TJPR 0013920-93.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0013920-93.2018.8.16.0000, DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Agravante : TÂNIA DIB
Agravado : MINISTÉRIO PÚBLICO
Relator : Des. LEONEL CUNHA
Vistos, RELATÓRIO
1) Em 09/10/2015, o MINISTÉRIO PÚBLICO
ajuizou AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em
face de TÂNIA DIB, ADELITA SANCHES GARCIA, LUCIANO
MATIAS DINIZ, LUIZ ANTONIO LIECHOCKI, DARTAGNAN
CALIXTO FRAIZ, EDUÍ GONÇALVES, GUILHERME CURY
SALIBA COSTA, EDIMAR DE FREITAS ALBONETI e
ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR, na qualidade
de funcionários e representantes da pessoa jurídica
AMUNORPI – Associação dos Municípios do Norte
Pioneiro (NU 0004644-69.2015.8.16.0153 - mov. 1.1 e
mov. 1.5 dos autos recursais), sustentando que: a) a
presente ação teve como origem o Inquérito Civil nº
MPPR-0130.15.0000291-8 que apurou denúncias
anônimas de aplicação irregular de verbas públicas por
parte da Associação; b) no curso das investigações
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Agravo de Instrumento nº 0013920-93.2018.8.16.0000
foram identificadas várias irregularidades, tais como
pagamento de despesas impróprias em nome da
Associação, pagamento de despesas com vestuários em
lojas de grife, pagamento de despesas em
supermercados, pagamento de despesas em nome de
terceiros, pagamento de despesas particulares em
nome de TÂNIA DIB, entre outras; c) o objeto da
presente ação diz respeito apenas ao pagamento de
despesas particulares em nome de TÂNIA DIB, tais como
pagamento de faturas de energia elétrica de sua
residência particular, pagamento de faturas referente
ao consumo de água de sua residência particular,
pagamento de faturas de telefones celulares, entre
outras; d) diversos funcionários da Associação
autorizaram estes gastos pessoais, assinando cheques e
liberando verba pública sem a observância dos trâmites
legais, dentre eles DARTAGNAN CALIXTO FRAIZ, EDUÍ
GONÇALVES, GUILHERME CURY SALIBA COSTA, EDIMAR
DE FREITAS ALBONETI, ATAHYDE FERREIRA DOS
SANTOS JUNIOR e LUIZ ANTÔNIO LIECHOCKI,
respectivamente, nos períodos em que exerceram a
Presidência da Instituição; e) TÂNIA DIB também contou
com a colaboração de LUCIANO MATIAS DINIZ e
ADELITA SANCHES GARCIA, contadores da Associação,
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Agravo de Instrumento nº 0013920-93.2018.8.16.0000
os quais após o pagamento das despesas, recebiam as
notas e lançavam na contabilidade; f) as condutas dos
Requeridos constituem ato de improbidade
administrativa, uma vez que a Requerida TÂNIA DIB se
enriqueceu ilicitamente, causando dano ao erário e
violação aos princípios da Administração Pública, com o
auxílio e conivência dos demais Requeridos. Requereu,
liminarmente, a indisponibilidade de bens dos
Requeridos no valor do dano apurado (R$ 23.388,78),
atualizado e acrescido de juros (R$ 34.418,45) para
garantir a eficácia do provimento final, e ao final, a
procedência da ação com o ressarcimento dos danos
material e moral e a condenação dos responsáveis nas
sanções de improbidade administrativa, conforme
conduta praticada.
2) A decisão (mov. 12.1 dos autos
originários e mov. 1.21 dos autos recursais) deferiu a
medida cautelar, determinando, o bloqueio de R$
34.418,45 (trinta e quatro mil, quatrocentos e dezoito
reais e quarenta e cinco centavos) de todos os
envolvidos em razão da solidariedade passiva e, em
seguida, a sua notificação para que, querendo,
apresentassem manifestação escrita.
3) Os Requeridos apresentaram
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Agravo de Instrumento nº 0013920-93.2018.8.16.0000
manifestação prévia (mov. 98.1 dos autos originários -
ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR; mov. 119.1
dos autos originários - LUCIANO MATIAS DINIZ; mov.
135.1 dos autos originários - EDIMAR DE FREITAS
ALBONETI; mov. 139.1 dos autos originários -
DARTAGNAN CALIXTO FRAIZ; mov. 149.1 dos autos
originários - LUIZ ANTONIO LIECHOCKI; mov. 152.1 dos
autos originários - EDUÍ GONÇALVES; mov. 167.1 dos
autos originários e 1.6 dos autos recursais - TÂNIA DIB;
mov. 175.1 dos autos originários - GUILHERME CURY
SALIBA COSTA).
4) A decisão (mov. 183.1 dos autos
originários e mov. 1.22 dos autos recursais), afastou as
preliminares de litispendência e conexão entre as ações
originárias nº 0004643-84.2015.8.16.0153, nº 0004644-
69.2015.8.16.0153 e nº 0004648-09.2015.8.16.0153 (da
Comarca de Santo Antônio da Platina), bem como nº
0001610-50.2016.8.16.0089 e nº 0001608-
80.2016.8.16.0089 (da Comarca de Ibaiti), porque “cada
ação contempla um objeto, uma causa de pedir e um
pedido distinto, justificando a distribuição de várias
ações” (mov. 183.1 dos autos originários e mov. 1.22
dos autos recursais), e recebeu a petição inicial,
determinando a citação dos Requeridos para apresentar
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Agravo de Instrumento nº 0013920-93.2018.8.16.0000
contestação.
5) Os Requeridos contestaram (mov. 218.1
dos autos originários - ADELITA SANCHES GARCIA; mov.
220.1 dos autos originários - ATAHYDE FERREIRA DOS
SANTOS JUNIOR; mov. 223.1 dos autos originários -
LUCIANO MATIAS DINIZ; mov. 224.1 dos autos
originários - DARTAGNAN CALIXTO FRAIZ; mov. 229.1
dos autos originários - EDIMAR DE FREITAS ALBONETI;
mov. 240.1 dos autos originários - EDUÍ GONÇALVES;
mov. 241.1 dos autos originários - GUILHERME CURY
SALIBA COSTA; mov. 245.1 dos autos originários - LUIZ
ANTONIO LIECHOCKI; e mov. 250.1 dos autos originários
e mov. 1.8 dos autos recursais - TÂNIA DIB).
6) Em cumprimento à decisão judicial de
especificação de provas (mov. 259.1 dos autos
originários), os Requeridos se manifestaram (mov.
288.1, mov. 289.1 e mov. 295.1 dos autos originários),
sendo que a Ré TÂNIA DIB se manifestou no mov. 289.1
dos autos originários, e requereu a produção das
seguintes provas “depoimento pessoal dos co-
acionados, sob pena de confesso; oitiva de
testemunhas, cujo rol será apresentado oportunamente
e mediante intimações; juntada de documentos novos e
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Agravo de Instrumento nº 0013920-93.2018.8.16.0000
ou complementares; realização de vistorias, inspeções,
perícias, avaliações;”.
7) A decisão (mov. 298.1 dos autos
originários e mov. 1.7 dos autos recursais) saneou o
processo, estabelecendo os pontos controvertidos, bem
como deferiu “a produção de prova oral, consistente nos
depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas”,
fixando prazo de cinco (5) dias para apresentação do rol
de testemunhas, sob pena de preclusão, e, por
consequência, designou audiência de instrução e
julgamento.
8) Em atenção à referida decisão, o
MINISTÉRIO PÚBLICO (mov. 314.1 dos autos originários)
pediu o depoimento pessoal dos Requeridos, bem como
a ouvida de testemunhas. E os Requeridos se
manifestaram nos mov. 316.1, mov. 326.1, mov. 327.1,
mov. 329.1 e mov. 331.1 dos autos originários), sendo
que a Requerida TÂNIA DIB arrolou testemunhas e pediu
que as mesmas fossem ouvidas por Carta Precatória
(mov. 327.1 dos autos originários e mov. 1.23 dos autos
recursais).
9) Posteriormente, em 27/03/2018 (data
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Agravo de Instrumento nº 0013920-93.2018.8.16.0000
da audiência), TÂNIA DIB (mov. 399.1 dos autos
originários e mov. 1.3 dos autos recursais), alegou que:
a) não foi intimada pessoalmente da realização da
audiência designada, e, portanto, pediu fosse cancelada
a audiência, com determinação de intimação pessoal; b)
seu depoimento pessoal deve ser tomado por meio de
Carta Precatória expedida para o Juízo da Comarca de
Ibaiti, onde reside; c) as provas devem ser produzidas
seguindo a ordem do artigo 361, do Código de Processo
Civil.
10) Na audiência realizada, dia 27/03/2018
(Termo juntado no mov. 400.1 dos autos originários e
no mov. 1.4 dos autos recursais), houve a remarcação
da audiência em virtude de que o advogado de um dos
Requeridos estava impossibilitado de comparecer, bem
como foi indeferido o pedido da Ré TÂNIA DIB formulado
no mov. 399.1 dos autos originários, porque “tendo em
vista que tendo sido feito extemporaneamente e sendo
de entendimento desse Juízo que a colheita do
depoimento pessoal se dê pelo Juízo que conduz a
instrução” (mov. 400.1 dos autos originários e mov. 1.4
dos autos recursais).
11) Contra essa decisão, TÂNIA DIB interpõe
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Agravo de Instrumento nº 0013920-93.2018.8.16.0000
o presente Agravo de Instrumento (NU 0013920-
93.2018.8.16.0000 – mov. 1.1), alegando que: a) o
MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou várias ações, em Comarcas
diferentes, e em todas é Ré; b) o resultado dessa
manipulação da competência, tem sido um verdadeiro
martírio porque passa a maior parte do seu tempo
viajando, com elevados custos financeiros; c) é
divorciada e vive com sua mãe em Ibaiti, que em
22.02.2018 completou 95 anos de idade e é portadora
de Alzheimer há mais ou menos sete (7) anos; d) a lei
não apresenta prazo para requerer a ouvida em sua
Cidade; e) o entendimento da jurisprudência é que a
parte que presta depoimento pessoal não está obrigada
a comparecer perante Juízo diverso daquele em que
reside; f) o Código de Processo Civil de 2015, em seus
artigos 193 e seguintes, prioriza os meios eletrônicos
para a prática dos atos processuais; e, g) enquanto o
sistema de videoconferência não está implantado por
inteiro, tem-se que deve ser respeitado o direito da
parte de prestar seu depoimento pessoal, no Juízo da
Comarca onde reside, na forma convencional. Pede seja
antecipada a tutela recursal, a fim de deferir o pedido
de prestar depoimento pessoal no Juízo da Comarca de
Ibaiti, ou, seja concedido efeito suspensivo, a fim de
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Agravo de Instrumento nº 0013920-93.2018.8.16.0000
suspender o andamento do processo originário, e ao
final, seja dado provimento ao recurso.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto por TÂNIA DIB contra decisão proferida em
Audiência, que indeferiu o seu pedido de ser ouvida na
Comarca onde reside, sob o fundamento de que “tendo
em vista que tendo sido feito extemporaneamente e
sendo de entendimento desse Juízo que a colheita do
depoimento pessoal se dê pelo Juízo que conduz a
instrução” (mov. 400.1 dos autos originários e mov. 1.4
dos autos recursais).
O Código de Processo Civil de 2015 limitou
as hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento,
conforme disposição do artigo 1.015, assim dispondo:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento
contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I -
tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição
da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente
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Agravo de Instrumento nº 0013920-93.2018.8.16.0000
de desconsideração da personalidade jurídica; V -
rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou
acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição
ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de
litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do
litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de
intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou
revogação do efeito suspensivo aos embargos à
execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos
termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros
casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação de
sentença ou de cumprimento de sentença, no processo
de execução e no processo de inventário” (destaquei).
Ou seja, o Código de Processo Civil de 2015
restringiu significativamente as hipóteses de cabimento
do Agravo de Instrumento, eliminando a possibilidade
de se impugnar por meio deste específico recurso
decisões interlocutórias não elencadas no rol taxativo.
A respeito do recurso de Agravo de
Instrumento disciplinado no Código de Processo Civil de
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Agravo de Instrumento nº 0013920-93.2018.8.16.0000
2015, confira-se o ensinamento da doutrina:
"Agravo de instrumento é o recurso
adequado para impugnar algumas decisões
interlocutórias, expressamente indicadas em lei como
sendo recorríveis em separado. O art. 1.015 estabelece
um rol taxativo (mas não exaustivo, já que há uma
cláusula de encerramento no inciso XIII que prevê a
possibilidade de outras disposições legais preverem
outros casos de cabimento de agravo de instrumento).
Assim, só é impugnável por agravo de instrumento a
decisão interlocutória que, proferida por juízo de primeira
instância, venha a se enquadrar em alguma das
hipóteses previstas nos incisos do art. 1.015 ou que seja
declarada agravável por alguma outra disposição legal"
(Alexandre Freitas Câmara. O Novo Processo Civil
Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015. p. 537, destaquei).
Considerando que a presente pretensão se
volta contra decisão proferida em Audiência que
indeferiu o pedido de ser a Ré, ora Agravante, ouvida,
por Carta Precatória, na Comarca onde reside, não é
difícil perceber, desde logo, que há evidente
irrecorribilidade, a impedir o conhecimento do presente
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Agravo de Instrumento nº 0013920-93.2018.8.16.0000
recurso, eis que tal hipótese não se encontra
expressamente prevista em qualquer dos incisos do
artigo 1.015, tampouco foi proferida na fase de
liquidação, em processo de execução, fase de
cumprimento de sentença ou inventário.
A única hipótese que autoriza a interposição
de Agravo de Instrumento, na fase probatória, é a
decisão que redistribui o ônus da prova, a teor do que
dispõe o artigo 1.015, inciso XI, do Código de Processo
Civil de 2015, o que não é o caso dos autos.
Destaca-se que o entendimento deste
Tribunal é no sentido de que não cabe Agravo de
Instrumento quando não estiver presente uma das
hipóteses elencadas em Lei como impugnável por meio
do referido instrumento, visto que o rol constante do
Código de Processo Civil de 2015 é taxativo. Observe-
se:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. DECISÃO QUE AFASTOU PRELIMINAR DE
INTERESSE DE AGIR E INDEFERIU PRODUÇÃO DE PROVA.
HIPÓTESES DE NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE
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Agravo de Instrumento nº 0013920-93.2018.8.16.0000
INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.015 E 1.009
DO CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJPR - 6ª
C.Cível - 0013081-68.2018.8.16.0000 - Cambé - Rel.:
JOSCELITO GIOVANI CE - J. 16.04.2018, destaquei).
“DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, III,
CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DECISÃO SINGULAR QUE REJEITOU OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE FORAM OPOSTOS
PARA O FIM DE DEFERIR O PEDIDO DE PROVA
EMPRESTADA. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENCONTRA NO
ROL PREVISTO PELO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO
INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE CABIMENTO E INTERESSE
RECURSAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO,
NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL” (TJPR - Agravo de Instrumento nº
1691312-9 - 4ª Câmara Cível - Relator: Des. CRISTIANE
SANTOS LEITE - Decisão Monocrática – J. 13/06/207,
destaquei).
A respeito de casos semelhantes ao caso
dos autos, os Tribunais, após a entrada em vigência do
Código de Processo Civil de 2015, passaram a não
admitir o recurso de Agravo de Instrumento,
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Agravo de Instrumento nº 0013920-93.2018.8.16.0000
considerando que não há hipótese de cabimento no rol
taxativo do referido Diploma Legal. Observe-se:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLHEITA DE DEPOIMENTO VIA
VIDEOCONFERÊNCIA EM COMARCA DIVERSA.
INDEFERIMENTO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ART. 1015 DO
CPC/2015. ROL TAXATIVO. As únicas decisões
impugnáveis mediante o manejo de agravo de
instrumento são aquelas enumeradas no art. 1015 do
CPC/2015. O rol é taxativo, não autoriza interpretação
extensiva. A decisão que indefere a colheita de
depoimento pessoal por meio de videoconferência, não
se encontra dentre as hipóteses previstas em lei,
decorrendo disto o não conhecimento do presente
agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
CONHECIDO” (TJRS - Agravo de Instrumento nº
70074843798, Décima Primeira Câmara Cível, Relator:
ANTÔNIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD,
Julgado em 16/08/2017, destaquei).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
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Agravo de Instrumento nº 0013920-93.2018.8.16.0000
INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
PARA OITIVA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
NO TAXATIVO ROL LEGAL. ART. 1.015, CPC/2015.
Indeferimento em audiência de instrução e julgamento
de expedição de carta precatória para oitiva de
testemunha. Questão claramente estranha ao rol de
matérias recorríveis por agravo de instrumento (art.
1.015, CPC/2015). RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO
CONHECIMENTO. ART. 932, III, NCPC/2015” (TJRJ - AI
00437413220168190000, 2ª C.Cível, Relatora:
ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO, p. 05/09/2016,
destaquei).
Por outro lado, não se desconhece que o
Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº
1679909), decidiu pela admissão do recurso de Agravo
de Instrumento, em casos que envolvam discussões a
respeito da competência (face as suas consequências),
e, especialmente, considerando a disposição do Código
de Processo Civil que dispõe que “o juiz decidirá
imediatamente a alegação de incompetência”
(parágrafo 3º do artigo 64), bem como a interpretação
extensiva ou analógica do inciso III do artigo 1.015
(“rejeição da alegação de convenção de arbitragem”),
16
Agravo de Instrumento nº 0013920-93.2018.8.16.0000
uma vez que ambas possuem a mesma razão, qual seja
afastar juízo incompetente.
Todavia, o caso dos autos não comporta a
mesma solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça,
visto que não há risco de invalidação ou substituição de
decisões, e nem há dispositivo que permita a
interpretação extensiva.
Com efeito, entre assegurar o direito da Ré
em ser ouvida por Carta Precatória e o direito do Juiz da
instrução em ouvir o depoimento pessoal da Ré, temos
que aplicar a norma que seja a menos gravosa para o
alcance do fim a que se destina, e que ainda seja capaz
de causar benefícios superiores às desvantagens
proporcionais.
No caso, vê-se que o artigo 385, parágrafo
3º, do Código de Processo Civil de 2015, prevê tão
somente a possibilidade de que “O depoimento pessoal
da parte que residir em comarca, seção ou subseção
judiciária diversa daquela onde tramita o processo
poderá ser colhido por meio de videoconferência ou
outro recurso tecnológico de transmissão de sons e
imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive,
17
Agravo de Instrumento nº 0013920-93.2018.8.16.0000
durante a realização da audiência de instrução e
julgamento” (destaquei).
Ou seja, a ouvida da parte por meio de
videoconferência não se confunde com o depoimento
prestado em Juízo Deprecado, onde outro Juiz (que não
é o Juiz da causa) irá tomar o depoimento.
Verifica-se que uma hipótese é o Juiz da
causa, que tem conhecimento dos autos, realizar a
Audiência por meio de videoconferência (transmissão de
sons e imagens em tempo real) e ouvir a Ré prestando o
seu depoimento, e podendo realizar as perguntas que
entender pertinentes para o caso. E, outra situação,
bem diferente, é outro Juiz, que, em princípio, não tem o
conhecimento aprofundado da questão discutida nos
autos, ouvir a Requerida, ora Agravante.
Inclusive, neste sentido, é a fundamentação
do indeferimento da ouvida da Agravante por meio de
Carta Precatória. Vejamos:
“Indefiro o pedido de mov. 399.1 de
expedição de precatória para inquirição da requerida
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Agravo de Instrumento nº 0013920-93.2018.8.16.0000
tendo em vista que tendo sido feito
extemporaneamente e sendo de entendimento desse
Juízo pertinente que a colheita do depoimento pessoal se
dê pelo Juízo que o conduz a instrução” (mov. 400.1 dos
autos originários e mov. 1.4 dos autos recursais,
destaquei).
Por outro lado, temos as disposições dos
artigos 369 e 370, do Código de Processo Civil de 2015,
que estabelecem que as provas são produzidas “para
provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou
a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”
(parte final do artigo 369, “caput”, destaquei) e “Caberá
ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar
as provas necessárias ao julgamento do mérito” (artigo
370, “caput”, destaquei).
Vale dizer, se analisadas as disposições do
Código de Processo Civil de 2015, não há dúvidas que a
decisão agravada não trata de uma hipótese
excepcional que permitiria o conhecimento do Agravo
de Instrumento, em razão de que, posteriormente,
pudesse se entender que houve uma violação à defesa
da Ré, e, por consequência, uma nulidade do processo.
Isso porque, como dito, o Juiz da causa, bem
19
Agravo de Instrumento nº 0013920-93.2018.8.16.0000
como o Promotor que ajuizou a Ação ou que está
inteirado das alegações contidas nos autos, tem, sim,
mais possibilidade de ouvir a Ré e realizar os
questionamentos necessários para que haja uma
decisão justa e efetiva, conforme expressamente
disposto no artigo 6º, do Código de Processo Civil de
2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar
entre si para que se obtenha, em tempo razoável,
decisão de mérito justa e efetiva” (destaquei).
Nessas condições, o presente Agravo é
inadmissível, não merecendo ser conhecido,
notadamente, porque: a) a decisão agravada não está
entre aquelas elencadas como impugnáveis por meio do
recurso de Agravo de Instrumento; b) a posição
assentada na jurisprudência é no sentido que é
inadmissível o recurso quando não se tratar de hipótese
expressamente prevista, salvo, em casos excepcionais,
que admitem uma interpretação extensiva e que a
questão poderá trazer prejuízos posteriores ao processo
(que não é o caso dos autos); c) o Código permite o
depoimento pessoal por videoconferência (que não é a
mesma coisa que por Carta Precatória); e, d) sopesados
os enunciados normativos, a norma que dispõe que a
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Agravo de Instrumento nº 0013920-93.2018.8.16.0000
prova é produzida, não somente, mas com o intuito de
provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou
a defesa e influir eficazmente na convicção do Juiz, é
sem dúvida a menos gravosa no caso dos autos.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do Agravo de
Instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III,
do Código de Processo Civil de 2015, porque falta o
pressuposto de cabimento, sendo, portanto,
inadmissível.
Transcorrido o prazo legal sem interposição
de recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
CURITIBA, 20 de abril de 2018.
Desembargador LEONEL CUNHA
Relator
(TJPR - 5ª C.Cível - 0013920-93.2018.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Leonel Cunha - J. 23.04.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0013920-93.2018.8.16.0000, DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Agravante : TÂNIA DIB
Agravado : MINISTÉRIO PÚBLICO
Relator : Des. LEONEL CUNHA
Vistos, RELATÓRIO
1) Em 09/10/2015, o MINISTÉRIO PÚBLICO
ajuizou AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em
face de TÂNIA DIB, ADELITA SANCHES GARCIA, LUCIANO
MATIAS DINIZ, LUIZ ANTONIO LIECHOCKI, DARTAGNAN
CALIXTO FRAIZ, EDUÍ GONÇALVES, GUILHERME CURY
SALIBA COSTA, EDIMAR DE FREITAS ALBONETI e
ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR, na qualidade
de funcionários e representantes da pessoa jurídica
AMUNORPI – Associação dos Municípios do Norte
Pioneiro (NU 0004644-69.2015.8.16.0153 - mov. 1.1 e
mov. 1.5 dos autos recursais), sustentando que: a) a
presente ação teve como origem o Inquérito Civil nº
MPPR-0130.15.0000291-8 que apurou denúncias
anônimas de aplicação irregular de verbas públicas por
parte da Associação; b) no curso das investigações
2
Agravo de Instrumento nº 0013920-93.2018.8.16.0000
foram identificadas várias irregularidades, tais como
pagamento de despesas impróprias em nome da
Associação, pagamento de despesas com vestuários em
lojas de grife, pagamento de despesas em
supermercados, pagamento de despesas em nome de
terceiros, pagamento de despesas particulares em
nome de TÂNIA DIB, entre outras; c) o objeto da
presente ação diz respeito apenas ao pagamento de
despesas particulares em nome de TÂNIA DIB, tais como
pagamento de faturas de energia elétrica de sua
residência particular, pagamento de faturas referente
ao consumo de água de sua residência particular,
pagamento de faturas de telefones celulares, entre
outras; d) diversos funcionários da Associação
autorizaram estes gastos pessoais, assinando cheques e
liberando verba pública sem a observância dos trâmites
legais, dentre eles DARTAGNAN CALIXTO FRAIZ, EDUÍ
GONÇALVES, GUILHERME CURY SALIBA COSTA, EDIMAR
DE FREITAS ALBONETI, ATAHYDE FERREIRA DOS
SANTOS JUNIOR e LUIZ ANTÔNIO LIECHOCKI,
respectivamente, nos períodos em que exerceram a
Presidência da Instituição; e) TÂNIA DIB também contou
com a colaboração de LUCIANO MATIAS DINIZ e
ADELITA SANCHES GARCIA, contadores da Associação,
3
Agravo de Instrumento nº 0013920-93.2018.8.16.0000
os quais após o pagamento das despesas, recebiam as
notas e lançavam na contabilidade; f) as condutas dos
Requeridos constituem ato de improbidade
administrativa, uma vez que a Requerida TÂNIA DIB se
enriqueceu ilicitamente, causando dano ao erário e
violação aos princípios da Administração Pública, com o
auxílio e conivência dos demais Requeridos. Requereu,
liminarmente, a indisponibilidade de bens dos
Requeridos no valor do dano apurado (R$ 23.388,78),
atualizado e acrescido de juros (R$ 34.418,45) para
garantir a eficácia do provimento final, e ao final, a
procedência da ação com o ressarcimento dos danos
material e moral e a condenação dos responsáveis nas
sanções de improbidade administrativa, conforme
conduta praticada.
2) A decisão (mov. 12.1 dos autos
originários e mov. 1.21 dos autos recursais) deferiu a
medida cautelar, determinando, o bloqueio de R$
34.418,45 (trinta e quatro mil, quatrocentos e dezoito
reais e quarenta e cinco centavos) de todos os
envolvidos em razão da solidariedade passiva e, em
seguida, a sua notificação para que, querendo,
apresentassem manifestação escrita.
3) Os Requeridos apresentaram
4
Agravo de Instrumento nº 0013920-93.2018.8.16.0000
manifestação prévia (mov. 98.1 dos autos originários -
ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR; mov. 119.1
dos autos originários - LUCIANO MATIAS DINIZ; mov.
135.1 dos autos originários - EDIMAR DE FREITAS
ALBONETI; mov. 139.1 dos autos originários -
DARTAGNAN CALIXTO FRAIZ; mov. 149.1 dos autos
originários - LUIZ ANTONIO LIECHOCKI; mov. 152.1 dos
autos originários - EDUÍ GONÇALVES; mov. 167.1 dos
autos originários e 1.6 dos autos recursais - TÂNIA DIB;
mov. 175.1 dos autos originários - GUILHERME CURY
SALIBA COSTA).
4) A decisão (mov. 183.1 dos autos
originários e mov. 1.22 dos autos recursais), afastou as
preliminares de litispendência e conexão entre as ações
originárias nº 0004643-84.2015.8.16.0153, nº 0004644-
69.2015.8.16.0153 e nº 0004648-09.2015.8.16.0153 (da
Comarca de Santo Antônio da Platina), bem como nº
0001610-50.2016.8.16.0089 e nº 0001608-
80.2016.8.16.0089 (da Comarca de Ibaiti), porque “cada
ação contempla um objeto, uma causa de pedir e um
pedido distinto, justificando a distribuição de várias
ações” (mov. 183.1 dos autos originários e mov. 1.22
dos autos recursais), e recebeu a petição inicial,
determinando a citação dos Requeridos para apresentar
5
Agravo de Instrumento nº 0013920-93.2018.8.16.0000
contestação.
5) Os Requeridos contestaram (mov. 218.1
dos autos originários - ADELITA SANCHES GARCIA; mov.
220.1 dos autos originários - ATAHYDE FERREIRA DOS
SANTOS JUNIOR; mov. 223.1 dos autos originários -
LUCIANO MATIAS DINIZ; mov. 224.1 dos autos
originários - DARTAGNAN CALIXTO FRAIZ; mov. 229.1
dos autos originários - EDIMAR DE FREITAS ALBONETI;
mov. 240.1 dos autos originários - EDUÍ GONÇALVES;
mov. 241.1 dos autos originários - GUILHERME CURY
SALIBA COSTA; mov. 245.1 dos autos originários - LUIZ
ANTONIO LIECHOCKI; e mov. 250.1 dos autos originários
e mov. 1.8 dos autos recursais - TÂNIA DIB).
6) Em cumprimento à decisão judicial de
especificação de provas (mov. 259.1 dos autos
originários), os Requeridos se manifestaram (mov.
288.1, mov. 289.1 e mov. 295.1 dos autos originários),
sendo que a Ré TÂNIA DIB se manifestou no mov. 289.1
dos autos originários, e requereu a produção das
seguintes provas “depoimento pessoal dos co-
acionados, sob pena de confesso; oitiva de
testemunhas, cujo rol será apresentado oportunamente
e mediante intimações; juntada de documentos novos e
6
Agravo de Instrumento nº 0013920-93.2018.8.16.0000
ou complementares; realização de vistorias, inspeções,
perícias, avaliações;”.
7) A decisão (mov. 298.1 dos autos
originários e mov. 1.7 dos autos recursais) saneou o
processo, estabelecendo os pontos controvertidos, bem
como deferiu “a produção de prova oral, consistente nos
depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas”,
fixando prazo de cinco (5) dias para apresentação do rol
de testemunhas, sob pena de preclusão, e, por
consequência, designou audiência de instrução e
julgamento.
8) Em atenção à referida decisão, o
MINISTÉRIO PÚBLICO (mov. 314.1 dos autos originários)
pediu o depoimento pessoal dos Requeridos, bem como
a ouvida de testemunhas. E os Requeridos se
manifestaram nos mov. 316.1, mov. 326.1, mov. 327.1,
mov. 329.1 e mov. 331.1 dos autos originários), sendo
que a Requerida TÂNIA DIB arrolou testemunhas e pediu
que as mesmas fossem ouvidas por Carta Precatória
(mov. 327.1 dos autos originários e mov. 1.23 dos autos
recursais).
9) Posteriormente, em 27/03/2018 (data
7
Agravo de Instrumento nº 0013920-93.2018.8.16.0000
da audiência), TÂNIA DIB (mov. 399.1 dos autos
originários e mov. 1.3 dos autos recursais), alegou que:
a) não foi intimada pessoalmente da realização da
audiência designada, e, portanto, pediu fosse cancelada
a audiência, com determinação de intimação pessoal; b)
seu depoimento pessoal deve ser tomado por meio de
Carta Precatória expedida para o Juízo da Comarca de
Ibaiti, onde reside; c) as provas devem ser produzidas
seguindo a ordem do artigo 361, do Código de Processo
Civil.
10) Na audiência realizada, dia 27/03/2018
(Termo juntado no mov. 400.1 dos autos originários e
no mov. 1.4 dos autos recursais), houve a remarcação
da audiência em virtude de que o advogado de um dos
Requeridos estava impossibilitado de comparecer, bem
como foi indeferido o pedido da Ré TÂNIA DIB formulado
no mov. 399.1 dos autos originários, porque “tendo em
vista que tendo sido feito extemporaneamente e sendo
de entendimento desse Juízo que a colheita do
depoimento pessoal se dê pelo Juízo que conduz a
instrução” (mov. 400.1 dos autos originários e mov. 1.4
dos autos recursais).
11) Contra essa decisão, TÂNIA DIB interpõe
8
Agravo de Instrumento nº 0013920-93.2018.8.16.0000
o presente Agravo de Instrumento (NU 0013920-
93.2018.8.16.0000 – mov. 1.1), alegando que: a) o
MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou várias ações, em Comarcas
diferentes, e em todas é Ré; b) o resultado dessa
manipulação da competência, tem sido um verdadeiro
martírio porque passa a maior parte do seu tempo
viajando, com elevados custos financeiros; c) é
divorciada e vive com sua mãe em Ibaiti, que em
22.02.2018 completou 95 anos de idade e é portadora
de Alzheimer há mais ou menos sete (7) anos; d) a lei
não apresenta prazo para requerer a ouvida em sua
Cidade; e) o entendimento da jurisprudência é que a
parte que presta depoimento pessoal não está obrigada
a comparecer perante Juízo diverso daquele em que
reside; f) o Código de Processo Civil de 2015, em seus
artigos 193 e seguintes, prioriza os meios eletrônicos
para a prática dos atos processuais; e, g) enquanto o
sistema de videoconferência não está implantado por
inteiro, tem-se que deve ser respeitado o direito da
parte de prestar seu depoimento pessoal, no Juízo da
Comarca onde reside, na forma convencional. Pede seja
antecipada a tutela recursal, a fim de deferir o pedido
de prestar depoimento pessoal no Juízo da Comarca de
Ibaiti, ou, seja concedido efeito suspensivo, a fim de
9
Agravo de Instrumento nº 0013920-93.2018.8.16.0000
suspender o andamento do processo originário, e ao
final, seja dado provimento ao recurso.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto por TÂNIA DIB contra decisão proferida em
Audiência, que indeferiu o seu pedido de ser ouvida na
Comarca onde reside, sob o fundamento de que “tendo
em vista que tendo sido feito extemporaneamente e
sendo de entendimento desse Juízo que a colheita do
depoimento pessoal se dê pelo Juízo que conduz a
instrução” (mov. 400.1 dos autos originários e mov. 1.4
dos autos recursais).
O Código de Processo Civil de 2015 limitou
as hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento,
conforme disposição do artigo 1.015, assim dispondo:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento
contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I -
tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição
da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente
10
Agravo de Instrumento nº 0013920-93.2018.8.16.0000
de desconsideração da personalidade jurídica; V -
rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou
acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição
ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de
litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do
litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de
intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou
revogação do efeito suspensivo aos embargos à
execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos
termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros
casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação de
sentença ou de cumprimento de sentença, no processo
de execução e no processo de inventário” (destaquei).
Ou seja, o Código de Processo Civil de 2015
restringiu significativamente as hipóteses de cabimento
do Agravo de Instrumento, eliminando a possibilidade
de se impugnar por meio deste específico recurso
decisões interlocutórias não elencadas no rol taxativo.
A respeito do recurso de Agravo de
Instrumento disciplinado no Código de Processo Civil de
11
Agravo de Instrumento nº 0013920-93.2018.8.16.0000
2015, confira-se o ensinamento da doutrina:
"Agravo de instrumento é o recurso
adequado para impugnar algumas decisões
interlocutórias, expressamente indicadas em lei como
sendo recorríveis em separado. O art. 1.015 estabelece
um rol taxativo (mas não exaustivo, já que há uma
cláusula de encerramento no inciso XIII que prevê a
possibilidade de outras disposições legais preverem
outros casos de cabimento de agravo de instrumento).
Assim, só é impugnável por agravo de instrumento a
decisão interlocutória que, proferida por juízo de primeira
instância, venha a se enquadrar em alguma das
hipóteses previstas nos incisos do art. 1.015 ou que seja
declarada agravável por alguma outra disposição legal"
(Alexandre Freitas Câmara. O Novo Processo Civil
Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015. p. 537, destaquei).
Considerando que a presente pretensão se
volta contra decisão proferida em Audiência que
indeferiu o pedido de ser a Ré, ora Agravante, ouvida,
por Carta Precatória, na Comarca onde reside, não é
difícil perceber, desde logo, que há evidente
irrecorribilidade, a impedir o conhecimento do presente
12
Agravo de Instrumento nº 0013920-93.2018.8.16.0000
recurso, eis que tal hipótese não se encontra
expressamente prevista em qualquer dos incisos do
artigo 1.015, tampouco foi proferida na fase de
liquidação, em processo de execução, fase de
cumprimento de sentença ou inventário.
A única hipótese que autoriza a interposição
de Agravo de Instrumento, na fase probatória, é a
decisão que redistribui o ônus da prova, a teor do que
dispõe o artigo 1.015, inciso XI, do Código de Processo
Civil de 2015, o que não é o caso dos autos.
Destaca-se que o entendimento deste
Tribunal é no sentido de que não cabe Agravo de
Instrumento quando não estiver presente uma das
hipóteses elencadas em Lei como impugnável por meio
do referido instrumento, visto que o rol constante do
Código de Processo Civil de 2015 é taxativo. Observe-
se:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. DECISÃO QUE AFASTOU PRELIMINAR DE
INTERESSE DE AGIR E INDEFERIU PRODUÇÃO DE PROVA.
HIPÓTESES DE NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE
13
Agravo de Instrumento nº 0013920-93.2018.8.16.0000
INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.015 E 1.009
DO CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJPR - 6ª
C.Cível - 0013081-68.2018.8.16.0000 - Cambé - Rel.:
JOSCELITO GIOVANI CE - J. 16.04.2018, destaquei).
“DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, III,
CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DECISÃO SINGULAR QUE REJEITOU OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE FORAM OPOSTOS
PARA O FIM DE DEFERIR O PEDIDO DE PROVA
EMPRESTADA. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENCONTRA NO
ROL PREVISTO PELO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO
INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE CABIMENTO E INTERESSE
RECURSAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO,
NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL” (TJPR - Agravo de Instrumento nº
1691312-9 - 4ª Câmara Cível - Relator: Des. CRISTIANE
SANTOS LEITE - Decisão Monocrática – J. 13/06/207,
destaquei).
A respeito de casos semelhantes ao caso
dos autos, os Tribunais, após a entrada em vigência do
Código de Processo Civil de 2015, passaram a não
admitir o recurso de Agravo de Instrumento,
14
Agravo de Instrumento nº 0013920-93.2018.8.16.0000
considerando que não há hipótese de cabimento no rol
taxativo do referido Diploma Legal. Observe-se:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLHEITA DE DEPOIMENTO VIA
VIDEOCONFERÊNCIA EM COMARCA DIVERSA.
INDEFERIMENTO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ART. 1015 DO
CPC/2015. ROL TAXATIVO. As únicas decisões
impugnáveis mediante o manejo de agravo de
instrumento são aquelas enumeradas no art. 1015 do
CPC/2015. O rol é taxativo, não autoriza interpretação
extensiva. A decisão que indefere a colheita de
depoimento pessoal por meio de videoconferência, não
se encontra dentre as hipóteses previstas em lei,
decorrendo disto o não conhecimento do presente
agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
CONHECIDO” (TJRS - Agravo de Instrumento nº
70074843798, Décima Primeira Câmara Cível, Relator:
ANTÔNIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD,
Julgado em 16/08/2017, destaquei).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
15
Agravo de Instrumento nº 0013920-93.2018.8.16.0000
INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
PARA OITIVA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
NO TAXATIVO ROL LEGAL. ART. 1.015, CPC/2015.
Indeferimento em audiência de instrução e julgamento
de expedição de carta precatória para oitiva de
testemunha. Questão claramente estranha ao rol de
matérias recorríveis por agravo de instrumento (art.
1.015, CPC/2015). RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO
CONHECIMENTO. ART. 932, III, NCPC/2015” (TJRJ - AI
00437413220168190000, 2ª C.Cível, Relatora:
ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO, p. 05/09/2016,
destaquei).
Por outro lado, não se desconhece que o
Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº
1679909), decidiu pela admissão do recurso de Agravo
de Instrumento, em casos que envolvam discussões a
respeito da competência (face as suas consequências),
e, especialmente, considerando a disposição do Código
de Processo Civil que dispõe que “o juiz decidirá
imediatamente a alegação de incompetência”
(parágrafo 3º do artigo 64), bem como a interpretação
extensiva ou analógica do inciso III do artigo 1.015
(“rejeição da alegação de convenção de arbitragem”),
16
Agravo de Instrumento nº 0013920-93.2018.8.16.0000
uma vez que ambas possuem a mesma razão, qual seja
afastar juízo incompetente.
Todavia, o caso dos autos não comporta a
mesma solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça,
visto que não há risco de invalidação ou substituição de
decisões, e nem há dispositivo que permita a
interpretação extensiva.
Com efeito, entre assegurar o direito da Ré
em ser ouvida por Carta Precatória e o direito do Juiz da
instrução em ouvir o depoimento pessoal da Ré, temos
que aplicar a norma que seja a menos gravosa para o
alcance do fim a que se destina, e que ainda seja capaz
de causar benefícios superiores às desvantagens
proporcionais.
No caso, vê-se que o artigo 385, parágrafo
3º, do Código de Processo Civil de 2015, prevê tão
somente a possibilidade de que “O depoimento pessoal
da parte que residir em comarca, seção ou subseção
judiciária diversa daquela onde tramita o processo
poderá ser colhido por meio de videoconferência ou
outro recurso tecnológico de transmissão de sons e
imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive,
17
Agravo de Instrumento nº 0013920-93.2018.8.16.0000
durante a realização da audiência de instrução e
julgamento” (destaquei).
Ou seja, a ouvida da parte por meio de
videoconferência não se confunde com o depoimento
prestado em Juízo Deprecado, onde outro Juiz (que não
é o Juiz da causa) irá tomar o depoimento.
Verifica-se que uma hipótese é o Juiz da
causa, que tem conhecimento dos autos, realizar a
Audiência por meio de videoconferência (transmissão de
sons e imagens em tempo real) e ouvir a Ré prestando o
seu depoimento, e podendo realizar as perguntas que
entender pertinentes para o caso. E, outra situação,
bem diferente, é outro Juiz, que, em princípio, não tem o
conhecimento aprofundado da questão discutida nos
autos, ouvir a Requerida, ora Agravante.
Inclusive, neste sentido, é a fundamentação
do indeferimento da ouvida da Agravante por meio de
Carta Precatória. Vejamos:
“Indefiro o pedido de mov. 399.1 de
expedição de precatória para inquirição da requerida
18
Agravo de Instrumento nº 0013920-93.2018.8.16.0000
tendo em vista que tendo sido feito
extemporaneamente e sendo de entendimento desse
Juízo pertinente que a colheita do depoimento pessoal se
dê pelo Juízo que o conduz a instrução” (mov. 400.1 dos
autos originários e mov. 1.4 dos autos recursais,
destaquei).
Por outro lado, temos as disposições dos
artigos 369 e 370, do Código de Processo Civil de 2015,
que estabelecem que as provas são produzidas “para
provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou
a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”
(parte final do artigo 369, “caput”, destaquei) e “Caberá
ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar
as provas necessárias ao julgamento do mérito” (artigo
370, “caput”, destaquei).
Vale dizer, se analisadas as disposições do
Código de Processo Civil de 2015, não há dúvidas que a
decisão agravada não trata de uma hipótese
excepcional que permitiria o conhecimento do Agravo
de Instrumento, em razão de que, posteriormente,
pudesse se entender que houve uma violação à defesa
da Ré, e, por consequência, uma nulidade do processo.
Isso porque, como dito, o Juiz da causa, bem
19
Agravo de Instrumento nº 0013920-93.2018.8.16.0000
como o Promotor que ajuizou a Ação ou que está
inteirado das alegações contidas nos autos, tem, sim,
mais possibilidade de ouvir a Ré e realizar os
questionamentos necessários para que haja uma
decisão justa e efetiva, conforme expressamente
disposto no artigo 6º, do Código de Processo Civil de
2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar
entre si para que se obtenha, em tempo razoável,
decisão de mérito justa e efetiva” (destaquei).
Nessas condições, o presente Agravo é
inadmissível, não merecendo ser conhecido,
notadamente, porque: a) a decisão agravada não está
entre aquelas elencadas como impugnáveis por meio do
recurso de Agravo de Instrumento; b) a posição
assentada na jurisprudência é no sentido que é
inadmissível o recurso quando não se tratar de hipótese
expressamente prevista, salvo, em casos excepcionais,
que admitem uma interpretação extensiva e que a
questão poderá trazer prejuízos posteriores ao processo
(que não é o caso dos autos); c) o Código permite o
depoimento pessoal por videoconferência (que não é a
mesma coisa que por Carta Precatória); e, d) sopesados
os enunciados normativos, a norma que dispõe que a
20
Agravo de Instrumento nº 0013920-93.2018.8.16.0000
prova é produzida, não somente, mas com o intuito de
provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou
a defesa e influir eficazmente na convicção do Juiz, é
sem dúvida a menos gravosa no caso dos autos.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do Agravo de
Instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III,
do Código de Processo Civil de 2015, porque falta o
pressuposto de cabimento, sendo, portanto,
inadmissível.
Transcorrido o prazo legal sem interposição
de recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
CURITIBA, 20 de abril de 2018.
Desembargador LEONEL CUNHA
Relator
(TJPR - 5ª C.Cível - 0013920-93.2018.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Leonel Cunha - J. 23.04.2018)
Data do Julgamento
:
23/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
23/04/2018
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Leonel Cunha
Comarca
:
Santo Antônio da Platina
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Santo Antônio da Platina
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