TJPR 0013542-40.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0013542-40.2018.8.16.0000
Recurso: 0013542-40.2018.8.16.0000
Classe Processual: Habeas Corpus
Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade
Impetrante(s): ANDRÉIA BORGES PINHEIRO
Impetrado(s):
Vistos e etc.
1. Trata-se de com pedido de liminar, impetrado pela advogada NAYARA LARISSA DE ANDRADEhabeas corpus,
VIEIRA em favor de ANDRÉIA BORGES PINHEIRO ,, - apenada cumprindo pena em regime semiaberto harmonizado -
contra ato jurisdicional do MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Londrina/PR, que determinou a
suspensão cautelar do regime semiaberto imposto a paciente, diante da notícia de descumprimento das condições
impostas, nos termos do art. 118, I, da LEP, determinando ainda, que fosse designada a competente audiência de
justificação, permanecendo em vigor o competente mandado de prisão (mov. 181.1).
Aduz a impetrante, em síntese, que: a) a paciente vinha cumprindo pena regularmente; b) fora ameaçada
por terceiro e obrigada a romper equipamento de monitoração eletrõnica; c) se arrependera do referido ato
pois tem filhos menores; d) embora tenha peticionado propugnando por designação de audiência de
justificativa, teve mandado de prisão expedido; e) diante da iminência de ser presa, requer seja-lhe
concedido o benefício da prisão domiciliar com monitoração eletrônica, ao menos até a data da audiência
de justificação, designada para 12/6/2018. Diante disto, propugna pela concessão da liminar e posterior
concessão definitiva de salvo-conduto ou prisão domiciliar, até que lhe seja oportunizado justificar a falta
cometida quando do cumprimento regime semiaberto.
2. Sabe-se que a via estreita do ‘Habeas Corpus’ é cabível contra decisões que configuram
constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, mas quando há recurso específico é este que deve ser
utilizado, não podendo o presente remédio constitucional vir a se tornar espécie de recurso substitutivo ou
suplementar.
Neste sentido:
HABEAS CORPUS CRIME - SAÍDA TEMPORÁRIA - NÃO REAPRESENTAÇÃO DO
CONDENADO NA DATA APRAZADA - JUSTIFICATIVAS CONSIDERADAS
INSUFICIENTES - REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. MATÉRIA RELATIVA À
EXECUÇÃO DA PENA - DESCABIMENTO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO E
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE PROVAS - CABIMENTO DE AGRAVO EM
EXECUÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.MANIFESTO CERCEAMENTO DE
DIREITO DE LOCOMOÇÃO - INOCORRÊNCIA - DECRETO DE REGRESSÃO FUNDADO
EM FATOS E DISPOSIÇÕES LEGAIS APLICÁVEIS À ESPÉCIE - DESCABIMENTO DO
REMÉDIO HEROICO. ORDEM NÃO CONHECIDA.DECISÃO MONOCRÁTICA 1.(HC
1.515.366-7 - 1ª C. Criminal - Rel.: Clayton Camargo- J. 17/03/2016)
Como se vê, o entendimento desta e. Corte é no sentido de que não se admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio previsto na legislação processual penal - na hipótese, o recurso de agravo
previsto no art. 197, da LEP.
No entanto, se se verificar manifesta ilegalidade, é passível que a matéria seja analisada de ofício pelo Magistrado,
segundo orientação do próprio Superior Tribunal de Justiça:
"(...) O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira
Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus
substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da
ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade. " (STJ - HC 324512/AC - Rel.
Min. ERICSON MARANHO (Desembargador Convocado do TJ/SP) - Sexta Turma -
j. 08/09/2015 - DJe 28/09/2015)
Não é o que se observa na hipótese concreta.
Ocorre que, como se sabe, o juízo da execução pode determinar cautelarmente a suspensão do regime
semiaberto em que se encontra cumprindo pena a apenada, sem prejuízo de seu direito de ser ouvido antes
de eventual regressão definitiva a regime mais severo.
Assim é o entendimento jurisprudencial desta e. Côrte de Justiça:
RECURSO DE AGRAVO - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DE
HARMONIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO E SUSPENSÃO DO REGIME
SEMIABERTO - PLEITO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO, DADA A AUSÊNCIA
DE OITIVA PRÉVIA DO SENTENCIADO - AFASTADO - NÃO FOI
REALIZADA, NO CASO EM TELA, A REGRESSÃO DE REGIME, MAS APENAS
A SUSPENSÃO DO REGIME ATÉ A OITIVA DO SENTENCIADO E
DELIBERAÇÃO DEFINITIVA ACERCA DA REGRESSÃO DE REGIME - NÃO
CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 118, § 2º, LEP - SUSPENSÃO
CAUTELAR DO REGIME SEMIABERTO QUE NÃO DEPENDE DE PRÉVIA
OITIVA DO SENTENCIADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR
- 3ª C.Criminal - RA - 1540568-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central
de Londrina - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime - - J. 07.07.2016)
Assim, quer pela impossibilidade de se admitir o “habeas corpus” como substitutivo de recurso próprio -
agravo em execução -, quer pela não verificação de flagrante ilegalidade passível de concessão do “writ”,
de ofício, não admito a presente impetração, e a julgo extinta, nos termos do art. 200, XXIV, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
3. Intime-se.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Desembargador Carvílio da Silveira Filho
Magistrado
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0013542-40.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Carvílio da Silveira Filho - J. 17.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0013542-40.2018.8.16.0000
Recurso: 0013542-40.2018.8.16.0000
Classe Processual: Habeas Corpus
Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade
Impetrante(s): ANDRÉIA BORGES PINHEIRO
Impetrado(s):
Vistos e etc.
1. Trata-se de com pedido de liminar, impetrado pela advogada NAYARA LARISSA DE ANDRADEhabeas corpus,
VIEIRA em favor de ANDRÉIA BORGES PINHEIRO ,, - apenada cumprindo pena em regime semiaberto harmonizado -
contra ato jurisdicional do MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Londrina/PR, que determinou a
suspensão cautelar do regime semiaberto imposto a paciente, diante da notícia de descumprimento das condições
impostas, nos termos do art. 118, I, da LEP, determinando ainda, que fosse designada a competente audiência de
justificação, permanecendo em vigor o competente mandado de prisão (mov. 181.1).
Aduz a impetrante, em síntese, que: a) a paciente vinha cumprindo pena regularmente; b) fora ameaçada
por terceiro e obrigada a romper equipamento de monitoração eletrõnica; c) se arrependera do referido ato
pois tem filhos menores; d) embora tenha peticionado propugnando por designação de audiência de
justificativa, teve mandado de prisão expedido; e) diante da iminência de ser presa, requer seja-lhe
concedido o benefício da prisão domiciliar com monitoração eletrônica, ao menos até a data da audiência
de justificação, designada para 12/6/2018. Diante disto, propugna pela concessão da liminar e posterior
concessão definitiva de salvo-conduto ou prisão domiciliar, até que lhe seja oportunizado justificar a falta
cometida quando do cumprimento regime semiaberto.
2. Sabe-se que a via estreita do ‘Habeas Corpus’ é cabível contra decisões que configuram
constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, mas quando há recurso específico é este que deve ser
utilizado, não podendo o presente remédio constitucional vir a se tornar espécie de recurso substitutivo ou
suplementar.
Neste sentido:
HABEAS CORPUS CRIME - SAÍDA TEMPORÁRIA - NÃO REAPRESENTAÇÃO DO
CONDENADO NA DATA APRAZADA - JUSTIFICATIVAS CONSIDERADAS
INSUFICIENTES - REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. MATÉRIA RELATIVA À
EXECUÇÃO DA PENA - DESCABIMENTO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO E
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE PROVAS - CABIMENTO DE AGRAVO EM
EXECUÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.MANIFESTO CERCEAMENTO DE
DIREITO DE LOCOMOÇÃO - INOCORRÊNCIA - DECRETO DE REGRESSÃO FUNDADO
EM FATOS E DISPOSIÇÕES LEGAIS APLICÁVEIS À ESPÉCIE - DESCABIMENTO DO
REMÉDIO HEROICO. ORDEM NÃO CONHECIDA.DECISÃO MONOCRÁTICA 1.(HC
1.515.366-7 - 1ª C. Criminal - Rel.: Clayton Camargo- J. 17/03/2016)
Como se vê, o entendimento desta e. Corte é no sentido de que não se admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio previsto na legislação processual penal - na hipótese, o recurso de agravo
previsto no art. 197, da LEP.
No entanto, se se verificar manifesta ilegalidade, é passível que a matéria seja analisada de ofício pelo Magistrado,
segundo orientação do próprio Superior Tribunal de Justiça:
"(...) O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira
Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus
substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da
ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade. " (STJ - HC 324512/AC - Rel.
Min. ERICSON MARANHO (Desembargador Convocado do TJ/SP) - Sexta Turma -
j. 08/09/2015 - DJe 28/09/2015)
Não é o que se observa na hipótese concreta.
Ocorre que, como se sabe, o juízo da execução pode determinar cautelarmente a suspensão do regime
semiaberto em que se encontra cumprindo pena a apenada, sem prejuízo de seu direito de ser ouvido antes
de eventual regressão definitiva a regime mais severo.
Assim é o entendimento jurisprudencial desta e. Côrte de Justiça:
RECURSO DE AGRAVO - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DE
HARMONIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO E SUSPENSÃO DO REGIME
SEMIABERTO - PLEITO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO, DADA A AUSÊNCIA
DE OITIVA PRÉVIA DO SENTENCIADO - AFASTADO - NÃO FOI
REALIZADA, NO CASO EM TELA, A REGRESSÃO DE REGIME, MAS APENAS
A SUSPENSÃO DO REGIME ATÉ A OITIVA DO SENTENCIADO E
DELIBERAÇÃO DEFINITIVA ACERCA DA REGRESSÃO DE REGIME - NÃO
CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 118, § 2º, LEP - SUSPENSÃO
CAUTELAR DO REGIME SEMIABERTO QUE NÃO DEPENDE DE PRÉVIA
OITIVA DO SENTENCIADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR
- 3ª C.Criminal - RA - 1540568-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central
de Londrina - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime - - J. 07.07.2016)
Assim, quer pela impossibilidade de se admitir o “habeas corpus” como substitutivo de recurso próprio -
agravo em execução -, quer pela não verificação de flagrante ilegalidade passível de concessão do “writ”,
de ofício, não admito a presente impetração, e a julgo extinta, nos termos do art. 200, XXIV, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
3. Intime-se.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Desembargador Carvílio da Silveira Filho
Magistrado
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0013542-40.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Carvílio da Silveira Filho - J. 17.04.2018)
Data do Julgamento
:
17/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
17/04/2018
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carvílio da Silveira Filho
Comarca
:
Londrina
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Londrina
Mostrar discussão