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Jurisprudência


TJPR 0014018-24.2010.8.16.0044 (Decisão monocrática)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014018-24.2010.8.16.0044, DA COMARCA DE APUCARANA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. APELANTE : FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE APUCARANA. APELADO : LOTEADORA CILISA S/C LTDA. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Apucarana contra a decisão de mov. 20.1, exarada nos autos da ação de execução fiscal que propôs em face de Loteadora Cilisa S/C Ltda. – autos nº 0014018- 24.2010.8.16.0044 –, por meio da qual o Dr. Juiz a quo indeferiu o pleito de consulta de endereços da empresa executada nos meios eletrônicos postos à disposição do juízo. Em suas razões recursais (fls. 57/66 – mov. 23.1) o Município de Apucarana, partindo da premissa de que a decisão recorrida extinguiu o processo da ação de execução fiscal por força da prescrição intercorrente dos créditos tributários, interpôs o presente recurso de apelação, postulando a reforma da decisão, para o fim de que, afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente, o processo da ação de execução retome o seu curso. 2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. E o presente recurso, conforme adiante será demonstrado, não pode ser conhecido, uma vez que é inadmissível. Diz-se isso porque, da leitura dos autos, constata-se que, embora Apelação Cível nº 0014018-24.2010.8.16.0044 – fls. 2/4 a decisão recorrida tenha se restringido a indeferir o pleito, formulado pelo município, de consulta de endereços da empresa executada, ou seja, tenha natureza de decisão interlocutória, o Município de Apucarana interpôs o recurso de apelação partindo do equivocado pressuposto de que o Dr. Juiz a quo havia extinto o processo por sentença. A decisão que, em sede de processo de execução, indefere pleito de busca por endereços da parte executada constitui decisão interlocutória, que pode ser impugnada mediante recurso de agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil), mas não por apelação. A interposição de recurso de apelação no lugar do recurso de agravo de instrumento, na hipótese dos autos, constitui erro grosseiro que impede o conhecimento do recurso com base no princípio da fungibilidade recursal. Não bastasse isso, conforme anteriormente demonstrado, o Município de Apucarana, no presente recurso, apresenta razões de apelação dissociadas da decisão que impugna. O Dr. Juiz a quo, mediante a decisão ora impugnada, limitou-se a indeferir o pleito de busca por endereços da executada. Consignou, inclusive, não ser a hipótese de reconhecer a ocorrência da prescrição. Para que não pairem dúvidas, transcrevem-se as seguintes passagens da decisão recorrida (mov. 20.1): DECISÃO Deixo por ora de reconhecer a prescrição, pois evidencia-se que a paralisação do feito não se deu por desídia da parte exequente. A Fazenda Pública Exequente requer a pesquisa de endereços do executado nos sistemas existentes no Cartório, no intuito de sua localização. Decido. O quanto pretendido pelo exequente é de ser indeferido. Afinal, a execução se processa em benefício da parte exequente, competindo-lhe a correta indicação do endereço onde possa ser encontrada a parte executada. Assim, cabe ao exequente formalizar os pertinentes convênios para o fim de efetuar a pesquisa de eventuais endereços do executado. Apelação Cível nº 0014018-24.2010.8.16.0044 – fls. 3/4 Não se olvida que a Escrivania possui acesso aos sistemas informatizados, mantidos mediante convênios, que são capazes de efetivar a busca por endereços. Contudo, verifica-se que o exequente constitui o crédito tributário sem adotar as medidas pertinentes no sentido de localizar adequadamente o executado e, ao distribuir as ações, quer transferir tal ônus ao Poder Judiciário, que acaba por efetuar uma atribuição de sua alçada. (...) Isso posto, indefiro o pedido de consulta aos sistemas eletrônicos para a requisição de endereço e localização da parte executada, eis que é ônus da parte exequente indica-lo de forma precisa. Intime-se o Município para que requeira o que entender pertinente, no prazo de dez dias. (...) Oportunamente, conclusos. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. (grifou-se). O município apelante, por sua vez, trata o pronunciamento judicial impugnado como se fosse uma sentença de extinção do processo em razão da prescrição do crédito tributário. Tal conclusão decorre da leitura das seguintes passagens das razões recursais (mov. 23.1): 01. SINTESE PROCESSUAL Trata-se de Execução referente a débitos fiscais. O MM. Juiz de Primeiro Grau declarou a prescrição e EXTINGUIU a presente execução, com base no artigo 269, IV, do CPC, combinado com o art. 40, § 4º, da Lei n.6.830/1980 condenando o Município ao pagamento das custas processuais. Em que pese às acertadas decisões comumente prolatadas pela MM. Juízo Singular entendemos que a R. Decisão retro merece ser reformada como adiante se demonstrará. (...) 03. DA PRESCRIÇÃO Merece reforma a r. decisão de 1º grau no tocante à prescrição intercorrente, pois a exequente, ora recorrente, jamais manteve-se inerte ao andamento do processo, contudo, não pode ser condenada ao ônus processual pela falha que não cometeu. Apresente execução foi distribuída 21/10/2010, sendo que o despacho citatório foi exarado em 30/12/2010. (...) Apelação Cível nº 0014018-24.2010.8.16.0044 – fls. 4/4 Pelo acima exposto, verifica-se que não houve a prescrição intercorrente por inércia do exequente, devendo ser reformada a R. Sentença, determinando a consulta de ativos financeiros do executado para a satisfação do débito principal, das custas processuais e honorários advocatícios ou isentando a Fazenda Pública do pagamento das custas processuais com base no art. 26 da Lei de execuções fiscais. (grifou-se). Ocorre que o pronunciamento judicial contra o qual se dirige o presente recurso, insista-se, trata-se de uma decisão interlocutória, na qual o ilustre magistrado de primeiro grau de jurisdição, além de ter expressamente afastado a prescrição, limitou-se a indeferir o pleito de busca por endereços da parte executada. Não há dúvida, portanto, de que o presente recurso de apelação, por não ser o adequado para impugnar decisão interlocutória e, além disso, por conter razões recursais dissociadas da decisão contra a qual se dirige, é inadmissível, não podendo, em consequência, ser conhecido. Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação. Intimem-se. Curitiba, 31 de janeiro de 2.018. Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator (Documento Assinado Digitalmente) (TJPR - 3ª C.Cível - 0014018-24.2010.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 31.01.2018)

Data do Julgamento : 31/01/2018 00:00:00
Data da Publicação : 31/01/2018
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Eduardo Sarrão
Comarca : Apucarana
Segredo de justiça : Não
Comarca : Apucarana
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