TJPR 0014146-98.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0014146-98.2018.8.16.0000
Recurso: 0014146-98.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Agravante(s): JOSE BUIAR
Agravado(s): HAMILTONNUNES
17ª CÂMARA CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
0014146-98.8.16.0000 DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
PONTA GROSSA
AGRAVANTE: JOSE BUIAR
AGRAVADO: HAMILTON NUNES
RELATOR: JUIZ JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON[1]
DECISÃO MONOCRÁTICA. 932, INCISO V, “b”, DO NCPC.
DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA
CONTRARRAZÕES. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO.
ENUNCIADO Nº 81 DO FÓRUM PERMANENTE DE
PROCESSUALISTAS CIVIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. PRESENÇA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A
COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO.
1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Buiar em face
da decisão (mov. 14.1 de 13.03.2018) proferida nos autos eletrônicos de Obrigação de
Fazer Cumulado com Pedido de Incidência de Cláusula Penal de nº
0003454-80.2018.8.16.0019, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita formulado pelo recorrente, nos seguintes termos:
“No presente caso, embora a parte comprove os gastos que possui com a
aquisição de medicamento de uso contínuo (evento 12), denota-se que ela
recebe um salário de mais de R$ 3.000,00, o que é, em muito, superior ao
valor do salário mínimo nacional. Além disso, despendeu valores bastante
significativos para o pagamento do preço do imóvel objeto desta ação. Desta
forma, este juízo crê que o autor possui, sim, condições financeiras para
arcar com o pagamento das custas processuais, até porque somente juntou
extrato de sua conta corrente (evento 12.3). Ora, diante destes fatores, não
há como enquadrá-lo ao benefício pleiteado. ”
Inconformada com a decisão, a parte autora, ora agravante, recorreu em
18.04.2018.
Em suas razões informa que, em razão de não possuir condições de
arcar com as custas processuais, as quais incialmente atingem o valor de R$ 1.355,31,
pugnou pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita na presente demanda.
Defende que por ser idoso, necessitar custear diversos medicamentos e só possuir a renda
de sua aposentadoria, faz jus a . Bem como acostou aos autos declaração debenesse
hipossuficiência (mov. 1.4), extrato de benefício de aposentadoria no valor de R$ 3.091,45
(mov. 1.5), extrato de conta (mov. 12.3), laudos médicos (mov. 12.2) e notas ficais de
remédios (mov. 12.4.). Utilizou-se ainda de entendimentos deste Tribunal para inferir que,
em razão de possuir renda inferior a 3 (três) salários mínimos, deve obter a assistência
judiciária gratuita. Requer, desse modo, a concessão da , defendendo que forambenesse
juntados comprovantes suficientes de sua hipossuficiência, respaldando-se no artigo 4º da
Lei nº. 1.060/50. Por fim, pugna pelo deferimento da antecipação de tutela, ante a
iminência da cobrança das custas processuais. Alternativamente requer seja deferido em
seu favor a isenção de 75% das despesas processuais.
É o relatório.
2. Considerando que o objeto do presente recurso se refere à concessão
dos benefícios da gratuidade da justiça, a ausência de recolhimento do preparo não impede
o seu conhecimento, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, de 2015.
Em razão do entendimento jurisprudencial sedimentado sobre a matéria
deste recurso, aprecia-se o mérito, de plano, nos moldes do que prevê o art. 932, V, alínea
“b”, do novo Código de Processo Civil.[2]
No presente caso é dispensável a intimação da parte Agravada para a
apresentação de contraminuta, pois ainda não houve a sua citação na demanda originária.
Nesse sentido cito o Enunciado nº 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civil
dispensa tal exigência, :in verbis
Enunciado nº 81. Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a
oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a
decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a
justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa.
Sobre a questão:
DECISÃO MONOCRÁTICA - ARTIGO 932, INC. IV, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE
JUSTIÇA GRATUITA - DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE
DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA - MANIFESTAÇÃO DESACOMPANHADA DE NOVOS
DOCUMENTOS - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - ACERTO DA
DECISÃO - ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A
EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO - CONTRATAÇÃO DE
FINANCIAMENTO - VALOR DAS PARCELAS, JÁ QUITADAS,
COMPATÍVEL COM O VALOR DAS CUSTAS - DEFERIMENTO DO
PAGAMENTO PARCELADO, CUJO VALOR SE ENQUADRA NOS
RENDIMENTOS DECLARADOS - DESNECESSIDADE DE
ABERTURA DE PRAZO PARA CONTRARRAZÕES - CITAÇÃO NÃO
EFETIVADA - PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO INEXISTENTE -
ENUNCIADO Nº 81 DO FÓRUM DE PROCESSUALISTAS CIVIS -
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR-AI nº 1.73.4801-7.
Rel. Des. Rosana Amara Girardi Fachin. 17ª Câmara Cível. Julgada em
28/08/2017 e publicada em 31/08/2017)
Ademais, como bem exposto no voto supracitado, “(...) muito embora
referido dispositivo faça menção a acórdão proferido sob o rito de julgamento de recursos repetitivos,
impõe-se reconhecer que a uniformidade com que o tema é tratado, no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça, autoriza a medida e, inclusive, explica a ausência de precedente nos termos do artigo 543-C, do
revogado Código de Processo Civil. Com efeito, a interpretação sistemática do novo Código de Processo
Civil permite concluir ter ele prestigiado os precedentes dos tribunais superiores, segundo valores de
coerência, segurança e previsibilidade, de forma a orientar as decisões proferidas nos graus ordinários de
jurisdição”.
Pretende o agravante a reforma da decisão agravada, a fim de que lhe
seja concedido o benefício da gratuidade da justiça.
Da análise dos autos, tenho que o agravante logrou êxito em demonstrar
a presença dos requisitos autorizadores para concessão do efeito ativo almejado, tendo em
vista que acostou documentos necessários para fins de demonstrar sua hipossuficiência,
dentre eles; declaração de hipossuficiência, extrato de benefício de aposentadoria no valor
de R$ 3.091,45 (apenas o dobro do valor das custas iniciais do processo de RS 1.355,31),
notas fiscais de despesas altas com medicamentos, laudos médicos da rede pública e
extrato bancário que permite comprovar que a única renda do agravante é a sua
aposentadoria. Deste modo, entendo que foram juntados comprovantes hábeis a
demonstrar a hipossuficiência financeira alegada.
Ressalta-se o valor das custas iniciais, o qual é quase a metade da renda
mensal do insurgente, que, por sua vez, é inferior a 3 (três) salários mínimos.
No mesmo sentido, este Tribunal já se posicionou:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. REMUNERAÇÃO DO AUTOR INFERIOR A R$ 3.500,00.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. COMPROVADA A
HIPOSSUFICIÊNCIA PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO
Recurso provido (TJPR - 2ª C. Cível - AI - 1162092-7 -PROCESSO.
Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.:
Pericles Bellusci de Batista Pereira - Unânime - J. 11.03.2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
JUSTIÇA GRATUITA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO.
CONCESSÃO CONDICIONADA A DEMONSTRAÇÃO DOS
PRESSUPOSTOS LEGAIS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO. PATRIMÔNIO, RENDA
E CONDIÇÕES PESSOAIS QUE EVIDENCIAM A CONDIÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO DEVIDO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível -
0040506-07.2017.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel.: Vitor Roberto Silva
- J. 21.03.2018)
DECISÃO MONOCRÁTICA – ARTIGO 932, INC. IV, DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO –
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA –
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DE PESSOA
NATURAL – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – ELEMENTOS NOS
AUTOS QUE CORROBORAM PARA O DEFERIMENTO –
DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA
CONTRARRAZÕES – CITAÇÃO NÃO EFETIVADA – ENUNCIADO
-Nº 81 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível -
0013028-87.2018.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Rosana Amara
Girardi Fachin - J. 16.04.2018)
Ademais, os documentos trazidos pelo recorrente são suficientes a
indicar que não possui capacidade financeira para fazer frente às despesas do processo,
corroborando a presunção de veracidade que reveste suas declarações de hipossuficiência,
não existindo, por ora, indícios em sentido contrário a essa presunção, de modo que faz jus
ao benefício da gratuidade da justiça.
3. Por tais motivos, com amparo no artigo 932, inc. V, “b”, do novo
Código de Processo Civil e art.98, do Código de Processo Civil, o pedido dedefiro
assistência judiciária gratuita formulado no presente recurso, dando PROVIMENTO ao
agravo monocraticamente.
4. Comunique-se o Juízo singular do teor desta decisão.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Jefferson Alberto Johnsson
Juiz de Direito Substituto em 2º grau
--
[1] Em substituição ao Des. Lauri Caetano da Silva
--
--
[2] Art. 932. Incumbe ao relator: (....) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar
provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo
Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
--
(TJPR - 17ª C.Cível - 0014146-98.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Jefferson Alberto Johnsson - J. 19.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0014146-98.2018.8.16.0000
Recurso: 0014146-98.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Agravante(s): JOSE BUIAR
Agravado(s): HAMILTONNUNES
17ª CÂMARA CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
0014146-98.8.16.0000 DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
PONTA GROSSA
AGRAVANTE: JOSE BUIAR
AGRAVADO: HAMILTON NUNES
RELATOR: JUIZ JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON[1]
DECISÃO MONOCRÁTICA. 932, INCISO V, “b”, DO NCPC.
DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA
CONTRARRAZÕES. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO.
ENUNCIADO Nº 81 DO FÓRUM PERMANENTE DE
PROCESSUALISTAS CIVIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. PRESENÇA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A
COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO.
1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Buiar em face
da decisão (mov. 14.1 de 13.03.2018) proferida nos autos eletrônicos de Obrigação de
Fazer Cumulado com Pedido de Incidência de Cláusula Penal de nº
0003454-80.2018.8.16.0019, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita formulado pelo recorrente, nos seguintes termos:
“No presente caso, embora a parte comprove os gastos que possui com a
aquisição de medicamento de uso contínuo (evento 12), denota-se que ela
recebe um salário de mais de R$ 3.000,00, o que é, em muito, superior ao
valor do salário mínimo nacional. Além disso, despendeu valores bastante
significativos para o pagamento do preço do imóvel objeto desta ação. Desta
forma, este juízo crê que o autor possui, sim, condições financeiras para
arcar com o pagamento das custas processuais, até porque somente juntou
extrato de sua conta corrente (evento 12.3). Ora, diante destes fatores, não
há como enquadrá-lo ao benefício pleiteado. ”
Inconformada com a decisão, a parte autora, ora agravante, recorreu em
18.04.2018.
Em suas razões informa que, em razão de não possuir condições de
arcar com as custas processuais, as quais incialmente atingem o valor de R$ 1.355,31,
pugnou pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita na presente demanda.
Defende que por ser idoso, necessitar custear diversos medicamentos e só possuir a renda
de sua aposentadoria, faz jus a . Bem como acostou aos autos declaração debenesse
hipossuficiência (mov. 1.4), extrato de benefício de aposentadoria no valor de R$ 3.091,45
(mov. 1.5), extrato de conta (mov. 12.3), laudos médicos (mov. 12.2) e notas ficais de
remédios (mov. 12.4.). Utilizou-se ainda de entendimentos deste Tribunal para inferir que,
em razão de possuir renda inferior a 3 (três) salários mínimos, deve obter a assistência
judiciária gratuita. Requer, desse modo, a concessão da , defendendo que forambenesse
juntados comprovantes suficientes de sua hipossuficiência, respaldando-se no artigo 4º da
Lei nº. 1.060/50. Por fim, pugna pelo deferimento da antecipação de tutela, ante a
iminência da cobrança das custas processuais. Alternativamente requer seja deferido em
seu favor a isenção de 75% das despesas processuais.
É o relatório.
2. Considerando que o objeto do presente recurso se refere à concessão
dos benefícios da gratuidade da justiça, a ausência de recolhimento do preparo não impede
o seu conhecimento, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, de 2015.
Em razão do entendimento jurisprudencial sedimentado sobre a matéria
deste recurso, aprecia-se o mérito, de plano, nos moldes do que prevê o art. 932, V, alínea
“b”, do novo Código de Processo Civil.[2]
No presente caso é dispensável a intimação da parte Agravada para a
apresentação de contraminuta, pois ainda não houve a sua citação na demanda originária.
Nesse sentido cito o Enunciado nº 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civil
dispensa tal exigência, :in verbis
Enunciado nº 81. Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a
oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a
decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a
justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa.
Sobre a questão:
DECISÃO MONOCRÁTICA - ARTIGO 932, INC. IV, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE
JUSTIÇA GRATUITA - DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE
DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA - MANIFESTAÇÃO DESACOMPANHADA DE NOVOS
DOCUMENTOS - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - ACERTO DA
DECISÃO - ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A
EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO - CONTRATAÇÃO DE
FINANCIAMENTO - VALOR DAS PARCELAS, JÁ QUITADAS,
COMPATÍVEL COM O VALOR DAS CUSTAS - DEFERIMENTO DO
PAGAMENTO PARCELADO, CUJO VALOR SE ENQUADRA NOS
RENDIMENTOS DECLARADOS - DESNECESSIDADE DE
ABERTURA DE PRAZO PARA CONTRARRAZÕES - CITAÇÃO NÃO
EFETIVADA - PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO INEXISTENTE -
ENUNCIADO Nº 81 DO FÓRUM DE PROCESSUALISTAS CIVIS -
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR-AI nº 1.73.4801-7.
Rel. Des. Rosana Amara Girardi Fachin. 17ª Câmara Cível. Julgada em
28/08/2017 e publicada em 31/08/2017)
Ademais, como bem exposto no voto supracitado, “(...) muito embora
referido dispositivo faça menção a acórdão proferido sob o rito de julgamento de recursos repetitivos,
impõe-se reconhecer que a uniformidade com que o tema é tratado, no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça, autoriza a medida e, inclusive, explica a ausência de precedente nos termos do artigo 543-C, do
revogado Código de Processo Civil. Com efeito, a interpretação sistemática do novo Código de Processo
Civil permite concluir ter ele prestigiado os precedentes dos tribunais superiores, segundo valores de
coerência, segurança e previsibilidade, de forma a orientar as decisões proferidas nos graus ordinários de
jurisdição”.
Pretende o agravante a reforma da decisão agravada, a fim de que lhe
seja concedido o benefício da gratuidade da justiça.
Da análise dos autos, tenho que o agravante logrou êxito em demonstrar
a presença dos requisitos autorizadores para concessão do efeito ativo almejado, tendo em
vista que acostou documentos necessários para fins de demonstrar sua hipossuficiência,
dentre eles; declaração de hipossuficiência, extrato de benefício de aposentadoria no valor
de R$ 3.091,45 (apenas o dobro do valor das custas iniciais do processo de RS 1.355,31),
notas fiscais de despesas altas com medicamentos, laudos médicos da rede pública e
extrato bancário que permite comprovar que a única renda do agravante é a sua
aposentadoria. Deste modo, entendo que foram juntados comprovantes hábeis a
demonstrar a hipossuficiência financeira alegada.
Ressalta-se o valor das custas iniciais, o qual é quase a metade da renda
mensal do insurgente, que, por sua vez, é inferior a 3 (três) salários mínimos.
No mesmo sentido, este Tribunal já se posicionou:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. REMUNERAÇÃO DO AUTOR INFERIOR A R$ 3.500,00.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. COMPROVADA A
HIPOSSUFICIÊNCIA PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO
Recurso provido (TJPR - 2ª C. Cível - AI - 1162092-7 -PROCESSO.
Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.:
Pericles Bellusci de Batista Pereira - Unânime - J. 11.03.2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
JUSTIÇA GRATUITA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO.
CONCESSÃO CONDICIONADA A DEMONSTRAÇÃO DOS
PRESSUPOSTOS LEGAIS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO. PATRIMÔNIO, RENDA
E CONDIÇÕES PESSOAIS QUE EVIDENCIAM A CONDIÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO DEVIDO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível -
0040506-07.2017.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel.: Vitor Roberto Silva
- J. 21.03.2018)
DECISÃO MONOCRÁTICA – ARTIGO 932, INC. IV, DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO –
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA –
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DE PESSOA
NATURAL – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – ELEMENTOS NOS
AUTOS QUE CORROBORAM PARA O DEFERIMENTO –
DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA
CONTRARRAZÕES – CITAÇÃO NÃO EFETIVADA – ENUNCIADO
-Nº 81 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível -
0013028-87.2018.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Rosana Amara
Girardi Fachin - J. 16.04.2018)
Ademais, os documentos trazidos pelo recorrente são suficientes a
indicar que não possui capacidade financeira para fazer frente às despesas do processo,
corroborando a presunção de veracidade que reveste suas declarações de hipossuficiência,
não existindo, por ora, indícios em sentido contrário a essa presunção, de modo que faz jus
ao benefício da gratuidade da justiça.
3. Por tais motivos, com amparo no artigo 932, inc. V, “b”, do novo
Código de Processo Civil e art.98, do Código de Processo Civil, o pedido dedefiro
assistência judiciária gratuita formulado no presente recurso, dando PROVIMENTO ao
agravo monocraticamente.
4. Comunique-se o Juízo singular do teor desta decisão.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Jefferson Alberto Johnsson
Juiz de Direito Substituto em 2º grau
--
[1] Em substituição ao Des. Lauri Caetano da Silva
--
--
[2] Art. 932. Incumbe ao relator: (....) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar
provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo
Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
--
(TJPR - 17ª C.Cível - 0014146-98.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Jefferson Alberto Johnsson - J. 19.04.2018)
Data do Julgamento
:
19/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
19/04/2018
Órgão Julgador
:
17ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Jefferson Alberto Johnsson
Comarca
:
Ponta Grossa
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Ponta Grossa
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