TJPR 0013593-39.2014.8.16.0017 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL
Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo
Recurso: 0013593-39.2014.8.16.0017
Classe Processual: Apelação
Apelante(s):
ETI ELETROTÉCNICA INDUSTRIAL LTDA EPP
Banco do Brasil S/A
ELSON BRAGUIM
CÉLIA CLAUDINÉIA MARTINS BRAGUIM
Apelado(s):
ELSON BRAGUIM
ETI ELETROTÉCNICA INDUSTRIAL LTDA EPP
Banco do Brasil S/A
CÉLIA CLAUDINÉIA MARTINS BRAGUIM
Vistos e examinados estes autos de Apelação Cível NPU
0013593-39.2014.8.16.0017, da 1ª Vara Cível de Maringá, em que é apelante BANCO DO
BRASIL S/A, recorrentes adesivos ELETROTÉCNICA INDUSTRIAL LTDA EPP, CÉLIA
CLAUDINÉIA MARTINS BRAGUIM e ELSON BRAGUIM, e são recorrentes adesivos OS
MESMOS.
I - Trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos contra a sentença de
mov. 77.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível de Maringá, nos autos de
0013593-39.2014.8.16.0017,embargos à execução NPU que Eletrotécnica Industrial Ltda EPP,
e opõem em face de pelaCélia Claudinéia Martins Braguim Elson Braguim Banco do Brasil S/A,
qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para reconhecer “[...] a ausência de
pressuposto processual de constituição do processo executivo, e com base no art. 485, IV do
CPC, julgo extinta a execução, devendo o Exequente/Embargado, arcar com as custas
(mov. 77.1 – 1º grau)processuais remanescentes da execução” .
Diante da sucumbência, condenou o embargado ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da
causa.
O apelante, sustenta que Banco do Brasil S/A, “[...] o contrato efetuado em nome
dos Apelantes, para a concessão do crédito, está perfeito e acabado, criando obrigação do
(mov 82.1 – 1º grau, f. 04).Apelante em adimpli-lo, em favor do concessor do crédito” .
Afirma “[...] que os requerimentos e alegações de abusividade são genéricos e,
inclusive, na oportunidade que tiveram para demonstrar as abusividades os Apelantes não
(movapresentaram de forma detalhada a referida prova pericial” .82.1 – 1º grau, f. 07).
Argui a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Defende a impossibilidade de revisão do contrato.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Com base nesses fundamentos, pede a reforma da sentença.
Os recorrentes adesivos requerem, apenas, a majoração dos honorários advocatícios
fixados na sentença, diante da interposição de apelo pelo banco.
Foram apresentadas contrarrazões no mov. 88.1 – 1º grau e mov. 92.1 – 1º grau.
É o relatório. Decido.
II – A sistemática processual civil estabelece que pode o Relator não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os
fundamentos da decisão recorrida, independentemente de manifestação de órgão colegiado (artigo
932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015).
É o caso destes autos.
O MM. Juiz julgou parcialmente procedentes os embargos, pois entendeu que a
instituição financeira não cumpriu os requisitos necessários à execução da cédula de crédito
bancário:
“Entretanto, o BANCO não comprovou o atendimento aos requisitos para a
apuração do valor exato da obrigação ou de seu saldo devedor, previstos no
art. 28, 2º, I e II, da Lei nº 10.931/2004, pois não apresentou com a exordial
da execução, nenhum documento, planilha ou extratos, indicando como os
contratos que compuseram a soma emprestada, atingiram os seguintes
saldos devedores: R$ 5.886,32(BB Giro Rápido nº 19.213), R$
19.639,09(BB Giro Rápido nº 118.703.452), R$ 144,19(Ourocard
Empresarial nº 33539648), R$ 95.464,84( contrato de Desconto de Títulos
nº 118.703.462), R$ 44.359,19 (BB Giro Empresa Flex nº 118.705.585) e R$
43,794,19(Reescalonamento nº 118.707.135), que resultaram em dívida
total de R$ 209.288,05.
[...]
Evidencia-se que para que a cédula de crédito bancário possa
instrumentalizar uma renegociação de vários contratos anteriores, que ela
venha acompanhada dos contratos, extratos e planilhas discriminatórias
indicando a evolução da dívida, até atingir o valor que integrou a
composição da soma dos saldos devedores, que deram origem ao valor
emprestado através da cédula, para quitá-los” (mov. 77-1 – 1º grau, f. 04).
Ou seja, para a reforma da decisão, cumpria ao exequente/embargado demonstrar
que foram preenchidos todos os pressupostos necessários à execução da cédula de crédito
bancário de mov. 1.5 – 1º grau.
Ocorre que, em suas razões recursais, limitou-se a arguir teses completamente
dissociadas da sentença, pois defendeu, apenas, a impossibilidade de revisão do contrato e da
aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sem nada dizer sobre a existência de título
executivo líquido, certo e exigível.
Há, portanto, manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, circunstância que
impede o conhecimento do recurso de apelação.
De outro lado, não conhecida a apelação interposta pelo exequente/embargado,
não se mostra possível o conhecimento do recurso adesivo dosBanco do Brasil S/A,
executados/embargantes, em face do disposto no art. art. 997, §2º, do Código de Processo Civil
de 2015, segundo o qual: “O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente,
sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e
julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa [...]”.
Dessa maneira, ambos os recursos não devem ser conhecidos.
Anote-se, por fim, que ante o não conhecimento dos recursos, impõe-se a majoração
da verba honorária fixada na sentença em favor dos embargantes (10% do valor atualizado da
causa – R$ 223.065,57), para 11% do valor atualizado da causa.
Como não houve fixação de honorários para o embargado, descabe a aplicação do
art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015.
III - Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo
Civil de 2015, não conheço do recurso de apelação interposto pelo embargado, Banco do Brasil
, e também do recurso adesivo interposto pelos embargantes, S/A Eletrotécnica Industrial Ltda
Epp, Célia Claudinéia Martins Braguim e Elson Braguim
IV – Intimem-se.
V – Oportunamente, encaminhe-se ao juízo de origem.
Curitiba, 05 de Março de 2018.
LUIZ CARLOS GABARDO
Desembargador
(TJPR - 15ª C.Cível - 0013593-39.2014.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 05.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL
Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo
Recurso: 0013593-39.2014.8.16.0017
Classe Processual: Apelação
Apelante(s):
ETI ELETROTÉCNICA INDUSTRIAL LTDA EPP
Banco do Brasil S/A
ELSON BRAGUIM
CÉLIA CLAUDINÉIA MARTINS BRAGUIM
Apelado(s):
ELSON BRAGUIM
ETI ELETROTÉCNICA INDUSTRIAL LTDA EPP
Banco do Brasil S/A
CÉLIA CLAUDINÉIA MARTINS BRAGUIM
Vistos e examinados estes autos de Apelação Cível NPU
0013593-39.2014.8.16.0017, da 1ª Vara Cível de Maringá, em que é apelante BANCO DO
BRASIL S/A, recorrentes adesivos ELETROTÉCNICA INDUSTRIAL LTDA EPP, CÉLIA
CLAUDINÉIA MARTINS BRAGUIM e ELSON BRAGUIM, e são recorrentes adesivos OS
MESMOS.
I - Trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos contra a sentença de
mov. 77.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível de Maringá, nos autos de
0013593-39.2014.8.16.0017,embargos à execução NPU que Eletrotécnica Industrial Ltda EPP,
e opõem em face de pelaCélia Claudinéia Martins Braguim Elson Braguim Banco do Brasil S/A,
qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para reconhecer “[...] a ausência de
pressuposto processual de constituição do processo executivo, e com base no art. 485, IV do
CPC, julgo extinta a execução, devendo o Exequente/Embargado, arcar com as custas
(mov. 77.1 – 1º grau)processuais remanescentes da execução” .
Diante da sucumbência, condenou o embargado ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da
causa.
O apelante, sustenta que Banco do Brasil S/A, “[...] o contrato efetuado em nome
dos Apelantes, para a concessão do crédito, está perfeito e acabado, criando obrigação do
(mov 82.1 – 1º grau, f. 04).Apelante em adimpli-lo, em favor do concessor do crédito” .
Afirma “[...] que os requerimentos e alegações de abusividade são genéricos e,
inclusive, na oportunidade que tiveram para demonstrar as abusividades os Apelantes não
(movapresentaram de forma detalhada a referida prova pericial” .82.1 – 1º grau, f. 07).
Argui a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Defende a impossibilidade de revisão do contrato.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Com base nesses fundamentos, pede a reforma da sentença.
Os recorrentes adesivos requerem, apenas, a majoração dos honorários advocatícios
fixados na sentença, diante da interposição de apelo pelo banco.
Foram apresentadas contrarrazões no mov. 88.1 – 1º grau e mov. 92.1 – 1º grau.
É o relatório. Decido.
II – A sistemática processual civil estabelece que pode o Relator não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os
fundamentos da decisão recorrida, independentemente de manifestação de órgão colegiado (artigo
932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015).
É o caso destes autos.
O MM. Juiz julgou parcialmente procedentes os embargos, pois entendeu que a
instituição financeira não cumpriu os requisitos necessários à execução da cédula de crédito
bancário:
“Entretanto, o BANCO não comprovou o atendimento aos requisitos para a
apuração do valor exato da obrigação ou de seu saldo devedor, previstos no
art. 28, 2º, I e II, da Lei nº 10.931/2004, pois não apresentou com a exordial
da execução, nenhum documento, planilha ou extratos, indicando como os
contratos que compuseram a soma emprestada, atingiram os seguintes
saldos devedores: R$ 5.886,32(BB Giro Rápido nº 19.213), R$
19.639,09(BB Giro Rápido nº 118.703.452), R$ 144,19(Ourocard
Empresarial nº 33539648), R$ 95.464,84( contrato de Desconto de Títulos
nº 118.703.462), R$ 44.359,19 (BB Giro Empresa Flex nº 118.705.585) e R$
43,794,19(Reescalonamento nº 118.707.135), que resultaram em dívida
total de R$ 209.288,05.
[...]
Evidencia-se que para que a cédula de crédito bancário possa
instrumentalizar uma renegociação de vários contratos anteriores, que ela
venha acompanhada dos contratos, extratos e planilhas discriminatórias
indicando a evolução da dívida, até atingir o valor que integrou a
composição da soma dos saldos devedores, que deram origem ao valor
emprestado através da cédula, para quitá-los” (mov. 77-1 – 1º grau, f. 04).
Ou seja, para a reforma da decisão, cumpria ao exequente/embargado demonstrar
que foram preenchidos todos os pressupostos necessários à execução da cédula de crédito
bancário de mov. 1.5 – 1º grau.
Ocorre que, em suas razões recursais, limitou-se a arguir teses completamente
dissociadas da sentença, pois defendeu, apenas, a impossibilidade de revisão do contrato e da
aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sem nada dizer sobre a existência de título
executivo líquido, certo e exigível.
Há, portanto, manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, circunstância que
impede o conhecimento do recurso de apelação.
De outro lado, não conhecida a apelação interposta pelo exequente/embargado,
não se mostra possível o conhecimento do recurso adesivo dosBanco do Brasil S/A,
executados/embargantes, em face do disposto no art. art. 997, §2º, do Código de Processo Civil
de 2015, segundo o qual: “O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente,
sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e
julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa [...]”.
Dessa maneira, ambos os recursos não devem ser conhecidos.
Anote-se, por fim, que ante o não conhecimento dos recursos, impõe-se a majoração
da verba honorária fixada na sentença em favor dos embargantes (10% do valor atualizado da
causa – R$ 223.065,57), para 11% do valor atualizado da causa.
Como não houve fixação de honorários para o embargado, descabe a aplicação do
art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015.
III - Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo
Civil de 2015, não conheço do recurso de apelação interposto pelo embargado, Banco do Brasil
, e também do recurso adesivo interposto pelos embargantes, S/A Eletrotécnica Industrial Ltda
Epp, Célia Claudinéia Martins Braguim e Elson Braguim
IV – Intimem-se.
V – Oportunamente, encaminhe-se ao juízo de origem.
Curitiba, 05 de Março de 2018.
LUIZ CARLOS GABARDO
Desembargador
(TJPR - 15ª C.Cível - 0013593-39.2014.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 05.03.2018)
Data do Julgamento
:
05/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
05/03/2018
Órgão Julgador
:
15ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Luiz Carlos Gabardo
Comarca
:
Maringá
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Maringá
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