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Jurisprudência


TJPR 0013776-95.2012.8.16.0173 (Decisão monocrática)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013776-95.2012.8.16.0173, DE UMUARAMA - 2ª VARA CÍVEL APELANTE: CLIMAX REFRIGERAÇÃO LTDA - ME APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCO ANTONIO ANTONIASSI VISTOS e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0013776-95.2012.8.16.0173, de Umuarama - 2ª Vara Cível, em que é Apelante CLIMAX REFRIGERAÇÃO LTDA - ME e Apelado BANCO DO BRASIL SA. I – Trata-se de ação de exigir contas em sua segunda fase e que tem por objeto contrato de conta corrente nº 28835-7, agência 0645-9, do Banco do Brasil S/A. Por sentença (fls. 1038/1051 - mídia), o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial formulado na segunda fase do procedimento, declarando boas as contas prestadas pelo réu e a inexistência de saldo, com condenação do autor ao pagamento das custas e despesas processuais, fixando honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada com a r. sentença de primeiro grau a autora, Climax Refrigeração LTDA – ME, interpôs recurso de apelação no qual pleiteia, preliminarmente, o conhecimento e provimento do recurso de agravo retido por si manejado, no qual sustenta o dever da instituição financeira de provar a Apelação Cível nº 0013776-95.2012.8.16.0173 – fls.2 regularidade dos lançamentos efetuados na conta corrente. Ainda interpôs agravo retido visando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Ressalta haver nos autos reconhecimento expresso de que não há intuito revisional na presente demanda. Que a sentença se revela citra petita, vez que deixou de prestar a devida jurisdição sobre os pedidos formulados, não justificando as razões de acolher as contas prestadas, pelo que deve ser sanado tal vício de modo a fixar a taxa de juros de 1% ao mês e, alternativamente, limitar à média de mercado; excluir a capitalização de juros e determinar a restituição das taxas e tarifas cobradas indevidamente. Que deveria a instituição financeira provar a regularidade dos lançamentos por si efetuados, com o consequente acolhimento das contas do autor. Afirma não haver caráter revisional, vez que pretende por meio da presente ação a restituição dos juros acima da média de mercado e juros capitalizados por ausência de pactuação, bem como tarifas não contratadas. Que a alteração do entendimento após iniciado o feito no que tange a possibilidade de alteração das ilegalidades por meio da ação de prestação de contas acarreta ofensa ao princípio da segurança jurídica. Novamente ressalta o dever do banco comprovar a regularidade dos lançamentos, bem como a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado, afastamento da capitalização de juros e tarifas não contratadas. Por fim, que na distribuição dos ônus da sucumbência deve ser levado em conta o entendimento Apelação Cível nº 0013776-95.2012.8.16.0173 – fls.3 sedimentado quando do ajuizamento da ação, devendo ser afastada qualquer condenação de natureza sucumbencial. O agravado deixou de apresentar contrarrazões. É a breve exposição. II - DECIDO: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Por ser o resultado do recurso de apelação prejudicial ao recurso dos agravos retidos, de forma extraordinária inverto a ordem de análise de tais recursos, iniciando pelo apelo. O apelado foi condenado a prestar contas referentes ao contrato de conta corrente nº 28835-7 do Banco do Brasil S/A. Instada a se manifestar sobre as contas apresentadas pela instituição financeira, a autora/apelada apresentou suas contas (fls. 605/635-mídia) alegando que foram aplicadas taxas flutuantes de juros, sem contratação, que houve indevida capitalização de juros e cobrança de tarifas bancárias sem contratação. Muito embora já tenha por diversas vezes enfrentado tal questão e decidido por rejeitar tal assertiva, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Especial afetado como Repetitivo nº 1.497.831-PR, conforme voto vencedor da E. Ministra Maria Isabel Gallotti, sedimentou tese no sentido de ser impossível a revisão de cláusulas contratuais em ação de exigir contas. Vejamos: Apelação Cível nº 0013776-95.2012.8.16.0173 – fls.4 “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, QUE DEVEM SER MANTIDOS NOS TERMOS EM QUE PRATICADOS NO CONTRATO BANCÁRIO SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. 1. Tese para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: - Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas. 2. O titular da conta-corrente bancária tem interesse processual para propor ação de prestação de contas, a fim de exigir do banco que esclareça qual o destino do dinheiro que depositou, a natureza e o valor dos créditos e débitos efetivamente ocorridos em sua conta, apurando-se, ao final, o saldo credor ou devedor. Exegese da Súmula 259. 3. O rito especial da ação de prestação de contas não comporta a pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual, em razão das limitações ao contraditório e à ampla defesa. 4. Essa impossibilidade de se proceder à revisão de cláusulas contratuais diz respeito a todo o procedimento da prestação de contas, ou seja, não pode o autor da ação deduzir pretensões revisionais na petição inicial (primeira fase), conforme a reiterada jurisprudência do STJ, tampouco é admissível tal formulação em impugnação às contas prestadas pelo réu (segunda fase). 5. O contrato de conta-corrente com abertura de limite de crédito automático (cheque especial) é negócio jurídico complexo. Se o cliente não utiliza o limite de crédito, não há dúvida de que o banco está empregando o dinheiro do correntista na compensação dos cheques, ordens de pagamento e transferências por ele autorizadas. Havendo utilização do limite do cheque especial, concretiza-se contrato de empréstimo, cuja possibilidade era apenas prevista no contrato de abertura da conta. Apelação Cível nº 0013776-95.2012.8.16.0173 – fls.5 6. A taxa de juros do empréstimo tomado ao banco não diz respeito à administração dos recursos depositados pelo autor da ação. Ela compreende a remuneração do capital emprestado e flutua, conforme as circunstâncias do mercado e as vicissitudes particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente. A taxa de juros em tal tipo de empréstimo é informada por meios diversos, como extratos, internet e atendimento telefônico. 7. Não se sendo a ação de prestação de contas instrumento processual adequado à revisão de contrato de mútuo (REsp. 1.293.558/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, relator Ministro Luís Felipe Salomão), da mesma forma não se presta esse rito especial para a revisão de taxas de juros e demais encargos de empréstimos obtidos por meio de abertura de limite de crédito em conta-corrente. 8. O contrato bancário que deve nortear a prestação de contas e o respectivo julgamento - sem que caiba a sua revisão no rito especial - não é o simples formulário assinado no início do relacionamento, mas todo o conjunto de documentos e práticas que alicerçaram a relação das partes ao longo dos anos. Esse feixe de obrigações e direitos não cabe alterar no exame da ação de prestação de contas. 9. Caso concreto: incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF, no tocante à alegação de decadência quanto ao direito de impugnar as contas. No mérito, o Tribunal de origem, ao decidir substituir a taxa de juros remuneratórios aplicada ao longo da relação contratual e excluir a capitalização dos juros, ao fundamento de que não houve comprovação da pactuação de tais encargos, efetuou, na realidade, revisão do contrato de abertura de crédito em conta corrente, o que não é compatível com o rito da prestação de contas. 10. Recurso especial a que se dá parcial provimento para manter os juros remuneratórios e a capitalização nos termos em que praticados no contrato em exame, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de ação revisional. Apelação Cível nº 0013776-95.2012.8.16.0173 – fls.6 Do corpo do acórdão acima ementado, extrai-se que a Relatora, em exame a caso concreto, entendeu que o relacionamento entre a instituição financeira e o contratante não se restringe unicamente ao contrato inaugural firmado entre as partes, mas também pelos sucessivos aditamentos contratuais e outros negócios jurídicos que são celebrados na medida da conveniência das partes, como alterações de limites de crédito, empréstimos, autorizações para saques, transferências, investimentos, entre outros, feitas verbalmente, por caixa eletrônico ou computador pessoal. Desta forma, independentemente da existência de contrato escrito, na ação de exigir contas não se mostra possível a modificação das taxas de juros praticadas, periodicidade da capitalização ou demais taxas e tarifas exigidas, mas ao contrário, cabe ao julgador, na sentença da segunda fase da ação, analisar se tais contas foram prestadas na forma mercantil e fazer a verificação da compatibilidade das contas apresentadas entre os créditos, os débitos e o posterior saldo, sem promover a alteração nos encargos contratuais vigentes durante a relação contratual. Na espécie, vislumbra-se que a instituição financeira prestou as contas de forma mercantil às fls. 305/597-mídia. Por seu turno, a autora insurgiu-se acerca das taxas de juros remuneratórios, a periodicidade da capitalização e tarifas bancárias, em notória pretensão de atribuição, nos termos do acima referido recurso repetitivo, de caráter revisional à ação de exigir contas. Frise-se que a aplicação do referido entendimento não ofende o princípio da segurança jurídica, visto que firmado com base na interpretação consolidada atualmente pelo Superior Tribunal de Justiça, não merecendo prosperar também a alegação de que Apelação Cível nº 0013776-95.2012.8.16.0173 – fls.7 restou reconhecida a inexistência de caráter revisional no presente feito, vez que que em sede de primeira fase de ação de exigir contas, eventual questionamento acerca do caráter revisional da ação não demanda análise exauriente, haja vista que o objeto da primeira fase é verificar o direito do autor exigir contas, e o consequente dever do réu de promover a prestação exigida. Neste sentido são os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 597): “Decisão da Primeira Fase. Tem natureza de decisão interlocutória, porque não põe fim ao processo ou a uma de suas fases (art. 203, § 2.º, CPC). Por isso, comporta recurso por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, II, CPC). Tem por objeto declarar existente ou inexistente o dever de prestar contas. Sendo o caso, tem de ordenar que o demandado preste contas no prazo de quinze dias.” Assim, perdem relevo os temas ventilados por meio dos agravos retidos inerentes ao aventado dever da instituição financeira de provar a regularidade dos lançamentos efetuados na conta corrente, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Desta forma, em razão da impossibilidade de revisão de encargos contratuais e, considerando que as contas foram regularmente prestadas de forma mercantil, com descrição dos créditos e débitos provenientes da conta corrente, é de se negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação da autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como Apelação Cível nº 0013776-95.2012.8.16.0173 – fls.8 dos honorários advocatícios, sob pena de afronta ao princípio da sucumbência, vez que a autora restou vencida em sua pretensão. Neste sentido: “EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL.CONTRATO DE ABERTURA DE CREDITO EM CONTA CORRENTE.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. EXEGESE DO ART. 6º, VIII DO CDC.ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. EXEGESE DO ART. 333 DO CPC.CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS.PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DO ÔNUS.1. Inversão do ônus da prova. Ausentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, quais sejam, verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor, não é permitido ao juiz deferir a medida, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC.2. Ônus da prova. Considerando que não houve a inversão do ônus da prova, evidente a aplicação da regra geral prevista no art. 333, do CPC.3. Capitalização de juros. Ausência de comprovação. Não há como acolher o pedido do autor, em razão da ausência de demonstração clara e específica da incidência indevida da capitalização de juros.4. Prequestionamento. Havendo fundamento suficiente para a composição do litígio, dispensa-se a análise de todas as razões adstritas ao mesmo fim, pois a finalidade da jurisdição é compor a lide e não discutir as teses jurídicas nos moldes expostos pelas partes. É prescindível a citação expressa dos dispositivos legais, a fim de atender-se o requisito do prequestionamento.5. Princípio da sucumbência. A sucumbência deve ser sopesada tanto pelo aspecto quantitativo quanto pelo jurídico, em que cada parte decai de suas pretensões e resistências, respectivamente impostas.Recurso de apelação desprovido.” Apelação Cível nº 0013776-95.2012.8.16.0173 – fls.9 (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 981369-0 - Londrina - Rel.: Jurandyr Souza Junior - Unânime - J. 12.12.2012). Diante do exposto, estando a insurgência em confronto com entendimento firmado em sede de recurso repetitivo, com fundamento no artigo 932, inciso IV, “b”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso de apelação, restando prejudicados os agravos retidos. Publique-se. Curitiba, 24 de novembro de 2017. Juiz MARCO ANTONIO ANTONIASSI Relator (TJPR - 15ª C.Cível - 0013776-95.2012.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - J. 24.11.2017)

Data do Julgamento : 24/11/2017 00:00:00
Data da Publicação : 24/11/2017
Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível
Relator(a) : Marco Antonio Antoniassi
Comarca : Umuarama
Segredo de justiça : Não
Comarca : Umuarama
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