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Jurisprudência


TJPR 0013542-40.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0013542-40.2018.8.16.0000 Recurso: 0013542-40.2018.8.16.0000 Classe Processual: Habeas Corpus Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Impetrante(s): ANDRÉIA BORGES PINHEIRO Impetrado(s): Vistos e etc. 1. Trata-se de com pedido de liminar, impetrado pela advogada NAYARA LARISSA DE ANDRADEhabeas corpus, VIEIRA em favor de ANDRÉIA BORGES PINHEIRO ,, - apenada cumprindo pena em regime semiaberto harmonizado - contra ato jurisdicional do MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Londrina/PR, que determinou a suspensão cautelar do regime semiaberto imposto a paciente, diante da notícia de descumprimento das condições impostas, nos termos do art. 118, I, da LEP, determinando ainda, que fosse designada a competente audiência de justificação, permanecendo em vigor o competente mandado de prisão (mov. 181.1). Aduz a impetrante, em síntese, que: a) a paciente vinha cumprindo pena regularmente; b) fora ameaçada por terceiro e obrigada a romper equipamento de monitoração eletrõnica; c) se arrependera do referido ato pois tem filhos menores; d) embora tenha peticionado propugnando por designação de audiência de justificativa, teve mandado de prisão expedido; e) diante da iminência de ser presa, requer seja-lhe concedido o benefício da prisão domiciliar com monitoração eletrônica, ao menos até a data da audiência de justificação, designada para 12/6/2018. Diante disto, propugna pela concessão da liminar e posterior concessão definitiva de salvo-conduto ou prisão domiciliar, até que lhe seja oportunizado justificar a falta cometida quando do cumprimento regime semiaberto. 2. Sabe-se que a via estreita do ‘Habeas Corpus’ é cabível contra decisões que configuram constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, mas quando há recurso específico é este que deve ser utilizado, não podendo o presente remédio constitucional vir a se tornar espécie de recurso substitutivo ou suplementar. Neste sentido: HABEAS CORPUS CRIME - SAÍDA TEMPORÁRIA - NÃO REAPRESENTAÇÃO DO CONDENADO NA DATA APRAZADA - JUSTIFICATIVAS CONSIDERADAS INSUFICIENTES - REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. MATÉRIA RELATIVA À EXECUÇÃO DA PENA - DESCABIMENTO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO E IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE PROVAS - CABIMENTO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.MANIFESTO CERCEAMENTO DE DIREITO DE LOCOMOÇÃO - INOCORRÊNCIA - DECRETO DE REGRESSÃO FUNDADO EM FATOS E DISPOSIÇÕES LEGAIS APLICÁVEIS À ESPÉCIE - DESCABIMENTO DO REMÉDIO HEROICO. ORDEM NÃO CONHECIDA.DECISÃO MONOCRÁTICA 1.(HC 1.515.366-7 - 1ª C. Criminal - Rel.: Clayton Camargo- J. 17/03/2016) Como se vê, o entendimento desta e. Corte é no sentido de que não se admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio previsto na legislação processual penal - na hipótese, o recurso de agravo previsto no art. 197, da LEP. No entanto, se se verificar manifesta ilegalidade, é passível que a matéria seja analisada de ofício pelo Magistrado, segundo orientação do próprio Superior Tribunal de Justiça: "(...) O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade. " (STJ - HC 324512/AC - Rel. Min. ERICSON MARANHO (Desembargador Convocado do TJ/SP) - Sexta Turma - j. 08/09/2015 - DJe 28/09/2015) Não é o que se observa na hipótese concreta. Ocorre que, como se sabe, o juízo da execução pode determinar cautelarmente a suspensão do regime semiaberto em que se encontra cumprindo pena a apenada, sem prejuízo de seu direito de ser ouvido antes de eventual regressão definitiva a regime mais severo. Assim é o entendimento jurisprudencial desta e. Côrte de Justiça: RECURSO DE AGRAVO - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DE HARMONIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO E SUSPENSÃO DO REGIME SEMIABERTO - PLEITO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO, DADA A AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DO SENTENCIADO - AFASTADO - NÃO FOI REALIZADA, NO CASO EM TELA, A REGRESSÃO DE REGIME, MAS APENAS A SUSPENSÃO DO REGIME ATÉ A OITIVA DO SENTENCIADO E DELIBERAÇÃO DEFINITIVA ACERCA DA REGRESSÃO DE REGIME - NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 118, § 2º, LEP - SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME SEMIABERTO QUE NÃO DEPENDE DE PRÉVIA OITIVA DO SENTENCIADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 3ª C.Criminal - RA - 1540568-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime - - J. 07.07.2016) Assim, quer pela impossibilidade de se admitir o “habeas corpus” como substitutivo de recurso próprio - agravo em execução -, quer pela não verificação de flagrante ilegalidade passível de concessão do “writ”, de ofício, não admito a presente impetração, e a julgo extinta, nos termos do art. 200, XXIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3. Intime-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Desembargador Carvílio da Silveira Filho Magistrado (TJPR - 4ª C.Criminal - 0013542-40.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Carvílio da Silveira Filho - J. 17.04.2018)

Data do Julgamento : 17/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 17/04/2018
Órgão Julgador : 4ª Câmara Criminal
Relator(a) : Carvílio da Silveira Filho
Comarca : Londrina
Segredo de justiça : Não
Comarca : Londrina
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