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Jurisprudência


TJPR 0014132-70.2017.8.16.0026 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0014132-70.2017.8.16.0026 Recurso: 0014132-70.2017.8.16.0026 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Auxílio-Alimentação Recorrente(s): GILCILEIA NICOCHELLI (CPF/CNPJ: 026.557.289-47) Rua Princesa Isabel, 740 - CAMPO LARGO/PR Recorrido(s): Município de Campo Largo/PR (CPF/CNPJ: 76.105.618/0001-88) Av Padre Natal Pigatto, 925 - Centro - CAMPO LARGO/PR DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL 2.650/2014.SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO. PROFESSORA. CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE 20 HORAS SEMANAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART.1º, §1º DO DECRETO 176/2016. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO PROVIDO. 1. Comprovado o exercício da função pela carga horária de 40 horas semanais, é devido o pagamento do auxílio alimentação, pois o benefício não está condicionado ao cargo ocupado pelo servidor. 2. Correção monetária: IPCA-E (tema 810 de repercussão geral do STF). 3. Juros de mora: índice de remuneração da caderneta de poupança. 009145-88.2017.8.16.00264. Precedente: Com base no artigo 932 do CPC/15 é possível decisão monocrática no presente caso. condenação do Município ao pagamento do auxílio alimentaçãoPedido inicial: instituído pela lei n. 2650/2014 e regulamento pelo decreto 176/2016, tendo em vista que a parte autora possui jornada semanal de 40 horas semanais e que o decreto impede a concessão do benefício apenas aos servidores com carga horária de 20 horas ou menos. julgou improcedente o pedido, considerando que não há previsão legalSentença: expressa do benefício aos servidores que acumulam mais de um cargo, sendo devido o pagamento apenas àqueles que tenham um cargo, cuja carga horária seja superior a 20 horas semanais (mov. 20). reiterou os termos da petição inicial (mov.34).Recurso da autora: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da análise dos autos, denota-se que a autora ocupa dois cargos de professora (mov. 1.4), cuja carga horária é de 20 horas semanais cada um e, por serem exercidas as atividades de ambos, se totaliza o trabalho efetivo por 40 horas semanais. Em que pese os fundamentos da sentença, esta Turma já fixou entendimento de que é possível o pagamento de auxílio alimentação aos servidores que trabalham por 40 horas semanais, tendo em vista a previsão constante na Lei nº2650/2014 não impedir, expressamente, o benefício a quem cumula cargos, usando como parâmetro tão somente o total de horas efetivamente trabalhadas em favor do Município. Por se tratar de regra limitadora de direitos (art.1º, § único do decreto 176/2016), sua interpretação deve ser restritiva, de modo que a ausência de exclusão expressa dos servidores que trabalham mais de 20 horas em razão do acumulo de cargos torna possível a concessão do benefício pretendido. Nesse sentido essa Turma já decidiu: RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO. PROFESSOR. CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE VINTE HORAS SEMANAIS. NÃO APLICAÇÃO DA REGRA DE EXCLUSÃO DO ART. 1º PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO Nº 176/2016. DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. No Município de Campo Largo/PR, estabeleceu-se por lei a possibilidade de1. criação do auxílio alimentação aos servidores públicos municipais (Lei nº2650/2014), ressalvando o poder regulamentar que o auxílio “não é devido ao servidor com carga horária de 20hs semanais ou menos” (art. 1º, parágrafo único, Decreto nº 176/2016). Os professores que acumulam dois cargos de2. vinte horas semanais, caso dos autos, não se enquadram na categoria de “servidor com carga horária de 20hs semanais ou menos”, visto que são servidores com carga horária de quarenta horas semanais. Sendo assim, não se aplica a regra de exclusão. Importante frisar que a exclusão estabelecida3. pelo legislador não diz respeito ao cargo ocupado e sim à posição do servidor frente à Municipalidade. Logo, todo servidor que atenda a carga horária superior a vinte horas, cumulando ou não cargos, faz jus ao pagamento do auxílio alimentação, o qual, no entanto, deve ser limitado a um único auxílio, na esteira do previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 2650/2014. As regras que limitam4. direitos devem ser sempre interpretadas restritivamente, motivo pelo qual outra conclusão não poderá prevalecer. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPR – RI n° 0009565-93.2017.8.16.0026; rel. Manuela Tallão Benke. Julg. 26/02/2018) Assim, merece provimento o recurso nos termos da fundamentação supra. Correção monetária e juros de mora O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o tema 810 da Repercussão Geral definiu a respeito da correção monetária: “O artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” No corpo do julgado (RE 870947/SE) restou ainda estabelecido que “devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda ”, aplicando o índice IPCA-E.Pública No tocante aos juros de mora, restou estabelecido: “O artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09.” Ainda, nos termos da Súmula vinculante nº 17 do STF, bem como do artigo 100, §5º da CF, os juros de mora não deverão incidir entre o chamado “período de graça”, ou seja, entre a homologação dos valores devidos e a expedição do precatório/RPV. Diante do exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso da autora, com o fim de: i. Condenar a requerida/recorrida à inclusão do auxílio alimentação na folha de pagamento da parte autora, bem como ao pagamento da diferença salarial decorrente das parcelas vencidas até a implantação da referida verba indenizatória, conforme indicado na planilha de cálculo juntada à inicial, observada a prescrição de trato sucessivo definida pela Súmula 85 do STJ ii. Determinar a correção monetária seja feita com base no IPCA-E, a partir da data em que cada pagamento deveria ter sido realizado; iii. Determinar a incidência dos juros de mora a partir da citação, conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/1997. Deixo de condenar a recorrente ao pagamento das custas e honorários ante o resultado do julgamento. Curitiba, na data de inserção do Sistema. Camila Henning Salmoria Juíza de Direito rzs (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0014132-70.2017.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 04.05.2018)

Data do Julgamento : 04/05/2018 00:00:00
Data da Publicação : 04/05/2018
Órgão Julgador : 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Camila Henning Salmoria
Comarca : Campo Largo
Segredo de justiça : Não
Comarca : Campo Largo
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