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Jurisprudência


TJPR 0014146-98.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0014146-98.2018.8.16.0000 Recurso: 0014146-98.2018.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): JOSE BUIAR Agravado(s): HAMILTONNUNES 17ª CÂMARA CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014146-98.8.16.0000 DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PONTA GROSSA AGRAVANTE: JOSE BUIAR AGRAVADO: HAMILTON NUNES RELATOR: JUIZ JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON[1] DECISÃO MONOCRÁTICA. 932, INCISO V, “b”, DO NCPC. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA CONTRARRAZÕES. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO. ENUNCIADO Nº 81 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESENÇA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Buiar em face da decisão (mov. 14.1 de 13.03.2018) proferida nos autos eletrônicos de Obrigação de Fazer Cumulado com Pedido de Incidência de Cláusula Penal de nº 0003454-80.2018.8.16.0019, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pelo recorrente, nos seguintes termos: “No presente caso, embora a parte comprove os gastos que possui com a aquisição de medicamento de uso contínuo (evento 12), denota-se que ela recebe um salário de mais de R$ 3.000,00, o que é, em muito, superior ao valor do salário mínimo nacional. Além disso, despendeu valores bastante significativos para o pagamento do preço do imóvel objeto desta ação. Desta forma, este juízo crê que o autor possui, sim, condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais, até porque somente juntou extrato de sua conta corrente (evento 12.3). Ora, diante destes fatores, não há como enquadrá-lo ao benefício pleiteado. ” Inconformada com a decisão, a parte autora, ora agravante, recorreu em 18.04.2018. Em suas razões informa que, em razão de não possuir condições de arcar com as custas processuais, as quais incialmente atingem o valor de R$ 1.355,31, pugnou pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita na presente demanda. Defende que por ser idoso, necessitar custear diversos medicamentos e só possuir a renda de sua aposentadoria, faz jus a . Bem como acostou aos autos declaração debenesse hipossuficiência (mov. 1.4), extrato de benefício de aposentadoria no valor de R$ 3.091,45 (mov. 1.5), extrato de conta (mov. 12.3), laudos médicos (mov. 12.2) e notas ficais de remédios (mov. 12.4.). Utilizou-se ainda de entendimentos deste Tribunal para inferir que, em razão de possuir renda inferior a 3 (três) salários mínimos, deve obter a assistência judiciária gratuita. Requer, desse modo, a concessão da , defendendo que forambenesse juntados comprovantes suficientes de sua hipossuficiência, respaldando-se no artigo 4º da Lei nº. 1.060/50. Por fim, pugna pelo deferimento da antecipação de tutela, ante a iminência da cobrança das custas processuais. Alternativamente requer seja deferido em seu favor a isenção de 75% das despesas processuais. É o relatório. 2. Considerando que o objeto do presente recurso se refere à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a ausência de recolhimento do preparo não impede o seu conhecimento, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, de 2015. Em razão do entendimento jurisprudencial sedimentado sobre a matéria deste recurso, aprecia-se o mérito, de plano, nos moldes do que prevê o art. 932, V, alínea “b”, do novo Código de Processo Civil.[2] No presente caso é dispensável a intimação da parte Agravada para a apresentação de contraminuta, pois ainda não houve a sua citação na demanda originária. Nesse sentido cito o Enunciado nº 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civil dispensa tal exigência, :in verbis Enunciado nº 81. Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa. Sobre a questão: DECISÃO MONOCRÁTICA - ARTIGO 932, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - MANIFESTAÇÃO DESACOMPANHADA DE NOVOS DOCUMENTOS - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - ACERTO DA DECISÃO - ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO - CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO - VALOR DAS PARCELAS, JÁ QUITADAS, COMPATÍVEL COM O VALOR DAS CUSTAS - DEFERIMENTO DO PAGAMENTO PARCELADO, CUJO VALOR SE ENQUADRA NOS RENDIMENTOS DECLARADOS - DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA CONTRARRAZÕES - CITAÇÃO NÃO EFETIVADA - PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO INEXISTENTE - ENUNCIADO Nº 81 DO FÓRUM DE PROCESSUALISTAS CIVIS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR-AI nº 1.73.4801-7. Rel. Des. Rosana Amara Girardi Fachin. 17ª Câmara Cível. Julgada em 28/08/2017 e publicada em 31/08/2017) Ademais, como bem exposto no voto supracitado, “(...) muito embora referido dispositivo faça menção a acórdão proferido sob o rito de julgamento de recursos repetitivos, impõe-se reconhecer que a uniformidade com que o tema é tratado, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, autoriza a medida e, inclusive, explica a ausência de precedente nos termos do artigo 543-C, do revogado Código de Processo Civil. Com efeito, a interpretação sistemática do novo Código de Processo Civil permite concluir ter ele prestigiado os precedentes dos tribunais superiores, segundo valores de coerência, segurança e previsibilidade, de forma a orientar as decisões proferidas nos graus ordinários de jurisdição”. Pretende o agravante a reforma da decisão agravada, a fim de que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça. Da análise dos autos, tenho que o agravante logrou êxito em demonstrar a presença dos requisitos autorizadores para concessão do efeito ativo almejado, tendo em vista que acostou documentos necessários para fins de demonstrar sua hipossuficiência, dentre eles; declaração de hipossuficiência, extrato de benefício de aposentadoria no valor de R$ 3.091,45 (apenas o dobro do valor das custas iniciais do processo de RS 1.355,31), notas fiscais de despesas altas com medicamentos, laudos médicos da rede pública e extrato bancário que permite comprovar que a única renda do agravante é a sua aposentadoria. Deste modo, entendo que foram juntados comprovantes hábeis a demonstrar a hipossuficiência financeira alegada. Ressalta-se o valor das custas iniciais, o qual é quase a metade da renda mensal do insurgente, que, por sua vez, é inferior a 3 (três) salários mínimos. No mesmo sentido, este Tribunal já se posicionou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REMUNERAÇÃO DO AUTOR INFERIOR A R$ 3.500,00. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO Recurso provido (TJPR - 2ª C. Cível - AI - 1162092-7 -PROCESSO. Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Pericles Bellusci de Batista Pereira - Unânime - J. 11.03.2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. CONCESSÃO CONDICIONADA A DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO. PATRIMÔNIO, RENDA E CONDIÇÕES PESSOAIS QUE EVIDENCIAM A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO DEVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0040506-07.2017.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel.: Vitor Roberto Silva - J. 21.03.2018) DECISÃO MONOCRÁTICA – ARTIGO 932, INC. IV, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DE PESSOA NATURAL – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – ELEMENTOS NOS AUTOS QUE CORROBORAM PARA O DEFERIMENTO – DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA CONTRARRAZÕES – CITAÇÃO NÃO EFETIVADA – ENUNCIADO -Nº 81 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0013028-87.2018.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - J. 16.04.2018) Ademais, os documentos trazidos pelo recorrente são suficientes a indicar que não possui capacidade financeira para fazer frente às despesas do processo, corroborando a presunção de veracidade que reveste suas declarações de hipossuficiência, não existindo, por ora, indícios em sentido contrário a essa presunção, de modo que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça. 3. Por tais motivos, com amparo no artigo 932, inc. V, “b”, do novo Código de Processo Civil e art.98, do Código de Processo Civil, o pedido dedefiro assistência judiciária gratuita formulado no presente recurso, dando PROVIMENTO ao agravo monocraticamente. 4. Comunique-se o Juízo singular do teor desta decisão. Intime-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Jefferson Alberto Johnsson Juiz de Direito Substituto em 2º grau -- [1] Em substituição ao Des. Lauri Caetano da Silva -- -- [2] Art. 932. Incumbe ao relator: (....) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. -- (TJPR - 17ª C.Cível - 0014146-98.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Jefferson Alberto Johnsson - J. 19.04.2018)

Data do Julgamento : 19/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 19/04/2018
Órgão Julgador : 17ª Câmara Cível
Relator(a) : Jefferson Alberto Johnsson
Comarca : Ponta Grossa
Segredo de justiça : Não
Comarca : Ponta Grossa
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