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Jurisprudência


TJPR 0013709-57.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Pç. Nossa Senhora de Salette - Palácio da Justiça, s/n - Sala Des. Haroldo da Costa Pinto - Anexo, 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 Autos nº. 0013709-57.2018.8.16.0000 Recurso: 0013709-57.2018.8.16.0000 Classe Processual: Habeas Corpus Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Impetrante(s): LUIZ FELIPE LIMA VIDAL Impetrado(s): HABEAS CORPUS N°. 0013709-57.2018.8.16.0000 DO FORO REGIONAL DE COLOMBO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª VARA CRIMINAL. IMPETRANTE: BEL. JOÃO VINICIUS TEIXEIRA DA SILVA. PACIENTE: LUIZ FELIPE LIMA VIDAL. IMPETRDO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL. RELATORA: Desª. MARIA JOSÉ TEIXEIRA. 1. Oimpetrante interpôs , com pedido liminar, em favor de habeas corpus Luiz Felipe sustentando constrangimento ilegal praticado pela autoridade indigitada.Lima Vidal Para tanto aduziu que o paciente foi preso, em flagrante, acusado da prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. Contudo, destacou que o contexto fático descortinado nos autos – apreensão de 5 (cinco) cápsulas de cocaína, pesando 2g – revela ser a totalmente desproporcional.ultima ratio Argumentou, que os requisitos para a decretação da prisão preventiva não estão presentes, inexistindo elementos concretos capazes de justificar a medida, não existindo apreensão de quaisquer elementos típicos caracterizadores da traficância, denotando que o caso retrata que a droga seria para mero uso. Pediu liminar. O pedido liminar foi indeferido (mov. 5). A Procuradoria de Justiça posicionou-se pelo conhecimento e denegação do mandamus (mov. 13). 2. A ordem de habeas corpus resta prejudicada. É que, em consulta ao Sistema Projudi (Processo: 002512-21.2018.8.16.0028 - Ref. mov. 28) foi possível atestar que a prisão preventiva do paciente foi revogada, sendo expedido Alvará de Soltura em favor do paciente (mov. 29), o que impõe na prejudicialidade do .mandamus Desse modo, "Tendo cessado o motivo que deu causa à impetração do pedido de habeas corpus, obviamente ele perde o seu objeto, cai no vazio, não havendo razão para que seja apreciado. Ou, como diz o art. em exame, o pedido fica prejudicado, ante a ausência de qualquer interesse na sua solução" (Fernando da Costa Tourinho Filho, Código de Processo Penal Comentado, vol. 2, Ed. Saraiva, 3ª edição, 1998, p. 465/466). Por estas razões, com fulcro no art. 659, do Código de Processo Penal, em decorrência da perda do objeto do pedido, a ordem resta prejudicada, razão pela qual, nos termos no art. 200, XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal, julgo extinto o presente pedido de .habeas corpus 3. Publique-se, registre-se, intime-se e arquive-se. Curitiba, 25 de Abril de 2018. Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira Magistrado (TJPR - 5ª C.Criminal - 0013709-57.2018.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 25.04.2018)

Data do Julgamento : 25/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 25/04/2018
Órgão Julgador : 5ª Câmara Criminal
Relator(a) : Maria José de Toledo Marcondes Teixeira
Comarca : Colombo
Segredo de justiça : Não
Comarca : Colombo
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