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Jurisprudência


TJPR 0014098-42.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
Estado do Paraná AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 14098- 42.2018.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIOERÊ. AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS. AGRAVADO: AMARILDO BRITO DE ALMEIDA. RELATOR: DES. GILBERTO FERREIRA. RELATOR SUBST.: Juiz Subst. 2º Grau ALEXANDRE BARBOSA FABIANI. Vistos, etc. I – Trata-se de agravo de instrumento interposto em face decisão do movimento nº. 21.1, proferida nos autos nº. 5598- 60.2017.8.16.0084, pela qual o magistrado afastou as alegações de ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual para processamento do feito e ainda indeferiu o pedido de penhora de bem dado como garantia. Destaco os seguintes trechos da decisão: Em fase de cumprimento provisório de sentença, pretende rediscutir as mesmas matérias já decididas. Na ação ordinária nº 650/2008, ficou comprovado documentalmente que o exequente possuía apólice que não era vinculada ao SFH, conforme os contratos de fls. 39/40, 46/48 e 54/54 (ação ordinária nº 650/2008), logo, os financiamentos se deram com recursos do Governo Estadual – Programa Vila Rural, com vinculação a apólice privada nº 02.10.680000019 (fls. 207/209, ação ordinária nº 650/2008). Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional – SFH, a CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02/12/1988 a 29/12/2009 – período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 – e nas hipóteses em que o instrumento estiver Estado do Paraná vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS (apólices públicas, ramo 66). Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. O ingresso da CEF no polo passivo apenas é possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS (EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ acórdão ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe 14/12/2012). E ainda, na fase de conhecimento, houve manifestação da própria CEF, no sentido de que, a apólice do exequente é do ramo privado. A seguradora não demonstrou, seja em fase processo de conhecimento ou executivo, que a apólice do contrato de seguro do exequente é de ramo público e que possui vinculação ao FCVS, portanto, a seguradora no polo passivo da mantenho ação e rejeito a alegação de ilegitimidade apresentada. b) No que diz respeito ao bem oferecido pela seguradora, imóvel localizado em Recife/PE, o exequente não demonstrou interesse, tendo em vista, que a penhora preferencialmente será de dinheiro (CPC, I, art. 835). Em suas razões de recurso de agravo de instrumento, a recorrente argumentou, em síntese, a inexistência de coisa julgada sobre matéria de competência sendo a Justiça Estadual incompetente para processar o feito em razão do interesse da Caixa Econômica Federal na demanda, e ainda ser possível discutir ilegitimidade das partes em fase de execução e que é ilegítima para figurar no polo passivo diante do caráter público das apólices e a aplicação do artigo 805 do Novo Código de Civil. Postulou, assim, a agravante pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para evitar o processamento do feito em primeiro grau. Estado do Paraná É o relatório. III – De pronto, consigno que, em razão da data da publicação da decisão apelada, a análise do recurso se dará segundo as disposições do Código de Processo Civil de 2015, nos termos de seu art. 141 e do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça2. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do juízo a quo que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela ora agravante, entendendo ser esta parte legitima para figurar no polo passivo, uma vez que a matéria foi amplamente discutida na fase de conhecimento. Em suas razões de recurso de agravo de instrumento, a recorrente argumentou, em síntese, a ausência de coisa julgada sobre matéria de competência e que a Justiça Estadual é incompetente para processar o feito em razão do interesse da Caixa Econômica Federal na demanda e que é possível discutir ilegitimidade das partes em fase de execução sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo diante do caráter público das apólices. Nesse contexto, requereu a remessa do feito para a Justiça Federal; a inclusão da União como assistente no processo e o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva. Ao final, alternativamente, a aplicação do art. 805 do CPC/15, com a aceitação do bem ofertado em garantia do juízo. Em que pese à argumentação da agravante, o recurso não merece provimento, pois as matérias alegadas pela executava/agravante relativa à ilegitimidade passiva e a incompetência estão preclusas enquanto que a questão atinente a aplicação do artigo 805 do Novo Código de Processo Civil já se encontra sedimentada. 1 Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 2 Enunciado administrativo n. 3: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. (Enunciado aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016). Estado do Paraná Vejamos: Veja-se que o juízo a quo já decidiu tanto sobre a legitimidade passiva da agravante quanto a respeito da competência para processar o feito em diversas oportunidades, de modo que ambas as matérias estão acobertadas pela coisa julgada material (art. 502, CPC/15). Como a sentença transitou em julgado e o processo já se encontra em fase de cumprimento de sentença, não pode haver dúvidas sobre a preclusão pro judicato inclusive sobre as matérias de ordem pública. Quanto a isso, o Código de Processo Civil de 2015 é bastante claro: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. (...) Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Mesmo porque, apesar de o art. 525, §1º, II e VI do CPC permitir que alegações de ilegitimidade e incompetência, em qualquer de suas modalidades, seja alegada na impugnação ao cumprimento de sentença, é importante entender os limites dessa permissão. Para que seja alegada a ilegitimidade da parte ou a incompetência do juízo da execução, é preciso que a causa dessa incompetência seja superveniente à sentença, afinal tudo o que foi decidido até a sentença está, como dito, acobertado pela coisa julgada material e pela sua eficácia preclusiva (art. 508, CPC/15). Acontece que as razões apontadas pela agravante em seu recurso de ilegitimidade e incompetência são supervenientes à sentença – pelo contrário, são questões anteriores. Estado do Paraná Nesse caso, preclusas as questões relativas a ilegitimidade passiva e incompetência da justiça comum. No que se refere a aplicação do disposto no artigo 805, do Novo Código de Processo Civil, não se pode afastar a força do referido dispositivo. No entanto, uma vez alegado a gravidade de determinada medida executiva, pretendendo substitui-la, o devedor deve oferecer outra não somente menos gravosa para si, mas também mais eficaz para a satisfação do débito, que é, afinal de contas, a finalidade por excelência do cumprimento de sentença que tem por objeto o pagamento de quantia certa. Assim, evidente que a penhora, avaliação e adjudicação do bem imóvel não são mais eficazes que a penhora de valores, seja via BACENJUD, seja no rosto de autos, o que corrobora com a manutenção da decisão agravada. Sobre o tema, vale citar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU AS PRELIMINARES E DEU PARCIAL PROVIMENTO À IMPUGNAÇÃO MANEJADA PELA AGRAVANTE.1. APLICABILIDADE DO CPC/15.2. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, ILEGITIMIDADE ATIVA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. QUESTÕES ENFRENTADAS E DECIDIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO. MATÉRIAS ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULO CONSTITUÍDO, COM PARTES E JUÍZO COMPETENTE DEVIDAMENTE IDENTIFICADOS. ART. 525, §1º, DO CPC/15. LIMITE OBJETIVO. MATÉRIAS IMPUGNÁVEIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE SE RESTRINGEM À RELAÇÃO ESTABELECIDA NA FASE EXECUTIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.3. MÉRITO RECURSAL. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO EFETIVADA VIA BACENJUD POR IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE QUE A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO PODERÁ COMPROMETER A ATIVIDADE COMERCIAL DA SEGURADORA. NÃO ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA DA Estado do Paraná ORDEM PREVISTA NO ART. 835, DO CPC/15. PENHORA EM DINHEIRO. PREFERÊNCIA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR IMÓVEL. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR (ART. 805, DO CPC/15). APLICABILIDADE RESTRITA. POSTULADO QUE NÃO CONFIGURA EXCEÇÃO LEGAL À ORDEM DO ART. 835, DO CPC/15.NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OUTROS MEIOS MAIS EFICAZES E MENOS ONEROSOS.CASO CONCRETO. DEVEDORA QUE NÃO APRESENTOU BENS APTOS A SATISFAZER A OBRIGAÇÃO. IMÓVEL QUE APRESENTA MENOR LIQUIDEZ E ESTÁ LOCALIZADO EM OUTRA REGIÃO DO PAÍS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE A PENHORA COMPROMETERÁ A ATIVIDADE EMPRESARIAL DA SEGURADORA. QUANTIA DE PEQUENA MONTA. ATOS EXPROPRIATÓRIOS QUE VISAM A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO E NÃO O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO DEVEDOR. CONSTRIÇÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AI - 1744177-9 - Colorado - Rel.: Luis Sérgio Swiech - Unânime - J. 08.03.2018) Neste sentido, quanto a aplicação do artigo 805 do NCPC, não merece provimento o recurso da agravante. IV – Por todo o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Intimem-se. Curitiba, 25 de abril de 2018. ALEXANDRE BARBOSA FABIANI Relator (TJPR - 8ª C.Cível - 0014098-42.2018.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Alexandre Barbosa Fabiani - J. 25.04.2018)

Data do Julgamento : 25/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 25/04/2018
Órgão Julgador : 8ª Câmara Cível
Relator(a) : Alexandre Barbosa Fabiani
Comarca : Goioerê
Segredo de justiça : Não
Comarca : Goioerê
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