TJPR 0013535-48.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
1TJPR. 3ª Câmara Criminal. Em substituição ao Exmo. Des. João Domingos Kuster Puppi fls. 1/7 HABEAS CORPUS N.º 0013535-48.2018.8.16.0000 Impetrante: Luciano Assunção (Advogado) Paciente: Henrique Gomes Garone (Réu Preso) Relatora: Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Ângela Regina Ramina de Lucca1 Trata-se de Habeas Corpus crime, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Luciano Assunção em favor do paciente Henrique Gomes Garone, tendo como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Marialva/PR (autos nº 0004725-70.2017.8.16.0113). Narrou o impetrante que o paciente foi preso em flagrante em 09.11.2017 pela prática, em tese, do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, sendo posteriormente convertida a prisão em flagrante em preventiva. Sustentou que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva delineados no art. 312 do Código de Processo Penal, representando a liberdade do paciente qualquer risco à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução processual ou à aplicação da lei penal. Asseverou que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação profissional lícita, além de ter 23 (vinte e três) anos e ser arrimo de família. Argumentou que o paciente é usuário de drogas e que o delito, em tese, perpetrado foi um episódio isolado em sua vida. Pugnou pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Habeas Corpus nº 0013535-48.2018.8.16.0000 fls. 2/7 Requereu a concessão liminar da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente e, ao final, a confirmação da medida. Decido. A despeito dos argumentos trazidos pelo impetrante, extrai-se de consulta ao Sistema Projudi todas as teses abordadas no presente writ foram devidamente analisadas no julgamento do Habeas Corpus nº 0005695-84.2018.8.16.0000, de relatoria do eminente Desembargador João Domingos Kuster Puppi, oportunidade em que esta Colenda Câmara Criminal, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, entendendo pela legalidade da prisão preventiva decretada em desfavor de Henrique Gomes Garone. A propósito, confira-se a ementa e trecho do julgado: “HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – ARTIGO 33, DA LEI 11.343/06 – SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS QUE PERMITEM A PRISÃO CAUTELAR – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – ORDEM DENEGADA. Corpo do voto: (...) In casu, verifica-se que a autoridade impetrada apontou circunstâncias extraídas dos autos que justificam a medida extrema, uma vez que o paciente foi surpreendido na posse de 168g (cento e sessenta e Habeas Corpus nº 0013535-48.2018.8.16.0000 fls. 3/7 oito gramas) da substância entorpecente conhecida como maconha e também na posse alguns objetos suspeitos, tais como telefone celular, televisão e Playstation. Ademais, a prisão em flagrante ocorreu quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em autos que tramitam em segredo de justiça. A propósito, confira-se trecho da fundamentação externada na decisão (mov. 39.2 – Autos nº 0005695-84.2018.8.16.0000): No caso, imputa-se ao autuado a prática do crime previsto no art. 33, da Lei n. 11.343/06 satisfazendo o requisito previsto no art. 313, inc. I, do Código de Processo Penal. Conforme declaração dos policiais militares que participaram da apreensão, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão na residência do flagranteado, localizaram e aprenderam 168 (cento e sessenta e oito) gramas de substância entorpecente conhecida como maconha, dispostas em 06 (seis) porções (cf. movimento 1.1 dos autos de inquérito policial nº 0004113- 35.2017.8.16.0113). Cumpre mencionar que das 06 (seis) porções acima mencionadas, 03 (três) foram localizadas na geladeira e as outras 03 (três), dentro de uma gaveta no quarto da filha do flagranteado. No local em que o flagranteado reside, os agentes estatais encontraram e apreenderam ainda: um aparelho de televisão de 32 polegadas da marca LG, um videogame playstation com um controle e um celular da marca Sansung, os quais ao ser indagado não soube explicar a procedência dos produtos, uma vez que não possuíam notas fiscais. Logo, como bem salientou o representante do Ministério Público em seu parecer de movimento 9.1 nos autos em apenso e em sua manifestação contida no movimento 8.1 dos presentes autos, há nos Habeas Corpus nº 0013535-48.2018.8.16.0000 fls. 4/7 autos prova da materialidade do crime de tráfico de drogas, recaindo os indícios de autoria sobre a pessoa do autuado. Quanto à necessidade da medida (periculum libertatis), entendo ser a prisão preventiva necessária para preservar a ordem pública, a fim de evitar a reiteração criminosa, diante da existência de indícios concretos de que o flagranteado possivelmente exercia a traficância. Observa-se que no depoimento prestado por Henrique Gomes Garone perante a autoridade policial (movimento 1.1 dos autos de inquérito policial nº 0004113-35.2017.8.16.0113), ele confessou que “as quatro porções maiores de droga, seriam para o tráfico”. Por fim, diante das circunstâncias em que o delito foi praticado, quantidade de droga, a forma como a droga estava acondicionada (dividida em porções), nenhuma das outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal é suficiente para preservar a ordem pública. Posto isto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA, nos termos dos arts. 310, II, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal. Destaque-se ainda que o réu chegou a confirmar, perante a autoridade policial, que as porções maiores da droga seriam destinadas à traficância. Assim, diante da gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga bem como das circunstâncias em que se deu a prisão do autuado, a decretação da prisão preventiva mostra-se correta, como forma de impedir a reiteração da conduta. Portanto, não se verifica qualquer ilegalidade na decisão que entendeu pela decretação da prisão preventiva do paciente. Vale ainda ressaltar que a garantia da ordem pública considera tanto a gravidade da infração quanto a repercussão social gerada a partir Habeas Corpus nº 0013535-48.2018.8.16.0000 fls. 5/7 da conduta delitiva praticada. No caso em análise, o paciente está sendo investigado pelo delito previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/06, e em se tratando de tráfico de drogas, é certo que o crime se reveste de extrema gravidade, posto que considerado uma mola propulsora de outros delitos, além de ensejar um risco potencial à saúde e segurança das pessoas. A partir desse contexto, entende-se que existe fundamentação suficiente para justificar a manutenção da segregação do paciente. Ainda, verifico que para assegurar a ordem pública, as outras medidas diversas da prisão preventiva não se revelam adequadas nem suficientes no presente caso, senão vejamos. A proibição de acesso a determinados lugares e de manter contato com pessoa determinada (incisos II e III, do art. 319, do CPP) não guardam pertinência com a espécie de delito em questão, pois de nada adiantariam para evitar a prática de novas infrações, já que o crime em questão pode ser praticado em qualquer lugar, não tendo vítima definida. O inciso IV não se revela pertinente à hipótese, já que o fundamento da providência cautelar, ao menos no momento, se restringe à garantia da ordem pública. Quanto ao recolhimento domiciliar (inciso V), da mesma forma, não o impediria de cometer novos crimes, o mesmo se dizendo da monitoração eletrônica (inciso IX) e do comparecimento periódico em juízo (inciso I). A medida prevista no item VI também não é pertinente ao caso, uma vez que, ao menos no momento, não há notícia de que o autuado exerça cargo público ou atividade financeira ou econômica e delas esteja se utilizando para a prática da infração penal. Habeas Corpus nº 0013535-48.2018.8.16.0000 fls. 6/7 Não há notícia, também, de que se trata de pessoa inimputável, sendo assim inaplicável a medida prevista no inciso VII, do art. 319, do CPP. Caracterizados, portanto, o periculum libertatis e o fumus comissi delicti, este último consubstanciado na comprovação da existência do crime e em indícios suficientes de autoria e, aquele, em relação ao risco que o agente, em liberdade, pode causar à garantia da ordem pública com a reiteração da conduta. Além disso, relevante frisar que este juízo é proferido sumariamente, sem ampla análise de elementos probatórios, os quais são ainda muito frágeis. Deferir a medida neste momento seria um equívoco, sobretudo porque há subsídios que apontam para a policial prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. Nesse contexto, tendo em vista que as condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da medida constritiva, entende-se que existe fundamentação suficiente para justificar a segregação do paciente. Diante de tais considerações, voto pela denegação da ordem.” (TJPR - 3ª C.Criminal - HCC – 0005695-84.2018.8.16.0000 - Marialva - Rel.: Des. João Domingos Kuster Puppi - Unânime - J. 22.03.2018) Importante destacar que o Habeas Corpus nº 0005695-84.2018.8.16.0000 também foi impetrado pelo ora impetrante Luciano Assunção na data de 21.02.2018, sendo julgado na sessão do dia 22.03.2018. Todavia, na data de 14.04.2018 o impetrante ingressou com novo writ perante este Tribunal de Justiça, requerendo, em síntese, o mesmo que já havia sido pedido no mandamus anterior. Assim, tenho como configurada a reiteração do pedido de habeas corpus, com objeto idêntico ao de ordem que já está foi analisada perante esta Corte, Habeas Corpus nº 0013535-48.2018.8.16.0000 fls. 7/7 circunstância que enseja o não conhecimento da ação constitucional em observância ao princípio da segurança jurídica. Diante do exposto, tendo em vista a impossibilidade de conhecimento do presente habeas corpus por este Tribunal, declaro-o extinto, com fulcro no art. 200, inciso XXIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 18 de abril de 2018. (assinatura digital) Ângela Regina Ramina de Lucca Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0013535-48.2018.8.16.0000 - Marialva - Rel.: Juiza Subst. 2ºGrau Ângela Regina Ramina de Lucca - J. 18.04.2018)
Ementa
1TJPR. 3ª Câmara Criminal. Em substituição ao Exmo. Des. João Domingos Kuster Puppi fls. 1/7 HABEAS CORPUS N.º 0013535-48.2018.8.16.0000 Impetrante: Luciano Assunção (Advogado) Paciente: Henrique Gomes Garone (Réu Preso) Relatora: Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Ângela Regina Ramina de Lucca1 Trata-se de Habeas Corpus crime, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Luciano Assunção em favor do paciente Henrique Gomes Garone, tendo como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Marialva/PR (autos nº 0004725-70.2017.8.16.0113). Narrou o impetrante que o paciente foi preso em flagrante em 09.11.2017 pela prática, em tese, do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, sendo posteriormente convertida a prisão em flagrante em preventiva. Sustentou que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva delineados no art. 312 do Código de Processo Penal, representando a liberdade do paciente qualquer risco à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução processual ou à aplicação da lei penal. Asseverou que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação profissional lícita, além de ter 23 (vinte e três) anos e ser arrimo de família. Argumentou que o paciente é usuário de drogas e que o delito, em tese, perpetrado foi um episódio isolado em sua vida. Pugnou pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Habeas Corpus nº 0013535-48.2018.8.16.0000 fls. 2/7 Requereu a concessão liminar da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente e, ao final, a confirmação da medida. Decido. A despeito dos argumentos trazidos pelo impetrante, extrai-se de consulta ao Sistema Projudi todas as teses abordadas no presente writ foram devidamente analisadas no julgamento do Habeas Corpus nº 0005695-84.2018.8.16.0000, de relatoria do eminente Desembargador João Domingos Kuster Puppi, oportunidade em que esta Colenda Câmara Criminal, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, entendendo pela legalidade da prisão preventiva decretada em desfavor de Henrique Gomes Garone. A propósito, confira-se a ementa e trecho do julgado: “HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – ARTIGO 33, DA LEI 11.343/06 – SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS QUE PERMITEM A PRISÃO CAUTELAR – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – ORDEM DENEGADA. Corpo do voto: (...) In casu, verifica-se que a autoridade impetrada apontou circunstâncias extraídas dos autos que justificam a medida extrema, uma vez que o paciente foi surpreendido na posse de 168g (cento e sessenta e Habeas Corpus nº 0013535-48.2018.8.16.0000 fls. 3/7 oito gramas) da substância entorpecente conhecida como maconha e também na posse alguns objetos suspeitos, tais como telefone celular, televisão e Playstation. Ademais, a prisão em flagrante ocorreu quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em autos que tramitam em segredo de justiça. A propósito, confira-se trecho da fundamentação externada na decisão (mov. 39.2 – Autos nº 0005695-84.2018.8.16.0000): No caso, imputa-se ao autuado a prática do crime previsto no art. 33, da Lei n. 11.343/06 satisfazendo o requisito previsto no art. 313, inc. I, do Código de Processo Penal. Conforme declaração dos policiais militares que participaram da apreensão, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão na residência do flagranteado, localizaram e aprenderam 168 (cento e sessenta e oito) gramas de substância entorpecente conhecida como maconha, dispostas em 06 (seis) porções (cf. movimento 1.1 dos autos de inquérito policial nº 0004113- 35.2017.8.16.0113). Cumpre mencionar que das 06 (seis) porções acima mencionadas, 03 (três) foram localizadas na geladeira e as outras 03 (três), dentro de uma gaveta no quarto da filha do flagranteado. No local em que o flagranteado reside, os agentes estatais encontraram e apreenderam ainda: um aparelho de televisão de 32 polegadas da marca LG, um videogame playstation com um controle e um celular da marca Sansung, os quais ao ser indagado não soube explicar a procedência dos produtos, uma vez que não possuíam notas fiscais. Logo, como bem salientou o representante do Ministério Público em seu parecer de movimento 9.1 nos autos em apenso e em sua manifestação contida no movimento 8.1 dos presentes autos, há nos Habeas Corpus nº 0013535-48.2018.8.16.0000 fls. 4/7 autos prova da materialidade do crime de tráfico de drogas, recaindo os indícios de autoria sobre a pessoa do autuado. Quanto à necessidade da medida (periculum libertatis), entendo ser a prisão preventiva necessária para preservar a ordem pública, a fim de evitar a reiteração criminosa, diante da existência de indícios concretos de que o flagranteado possivelmente exercia a traficância. Observa-se que no depoimento prestado por Henrique Gomes Garone perante a autoridade policial (movimento 1.1 dos autos de inquérito policial nº 0004113-35.2017.8.16.0113), ele confessou que “as quatro porções maiores de droga, seriam para o tráfico”. Por fim, diante das circunstâncias em que o delito foi praticado, quantidade de droga, a forma como a droga estava acondicionada (dividida em porções), nenhuma das outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal é suficiente para preservar a ordem pública. Posto isto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA, nos termos dos arts. 310, II, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal. Destaque-se ainda que o réu chegou a confirmar, perante a autoridade policial, que as porções maiores da droga seriam destinadas à traficância. Assim, diante da gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga bem como das circunstâncias em que se deu a prisão do autuado, a decretação da prisão preventiva mostra-se correta, como forma de impedir a reiteração da conduta. Portanto, não se verifica qualquer ilegalidade na decisão que entendeu pela decretação da prisão preventiva do paciente. Vale ainda ressaltar que a garantia da ordem pública considera tanto a gravidade da infração quanto a repercussão social gerada a partir Habeas Corpus nº 0013535-48.2018.8.16.0000 fls. 5/7 da conduta delitiva praticada. No caso em análise, o paciente está sendo investigado pelo delito previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/06, e em se tratando de tráfico de drogas, é certo que o crime se reveste de extrema gravidade, posto que considerado uma mola propulsora de outros delitos, além de ensejar um risco potencial à saúde e segurança das pessoas. A partir desse contexto, entende-se que existe fundamentação suficiente para justificar a manutenção da segregação do paciente. Ainda, verifico que para assegurar a ordem pública, as outras medidas diversas da prisão preventiva não se revelam adequadas nem suficientes no presente caso, senão vejamos. A proibição de acesso a determinados lugares e de manter contato com pessoa determinada (incisos II e III, do art. 319, do CPP) não guardam pertinência com a espécie de delito em questão, pois de nada adiantariam para evitar a prática de novas infrações, já que o crime em questão pode ser praticado em qualquer lugar, não tendo vítima definida. O inciso IV não se revela pertinente à hipótese, já que o fundamento da providência cautelar, ao menos no momento, se restringe à garantia da ordem pública. Quanto ao recolhimento domiciliar (inciso V), da mesma forma, não o impediria de cometer novos crimes, o mesmo se dizendo da monitoração eletrônica (inciso IX) e do comparecimento periódico em juízo (inciso I). A medida prevista no item VI também não é pertinente ao caso, uma vez que, ao menos no momento, não há notícia de que o autuado exerça cargo público ou atividade financeira ou econômica e delas esteja se utilizando para a prática da infração penal. Habeas Corpus nº 0013535-48.2018.8.16.0000 fls. 6/7 Não há notícia, também, de que se trata de pessoa inimputável, sendo assim inaplicável a medida prevista no inciso VII, do art. 319, do CPP. Caracterizados, portanto, o periculum libertatis e o fumus comissi delicti, este último consubstanciado na comprovação da existência do crime e em indícios suficientes de autoria e, aquele, em relação ao risco que o agente, em liberdade, pode causar à garantia da ordem pública com a reiteração da conduta. Além disso, relevante frisar que este juízo é proferido sumariamente, sem ampla análise de elementos probatórios, os quais são ainda muito frágeis. Deferir a medida neste momento seria um equívoco, sobretudo porque há subsídios que apontam para a policial prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. Nesse contexto, tendo em vista que as condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da medida constritiva, entende-se que existe fundamentação suficiente para justificar a segregação do paciente. Diante de tais considerações, voto pela denegação da ordem.” (TJPR - 3ª C.Criminal - HCC – 0005695-84.2018.8.16.0000 - Marialva - Rel.: Des. João Domingos Kuster Puppi - Unânime - J. 22.03.2018) Importante destacar que o Habeas Corpus nº 0005695-84.2018.8.16.0000 também foi impetrado pelo ora impetrante Luciano Assunção na data de 21.02.2018, sendo julgado na sessão do dia 22.03.2018. Todavia, na data de 14.04.2018 o impetrante ingressou com novo writ perante este Tribunal de Justiça, requerendo, em síntese, o mesmo que já havia sido pedido no mandamus anterior. Assim, tenho como configurada a reiteração do pedido de habeas corpus, com objeto idêntico ao de ordem que já está foi analisada perante esta Corte, Habeas Corpus nº 0013535-48.2018.8.16.0000 fls. 7/7 circunstância que enseja o não conhecimento da ação constitucional em observância ao princípio da segurança jurídica. Diante do exposto, tendo em vista a impossibilidade de conhecimento do presente habeas corpus por este Tribunal, declaro-o extinto, com fulcro no art. 200, inciso XXIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 18 de abril de 2018. (assinatura digital) Ângela Regina Ramina de Lucca Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0013535-48.2018.8.16.0000 - Marialva - Rel.: Juiza Subst. 2ºGrau Ângela Regina Ramina de Lucca - J. 18.04.2018)
Data do Julgamento
:
18/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
18/04/2018
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiza Subst. 2ºGrau Ângela Regina Ramina de Lucca
Comarca
:
Marialva
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Marialva
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