TJPR 0013709-57.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
Pç. Nossa Senhora de Salette - Palácio da Justiça, s/n - Sala Des. Haroldo da Costa Pinto -
Anexo, 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912
Autos nº. 0013709-57.2018.8.16.0000
Recurso: 0013709-57.2018.8.16.0000
Classe Processual: Habeas Corpus
Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Impetrante(s): LUIZ FELIPE LIMA VIDAL
Impetrado(s):
HABEAS CORPUS N°. 0013709-57.2018.8.16.0000 DO FORO REGIONAL
DE COLOMBO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA – 2ª VARA CRIMINAL.
IMPETRANTE: BEL. JOÃO VINICIUS TEIXEIRA DA SILVA.
PACIENTE: LUIZ FELIPE LIMA VIDAL.
IMPETRDO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL.
RELATORA: Desª. MARIA JOSÉ TEIXEIRA.
1. Oimpetrante interpôs , com pedido liminar, em favor de habeas corpus Luiz Felipe
sustentando constrangimento ilegal praticado pela autoridade indigitada.Lima Vidal
Para tanto aduziu que o paciente foi preso, em flagrante, acusado da prática, em tese, do
crime de tráfico de drogas.
Contudo, destacou que o contexto fático descortinado nos autos – apreensão de 5 (cinco)
cápsulas de cocaína, pesando 2g – revela ser a totalmente desproporcional.ultima ratio
Argumentou, que os requisitos para a decretação da prisão preventiva não estão presentes,
inexistindo elementos concretos capazes de justificar a medida, não existindo apreensão de quaisquer
elementos típicos caracterizadores da traficância, denotando que o caso retrata que a droga seria para
mero uso.
Pediu liminar.
O pedido liminar foi indeferido (mov. 5).
A Procuradoria de Justiça posicionou-se pelo conhecimento e denegação do mandamus
(mov. 13).
2. A ordem de habeas corpus resta prejudicada.
É que, em consulta ao Sistema Projudi (Processo: 002512-21.2018.8.16.0028 - Ref. mov. 28) foi
possível atestar que a prisão preventiva do paciente foi revogada, sendo expedido Alvará de Soltura em
favor do paciente (mov. 29), o que impõe na prejudicialidade do .mandamus
Desse modo, "Tendo cessado o motivo que deu causa à impetração do pedido de habeas corpus,
obviamente ele perde o seu objeto, cai no vazio, não havendo razão para que seja apreciado. Ou, como diz o art. em exame, o
pedido fica prejudicado, ante a ausência de qualquer interesse na sua solução" (Fernando da Costa Tourinho Filho, Código
de Processo Penal Comentado, vol. 2, Ed. Saraiva, 3ª edição, 1998, p. 465/466).
Por estas razões, com fulcro no art. 659, do Código de Processo Penal, em decorrência da
perda do objeto do pedido, a ordem resta prejudicada, razão pela qual, nos termos no art. 200, XXIV, do
Regimento Interno deste Tribunal, julgo extinto o presente pedido de .habeas corpus
3. Publique-se, registre-se, intime-se e arquive-se.
Curitiba, 25 de Abril de 2018.
Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira
Magistrado
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0013709-57.2018.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 25.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
Pç. Nossa Senhora de Salette - Palácio da Justiça, s/n - Sala Des. Haroldo da Costa Pinto -
Anexo, 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912
Autos nº. 0013709-57.2018.8.16.0000
Recurso: 0013709-57.2018.8.16.0000
Classe Processual: Habeas Corpus
Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Impetrante(s): LUIZ FELIPE LIMA VIDAL
Impetrado(s):
HABEAS CORPUS N°. 0013709-57.2018.8.16.0000 DO FORO REGIONAL
DE COLOMBO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA – 2ª VARA CRIMINAL.
IMPETRANTE: BEL. JOÃO VINICIUS TEIXEIRA DA SILVA.
PACIENTE: LUIZ FELIPE LIMA VIDAL.
IMPETRDO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL.
RELATORA: Desª. MARIA JOSÉ TEIXEIRA.
1. Oimpetrante interpôs , com pedido liminar, em favor de habeas corpus Luiz Felipe
sustentando constrangimento ilegal praticado pela autoridade indigitada.Lima Vidal
Para tanto aduziu que o paciente foi preso, em flagrante, acusado da prática, em tese, do
crime de tráfico de drogas.
Contudo, destacou que o contexto fático descortinado nos autos – apreensão de 5 (cinco)
cápsulas de cocaína, pesando 2g – revela ser a totalmente desproporcional.ultima ratio
Argumentou, que os requisitos para a decretação da prisão preventiva não estão presentes,
inexistindo elementos concretos capazes de justificar a medida, não existindo apreensão de quaisquer
elementos típicos caracterizadores da traficância, denotando que o caso retrata que a droga seria para
mero uso.
Pediu liminar.
O pedido liminar foi indeferido (mov. 5).
A Procuradoria de Justiça posicionou-se pelo conhecimento e denegação do mandamus
(mov. 13).
2. A ordem de habeas corpus resta prejudicada.
É que, em consulta ao Sistema Projudi (Processo: 002512-21.2018.8.16.0028 - Ref. mov. 28) foi
possível atestar que a prisão preventiva do paciente foi revogada, sendo expedido Alvará de Soltura em
favor do paciente (mov. 29), o que impõe na prejudicialidade do .mandamus
Desse modo, "Tendo cessado o motivo que deu causa à impetração do pedido de habeas corpus,
obviamente ele perde o seu objeto, cai no vazio, não havendo razão para que seja apreciado. Ou, como diz o art. em exame, o
pedido fica prejudicado, ante a ausência de qualquer interesse na sua solução" (Fernando da Costa Tourinho Filho, Código
de Processo Penal Comentado, vol. 2, Ed. Saraiva, 3ª edição, 1998, p. 465/466).
Por estas razões, com fulcro no art. 659, do Código de Processo Penal, em decorrência da
perda do objeto do pedido, a ordem resta prejudicada, razão pela qual, nos termos no art. 200, XXIV, do
Regimento Interno deste Tribunal, julgo extinto o presente pedido de .habeas corpus
3. Publique-se, registre-se, intime-se e arquive-se.
Curitiba, 25 de Abril de 2018.
Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira
Magistrado
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0013709-57.2018.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 25.04.2018)
Data do Julgamento
:
25/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
25/04/2018
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Maria José de Toledo Marcondes Teixeira
Comarca
:
Colombo
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Colombo
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