TJPR 0014152-08.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento nº 0014152-08.2018.8.16.0000,
do Foro Central de Londrina – 1ª Vara Cível
Relator: Lauro Laertes de Oliveira
Agravante: Maria Isabel Guimaraes Ambrosio
Agravado: Banco BMG S.A.
Trata-se de agravo de instrumento contra
decisão que, nos autos de ação de ação declaratória de
inexistência de débito conjugada com restituição de valores e
indenização por dano moral nº 0006812-68.2018.8.16.0014,
indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela
agravante, pois deixou transcorrer in albis o prazo para juntada
de documentos comprobatórios da alegada condição de
hipossuficiência. Outrossim, determinou o recolhimento das
custas processuais em 15 dias.
1. O agravante aduz, em síntese, que:
a) é beneficiária de R$ 937,00 de pensão por morte de
trabalhador rural; b) grande parte de sua renda está
comprometida com aluguel, prestações e alimentação; c) a
jurisprudência concede o benefício da assistência para quem
percebe mensalmente 10 salário mínimos; d) requer o efeito
suspensivo e o provimento do recurso.
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Agravo de Instrumento nº 0014152-08.2018.8.16.0000
16ª Câmara Cível – TJPR 2
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É O RELATÓRIO.
2. A controvérsia cinge-se à possibilidade
de concessão do benefício da justiça gratuita à agravante,
pessoa física.
3. Em primeiro lugar, desnecessária no
presente caso a intimação do agravado para apresentar
resposta ao recurso interposto pelo autor, pois ainda não
integrou a relação processual perante o juízo de origem, bem
como a discussão travada no feito não lhe acarretará, neste
momento processual, qualquer efeito prático, seja ele positivo
ou negativo.
4. Em segundo lugar, dispõe o artigo 98
do Código de Processo Civil de 2015 que “a pessoa natural ou
jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos
para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”
e, na sequência, o artigo 99, caput, do mesmo diploma ressalta
que o pedido pode ser formulado na petição inicial, na
contestação, bem como no recurso ou eventual petição para
ingresso de terceiro.
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16ª Câmara Cível – TJPR 3
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5. Daniel Amorim Assumpção Neves,
ao versar sobre o tema, discorre que:
“A concessão dos benefícios da gratuidade
da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o
pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios no caso concreto. Como não há no Novo Código de
Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a
expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1.072,
III, do Novo CPC, entendo que a insuficiência de recursos
prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício
para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese
de serem exigidos tais adiantamentos.” (Manual de direito
processual civil – Volume Único. 8. ed. Salvador: Editora
JusPodivm. 2016. p. 232).
6. Cumpre esclarecer, no entanto, que
embora a declaração firmada pela parte, pessoa física, tenha
presunção relativa de veracidade, esta não pode se sobrepor ao
livre convencimento motivado do juiz, principalmente se as
provas produzidas contrariarem a aludida declaração. Desse
modo, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta
dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz,
após a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos
pressupostos, caso não se convença do estado de
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hipossuficiência da parte, poderá negar a assistência judiciária
gratuita (CPC, art. 99, § 2º).
7. Sobre o tema, o Superior Tribunal de
Justiça já se manifestou:
“Processual Civil. Agravo Regimental no
Agravo em Recurso Especial servidor público federal. Violação
do art. 535, II, do CPC. Inocorrência assistência judiciária
gratuita. Lei 1.060/1950. Concessão. Declaração de
hipossuficiência. Presunção relativa. Necessário reexame do
conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
Precedentes. Agravo regimental não provido.
1. ‘omissis’
2. É firme a orientação do STJ no
sentido de que a declaração de hipossuficiência detém
presunção juris tantum de veracidade, podendo a
autoridade judiciária indeferir a benesse quando
convencida acerca da capacidade econômica do
postulante.
3. Tendo o Tribunal de origem decidido
que os agravantes não fazem jus à assistência judiciária
gratuita, na medida que os comprovantes de rendimentos não
se harmonizam com o conceito de necessitado, a revisão deste
entendimento exige o reexame do conjunto fático-probatório, o
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que é inadmissível na via estreita do recurso especial, por força
da Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido”. (AgRg
no AREsp nº 488.555/RS – Rel. Min. Mauro Campbell Marques –
2ª Turma – DJe 14-5-2014). Destaquei.
“Processual Civil. Agravo Regimental em
agravo em recurso especial. Indeferimento de pedido de justiça
gratuita. Falta de comprovação da hipossuficiência. Revisão que
esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Afastada a apontada
violação ao art. 131 do CPC. Decisão mantida.
1. A declaração de pobreza, com o
intuito de obter os benefícios da assistência judiciária
gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto,
prova em contrário.
2. Além disso, o Superior Tribunal de
Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária
gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver
fundadas razões para crer que o requerente não se
encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg
no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO
MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª
REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe
18/12/2008).
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3. O suporte jurídico que lastreou o
acórdão ora hostilizado emergiu da análise de fatos e provas
produzidas nas instâncias ordinárias. Rever os fundamentos que
ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação da situação
fática, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Por outro lado, o acórdão tratou de
forma clara e suficiente a controvérsia apresentada, lançando
fundamentação jurídica sólida para o desfecho da lide. Apenas
não foi ao encontro da pretensão do recorrente, o que está
longe de significar negativa de prestação jurisdicional.
5. Agravo regimental não provido”. (AgRg
no AREsp nº 387.107/MT – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – 4ª
Turma – DJe 25-10-2013). Destaquei.
“Agravo Regimental – Decisão monocrática
que negou provimento ao agravo, mantendo hígida a decisão do
Tribunal de origem que indeferiu o pedido de assistência
judiciária gratuita. Insurgência do postulante.
1. Gratuidade da justiça. Matéria sobre a
qual incide o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Encontra-se sedimentada a orientação
desta Corte Superior no sentido de que a declaração de
hipossuficiência apresentada pela parte detém presunção
juris tantum de veracidade, podendo a autoridade
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judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca
da capacidade econômica do postulante.
Afastada nas instâncias ordinárias a
condição de carência econômica, a revisão de tal entendimento
somente é possível mediante o reexame do quadro fático da
lide, providência incabível na estreita via do recurso especial,
ante o óbice da súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido”. (AgRg
no AREsp nº 338.242/MS – Rel. Min. Marco Buzzi – 4ª Turma –
DJe 27-9-2013). Destaquei.
8. Pois bem. Diante dos elementos
juntados aos autos, em especial a declaração de hipossuficiência
(mov. 1.3), corroborada pelo extrato da previdência social de
consulta de empréstimo consignado referente à competência de
9-2017, em que consta o valor de R$ 937,00, do benefício
previdenciário de pensão por morte de trabalhador rural nº
0999266217, cujo número coincide com o apresentado na
petição inicial, além de diversos empréstimos consignados em
valores de até R$ 2.268,19, mas divididos em 60 parcelas
(mov. 1.6), conclui-se que a autora faz jus ao benefício da
gratuidade da justiça, em atenção à concretização da garantia
do acesso à justiça (CF, art. 5º, inciso XXXV). Por outro lado,
não há nos autos qualquer elemento que invalide a presunção
de hipossuficiência que favorece o agravante.
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9. Este Tribunal de Justiça já decidiu em
casos semelhantes:
“Decisão monocrática. Agravo de
instrumento. Ação revisional de contrato bancário. Decisão que
indefere o pedido de justiça gratuita. Declaração de pobreza.
Elementos constantes dos autos que autorizam a concessão.
Reforma da decisão. Recurso provido. 1. É pacifica a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que
o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser concedido
mediante simples afirmação do requerente, sem necessidade de
comprovação, ressalvando-se que a parte contrária pode pedir a
sua revogação se provar a inexistência da alegada
hipossuficiência.“
Extrai-se do corpo do julgado:
“(...) Nesse sentido, ao contrário da
decisão agravada, não é necessário que o requerente seja
“pobre”, mas simplesmente que não esteja em condições de
pagar as custas e despesas processuais, sendo necessário ao
magistrado motivar o indeferimento da “justiça gratuita” à vista
de elementos concretos dos autos, que revelem tanto a
condição financeira satisfatória do postulante, como o impacto
razoável das despesas do processo sobre a renda da parte.
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No caso, a autora demonstrou receber
renda mensal líquida em torno de R$ 4.950,00, fazendo jus, em
princípio à concessão do benefício.
Frise-se que a condição do agravante, por
outro lado, poderá ser revista e revogada em caso de
supervenientes provas a respeito da inexistência ou do
desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão dos
benefícios da assistência judiciária.” (Agravo de instrumento nº
1.455.337-6 – Rel. Des. Celso Jair Mainardi – 16ª Câmara Cível
– DJe 28-10-2015).
“Decisão monocrática. Agravo de
instrumento. Ação cautelar de exibição de documentos.
Requerimento de assistência judiciária gratuita. Impossibilidade
financeira comprovada. Inteligência do artigo 557, parágrafo 1º-
a, do Código de Processo Civil. Recurso Provido.”
Extrai-se do corpo do julgado:
“(...) Ainda que o art. 4º da Lei 1.060/20
disponha que a parte gozará dos benefícios da assistência
judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição
inicial, de que não está em condições de pagar as custas do
processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou
de sua família, é necessário que juntamente com a declaração
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de pobreza, que goza de presunção relativa, sejam juntados
outros elementos que com ela corroborem.
No caso em tela o agravante juntou cópia
dos demonstrativos de pagamento do mês de janeiro de 2016,
do qual se depreende que o salário, diminuídos os descontos
obrigatórios (INSS e Imposto de Renda, excetuados os
incidentes sobre adiantamento), totaliza o montante de R$
3.219,16 (três mil e duzentos e dezenove reais e dezesseis
centavos). Com efeito, o benefício somente deve ser indeferido
se existirem fundadas razões para tal fim, o que não ocorreu no
caso em apreço.“ (Agravo de Instrumento nº 1.515.981-4 – Rel.
Juíza Substituta em 2º Grau Vania Maria da Silva Kramer – 16ª
Câmara Cível – DJe 8-4-2016).
10. Nestas condições, impõe-se a
concessão da assistência judiciária gratuita ao agravante, nos
termos do § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Assim sendo, dou provimento ao recurso
para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao
agravante, nos termos do § 1º do artigo 98 do Código de
Processo Civil.
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Posto isso, com fulcro no artigo 932 do
Código de Processo Civil de 2015, dou provimento ao recurso,
nos termos supra.
Oficie-se.
Intime-se.
Curitiba, 20 de abril de 2018.
Lauro Laertes de Oliveira
Relator
(TJPR - 16ª C.Cível - 0014152-08.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 20.04.2018)
Ementa
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do Foro Central de Londrina – 1ª Vara Cível
Relator: Lauro Laertes de Oliveira
Agravante: Maria Isabel Guimaraes Ambrosio
Agravado: Banco BMG S.A.
Trata-se de agravo de instrumento contra
decisão que, nos autos de ação de ação declaratória de
inexistência de débito conjugada com restituição de valores e
indenização por dano moral nº 0006812-68.2018.8.16.0014,
indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela
agravante, pois deixou transcorrer in albis o prazo para juntada
de documentos comprobatórios da alegada condição de
hipossuficiência. Outrossim, determinou o recolhimento das
custas processuais em 15 dias.
1. O agravante aduz, em síntese, que:
a) é beneficiária de R$ 937,00 de pensão por morte de
trabalhador rural; b) grande parte de sua renda está
comprometida com aluguel, prestações e alimentação; c) a
jurisprudência concede o benefício da assistência para quem
percebe mensalmente 10 salário mínimos; d) requer o efeito
suspensivo e o provimento do recurso.
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É O RELATÓRIO.
2. A controvérsia cinge-se à possibilidade
de concessão do benefício da justiça gratuita à agravante,
pessoa física.
3. Em primeiro lugar, desnecessária no
presente caso a intimação do agravado para apresentar
resposta ao recurso interposto pelo autor, pois ainda não
integrou a relação processual perante o juízo de origem, bem
como a discussão travada no feito não lhe acarretará, neste
momento processual, qualquer efeito prático, seja ele positivo
ou negativo.
4. Em segundo lugar, dispõe o artigo 98
do Código de Processo Civil de 2015 que “a pessoa natural ou
jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos
para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”
e, na sequência, o artigo 99, caput, do mesmo diploma ressalta
que o pedido pode ser formulado na petição inicial, na
contestação, bem como no recurso ou eventual petição para
ingresso de terceiro.
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5. Daniel Amorim Assumpção Neves,
ao versar sobre o tema, discorre que:
“A concessão dos benefícios da gratuidade
da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o
pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios no caso concreto. Como não há no Novo Código de
Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a
expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1.072,
III, do Novo CPC, entendo que a insuficiência de recursos
prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício
para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese
de serem exigidos tais adiantamentos.” (Manual de direito
processual civil – Volume Único. 8. ed. Salvador: Editora
JusPodivm. 2016. p. 232).
6. Cumpre esclarecer, no entanto, que
embora a declaração firmada pela parte, pessoa física, tenha
presunção relativa de veracidade, esta não pode se sobrepor ao
livre convencimento motivado do juiz, principalmente se as
provas produzidas contrariarem a aludida declaração. Desse
modo, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta
dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz,
após a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos
pressupostos, caso não se convença do estado de
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hipossuficiência da parte, poderá negar a assistência judiciária
gratuita (CPC, art. 99, § 2º).
7. Sobre o tema, o Superior Tribunal de
Justiça já se manifestou:
“Processual Civil. Agravo Regimental no
Agravo em Recurso Especial servidor público federal. Violação
do art. 535, II, do CPC. Inocorrência assistência judiciária
gratuita. Lei 1.060/1950. Concessão. Declaração de
hipossuficiência. Presunção relativa. Necessário reexame do
conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
Precedentes. Agravo regimental não provido.
1. ‘omissis’
2. É firme a orientação do STJ no
sentido de que a declaração de hipossuficiência detém
presunção juris tantum de veracidade, podendo a
autoridade judiciária indeferir a benesse quando
convencida acerca da capacidade econômica do
postulante.
3. Tendo o Tribunal de origem decidido
que os agravantes não fazem jus à assistência judiciária
gratuita, na medida que os comprovantes de rendimentos não
se harmonizam com o conceito de necessitado, a revisão deste
entendimento exige o reexame do conjunto fático-probatório, o
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que é inadmissível na via estreita do recurso especial, por força
da Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido”. (AgRg
no AREsp nº 488.555/RS – Rel. Min. Mauro Campbell Marques –
2ª Turma – DJe 14-5-2014). Destaquei.
“Processual Civil. Agravo Regimental em
agravo em recurso especial. Indeferimento de pedido de justiça
gratuita. Falta de comprovação da hipossuficiência. Revisão que
esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Afastada a apontada
violação ao art. 131 do CPC. Decisão mantida.
1. A declaração de pobreza, com o
intuito de obter os benefícios da assistência judiciária
gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto,
prova em contrário.
2. Além disso, o Superior Tribunal de
Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária
gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver
fundadas razões para crer que o requerente não se
encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg
no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO
MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª
REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe
18/12/2008).
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16ª Câmara Cível – TJPR 6
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3. O suporte jurídico que lastreou o
acórdão ora hostilizado emergiu da análise de fatos e provas
produzidas nas instâncias ordinárias. Rever os fundamentos que
ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação da situação
fática, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Por outro lado, o acórdão tratou de
forma clara e suficiente a controvérsia apresentada, lançando
fundamentação jurídica sólida para o desfecho da lide. Apenas
não foi ao encontro da pretensão do recorrente, o que está
longe de significar negativa de prestação jurisdicional.
5. Agravo regimental não provido”. (AgRg
no AREsp nº 387.107/MT – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – 4ª
Turma – DJe 25-10-2013). Destaquei.
“Agravo Regimental – Decisão monocrática
que negou provimento ao agravo, mantendo hígida a decisão do
Tribunal de origem que indeferiu o pedido de assistência
judiciária gratuita. Insurgência do postulante.
1. Gratuidade da justiça. Matéria sobre a
qual incide o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Encontra-se sedimentada a orientação
desta Corte Superior no sentido de que a declaração de
hipossuficiência apresentada pela parte detém presunção
juris tantum de veracidade, podendo a autoridade
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16ª Câmara Cível – TJPR 7
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judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca
da capacidade econômica do postulante.
Afastada nas instâncias ordinárias a
condição de carência econômica, a revisão de tal entendimento
somente é possível mediante o reexame do quadro fático da
lide, providência incabível na estreita via do recurso especial,
ante o óbice da súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido”. (AgRg
no AREsp nº 338.242/MS – Rel. Min. Marco Buzzi – 4ª Turma –
DJe 27-9-2013). Destaquei.
8. Pois bem. Diante dos elementos
juntados aos autos, em especial a declaração de hipossuficiência
(mov. 1.3), corroborada pelo extrato da previdência social de
consulta de empréstimo consignado referente à competência de
9-2017, em que consta o valor de R$ 937,00, do benefício
previdenciário de pensão por morte de trabalhador rural nº
0999266217, cujo número coincide com o apresentado na
petição inicial, além de diversos empréstimos consignados em
valores de até R$ 2.268,19, mas divididos em 60 parcelas
(mov. 1.6), conclui-se que a autora faz jus ao benefício da
gratuidade da justiça, em atenção à concretização da garantia
do acesso à justiça (CF, art. 5º, inciso XXXV). Por outro lado,
não há nos autos qualquer elemento que invalide a presunção
de hipossuficiência que favorece o agravante.
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9. Este Tribunal de Justiça já decidiu em
casos semelhantes:
“Decisão monocrática. Agravo de
instrumento. Ação revisional de contrato bancário. Decisão que
indefere o pedido de justiça gratuita. Declaração de pobreza.
Elementos constantes dos autos que autorizam a concessão.
Reforma da decisão. Recurso provido. 1. É pacifica a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que
o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser concedido
mediante simples afirmação do requerente, sem necessidade de
comprovação, ressalvando-se que a parte contrária pode pedir a
sua revogação se provar a inexistência da alegada
hipossuficiência.“
Extrai-se do corpo do julgado:
“(...) Nesse sentido, ao contrário da
decisão agravada, não é necessário que o requerente seja
“pobre”, mas simplesmente que não esteja em condições de
pagar as custas e despesas processuais, sendo necessário ao
magistrado motivar o indeferimento da “justiça gratuita” à vista
de elementos concretos dos autos, que revelem tanto a
condição financeira satisfatória do postulante, como o impacto
razoável das despesas do processo sobre a renda da parte.
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16ª Câmara Cível – TJPR 9
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No caso, a autora demonstrou receber
renda mensal líquida em torno de R$ 4.950,00, fazendo jus, em
princípio à concessão do benefício.
Frise-se que a condição do agravante, por
outro lado, poderá ser revista e revogada em caso de
supervenientes provas a respeito da inexistência ou do
desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão dos
benefícios da assistência judiciária.” (Agravo de instrumento nº
1.455.337-6 – Rel. Des. Celso Jair Mainardi – 16ª Câmara Cível
– DJe 28-10-2015).
“Decisão monocrática. Agravo de
instrumento. Ação cautelar de exibição de documentos.
Requerimento de assistência judiciária gratuita. Impossibilidade
financeira comprovada. Inteligência do artigo 557, parágrafo 1º-
a, do Código de Processo Civil. Recurso Provido.”
Extrai-se do corpo do julgado:
“(...) Ainda que o art. 4º da Lei 1.060/20
disponha que a parte gozará dos benefícios da assistência
judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição
inicial, de que não está em condições de pagar as custas do
processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou
de sua família, é necessário que juntamente com a declaração
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de pobreza, que goza de presunção relativa, sejam juntados
outros elementos que com ela corroborem.
No caso em tela o agravante juntou cópia
dos demonstrativos de pagamento do mês de janeiro de 2016,
do qual se depreende que o salário, diminuídos os descontos
obrigatórios (INSS e Imposto de Renda, excetuados os
incidentes sobre adiantamento), totaliza o montante de R$
3.219,16 (três mil e duzentos e dezenove reais e dezesseis
centavos). Com efeito, o benefício somente deve ser indeferido
se existirem fundadas razões para tal fim, o que não ocorreu no
caso em apreço.“ (Agravo de Instrumento nº 1.515.981-4 – Rel.
Juíza Substituta em 2º Grau Vania Maria da Silva Kramer – 16ª
Câmara Cível – DJe 8-4-2016).
10. Nestas condições, impõe-se a
concessão da assistência judiciária gratuita ao agravante, nos
termos do § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Assim sendo, dou provimento ao recurso
para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao
agravante, nos termos do § 1º do artigo 98 do Código de
Processo Civil.
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Posto isso, com fulcro no artigo 932 do
Código de Processo Civil de 2015, dou provimento ao recurso,
nos termos supra.
Oficie-se.
Intime-se.
Curitiba, 20 de abril de 2018.
Lauro Laertes de Oliveira
Relator
(TJPR - 16ª C.Cível - 0014152-08.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 20.04.2018)
Data do Julgamento
:
20/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
20/04/2018
Órgão Julgador
:
16ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Lauro Laertes de Oliveira
Comarca
:
Londrina
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Londrina
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