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Jurisprudência


TJPR 0013453-17.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (SUB-RECURSO) N.º 0013453- 17.2018.8.16.0000 ED1, DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA Embargante : TIM CELULAR S/A Embargado : ESTADO DO PARANÁ Relator : Des. LEONEL CUNHA Vistos, RELATÓRIO 1) TIM CELULAR S/A opôs Embargos de Declaração (mov. 1.1 dos autos recursais nº 0013453- 17.2018.8.16.0000 ED1) contra decisão monocrática que deferiu, em parte, a tutela recursal de urgência, a fim de suspender a exigibilidade da multa até julgamento do Agravo de Instrumento pela Quinta Câmara Cível, restando indeferido o pedido de expedição certidão positiva com efeitos de negativa, conforme se infere do mov. 5.1 dos autos nº 0013453- 17.2018.8.16.0000. 2) Em suas razões, alega, em síntese, que Embargos de Declaração nº 0013453-17.2018.8.16.0000 ED 1 há contradição no decisum, visto que a concessão do pedido de expedição de Certidão positiva com efeitos de negativa é decorrência natural da suspensão da exigibilidade da multa, bem como que a apólice de seguro-garantia contém as informações necessárias à garantia, inclusive o período de vigência 21/02/2018 até 21/02/2023, e o comprovante de pagamento do prêmio. Pede sejam acolhidos os presentes Embargos de Declaração, a fim de que seja determinada a emissão de Certidão positiva com efeitos de negativa. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Sem razão a Embargante. Verifica-se, no caso dos autos, que a questão suscitada pelo Embargante não constitui contradição, uma vez que a suspensão da exigibilidade da multa questionada na ação judicial, por si só, não gera a concessão de tutela antecipada, no sentido de ser determinada a emissão de Certidão positiva com efeitos de negativa. Embargos de Declaração nº 0013453-17.2018.8.16.0000 ED 1 Como dito na decisão ora embargada, “não se pode antecipar a tutela neste aspecto, visto que o pedido é genérico, sem comprovação da existência de outros débitos que possam influenciar na emissão da referida certidão, bem como porque o caso analisado no recurso diz respeito apenas e tão somente a multa aplicada em um (1) processo administrativo” (mov. 5.1 dos autos recursais nº 0013453-17.2018.8.16.0000, destaquei). Além disso, consta da decisão embargada que “não há nos autos comprovante de pagamento do prêmio da Apólice de Seguro-Garantia (mov. 1.8 dos autos recursais) e nem comprovação da sua vigência” (mov. 5.1 dos autos recursais nº 0013453- 17.2018.8.16.0000). Ou seja, a decisão embargada fundamentou a negativa de expedição de Certidão positiva com efeitos de negativas em duas (2) circunstâncias, quais seja, ausência de comprovação de ser o único débito pendente da TIM CELULAR S/A com o ESTADO DO PARANÁ, e de que não há nos autos comprovação da vigência da Apólice e nem do pagamento do prêmio. Embargos de Declaração nº 0013453-17.2018.8.16.0000 ED 1 Quanto à primeira circunstância, nada disse a Embargante. Ou seja, não há elementos nos autos que comprovassem ser o único débito em aberto junto ao ESTADO DO PARANÁ. Quanto ao segundo argumento, os documentos juntados aos autos (mov. 1.8 dos autos recursais nº 0013453-17.2018.8.16.0000) não são suficientes para demonstrar nem a vigência e nem o pagamento do prêmio. Isso porque não há nos autos comprovante de pagamento do prêmio, sendo o fato de constar o valor e a data de pagamento, por si só, não demonstra que referido pagamento foi realmente efetuado. Ademais, a vigência constante da Apólice, por lógico, é condicionada ao pagamento do prêmio. E, portanto, de uma simples análise do documento juntado no mov. 1.8 dos autos recursais nº 0013453- 17.2018.8.16.0000, vê-se que o pagamento do prêmio está previsto para o dia 27/03/2018, e a vigência data de 21/02/2018. Embargos de Declaração nº 0013453-17.2018.8.16.0000 ED 1 Portanto, conclui-se que a simples emissão da Apólice, como aquela juntada aos autos, não significa que está vigente, nem que o prêmio foi pago, como pretende o Embargante. Nessas condições, verifica-se que não existe contradição no acórdão, bem como que o Embargante busca apenas alterar o resultado da decisão, sem comprovação dos requisitos necessários para a emissão de Certidão positiva com efeitos de negativa. ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 1.024, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015 (“§2º. Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente” - destaquei), rejeito os Embargos de Declaração. Intimem-se. CURITIBA, 02 de maio de 2018. Desembargador LEONEL CUNHA Relator (TJPR - 5ª C.Cível - 0013453-17.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Leonel Cunha - J. 02.05.2018)

Data do Julgamento : 02/05/2018 00:00:00
Data da Publicação : 02/05/2018
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Leonel Cunha
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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