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Jurisprudência


TJPR 0013920-93.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0013920-93.2018.8.16.0000, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Agravante : TÂNIA DIB Agravado : MINISTÉRIO PÚBLICO Relator : Des. LEONEL CUNHA Vistos, RELATÓRIO 1) Em 09/10/2015, o MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de TÂNIA DIB, ADELITA SANCHES GARCIA, LUCIANO MATIAS DINIZ, LUIZ ANTONIO LIECHOCKI, DARTAGNAN CALIXTO FRAIZ, EDUÍ GONÇALVES, GUILHERME CURY SALIBA COSTA, EDIMAR DE FREITAS ALBONETI e ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR, na qualidade de funcionários e representantes da pessoa jurídica AMUNORPI – Associação dos Municípios do Norte Pioneiro (NU 0004644-69.2015.8.16.0153 - mov. 1.1 e mov. 1.5 dos autos recursais), sustentando que: a) a presente ação teve como origem o Inquérito Civil nº MPPR-0130.15.0000291-8 que apurou denúncias anônimas de aplicação irregular de verbas públicas por parte da Associação; b) no curso das investigações 2 Agravo de Instrumento nº 0013920-93.2018.8.16.0000 foram identificadas várias irregularidades, tais como pagamento de despesas impróprias em nome da Associação, pagamento de despesas com vestuários em lojas de grife, pagamento de despesas em supermercados, pagamento de despesas em nome de terceiros, pagamento de despesas particulares em nome de TÂNIA DIB, entre outras; c) o objeto da presente ação diz respeito apenas ao pagamento de despesas particulares em nome de TÂNIA DIB, tais como pagamento de faturas de energia elétrica de sua residência particular, pagamento de faturas referente ao consumo de água de sua residência particular, pagamento de faturas de telefones celulares, entre outras; d) diversos funcionários da Associação autorizaram estes gastos pessoais, assinando cheques e liberando verba pública sem a observância dos trâmites legais, dentre eles DARTAGNAN CALIXTO FRAIZ, EDUÍ GONÇALVES, GUILHERME CURY SALIBA COSTA, EDIMAR DE FREITAS ALBONETI, ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR e LUIZ ANTÔNIO LIECHOCKI, respectivamente, nos períodos em que exerceram a Presidência da Instituição; e) TÂNIA DIB também contou com a colaboração de LUCIANO MATIAS DINIZ e ADELITA SANCHES GARCIA, contadores da Associação, 3 Agravo de Instrumento nº 0013920-93.2018.8.16.0000 os quais após o pagamento das despesas, recebiam as notas e lançavam na contabilidade; f) as condutas dos Requeridos constituem ato de improbidade administrativa, uma vez que a Requerida TÂNIA DIB se enriqueceu ilicitamente, causando dano ao erário e violação aos princípios da Administração Pública, com o auxílio e conivência dos demais Requeridos. Requereu, liminarmente, a indisponibilidade de bens dos Requeridos no valor do dano apurado (R$ 23.388,78), atualizado e acrescido de juros (R$ 34.418,45) para garantir a eficácia do provimento final, e ao final, a procedência da ação com o ressarcimento dos danos material e moral e a condenação dos responsáveis nas sanções de improbidade administrativa, conforme conduta praticada. 2) A decisão (mov. 12.1 dos autos originários e mov. 1.21 dos autos recursais) deferiu a medida cautelar, determinando, o bloqueio de R$ 34.418,45 (trinta e quatro mil, quatrocentos e dezoito reais e quarenta e cinco centavos) de todos os envolvidos em razão da solidariedade passiva e, em seguida, a sua notificação para que, querendo, apresentassem manifestação escrita. 3) Os Requeridos apresentaram 4 Agravo de Instrumento nº 0013920-93.2018.8.16.0000 manifestação prévia (mov. 98.1 dos autos originários - ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR; mov. 119.1 dos autos originários - LUCIANO MATIAS DINIZ; mov. 135.1 dos autos originários - EDIMAR DE FREITAS ALBONETI; mov. 139.1 dos autos originários - DARTAGNAN CALIXTO FRAIZ; mov. 149.1 dos autos originários - LUIZ ANTONIO LIECHOCKI; mov. 152.1 dos autos originários - EDUÍ GONÇALVES; mov. 167.1 dos autos originários e 1.6 dos autos recursais - TÂNIA DIB; mov. 175.1 dos autos originários - GUILHERME CURY SALIBA COSTA). 4) A decisão (mov. 183.1 dos autos originários e mov. 1.22 dos autos recursais), afastou as preliminares de litispendência e conexão entre as ações originárias nº 0004643-84.2015.8.16.0153, nº 0004644- 69.2015.8.16.0153 e nº 0004648-09.2015.8.16.0153 (da Comarca de Santo Antônio da Platina), bem como nº 0001610-50.2016.8.16.0089 e nº 0001608- 80.2016.8.16.0089 (da Comarca de Ibaiti), porque “cada ação contempla um objeto, uma causa de pedir e um pedido distinto, justificando a distribuição de várias ações” (mov. 183.1 dos autos originários e mov. 1.22 dos autos recursais), e recebeu a petição inicial, determinando a citação dos Requeridos para apresentar 5 Agravo de Instrumento nº 0013920-93.2018.8.16.0000 contestação. 5) Os Requeridos contestaram (mov. 218.1 dos autos originários - ADELITA SANCHES GARCIA; mov. 220.1 dos autos originários - ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR; mov. 223.1 dos autos originários - LUCIANO MATIAS DINIZ; mov. 224.1 dos autos originários - DARTAGNAN CALIXTO FRAIZ; mov. 229.1 dos autos originários - EDIMAR DE FREITAS ALBONETI; mov. 240.1 dos autos originários - EDUÍ GONÇALVES; mov. 241.1 dos autos originários - GUILHERME CURY SALIBA COSTA; mov. 245.1 dos autos originários - LUIZ ANTONIO LIECHOCKI; e mov. 250.1 dos autos originários e mov. 1.8 dos autos recursais - TÂNIA DIB). 6) Em cumprimento à decisão judicial de especificação de provas (mov. 259.1 dos autos originários), os Requeridos se manifestaram (mov. 288.1, mov. 289.1 e mov. 295.1 dos autos originários), sendo que a Ré TÂNIA DIB se manifestou no mov. 289.1 dos autos originários, e requereu a produção das seguintes provas “depoimento pessoal dos co- acionados, sob pena de confesso; oitiva de testemunhas, cujo rol será apresentado oportunamente e mediante intimações; juntada de documentos novos e 6 Agravo de Instrumento nº 0013920-93.2018.8.16.0000 ou complementares; realização de vistorias, inspeções, perícias, avaliações;”. 7) A decisão (mov. 298.1 dos autos originários e mov. 1.7 dos autos recursais) saneou o processo, estabelecendo os pontos controvertidos, bem como deferiu “a produção de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas”, fixando prazo de cinco (5) dias para apresentação do rol de testemunhas, sob pena de preclusão, e, por consequência, designou audiência de instrução e julgamento. 8) Em atenção à referida decisão, o MINISTÉRIO PÚBLICO (mov. 314.1 dos autos originários) pediu o depoimento pessoal dos Requeridos, bem como a ouvida de testemunhas. E os Requeridos se manifestaram nos mov. 316.1, mov. 326.1, mov. 327.1, mov. 329.1 e mov. 331.1 dos autos originários), sendo que a Requerida TÂNIA DIB arrolou testemunhas e pediu que as mesmas fossem ouvidas por Carta Precatória (mov. 327.1 dos autos originários e mov. 1.23 dos autos recursais). 9) Posteriormente, em 27/03/2018 (data 7 Agravo de Instrumento nº 0013920-93.2018.8.16.0000 da audiência), TÂNIA DIB (mov. 399.1 dos autos originários e mov. 1.3 dos autos recursais), alegou que: a) não foi intimada pessoalmente da realização da audiência designada, e, portanto, pediu fosse cancelada a audiência, com determinação de intimação pessoal; b) seu depoimento pessoal deve ser tomado por meio de Carta Precatória expedida para o Juízo da Comarca de Ibaiti, onde reside; c) as provas devem ser produzidas seguindo a ordem do artigo 361, do Código de Processo Civil. 10) Na audiência realizada, dia 27/03/2018 (Termo juntado no mov. 400.1 dos autos originários e no mov. 1.4 dos autos recursais), houve a remarcação da audiência em virtude de que o advogado de um dos Requeridos estava impossibilitado de comparecer, bem como foi indeferido o pedido da Ré TÂNIA DIB formulado no mov. 399.1 dos autos originários, porque “tendo em vista que tendo sido feito extemporaneamente e sendo de entendimento desse Juízo que a colheita do depoimento pessoal se dê pelo Juízo que conduz a instrução” (mov. 400.1 dos autos originários e mov. 1.4 dos autos recursais). 11) Contra essa decisão, TÂNIA DIB interpõe 8 Agravo de Instrumento nº 0013920-93.2018.8.16.0000 o presente Agravo de Instrumento (NU 0013920- 93.2018.8.16.0000 – mov. 1.1), alegando que: a) o MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou várias ações, em Comarcas diferentes, e em todas é Ré; b) o resultado dessa manipulação da competência, tem sido um verdadeiro martírio porque passa a maior parte do seu tempo viajando, com elevados custos financeiros; c) é divorciada e vive com sua mãe em Ibaiti, que em 22.02.2018 completou 95 anos de idade e é portadora de Alzheimer há mais ou menos sete (7) anos; d) a lei não apresenta prazo para requerer a ouvida em sua Cidade; e) o entendimento da jurisprudência é que a parte que presta depoimento pessoal não está obrigada a comparecer perante Juízo diverso daquele em que reside; f) o Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 193 e seguintes, prioriza os meios eletrônicos para a prática dos atos processuais; e, g) enquanto o sistema de videoconferência não está implantado por inteiro, tem-se que deve ser respeitado o direito da parte de prestar seu depoimento pessoal, no Juízo da Comarca onde reside, na forma convencional. Pede seja antecipada a tutela recursal, a fim de deferir o pedido de prestar depoimento pessoal no Juízo da Comarca de Ibaiti, ou, seja concedido efeito suspensivo, a fim de 9 Agravo de Instrumento nº 0013920-93.2018.8.16.0000 suspender o andamento do processo originário, e ao final, seja dado provimento ao recurso. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TÂNIA DIB contra decisão proferida em Audiência, que indeferiu o seu pedido de ser ouvida na Comarca onde reside, sob o fundamento de que “tendo em vista que tendo sido feito extemporaneamente e sendo de entendimento desse Juízo que a colheita do depoimento pessoal se dê pelo Juízo que conduz a instrução” (mov. 400.1 dos autos originários e mov. 1.4 dos autos recursais). O Código de Processo Civil de 2015 limitou as hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento, conforme disposição do artigo 1.015, assim dispondo: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente 10 Agravo de Instrumento nº 0013920-93.2018.8.16.0000 de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário” (destaquei). Ou seja, o Código de Processo Civil de 2015 restringiu significativamente as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, eliminando a possibilidade de se impugnar por meio deste específico recurso decisões interlocutórias não elencadas no rol taxativo. A respeito do recurso de Agravo de Instrumento disciplinado no Código de Processo Civil de 11 Agravo de Instrumento nº 0013920-93.2018.8.16.0000 2015, confira-se o ensinamento da doutrina: "Agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar algumas decisões interlocutórias, expressamente indicadas em lei como sendo recorríveis em separado. O art. 1.015 estabelece um rol taxativo (mas não exaustivo, já que há uma cláusula de encerramento no inciso XIII que prevê a possibilidade de outras disposições legais preverem outros casos de cabimento de agravo de instrumento). Assim, só é impugnável por agravo de instrumento a decisão interlocutória que, proferida por juízo de primeira instância, venha a se enquadrar em alguma das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.015 ou que seja declarada agravável por alguma outra disposição legal" (Alexandre Freitas Câmara. O Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015. p. 537, destaquei). Considerando que a presente pretensão se volta contra decisão proferida em Audiência que indeferiu o pedido de ser a Ré, ora Agravante, ouvida, por Carta Precatória, na Comarca onde reside, não é difícil perceber, desde logo, que há evidente irrecorribilidade, a impedir o conhecimento do presente 12 Agravo de Instrumento nº 0013920-93.2018.8.16.0000 recurso, eis que tal hipótese não se encontra expressamente prevista em qualquer dos incisos do artigo 1.015, tampouco foi proferida na fase de liquidação, em processo de execução, fase de cumprimento de sentença ou inventário. A única hipótese que autoriza a interposição de Agravo de Instrumento, na fase probatória, é a decisão que redistribui o ônus da prova, a teor do que dispõe o artigo 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil de 2015, o que não é o caso dos autos. Destaca-se que o entendimento deste Tribunal é no sentido de que não cabe Agravo de Instrumento quando não estiver presente uma das hipóteses elencadas em Lei como impugnável por meio do referido instrumento, visto que o rol constante do Código de Processo Civil de 2015 é taxativo. Observe- se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE AFASTOU PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR E INDEFERIU PRODUÇÃO DE PROVA. HIPÓTESES DE NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE 13 Agravo de Instrumento nº 0013920-93.2018.8.16.0000 INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.015 E 1.009 DO CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJPR - 6ª C.Cível - 0013081-68.2018.8.16.0000 - Cambé - Rel.: JOSCELITO GIOVANI CE - J. 16.04.2018, destaquei). “DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, III, CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO SINGULAR QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE FORAM OPOSTOS PARA O FIM DE DEFERIR O PEDIDO DE PROVA EMPRESTADA. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENCONTRA NO ROL PREVISTO PELO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE CABIMENTO E INTERESSE RECURSAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL” (TJPR - Agravo de Instrumento nº 1691312-9 - 4ª Câmara Cível - Relator: Des. CRISTIANE SANTOS LEITE - Decisão Monocrática – J. 13/06/207, destaquei). A respeito de casos semelhantes ao caso dos autos, os Tribunais, após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, passaram a não admitir o recurso de Agravo de Instrumento, 14 Agravo de Instrumento nº 0013920-93.2018.8.16.0000 considerando que não há hipótese de cabimento no rol taxativo do referido Diploma Legal. Observe-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLHEITA DE DEPOIMENTO VIA VIDEOCONFERÊNCIA EM COMARCA DIVERSA. INDEFERIMENTO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ART. 1015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. As únicas decisões impugnáveis mediante o manejo de agravo de instrumento são aquelas enumeradas no art. 1015 do CPC/2015. O rol é taxativo, não autoriza interpretação extensiva. A decisão que indefere a colheita de depoimento pessoal por meio de videoconferência, não se encontra dentre as hipóteses previstas em lei, decorrendo disto o não conhecimento do presente agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO” (TJRS - Agravo de Instrumento nº 70074843798, Décima Primeira Câmara Cível, Relator: ANTÔNIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD, Julgado em 16/08/2017, destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. 15 Agravo de Instrumento nº 0013920-93.2018.8.16.0000 INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TAXATIVO ROL LEGAL. ART. 1.015, CPC/2015. Indeferimento em audiência de instrução e julgamento de expedição de carta precatória para oitiva de testemunha. Questão claramente estranha ao rol de matérias recorríveis por agravo de instrumento (art. 1.015, CPC/2015). RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, NCPC/2015” (TJRJ - AI 00437413220168190000, 2ª C.Cível, Relatora: ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO, p. 05/09/2016, destaquei). Por outro lado, não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1679909), decidiu pela admissão do recurso de Agravo de Instrumento, em casos que envolvam discussões a respeito da competência (face as suas consequências), e, especialmente, considerando a disposição do Código de Processo Civil que dispõe que “o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência” (parágrafo 3º do artigo 64), bem como a interpretação extensiva ou analógica do inciso III do artigo 1.015 (“rejeição da alegação de convenção de arbitragem”), 16 Agravo de Instrumento nº 0013920-93.2018.8.16.0000 uma vez que ambas possuem a mesma razão, qual seja afastar juízo incompetente. Todavia, o caso dos autos não comporta a mesma solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça, visto que não há risco de invalidação ou substituição de decisões, e nem há dispositivo que permita a interpretação extensiva. Com efeito, entre assegurar o direito da Ré em ser ouvida por Carta Precatória e o direito do Juiz da instrução em ouvir o depoimento pessoal da Ré, temos que aplicar a norma que seja a menos gravosa para o alcance do fim a que se destina, e que ainda seja capaz de causar benefícios superiores às desvantagens proporcionais. No caso, vê-se que o artigo 385, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015, prevê tão somente a possibilidade de que “O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, 17 Agravo de Instrumento nº 0013920-93.2018.8.16.0000 durante a realização da audiência de instrução e julgamento” (destaquei). Ou seja, a ouvida da parte por meio de videoconferência não se confunde com o depoimento prestado em Juízo Deprecado, onde outro Juiz (que não é o Juiz da causa) irá tomar o depoimento. Verifica-se que uma hipótese é o Juiz da causa, que tem conhecimento dos autos, realizar a Audiência por meio de videoconferência (transmissão de sons e imagens em tempo real) e ouvir a Ré prestando o seu depoimento, e podendo realizar as perguntas que entender pertinentes para o caso. E, outra situação, bem diferente, é outro Juiz, que, em princípio, não tem o conhecimento aprofundado da questão discutida nos autos, ouvir a Requerida, ora Agravante. Inclusive, neste sentido, é a fundamentação do indeferimento da ouvida da Agravante por meio de Carta Precatória. Vejamos: “Indefiro o pedido de mov. 399.1 de expedição de precatória para inquirição da requerida 18 Agravo de Instrumento nº 0013920-93.2018.8.16.0000 tendo em vista que tendo sido feito extemporaneamente e sendo de entendimento desse Juízo pertinente que a colheita do depoimento pessoal se dê pelo Juízo que o conduz a instrução” (mov. 400.1 dos autos originários e mov. 1.4 dos autos recursais, destaquei). Por outro lado, temos as disposições dos artigos 369 e 370, do Código de Processo Civil de 2015, que estabelecem que as provas são produzidas “para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz” (parte final do artigo 369, “caput”, destaquei) e “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito” (artigo 370, “caput”, destaquei). Vale dizer, se analisadas as disposições do Código de Processo Civil de 2015, não há dúvidas que a decisão agravada não trata de uma hipótese excepcional que permitiria o conhecimento do Agravo de Instrumento, em razão de que, posteriormente, pudesse se entender que houve uma violação à defesa da Ré, e, por consequência, uma nulidade do processo. Isso porque, como dito, o Juiz da causa, bem 19 Agravo de Instrumento nº 0013920-93.2018.8.16.0000 como o Promotor que ajuizou a Ação ou que está inteirado das alegações contidas nos autos, tem, sim, mais possibilidade de ouvir a Ré e realizar os questionamentos necessários para que haja uma decisão justa e efetiva, conforme expressamente disposto no artigo 6º, do Código de Processo Civil de 2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (destaquei). Nessas condições, o presente Agravo é inadmissível, não merecendo ser conhecido, notadamente, porque: a) a decisão agravada não está entre aquelas elencadas como impugnáveis por meio do recurso de Agravo de Instrumento; b) a posição assentada na jurisprudência é no sentido que é inadmissível o recurso quando não se tratar de hipótese expressamente prevista, salvo, em casos excepcionais, que admitem uma interpretação extensiva e que a questão poderá trazer prejuízos posteriores ao processo (que não é o caso dos autos); c) o Código permite o depoimento pessoal por videoconferência (que não é a mesma coisa que por Carta Precatória); e, d) sopesados os enunciados normativos, a norma que dispõe que a 20 Agravo de Instrumento nº 0013920-93.2018.8.16.0000 prova é produzida, não somente, mas com o intuito de provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do Juiz, é sem dúvida a menos gravosa no caso dos autos. ANTE O EXPOSTO, não conheço do Agravo de Instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, porque falta o pressuposto de cabimento, sendo, portanto, inadmissível. Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. CURITIBA, 20 de abril de 2018. Desembargador LEONEL CUNHA Relator (TJPR - 5ª C.Cível - 0013920-93.2018.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Leonel Cunha - J. 23.04.2018)

Data do Julgamento : 23/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 23/04/2018
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Leonel Cunha
Comarca : Santo Antônio da Platina
Segredo de justiça : Não
Comarca : Santo Antônio da Platina
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