiça : Não
Comarca : Cascavel
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