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Jurisprudência


TJPR 0013593-39.2014.8.16.0017 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Recurso: 0013593-39.2014.8.16.0017 Classe Processual: Apelação Apelante(s): ETI ELETROTÉCNICA INDUSTRIAL LTDA EPP Banco do Brasil S/A ELSON BRAGUIM CÉLIA CLAUDINÉIA MARTINS BRAGUIM Apelado(s): ELSON BRAGUIM ETI ELETROTÉCNICA INDUSTRIAL LTDA EPP Banco do Brasil S/A CÉLIA CLAUDINÉIA MARTINS BRAGUIM Vistos e examinados estes autos de Apelação Cível NPU 0013593-39.2014.8.16.0017, da 1ª Vara Cível de Maringá, em que é apelante BANCO DO BRASIL S/A, recorrentes adesivos ELETROTÉCNICA INDUSTRIAL LTDA EPP, CÉLIA CLAUDINÉIA MARTINS BRAGUIM e ELSON BRAGUIM, e são recorrentes adesivos OS MESMOS. I - Trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos contra a sentença de mov. 77.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível de Maringá, nos autos de 0013593-39.2014.8.16.0017,embargos à execução NPU que Eletrotécnica Industrial Ltda EPP, e opõem em face de pelaCélia Claudinéia Martins Braguim Elson Braguim Banco do Brasil S/A, qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para reconhecer “[...] a ausência de pressuposto processual de constituição do processo executivo, e com base no art. 485, IV do CPC, julgo extinta a execução, devendo o Exequente/Embargado, arcar com as custas (mov. 77.1 – 1º grau)processuais remanescentes da execução” . Diante da sucumbência, condenou o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. O apelante, sustenta que Banco do Brasil S/A, “[...] o contrato efetuado em nome dos Apelantes, para a concessão do crédito, está perfeito e acabado, criando obrigação do (mov 82.1 – 1º grau, f. 04).Apelante em adimpli-lo, em favor do concessor do crédito” . Afirma “[...] que os requerimentos e alegações de abusividade são genéricos e, inclusive, na oportunidade que tiveram para demonstrar as abusividades os Apelantes não (movapresentaram de forma detalhada a referida prova pericial” .82.1 – 1º grau, f. 07). Argui a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Defende a impossibilidade de revisão do contrato. Não foram apresentadas contrarrazões. Com base nesses fundamentos, pede a reforma da sentença. Os recorrentes adesivos requerem, apenas, a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, diante da interposição de apelo pelo banco. Foram apresentadas contrarrazões no mov. 88.1 – 1º grau e mov. 92.1 – 1º grau. É o relatório. Decido. II – A sistemática processual civil estabelece que pode o Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida, independentemente de manifestação de órgão colegiado (artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015). É o caso destes autos. O MM. Juiz julgou parcialmente procedentes os embargos, pois entendeu que a instituição financeira não cumpriu os requisitos necessários à execução da cédula de crédito bancário: “Entretanto, o BANCO não comprovou o atendimento aos requisitos para a apuração do valor exato da obrigação ou de seu saldo devedor, previstos no art. 28, 2º, I e II, da Lei nº 10.931/2004, pois não apresentou com a exordial da execução, nenhum documento, planilha ou extratos, indicando como os contratos que compuseram a soma emprestada, atingiram os seguintes saldos devedores: R$ 5.886,32(BB Giro Rápido nº 19.213), R$ 19.639,09(BB Giro Rápido nº 118.703.452), R$ 144,19(Ourocard Empresarial nº 33539648), R$ 95.464,84( contrato de Desconto de Títulos nº 118.703.462), R$ 44.359,19 (BB Giro Empresa Flex nº 118.705.585) e R$ 43,794,19(Reescalonamento nº 118.707.135), que resultaram em dívida total de R$ 209.288,05. [...] Evidencia-se que para que a cédula de crédito bancário possa instrumentalizar uma renegociação de vários contratos anteriores, que ela venha acompanhada dos contratos, extratos e planilhas discriminatórias indicando a evolução da dívida, até atingir o valor que integrou a composição da soma dos saldos devedores, que deram origem ao valor emprestado através da cédula, para quitá-los” (mov. 77-1 – 1º grau, f. 04). Ou seja, para a reforma da decisão, cumpria ao exequente/embargado demonstrar que foram preenchidos todos os pressupostos necessários à execução da cédula de crédito bancário de mov. 1.5 – 1º grau. Ocorre que, em suas razões recursais, limitou-se a arguir teses completamente dissociadas da sentença, pois defendeu, apenas, a impossibilidade de revisão do contrato e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sem nada dizer sobre a existência de título executivo líquido, certo e exigível. Há, portanto, manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, circunstância que impede o conhecimento do recurso de apelação. De outro lado, não conhecida a apelação interposta pelo exequente/embargado, não se mostra possível o conhecimento do recurso adesivo dosBanco do Brasil S/A, executados/embargantes, em face do disposto no art. art. 997, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual: “O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa [...]”. Dessa maneira, ambos os recursos não devem ser conhecidos. Anote-se, por fim, que ante o não conhecimento dos recursos, impõe-se a majoração da verba honorária fixada na sentença em favor dos embargantes (10% do valor atualizado da causa – R$ 223.065,57), para 11% do valor atualizado da causa. Como não houve fixação de honorários para o embargado, descabe a aplicação do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. III - Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, não conheço do recurso de apelação interposto pelo embargado, Banco do Brasil , e também do recurso adesivo interposto pelos embargantes, S/A Eletrotécnica Industrial Ltda Epp, Célia Claudinéia Martins Braguim e Elson Braguim IV – Intimem-se. V – Oportunamente, encaminhe-se ao juízo de origem. Curitiba, 05 de Março de 2018. LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador (TJPR - 15ª C.Cível - 0013593-39.2014.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 05.03.2018)

Data do Julgamento : 05/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 05/03/2018
Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível
Relator(a) : Luiz Carlos Gabardo
Comarca : Maringá
Segredo de justiça : Não
Comarca : Maringá
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