TJPR 0013453-17.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO (SUB-RECURSO) N.º 0013453-
17.2018.8.16.0000 ED1, DA 5ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DE CURITIBA
Embargante : TIM CELULAR S/A
Embargado : ESTADO DO PARANÁ
Relator : Des. LEONEL CUNHA
Vistos, RELATÓRIO
1) TIM CELULAR S/A opôs Embargos de
Declaração (mov. 1.1 dos autos recursais nº 0013453-
17.2018.8.16.0000 ED1) contra decisão monocrática
que deferiu, em parte, a tutela recursal de urgência, a
fim de suspender a exigibilidade da multa até
julgamento do Agravo de Instrumento pela Quinta
Câmara Cível, restando indeferido o pedido de
expedição certidão positiva com efeitos de negativa,
conforme se infere do mov. 5.1 dos autos nº 0013453-
17.2018.8.16.0000.
2) Em suas razões, alega, em síntese, que
Embargos de Declaração nº 0013453-17.2018.8.16.0000 ED 1
há contradição no decisum, visto que a concessão do
pedido de expedição de Certidão positiva com efeitos
de negativa é decorrência natural da suspensão da
exigibilidade da multa, bem como que a apólice de
seguro-garantia contém as informações necessárias à
garantia, inclusive o período de vigência 21/02/2018
até 21/02/2023, e o comprovante de pagamento do
prêmio. Pede sejam acolhidos os presentes Embargos
de Declaração, a fim de que seja determinada a
emissão de Certidão positiva com efeitos de negativa.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Sem razão a Embargante.
Verifica-se, no caso dos autos, que a
questão suscitada pelo Embargante não constitui
contradição, uma vez que a suspensão da exigibilidade
da multa questionada na ação judicial, por si só, não
gera a concessão de tutela antecipada, no sentido de
ser determinada a emissão de Certidão positiva com
efeitos de negativa.
Embargos de Declaração nº 0013453-17.2018.8.16.0000 ED 1
Como dito na decisão ora embargada, “não
se pode antecipar a tutela neste aspecto, visto que o
pedido é genérico, sem comprovação da existência de
outros débitos que possam influenciar na emissão da
referida certidão, bem como porque o caso analisado no
recurso diz respeito apenas e tão somente a multa
aplicada em um (1) processo administrativo” (mov. 5.1
dos autos recursais nº 0013453-17.2018.8.16.0000,
destaquei).
Além disso, consta da decisão embargada
que “não há nos autos comprovante de pagamento do
prêmio da Apólice de Seguro-Garantia (mov. 1.8 dos
autos recursais) e nem comprovação da sua vigência”
(mov. 5.1 dos autos recursais nº 0013453-
17.2018.8.16.0000).
Ou seja, a decisão embargada fundamentou
a negativa de expedição de Certidão positiva com
efeitos de negativas em duas (2) circunstâncias, quais
seja, ausência de comprovação de ser o único débito
pendente da TIM CELULAR S/A com o ESTADO DO
PARANÁ, e de que não há nos autos comprovação da
vigência da Apólice e nem do pagamento do prêmio.
Embargos de Declaração nº 0013453-17.2018.8.16.0000 ED 1
Quanto à primeira circunstância, nada disse
a Embargante. Ou seja, não há elementos nos autos
que comprovassem ser o único débito em aberto junto
ao ESTADO DO PARANÁ.
Quanto ao segundo argumento, os
documentos juntados aos autos (mov. 1.8 dos autos
recursais nº 0013453-17.2018.8.16.0000) não são
suficientes para demonstrar nem a vigência e nem o
pagamento do prêmio. Isso porque não há nos autos
comprovante de pagamento do prêmio, sendo o fato de
constar o valor e a data de pagamento, por si só, não
demonstra que referido pagamento foi realmente
efetuado.
Ademais, a vigência constante da Apólice,
por lógico, é condicionada ao pagamento do prêmio. E,
portanto, de uma simples análise do documento
juntado no mov. 1.8 dos autos recursais nº 0013453-
17.2018.8.16.0000, vê-se que o pagamento do prêmio
está previsto para o dia 27/03/2018, e a vigência data
de 21/02/2018.
Embargos de Declaração nº 0013453-17.2018.8.16.0000 ED 1
Portanto, conclui-se que a simples emissão
da Apólice, como aquela juntada aos autos, não
significa que está vigente, nem que o prêmio foi pago,
como pretende o Embargante.
Nessas condições, verifica-se que não
existe contradição no acórdão, bem como que o
Embargante busca apenas alterar o resultado da
decisão, sem comprovação dos requisitos necessários
para a emissão de Certidão positiva com efeitos de
negativa.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo
1.024, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de
2015 (“§2º. Quando os embargos de declaração forem
opostos contra decisão de relator ou outra decisão
unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da
decisão embargada decidi-los-á monocraticamente” -
destaquei), rejeito os Embargos de Declaração.
Intimem-se.
CURITIBA, 02 de maio de 2018.
Desembargador LEONEL CUNHA
Relator
(TJPR - 5ª C.Cível - 0013453-17.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Leonel Cunha - J. 02.05.2018)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO (SUB-RECURSO) N.º 0013453-
17.2018.8.16.0000 ED1, DA 5ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DE CURITIBA
Embargante : TIM CELULAR S/A
Embargado : ESTADO DO PARANÁ
Relator : Des. LEONEL CUNHA
Vistos, RELATÓRIO
1) TIM CELULAR S/A opôs Embargos de
Declaração (mov. 1.1 dos autos recursais nº 0013453-
17.2018.8.16.0000 ED1) contra decisão monocrática
que deferiu, em parte, a tutela recursal de urgência, a
fim de suspender a exigibilidade da multa até
julgamento do Agravo de Instrumento pela Quinta
Câmara Cível, restando indeferido o pedido de
expedição certidão positiva com efeitos de negativa,
conforme se infere do mov. 5.1 dos autos nº 0013453-
17.2018.8.16.0000.
2) Em suas razões, alega, em síntese, que
Embargos de Declaração nº 0013453-17.2018.8.16.0000 ED 1
há contradição no decisum, visto que a concessão do
pedido de expedição de Certidão positiva com efeitos
de negativa é decorrência natural da suspensão da
exigibilidade da multa, bem como que a apólice de
seguro-garantia contém as informações necessárias à
garantia, inclusive o período de vigência 21/02/2018
até 21/02/2023, e o comprovante de pagamento do
prêmio. Pede sejam acolhidos os presentes Embargos
de Declaração, a fim de que seja determinada a
emissão de Certidão positiva com efeitos de negativa.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Sem razão a Embargante.
Verifica-se, no caso dos autos, que a
questão suscitada pelo Embargante não constitui
contradição, uma vez que a suspensão da exigibilidade
da multa questionada na ação judicial, por si só, não
gera a concessão de tutela antecipada, no sentido de
ser determinada a emissão de Certidão positiva com
efeitos de negativa.
Embargos de Declaração nº 0013453-17.2018.8.16.0000 ED 1
Como dito na decisão ora embargada, “não
se pode antecipar a tutela neste aspecto, visto que o
pedido é genérico, sem comprovação da existência de
outros débitos que possam influenciar na emissão da
referida certidão, bem como porque o caso analisado no
recurso diz respeito apenas e tão somente a multa
aplicada em um (1) processo administrativo” (mov. 5.1
dos autos recursais nº 0013453-17.2018.8.16.0000,
destaquei).
Além disso, consta da decisão embargada
que “não há nos autos comprovante de pagamento do
prêmio da Apólice de Seguro-Garantia (mov. 1.8 dos
autos recursais) e nem comprovação da sua vigência”
(mov. 5.1 dos autos recursais nº 0013453-
17.2018.8.16.0000).
Ou seja, a decisão embargada fundamentou
a negativa de expedição de Certidão positiva com
efeitos de negativas em duas (2) circunstâncias, quais
seja, ausência de comprovação de ser o único débito
pendente da TIM CELULAR S/A com o ESTADO DO
PARANÁ, e de que não há nos autos comprovação da
vigência da Apólice e nem do pagamento do prêmio.
Embargos de Declaração nº 0013453-17.2018.8.16.0000 ED 1
Quanto à primeira circunstância, nada disse
a Embargante. Ou seja, não há elementos nos autos
que comprovassem ser o único débito em aberto junto
ao ESTADO DO PARANÁ.
Quanto ao segundo argumento, os
documentos juntados aos autos (mov. 1.8 dos autos
recursais nº 0013453-17.2018.8.16.0000) não são
suficientes para demonstrar nem a vigência e nem o
pagamento do prêmio. Isso porque não há nos autos
comprovante de pagamento do prêmio, sendo o fato de
constar o valor e a data de pagamento, por si só, não
demonstra que referido pagamento foi realmente
efetuado.
Ademais, a vigência constante da Apólice,
por lógico, é condicionada ao pagamento do prêmio. E,
portanto, de uma simples análise do documento
juntado no mov. 1.8 dos autos recursais nº 0013453-
17.2018.8.16.0000, vê-se que o pagamento do prêmio
está previsto para o dia 27/03/2018, e a vigência data
de 21/02/2018.
Embargos de Declaração nº 0013453-17.2018.8.16.0000 ED 1
Portanto, conclui-se que a simples emissão
da Apólice, como aquela juntada aos autos, não
significa que está vigente, nem que o prêmio foi pago,
como pretende o Embargante.
Nessas condições, verifica-se que não
existe contradição no acórdão, bem como que o
Embargante busca apenas alterar o resultado da
decisão, sem comprovação dos requisitos necessários
para a emissão de Certidão positiva com efeitos de
negativa.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo
1.024, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de
2015 (“§2º. Quando os embargos de declaração forem
opostos contra decisão de relator ou outra decisão
unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da
decisão embargada decidi-los-á monocraticamente” -
destaquei), rejeito os Embargos de Declaração.
Intimem-se.
CURITIBA, 02 de maio de 2018.
Desembargador LEONEL CUNHA
Relator
(TJPR - 5ª C.Cível - 0013453-17.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Leonel Cunha - J. 02.05.2018)
Data do Julgamento
:
02/05/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
02/05/2018
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Leonel Cunha
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
Mostrar discussão