TJPR 0013492-14.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
HABEAS CORPUS Nº 0013492-14.2018.8.16.0000, DA COMARCA DE
FRANCISCO BELTRÃO – VARA CRIMINAL.
IMPETRANTE: GILBERTO CARLOS RICHTHCIK (ADVOGADO).
PACIENTE: ANTÔNIO RIBEIRO (RÉU PRESO).
RELATOR: DES. CLAYTON CAMARGO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. O Advogado impetra a presenteGILBERTO CARLOS RICHTHCIK ordem
de liberatório em favor de , preso preventivamenteHabeas Corpus ANTÔNIO RIBEIRO desde o dia 28 de
setembro de 2017 (atualmente recolhido no Setor de Carceragem temporária da 19ª Subdivisão Policial de
Francisco Beltrão) pela prática, em tese, do delito de (CP, art.homicídio qualificado por motivo fútil
121, §2º, inciso II), referente os autos de em que é vítima seuAção Penal nº 0012741-06.2017.8.16.0083,
irmão João Sidney Godinho.
Aduz o Impetrante que há constrangimento ilegal praticado contra o Paciente em
virtude de estar segregado sem necessidade, sem contar que a decisão que indeferiu o pedido de
revogação de sua prisão deu-se sem qualquer fundamentação plausível. Aponta que, diversamente do
entendimento do magistrado singular, o Paciente não oferece qualquer risco à sociedade, possuindo,
inclusive, condições pessoais favoráveis, e que o fato narrado nos autos de ação penal foi um fato isolado
na sua vida.
Requer, assim, o deferimento de liminar para de revogar a prisão preventiva
imposta ao Paciente, expedindo-se, via de consequência, o competente Alvará de Soltura. Ao final,
pleiteia a concessão da ordem definitiva de e, alternativamente, a substituição da prisãoHabeas Corpus
preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, III, do CPP, ou pela monitoração eletrônica,
assim como a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
2. A presente impetração se refere à decisão proferida pela Vara Criminal de
Francisco Beltrão, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do Paciente.
Contudo, da análise dos autos, verifica-se que o Paciente já foi pronunciado (mov.
112.1 dos autos de Ação Penal nº 0012741-06.2017.8.16.0083), ocasião na qual foi mantida pela
autoridade Coatora a sua prisão preventiva, de modo que houve a modificação do título legitimador da
prisão cautelar.
Outrossim, ainda que não se considere a pronúncia como título legitimador da
prisão do ora Paciente, uma vez que não traz argumentos novos, limitando-se a asseverar “a inexistência
, a decisão quede nenhum fato novo que permita a revogação da prisão preventiva outrora decretada”
decretou a segregação cautelar de Antônio Ribeiro (mov. 20.1 dos autos de Ação Penal) e que serve de
base para a fundamentação tanto da pronúncia, quanto da decisão que indeferiu o pedido de revogação da
prisão preventiva, não foi juntada pelo Impetrante e não é acessível por este Desembargador Relator
(restrição de visualização no Sistema Projudi).
Ressalte-se, por fim, que o documento acostado pelo Impetrante (mov. 1.10 –
TJPR) refere-se tão somente ao termo de audiência de custódia, ocasião na qual o juiz antecipou aa quo
informação de que a decisão do Juízo seria pela decretação da prisão do Paciente, não apresentando,
todavia, os motivos pelo qual entendeu daquele modo.
Logo, existindo novo título legitimador da prisão do Paciente, bem como que não
houve juntada das peças indispensáveis à instrução do feito, nem sequer justificação de eventual
impossibilidade de proceder sua juntada, o não deve ser conhecido.writ
Por fim, desnecessário o pleito de assistência judiciária gratuita formulado pelo
Impetrante, já que a própria Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXXVII, assegura a
gratuidade do .Habeas Corpus
3. Diante do exposto, nos moldes dos artigos 659 e 666 do CPP e com base no art.
304 do RITJPR, MONOCRATICAMENTE, do presente e o não conheço Habeas Corpus julgo extinto
, o que faço com fundamento no artigo 200, XXIV, do RITJ/PR.sem apreciação do mérito
4.Comunicações e intimações necessárias.
5.Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
Des. CLAYTON CAMARGO
Relator
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0013492-14.2018.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Clayton Camargo - J. 17.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
HABEAS CORPUS Nº 0013492-14.2018.8.16.0000, DA COMARCA DE
FRANCISCO BELTRÃO – VARA CRIMINAL.
IMPETRANTE: GILBERTO CARLOS RICHTHCIK (ADVOGADO).
PACIENTE: ANTÔNIO RIBEIRO (RÉU PRESO).
RELATOR: DES. CLAYTON CAMARGO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. O Advogado impetra a presenteGILBERTO CARLOS RICHTHCIK ordem
de liberatório em favor de , preso preventivamenteHabeas Corpus ANTÔNIO RIBEIRO desde o dia 28 de
setembro de 2017 (atualmente recolhido no Setor de Carceragem temporária da 19ª Subdivisão Policial de
Francisco Beltrão) pela prática, em tese, do delito de (CP, art.homicídio qualificado por motivo fútil
121, §2º, inciso II), referente os autos de em que é vítima seuAção Penal nº 0012741-06.2017.8.16.0083,
irmão João Sidney Godinho.
Aduz o Impetrante que há constrangimento ilegal praticado contra o Paciente em
virtude de estar segregado sem necessidade, sem contar que a decisão que indeferiu o pedido de
revogação de sua prisão deu-se sem qualquer fundamentação plausível. Aponta que, diversamente do
entendimento do magistrado singular, o Paciente não oferece qualquer risco à sociedade, possuindo,
inclusive, condições pessoais favoráveis, e que o fato narrado nos autos de ação penal foi um fato isolado
na sua vida.
Requer, assim, o deferimento de liminar para de revogar a prisão preventiva
imposta ao Paciente, expedindo-se, via de consequência, o competente Alvará de Soltura. Ao final,
pleiteia a concessão da ordem definitiva de e, alternativamente, a substituição da prisãoHabeas Corpus
preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, III, do CPP, ou pela monitoração eletrônica,
assim como a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
2. A presente impetração se refere à decisão proferida pela Vara Criminal de
Francisco Beltrão, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do Paciente.
Contudo, da análise dos autos, verifica-se que o Paciente já foi pronunciado (mov.
112.1 dos autos de Ação Penal nº 0012741-06.2017.8.16.0083), ocasião na qual foi mantida pela
autoridade Coatora a sua prisão preventiva, de modo que houve a modificação do título legitimador da
prisão cautelar.
Outrossim, ainda que não se considere a pronúncia como título legitimador da
prisão do ora Paciente, uma vez que não traz argumentos novos, limitando-se a asseverar “a inexistência
, a decisão quede nenhum fato novo que permita a revogação da prisão preventiva outrora decretada”
decretou a segregação cautelar de Antônio Ribeiro (mov. 20.1 dos autos de Ação Penal) e que serve de
base para a fundamentação tanto da pronúncia, quanto da decisão que indeferiu o pedido de revogação da
prisão preventiva, não foi juntada pelo Impetrante e não é acessível por este Desembargador Relator
(restrição de visualização no Sistema Projudi).
Ressalte-se, por fim, que o documento acostado pelo Impetrante (mov. 1.10 –
TJPR) refere-se tão somente ao termo de audiência de custódia, ocasião na qual o juiz antecipou aa quo
informação de que a decisão do Juízo seria pela decretação da prisão do Paciente, não apresentando,
todavia, os motivos pelo qual entendeu daquele modo.
Logo, existindo novo título legitimador da prisão do Paciente, bem como que não
houve juntada das peças indispensáveis à instrução do feito, nem sequer justificação de eventual
impossibilidade de proceder sua juntada, o não deve ser conhecido.writ
Por fim, desnecessário o pleito de assistência judiciária gratuita formulado pelo
Impetrante, já que a própria Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXXVII, assegura a
gratuidade do .Habeas Corpus
3. Diante do exposto, nos moldes dos artigos 659 e 666 do CPP e com base no art.
304 do RITJPR, MONOCRATICAMENTE, do presente e o não conheço Habeas Corpus julgo extinto
, o que faço com fundamento no artigo 200, XXIV, do RITJ/PR.sem apreciação do mérito
4.Comunicações e intimações necessárias.
5.Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
Des. CLAYTON CAMARGO
Relator
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0013492-14.2018.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Clayton Camargo - J. 17.04.2018)
Data do Julgamento
:
17/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
17/04/2018
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Clayton Camargo
Comarca
:
Francisco Beltrão
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Francisco Beltrão
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