TJPR 0013836-92.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0013836-92.2018.8.16.0000, DO FORO CENTRAL
DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 11.ª VARA CÍVEL
AGRAVANTES: EROS GRADOWSKI JUNIOR E OUTROS
AGRAVADA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A.
RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS
Vistos etc.
§ 1. Os agravantes recorrem da decisão que, nos autos de ação
de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face da agravada, fixou
multa aos autores por ato atentatória à dignidade da justiça diante do não
comparecimento na audiência de conciliação.
Em suas razões recursais, os recorrentes alegam a
impossibilidade de aplicação da referida penalidade uma vez que não deixaram de
comparecer na audiência de conciliação, mas o fizeram por meio de representante
regularmente constituído com poderes específicos para transigir, nos termos do artigo
334, §10 do Código de Processo Civil. Aduzem que tal dispositivo legal não restringe
a possibilidade de representação às pessoas jurídicas, devendo ser garantido também
às pessoas físicas, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia.
Postulam pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no
mérito, pelo seu provimento a fim de que seja afastada a sanção imposta.
É o relatório.
§ 2. Decido
A redação dada ao artigo 932, inciso III, do Código de Processo
Civil, autoriza o Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
É o caso retratado nos autos, tendo em vista que o agravo de
instrumento interposto é manifestamente inadmissível.
Isso porque, o presente recurso volta-se contra decisão que
impôs multa aos recorrentes pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça por
Agravo de Instrumento n. 0013836-92.2018.8.16.0000
ausência de comparecimento injustificado na audiência de conciliação, ex vi artigo
334, §8º do Código de Processo Civil (mov. 26).
Ocorre que tal insurgência não é passível de ser desafiada por
meio da via eleita, uma vez que as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento
estão expressamente previstas em numerus clausus no artigo 1.015 do Código de
Processo Civil, cuja redação prescreve:
Art. 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do
pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos
embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de
cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário.
A propósito, sobre as hipóteses de cabimento do agravo de
instrumento previstas no novo Código de Processo Civil e a impossibilidade de se
flexibiliza-las, Eduardo Talamini em seu artigo denominado "Agravo de instrumento:
hipóteses de cabimento no CPC/15" leciona:
"[...] O CPC/15 alterou a diretriz antes estabelecida, de recorribilidade
ampla e imediata das interlocutórias na fase de conhecimento. Em princípio, se
a parte pretende impugnar uma decisão interlocutória nessa fase, deverá
aguardar a prolação da sentença, para então formular sua insurgência. Nesse
sentido, em regra, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de modo
autônomo e imediato.
O art. 1.015 do CPC veicula um elenco de decisões interlocutórias que
comportam agravo de instrumento. As hipóteses de cabimento são taxativas,
embora não estejam todas elas contidas nesse dispositivo. O inc. XIII do art.
1.015 remete ainda a "outros casos expressamente referidos em lei". (...).
Desse panorama extrai-se que existem inúmeras outras questões resolvidas na
fase cognitiva, mediante interlocutória, que não comportam agravo de
instrumento, pois não estão elencadas no rol do art. 1.015 nem há qualquer
Agravo de Instrumento n. 0013836-92.2018.8.16.0000
outra previsão legal expressa. Tais situações não são acobertadas pela
preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas
contrarrazões (art. 1.009, § 1.º).
Inclusive, há inúmeras hipóteses de interlocutórias que foram
submetidas à regra geral da irrecorribilidade imediata, mas relativamente
às quais se punham razões análogas às que justificaram o cabimento do
agravo nos casos do art. 1.015 e de outras regras esparsas. Ou seja,
são situações para as quais também teria sido plenamente justificável - e
conveniente - o cabimento do agravo (ex.: decisão que nega eficácia a
um negócio jurídico processual; decisão que rejeita ou acolhe arguição
de incompetência absoluta ou relativa; decisão que defere provas...). Na
doutrina, já houve quem defendesse a aplicação extensiva das regras do
art. 1.015 a esses casos. Mas não parece ser essa a solução adequada.
Por mais criticável que sejam algumas das hipóteses "esquecidas" pelo
legislador, não é dado ao intérprete flexibilizar um critério de cabimento
que se pretendeu verdadeiramente restritivo.
Tem-se, pois, que as decisões interlocutórias que não estão
contempladas no artigo 1.015 do Estatuto Processual Civil, tampouco na legislação
extravagante, não comportam impugnação através de recurso de agravo de
instrumento.
In casu, emerge claramente que o comando judicial recorrido, o
qual versa sobre o pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, não
se encontra previsto no rol taxativo do referido dispositivo legal. E aqui,
diferentemente do alegado nas razões recursais, não se está a dirimir matéria que
amplie ou restrinja a discussão meritória da demanda. A irresignação ventilada pelos
agravantes traz à discussão a impossibilidade de aplicação da sanção, cuja
abrangência, repita-se, não remete à nenhuma das hipóteses de cabimento do agravo
de instrumento, razão pela qual se revela inadmissível a sua interposição.
Anote-se, que a questão não se sujeita a preclusão e poderá ser
suscitada, eventualmente, em preliminar de apelação, conforme dispõe o artigo 1.009,
§1º do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido, este egrégio Tribunal de Justiça já decidiu,
valendo citar os seguintes precedentes:
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
PEDIDO LIMINAR. CPC/2015. DECISÃO QUE APLICOU MULTA DE 2%
SOBRE O VALOR DA CAUSA DIANTE DO NÃO COMPARECIMENTO NA
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA
JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE INTERESSE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ALEGADA NA
Agravo de Instrumento n. 0013836-92.2018.8.16.0000
INICIAL. DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL
TAXATIVO DE CABIMENTO DO ART. 1.015 E INCISOS DO CPC/2015. NÃO
CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
(Agravo de Instrumento nº 1624735-3, 17ª Câmara Cível, Relatora
Juíza Substituta em 2º Grau LUCIANE BORTOLETO, DJ 24/01/2018)
DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
INCONFORMISMO DIRIGIDO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PELA
QUAL O JUÍZO SINGULAR FIXOU MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA
CAUSA EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DA
PARTE EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - ARTIGO 344, § 8º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL - DESCABIMENTO DA INSURGÊNCIA - DECISÃO
ATACADA QUE NÃO TRATOU DE QUAISQUER DAS TEMÁTICAS
INDICADAS NO TAXATIVO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC/15 - RECURSO
A QUE SE NEGA CONHECIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, III, DO
CPC/15.
(Agravo de Instrumento nº 1737403-3, 18ª Câmara Cível, Relatora
Desembargadora DENISE KRUGER PEREIRA, DJ 04/10/2017)
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO QUE APLICA MULTA À
PARTE AUSENTE EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INADEQUAÇÃO
RECURSAL ÀS HIPÓTESES LEGAIS QUE ADMITEM O CABIMENTO.ART.
1.015 DA LEI N. 13.105/2015. INADMISSIBILIDADE RECURSAL, INC. III DO
ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015. 1. Agravo de instrumento interposto em face
de decisão que aplicou multa aos autores ausentes à audiência de conciliação,
nos termos do § 8º do art.334 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
2. Recurso de Agravo de Instrumento não conhecido.
(Agravo de Instrumento nº 1691906-1, 12ª Câmara Cível, Relator
Desembargador MARIO LUIZ RAMIDOFF, DJ 25/08/2017)
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
QUE APLICOU MULTA AOS RECORRENTES POR ATO ATENTATÓRIO À
DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO
DO ART. 1.015 DO CPC/15. DECISÃO QUE NÃO SE SUJEITA À
PRECLUSÃO, DEVENDO SER ARGUIDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO
OU EM CONTRARRAZÕES. RECURSO INADMISSÍVEL.
(Agravo de Instrumento nº 1623617-6, 10ª Câmara Cível, Relator Juiz
Substituto em 2º Grau CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN, DJ 06/02/2017)
§ 3. Pelo exposto, fazendo uso dos poderes facultados ao
Relator do recurso, que lhes são conferidos pelo artigo 932, inciso III do Código
de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, diante da sua
manifesta inadmissibilidade.
Intimem-se.
(data da assinatura digital)
Albino Jacomel Guérios
Relator
(TJPR - 10ª C.Cível - 0013836-92.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Albino Jacomel Guérios - J. 17.04.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0013836-92.2018.8.16.0000, DO FORO CENTRAL
DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 11.ª VARA CÍVEL
AGRAVANTES: EROS GRADOWSKI JUNIOR E OUTROS
AGRAVADA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A.
RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS
Vistos etc.
§ 1. Os agravantes recorrem da decisão que, nos autos de ação
de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face da agravada, fixou
multa aos autores por ato atentatória à dignidade da justiça diante do não
comparecimento na audiência de conciliação.
Em suas razões recursais, os recorrentes alegam a
impossibilidade de aplicação da referida penalidade uma vez que não deixaram de
comparecer na audiência de conciliação, mas o fizeram por meio de representante
regularmente constituído com poderes específicos para transigir, nos termos do artigo
334, §10 do Código de Processo Civil. Aduzem que tal dispositivo legal não restringe
a possibilidade de representação às pessoas jurídicas, devendo ser garantido também
às pessoas físicas, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia.
Postulam pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no
mérito, pelo seu provimento a fim de que seja afastada a sanção imposta.
É o relatório.
§ 2. Decido
A redação dada ao artigo 932, inciso III, do Código de Processo
Civil, autoriza o Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
É o caso retratado nos autos, tendo em vista que o agravo de
instrumento interposto é manifestamente inadmissível.
Isso porque, o presente recurso volta-se contra decisão que
impôs multa aos recorrentes pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça por
Agravo de Instrumento n. 0013836-92.2018.8.16.0000
ausência de comparecimento injustificado na audiência de conciliação, ex vi artigo
334, §8º do Código de Processo Civil (mov. 26).
Ocorre que tal insurgência não é passível de ser desafiada por
meio da via eleita, uma vez que as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento
estão expressamente previstas em numerus clausus no artigo 1.015 do Código de
Processo Civil, cuja redação prescreve:
Art. 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do
pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos
embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de
cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário.
A propósito, sobre as hipóteses de cabimento do agravo de
instrumento previstas no novo Código de Processo Civil e a impossibilidade de se
flexibiliza-las, Eduardo Talamini em seu artigo denominado "Agravo de instrumento:
hipóteses de cabimento no CPC/15" leciona:
"[...] O CPC/15 alterou a diretriz antes estabelecida, de recorribilidade
ampla e imediata das interlocutórias na fase de conhecimento. Em princípio, se
a parte pretende impugnar uma decisão interlocutória nessa fase, deverá
aguardar a prolação da sentença, para então formular sua insurgência. Nesse
sentido, em regra, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de modo
autônomo e imediato.
O art. 1.015 do CPC veicula um elenco de decisões interlocutórias que
comportam agravo de instrumento. As hipóteses de cabimento são taxativas,
embora não estejam todas elas contidas nesse dispositivo. O inc. XIII do art.
1.015 remete ainda a "outros casos expressamente referidos em lei". (...).
Desse panorama extrai-se que existem inúmeras outras questões resolvidas na
fase cognitiva, mediante interlocutória, que não comportam agravo de
instrumento, pois não estão elencadas no rol do art. 1.015 nem há qualquer
Agravo de Instrumento n. 0013836-92.2018.8.16.0000
outra previsão legal expressa. Tais situações não são acobertadas pela
preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas
contrarrazões (art. 1.009, § 1.º).
Inclusive, há inúmeras hipóteses de interlocutórias que foram
submetidas à regra geral da irrecorribilidade imediata, mas relativamente
às quais se punham razões análogas às que justificaram o cabimento do
agravo nos casos do art. 1.015 e de outras regras esparsas. Ou seja,
são situações para as quais também teria sido plenamente justificável - e
conveniente - o cabimento do agravo (ex.: decisão que nega eficácia a
um negócio jurídico processual; decisão que rejeita ou acolhe arguição
de incompetência absoluta ou relativa; decisão que defere provas...). Na
doutrina, já houve quem defendesse a aplicação extensiva das regras do
art. 1.015 a esses casos. Mas não parece ser essa a solução adequada.
Por mais criticável que sejam algumas das hipóteses "esquecidas" pelo
legislador, não é dado ao intérprete flexibilizar um critério de cabimento
que se pretendeu verdadeiramente restritivo.
Tem-se, pois, que as decisões interlocutórias que não estão
contempladas no artigo 1.015 do Estatuto Processual Civil, tampouco na legislação
extravagante, não comportam impugnação através de recurso de agravo de
instrumento.
In casu, emerge claramente que o comando judicial recorrido, o
qual versa sobre o pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, não
se encontra previsto no rol taxativo do referido dispositivo legal. E aqui,
diferentemente do alegado nas razões recursais, não se está a dirimir matéria que
amplie ou restrinja a discussão meritória da demanda. A irresignação ventilada pelos
agravantes traz à discussão a impossibilidade de aplicação da sanção, cuja
abrangência, repita-se, não remete à nenhuma das hipóteses de cabimento do agravo
de instrumento, razão pela qual se revela inadmissível a sua interposição.
Anote-se, que a questão não se sujeita a preclusão e poderá ser
suscitada, eventualmente, em preliminar de apelação, conforme dispõe o artigo 1.009,
§1º do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido, este egrégio Tribunal de Justiça já decidiu,
valendo citar os seguintes precedentes:
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
PEDIDO LIMINAR. CPC/2015. DECISÃO QUE APLICOU MULTA DE 2%
SOBRE O VALOR DA CAUSA DIANTE DO NÃO COMPARECIMENTO NA
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA
JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE INTERESSE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ALEGADA NA
Agravo de Instrumento n. 0013836-92.2018.8.16.0000
INICIAL. DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL
TAXATIVO DE CABIMENTO DO ART. 1.015 E INCISOS DO CPC/2015. NÃO
CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
(Agravo de Instrumento nº 1624735-3, 17ª Câmara Cível, Relatora
Juíza Substituta em 2º Grau LUCIANE BORTOLETO, DJ 24/01/2018)
DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
INCONFORMISMO DIRIGIDO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PELA
QUAL O JUÍZO SINGULAR FIXOU MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA
CAUSA EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DA
PARTE EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - ARTIGO 344, § 8º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL - DESCABIMENTO DA INSURGÊNCIA - DECISÃO
ATACADA QUE NÃO TRATOU DE QUAISQUER DAS TEMÁTICAS
INDICADAS NO TAXATIVO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC/15 - RECURSO
A QUE SE NEGA CONHECIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, III, DO
CPC/15.
(Agravo de Instrumento nº 1737403-3, 18ª Câmara Cível, Relatora
Desembargadora DENISE KRUGER PEREIRA, DJ 04/10/2017)
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO QUE APLICA MULTA À
PARTE AUSENTE EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INADEQUAÇÃO
RECURSAL ÀS HIPÓTESES LEGAIS QUE ADMITEM O CABIMENTO.ART.
1.015 DA LEI N. 13.105/2015. INADMISSIBILIDADE RECURSAL, INC. III DO
ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015. 1. Agravo de instrumento interposto em face
de decisão que aplicou multa aos autores ausentes à audiência de conciliação,
nos termos do § 8º do art.334 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
2. Recurso de Agravo de Instrumento não conhecido.
(Agravo de Instrumento nº 1691906-1, 12ª Câmara Cível, Relator
Desembargador MARIO LUIZ RAMIDOFF, DJ 25/08/2017)
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
QUE APLICOU MULTA AOS RECORRENTES POR ATO ATENTATÓRIO À
DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO
DO ART. 1.015 DO CPC/15. DECISÃO QUE NÃO SE SUJEITA À
PRECLUSÃO, DEVENDO SER ARGUIDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO
OU EM CONTRARRAZÕES. RECURSO INADMISSÍVEL.
(Agravo de Instrumento nº 1623617-6, 10ª Câmara Cível, Relator Juiz
Substituto em 2º Grau CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN, DJ 06/02/2017)
§ 3. Pelo exposto, fazendo uso dos poderes facultados ao
Relator do recurso, que lhes são conferidos pelo artigo 932, inciso III do Código
de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, diante da sua
manifesta inadmissibilidade.
Intimem-se.
(data da assinatura digital)
Albino Jacomel Guérios
Relator
(TJPR - 10ª C.Cível - 0013836-92.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Albino Jacomel Guérios - J. 17.04.2018)
Data do Julgamento
:
17/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
17/04/2018
Órgão Julgador
:
10ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Albino Jacomel Guérios
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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