TJPR 0014098-42.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
Estado do Paraná
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 14098-
42.2018.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DA
COMARCA DE GOIOERÊ.
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE
SEGUROS.
AGRAVADO: AMARILDO BRITO DE ALMEIDA.
RELATOR: DES. GILBERTO FERREIRA.
RELATOR SUBST.: Juiz Subst. 2º Grau
ALEXANDRE BARBOSA FABIANI.
Vistos, etc.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto em
face decisão do movimento nº. 21.1, proferida nos autos nº. 5598-
60.2017.8.16.0084, pela qual o magistrado afastou as alegações de
ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual para
processamento do feito e ainda indeferiu o pedido de penhora de bem
dado como garantia. Destaco os seguintes trechos da decisão:
Em fase de cumprimento provisório de sentença,
pretende rediscutir as mesmas matérias já
decididas. Na ação ordinária nº 650/2008, ficou
comprovado documentalmente que o exequente
possuía apólice que não era vinculada ao SFH,
conforme os contratos de fls. 39/40, 46/48 e 54/54
(ação ordinária nº 650/2008), logo, os
financiamentos se deram com recursos do Governo
Estadual – Programa Vila Rural, com vinculação a
apólice privada nº 02.10.680000019 (fls. 207/209,
ação ordinária nº 650/2008).
Nas ações envolvendo seguros de mútuo
habitacional no âmbito do Sistema Financeiro
Habitacional – SFH, a CEF detém interesse jurídico
para ingressar na lide como assistente simples
somente nos contratos celebrados de 02/12/1988 a
29/12/2009 – período compreendido entre as
edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 – e
nas hipóteses em que o instrumento estiver
Estado do Paraná
vinculado ao Fundo de Compensação de Variações
Salariais – FCVS (apólices públicas, ramo 66). Ainda
que compreendido no mencionado lapso temporal,
ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices
privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse
jurídico a justificar sua intervenção na lide. O
ingresso da CEF no polo passivo apenas é possível
a partir do momento em que a instituição
financeira provar documentalmente o seu
interesse jurídico, mediante demonstração não
apenas da existência de apólice pública, mas
também do comprometimento do FCVS (EDcl nos
EDcl no REsp nº 1.091.363/SC, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ acórdão ministra NANCY
ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe 14/12/2012).
E ainda, na fase de conhecimento, houve
manifestação da própria CEF, no sentido de que, a
apólice do exequente é do ramo privado.
A seguradora não demonstrou, seja em fase
processo de conhecimento ou executivo, que a
apólice do contrato de seguro do exequente é de
ramo público e que possui vinculação ao FCVS,
portanto, a seguradora no polo passivo da
mantenho ação e rejeito a alegação de
ilegitimidade apresentada.
b) No que diz respeito ao bem oferecido pela
seguradora, imóvel localizado em Recife/PE, o
exequente não demonstrou interesse, tendo em
vista, que a penhora preferencialmente será de
dinheiro (CPC, I, art. 835).
Em suas razões de recurso de agravo de instrumento,
a recorrente argumentou, em síntese, a inexistência de coisa julgada
sobre matéria de competência sendo a Justiça Estadual incompetente
para processar o feito em razão do interesse da Caixa Econômica
Federal na demanda, e ainda ser possível discutir ilegitimidade das
partes em fase de execução e que é ilegítima para figurar no polo
passivo diante do caráter público das apólices e a aplicação do artigo
805 do Novo Código de Civil.
Postulou, assim, a agravante pela concessão de efeito
suspensivo ao recurso para evitar o processamento do feito em
primeiro grau.
Estado do Paraná
É o relatório.
III – De pronto, consigno que, em razão da data da
publicação da decisão apelada, a análise do recurso se dará segundo
as disposições do Código de Processo Civil de 2015, nos termos de
seu art. 141 e do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal
de Justiça2.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face
de decisão do juízo a quo que rejeitou a impugnação ao cumprimento
de sentença apresentado pela ora agravante, entendendo ser esta
parte legitima para figurar no polo passivo, uma vez que a matéria foi
amplamente discutida na fase de conhecimento.
Em suas razões de recurso de agravo de instrumento,
a recorrente argumentou, em síntese, a ausência de coisa julgada
sobre matéria de competência e que a Justiça Estadual é
incompetente para processar o feito em razão do interesse da Caixa
Econômica Federal na demanda e que é possível discutir ilegitimidade
das partes em fase de execução sendo parte ilegítima para figurar no
polo passivo diante do caráter público das apólices.
Nesse contexto, requereu a remessa do feito para a
Justiça Federal; a inclusão da União como assistente no processo e o
reconhecimento da sua ilegitimidade passiva. Ao final,
alternativamente, a aplicação do art. 805 do CPC/15, com a aceitação
do bem ofertado em garantia do juízo.
Em que pese à argumentação da agravante, o recurso
não merece provimento, pois as matérias alegadas pela
executava/agravante relativa à ilegitimidade passiva e a
incompetência estão preclusas enquanto que a questão atinente a
aplicação do artigo 805 do Novo Código de Processo Civil já se
encontra sedimentada.
1 Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em
curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a
vigência da norma revogada.
2 Enunciado administrativo n. 3: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos
a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC. (Enunciado aprovado pelo Plenário do STJ na
Sessão de 9 de março de 2016).
Estado do Paraná
Vejamos:
Veja-se que o juízo a quo já decidiu tanto sobre a
legitimidade passiva da agravante quanto a respeito da competência
para processar o feito em diversas oportunidades, de modo que
ambas as matérias estão acobertadas pela coisa julgada material (art.
502, CPC/15). Como a sentença transitou em julgado e o processo já
se encontra em fase de cumprimento de sentença, não pode haver
dúvidas sobre a preclusão pro judicato inclusive sobre as matérias de
ordem pública.
Quanto a isso, o Código de Processo Civil de 2015 é
bastante claro:
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as
questões já decididas relativas à mesma lide,
salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato
continuado, sobreveio modificação no estado de
fato ou de direito, caso em que poderá a parte
pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
(...)
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do
processo as questões já decididas a cujo respeito
se operou a preclusão.
Mesmo porque, apesar de o art. 525, §1º, II e VI do
CPC permitir que alegações de ilegitimidade e incompetência, em
qualquer de suas modalidades, seja alegada na impugnação ao
cumprimento de sentença, é importante entender os limites dessa
permissão.
Para que seja alegada a ilegitimidade da parte ou a
incompetência do juízo da execução, é preciso que a causa dessa
incompetência seja superveniente à sentença, afinal tudo o que foi
decidido até a sentença está, como dito, acobertado pela coisa
julgada material e pela sua eficácia preclusiva (art. 508, CPC/15).
Acontece que as razões apontadas pela agravante em seu recurso de
ilegitimidade e incompetência são supervenientes à sentença – pelo
contrário, são questões anteriores.
Estado do Paraná
Nesse caso, preclusas as questões relativas a
ilegitimidade passiva e incompetência da justiça comum.
No que se refere a aplicação do disposto no artigo
805, do Novo Código de Processo Civil, não se pode afastar a força do
referido dispositivo. No entanto, uma vez alegado a gravidade de
determinada medida executiva, pretendendo substitui-la, o devedor
deve oferecer outra não somente menos gravosa para si, mas
também mais eficaz para a satisfação do débito, que é, afinal de
contas, a finalidade por excelência do cumprimento de sentença que
tem por objeto o pagamento de quantia certa.
Assim, evidente que a penhora, avaliação e
adjudicação do bem imóvel não são mais eficazes que a penhora de
valores, seja via BACENJUD, seja no rosto de autos, o que corrobora
com a manutenção da decisão agravada.
Sobre o tema, vale citar:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU AS
PRELIMINARES E DEU PARCIAL PROVIMENTO À
IMPUGNAÇÃO MANEJADA PELA AGRAVANTE.1.
APLICABILIDADE DO CPC/15.2. ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA,
ILEGITIMIDADE ATIVA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. QUESTÕES ENFRENTADAS E
DECIDIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO. MATÉRIAS
ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULO CONSTITUÍDO,
COM PARTES E JUÍZO COMPETENTE DEVIDAMENTE
IDENTIFICADOS. ART. 525, §1º, DO CPC/15. LIMITE
OBJETIVO. MATÉRIAS IMPUGNÁVEIS EM CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA QUE SE RESTRINGEM À RELAÇÃO
ESTABELECIDA NA FASE EXECUTIVA. RECURSO NÃO
CONHECIDO NESTE PONTO.3. MÉRITO RECURSAL.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO
EFETIVADA VIA BACENJUD POR IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE
QUE A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO PODERÁ
COMPROMETER A ATIVIDADE COMERCIAL DA
SEGURADORA. NÃO ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA DA
Estado do Paraná
ORDEM PREVISTA NO ART. 835, DO CPC/15. PENHORA
EM DINHEIRO. PREFERÊNCIA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE
DE SUBSTITUIÇÃO POR IMÓVEL. INVOCAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR (ART.
805, DO CPC/15). APLICABILIDADE RESTRITA.
POSTULADO QUE NÃO CONFIGURA EXCEÇÃO LEGAL À
ORDEM DO ART. 835, DO CPC/15.NECESSIDADE DE
INDICAÇÃO DE OUTROS MEIOS MAIS EFICAZES E MENOS
ONEROSOS.CASO CONCRETO. DEVEDORA QUE NÃO
APRESENTOU BENS APTOS A SATISFAZER A OBRIGAÇÃO.
IMÓVEL QUE APRESENTA MENOR LIQUIDEZ E ESTÁ
LOCALIZADO EM OUTRA REGIÃO DO PAÍS. INEXISTÊNCIA
DE PROVAS DE QUE A PENHORA COMPROMETERÁ A
ATIVIDADE EMPRESARIAL DA SEGURADORA. QUANTIA
DE PEQUENA MONTA. ATOS EXPROPRIATÓRIOS QUE
VISAM A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO E NÃO O EQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO DO DEVEDOR. CONSTRIÇÃO
MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
(TJPR - 8ª C.Cível - AI - 1744177-9 - Colorado - Rel.: Luis
Sérgio Swiech - Unânime - J. 08.03.2018)
Neste sentido, quanto a aplicação do artigo 805 do
NCPC, não merece provimento o recurso da agravante.
IV – Por todo o exposto, nego provimento ao
recurso, mantendo a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
Intimem-se.
Curitiba, 25 de abril de 2018.
ALEXANDRE BARBOSA FABIANI
Relator
(TJPR - 8ª C.Cível - 0014098-42.2018.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Alexandre Barbosa Fabiani - J. 25.04.2018)
Ementa
Estado do Paraná
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 14098-
42.2018.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DA
COMARCA DE GOIOERÊ.
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE
SEGUROS.
AGRAVADO: AMARILDO BRITO DE ALMEIDA.
RELATOR: DES. GILBERTO FERREIRA.
RELATOR SUBST.: Juiz Subst. 2º Grau
ALEXANDRE BARBOSA FABIANI.
Vistos, etc.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto em
face decisão do movimento nº. 21.1, proferida nos autos nº. 5598-
60.2017.8.16.0084, pela qual o magistrado afastou as alegações de
ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual para
processamento do feito e ainda indeferiu o pedido de penhora de bem
dado como garantia. Destaco os seguintes trechos da decisão:
Em fase de cumprimento provisório de sentença,
pretende rediscutir as mesmas matérias já
decididas. Na ação ordinária nº 650/2008, ficou
comprovado documentalmente que o exequente
possuía apólice que não era vinculada ao SFH,
conforme os contratos de fls. 39/40, 46/48 e 54/54
(ação ordinária nº 650/2008), logo, os
financiamentos se deram com recursos do Governo
Estadual – Programa Vila Rural, com vinculação a
apólice privada nº 02.10.680000019 (fls. 207/209,
ação ordinária nº 650/2008).
Nas ações envolvendo seguros de mútuo
habitacional no âmbito do Sistema Financeiro
Habitacional – SFH, a CEF detém interesse jurídico
para ingressar na lide como assistente simples
somente nos contratos celebrados de 02/12/1988 a
29/12/2009 – período compreendido entre as
edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 – e
nas hipóteses em que o instrumento estiver
Estado do Paraná
vinculado ao Fundo de Compensação de Variações
Salariais – FCVS (apólices públicas, ramo 66). Ainda
que compreendido no mencionado lapso temporal,
ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices
privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse
jurídico a justificar sua intervenção na lide. O
ingresso da CEF no polo passivo apenas é possível
a partir do momento em que a instituição
financeira provar documentalmente o seu
interesse jurídico, mediante demonstração não
apenas da existência de apólice pública, mas
também do comprometimento do FCVS (EDcl nos
EDcl no REsp nº 1.091.363/SC, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ acórdão ministra NANCY
ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe 14/12/2012).
E ainda, na fase de conhecimento, houve
manifestação da própria CEF, no sentido de que, a
apólice do exequente é do ramo privado.
A seguradora não demonstrou, seja em fase
processo de conhecimento ou executivo, que a
apólice do contrato de seguro do exequente é de
ramo público e que possui vinculação ao FCVS,
portanto, a seguradora no polo passivo da
mantenho ação e rejeito a alegação de
ilegitimidade apresentada.
b) No que diz respeito ao bem oferecido pela
seguradora, imóvel localizado em Recife/PE, o
exequente não demonstrou interesse, tendo em
vista, que a penhora preferencialmente será de
dinheiro (CPC, I, art. 835).
Em suas razões de recurso de agravo de instrumento,
a recorrente argumentou, em síntese, a inexistência de coisa julgada
sobre matéria de competência sendo a Justiça Estadual incompetente
para processar o feito em razão do interesse da Caixa Econômica
Federal na demanda, e ainda ser possível discutir ilegitimidade das
partes em fase de execução e que é ilegítima para figurar no polo
passivo diante do caráter público das apólices e a aplicação do artigo
805 do Novo Código de Civil.
Postulou, assim, a agravante pela concessão de efeito
suspensivo ao recurso para evitar o processamento do feito em
primeiro grau.
Estado do Paraná
É o relatório.
III – De pronto, consigno que, em razão da data da
publicação da decisão apelada, a análise do recurso se dará segundo
as disposições do Código de Processo Civil de 2015, nos termos de
seu art. 141 e do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal
de Justiça2.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face
de decisão do juízo a quo que rejeitou a impugnação ao cumprimento
de sentença apresentado pela ora agravante, entendendo ser esta
parte legitima para figurar no polo passivo, uma vez que a matéria foi
amplamente discutida na fase de conhecimento.
Em suas razões de recurso de agravo de instrumento,
a recorrente argumentou, em síntese, a ausência de coisa julgada
sobre matéria de competência e que a Justiça Estadual é
incompetente para processar o feito em razão do interesse da Caixa
Econômica Federal na demanda e que é possível discutir ilegitimidade
das partes em fase de execução sendo parte ilegítima para figurar no
polo passivo diante do caráter público das apólices.
Nesse contexto, requereu a remessa do feito para a
Justiça Federal; a inclusão da União como assistente no processo e o
reconhecimento da sua ilegitimidade passiva. Ao final,
alternativamente, a aplicação do art. 805 do CPC/15, com a aceitação
do bem ofertado em garantia do juízo.
Em que pese à argumentação da agravante, o recurso
não merece provimento, pois as matérias alegadas pela
executava/agravante relativa à ilegitimidade passiva e a
incompetência estão preclusas enquanto que a questão atinente a
aplicação do artigo 805 do Novo Código de Processo Civil já se
encontra sedimentada.
1 Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em
curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a
vigência da norma revogada.
2 Enunciado administrativo n. 3: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos
a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC. (Enunciado aprovado pelo Plenário do STJ na
Sessão de 9 de março de 2016).
Estado do Paraná
Vejamos:
Veja-se que o juízo a quo já decidiu tanto sobre a
legitimidade passiva da agravante quanto a respeito da competência
para processar o feito em diversas oportunidades, de modo que
ambas as matérias estão acobertadas pela coisa julgada material (art.
502, CPC/15). Como a sentença transitou em julgado e o processo já
se encontra em fase de cumprimento de sentença, não pode haver
dúvidas sobre a preclusão pro judicato inclusive sobre as matérias de
ordem pública.
Quanto a isso, o Código de Processo Civil de 2015 é
bastante claro:
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as
questões já decididas relativas à mesma lide,
salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato
continuado, sobreveio modificação no estado de
fato ou de direito, caso em que poderá a parte
pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
(...)
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do
processo as questões já decididas a cujo respeito
se operou a preclusão.
Mesmo porque, apesar de o art. 525, §1º, II e VI do
CPC permitir que alegações de ilegitimidade e incompetência, em
qualquer de suas modalidades, seja alegada na impugnação ao
cumprimento de sentença, é importante entender os limites dessa
permissão.
Para que seja alegada a ilegitimidade da parte ou a
incompetência do juízo da execução, é preciso que a causa dessa
incompetência seja superveniente à sentença, afinal tudo o que foi
decidido até a sentença está, como dito, acobertado pela coisa
julgada material e pela sua eficácia preclusiva (art. 508, CPC/15).
Acontece que as razões apontadas pela agravante em seu recurso de
ilegitimidade e incompetência são supervenientes à sentença – pelo
contrário, são questões anteriores.
Estado do Paraná
Nesse caso, preclusas as questões relativas a
ilegitimidade passiva e incompetência da justiça comum.
No que se refere a aplicação do disposto no artigo
805, do Novo Código de Processo Civil, não se pode afastar a força do
referido dispositivo. No entanto, uma vez alegado a gravidade de
determinada medida executiva, pretendendo substitui-la, o devedor
deve oferecer outra não somente menos gravosa para si, mas
também mais eficaz para a satisfação do débito, que é, afinal de
contas, a finalidade por excelência do cumprimento de sentença que
tem por objeto o pagamento de quantia certa.
Assim, evidente que a penhora, avaliação e
adjudicação do bem imóvel não são mais eficazes que a penhora de
valores, seja via BACENJUD, seja no rosto de autos, o que corrobora
com a manutenção da decisão agravada.
Sobre o tema, vale citar:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU AS
PRELIMINARES E DEU PARCIAL PROVIMENTO À
IMPUGNAÇÃO MANEJADA PELA AGRAVANTE.1.
APLICABILIDADE DO CPC/15.2. ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA,
ILEGITIMIDADE ATIVA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. QUESTÕES ENFRENTADAS E
DECIDIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO. MATÉRIAS
ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULO CONSTITUÍDO,
COM PARTES E JUÍZO COMPETENTE DEVIDAMENTE
IDENTIFICADOS. ART. 525, §1º, DO CPC/15. LIMITE
OBJETIVO. MATÉRIAS IMPUGNÁVEIS EM CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA QUE SE RESTRINGEM À RELAÇÃO
ESTABELECIDA NA FASE EXECUTIVA. RECURSO NÃO
CONHECIDO NESTE PONTO.3. MÉRITO RECURSAL.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO
EFETIVADA VIA BACENJUD POR IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE
QUE A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO PODERÁ
COMPROMETER A ATIVIDADE COMERCIAL DA
SEGURADORA. NÃO ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA DA
Estado do Paraná
ORDEM PREVISTA NO ART. 835, DO CPC/15. PENHORA
EM DINHEIRO. PREFERÊNCIA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE
DE SUBSTITUIÇÃO POR IMÓVEL. INVOCAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR (ART.
805, DO CPC/15). APLICABILIDADE RESTRITA.
POSTULADO QUE NÃO CONFIGURA EXCEÇÃO LEGAL À
ORDEM DO ART. 835, DO CPC/15.NECESSIDADE DE
INDICAÇÃO DE OUTROS MEIOS MAIS EFICAZES E MENOS
ONEROSOS.CASO CONCRETO. DEVEDORA QUE NÃO
APRESENTOU BENS APTOS A SATISFAZER A OBRIGAÇÃO.
IMÓVEL QUE APRESENTA MENOR LIQUIDEZ E ESTÁ
LOCALIZADO EM OUTRA REGIÃO DO PAÍS. INEXISTÊNCIA
DE PROVAS DE QUE A PENHORA COMPROMETERÁ A
ATIVIDADE EMPRESARIAL DA SEGURADORA. QUANTIA
DE PEQUENA MONTA. ATOS EXPROPRIATÓRIOS QUE
VISAM A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO E NÃO O EQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO DO DEVEDOR. CONSTRIÇÃO
MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
(TJPR - 8ª C.Cível - AI - 1744177-9 - Colorado - Rel.: Luis
Sérgio Swiech - Unânime - J. 08.03.2018)
Neste sentido, quanto a aplicação do artigo 805 do
NCPC, não merece provimento o recurso da agravante.
IV – Por todo o exposto, nego provimento ao
recurso, mantendo a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
Intimem-se.
Curitiba, 25 de abril de 2018.
ALEXANDRE BARBOSA FABIANI
Relator
(TJPR - 8ª C.Cível - 0014098-42.2018.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Alexandre Barbosa Fabiani - J. 25.04.2018)
Data do Julgamento
:
25/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
25/04/2018
Órgão Julgador
:
8ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Alexandre Barbosa Fabiani
Comarca
:
Goioerê
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Goioerê
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