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Jurisprudência


TJPR 0014152-08.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 0014152-08.2018.8.16.0000, do Foro Central de Londrina – 1ª Vara Cível Relator: Lauro Laertes de Oliveira Agravante: Maria Isabel Guimaraes Ambrosio Agravado: Banco BMG S.A. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação de ação declaratória de inexistência de débito conjugada com restituição de valores e indenização por dano moral nº 0006812-68.2018.8.16.0014, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante, pois deixou transcorrer in albis o prazo para juntada de documentos comprobatórios da alegada condição de hipossuficiência. Outrossim, determinou o recolhimento das custas processuais em 15 dias. 1. O agravante aduz, em síntese, que: a) é beneficiária de R$ 937,00 de pensão por morte de trabalhador rural; b) grande parte de sua renda está comprometida com aluguel, prestações e alimentação; c) a jurisprudência concede o benefício da assistência para quem percebe mensalmente 10 salário mínimos; d) requer o efeito suspensivo e o provimento do recurso. ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0014152-08.2018.8.16.0000 16ª Câmara Cível – TJPR 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA É O RELATÓRIO. 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à agravante, pessoa física. 3. Em primeiro lugar, desnecessária no presente caso a intimação do agravado para apresentar resposta ao recurso interposto pelo autor, pois ainda não integrou a relação processual perante o juízo de origem, bem como a discussão travada no feito não lhe acarretará, neste momento processual, qualquer efeito prático, seja ele positivo ou negativo. 4. Em segundo lugar, dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015 que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” e, na sequência, o artigo 99, caput, do mesmo diploma ressalta que o pedido pode ser formulado na petição inicial, na contestação, bem como no recurso ou eventual petição para ingresso de terceiro. ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0014152-08.2018.8.16.0000 16ª Câmara Cível – TJPR 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5. Daniel Amorim Assumpção Neves, ao versar sobre o tema, discorre que: “A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto. Como não há no Novo Código de Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1.072, III, do Novo CPC, entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos.” (Manual de direito processual civil – Volume Único. 8. ed. Salvador: Editora JusPodivm. 2016. p. 232). 6. Cumpre esclarecer, no entanto, que embora a declaração firmada pela parte, pessoa física, tenha presunção relativa de veracidade, esta não pode se sobrepor ao livre convencimento motivado do juiz, principalmente se as provas produzidas contrariarem a aludida declaração. Desse modo, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz, após a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos, caso não se convença do estado de ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0014152-08.2018.8.16.0000 16ª Câmara Cível – TJPR 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA hipossuficiência da parte, poderá negar a assistência judiciária gratuita (CPC, art. 99, § 2º). 7. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: “Processual Civil. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial servidor público federal. Violação do art. 535, II, do CPC. Inocorrência assistência judiciária gratuita. Lei 1.060/1950. Concessão. Declaração de hipossuficiência. Presunção relativa. Necessário reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. ‘omissis’ 2. É firme a orientação do STJ no sentido de que a declaração de hipossuficiência detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante. 3. Tendo o Tribunal de origem decidido que os agravantes não fazem jus à assistência judiciária gratuita, na medida que os comprovantes de rendimentos não se harmonizam com o conceito de necessitado, a revisão deste entendimento exige o reexame do conjunto fático-probatório, o ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0014152-08.2018.8.16.0000 16ª Câmara Cível – TJPR 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA que é inadmissível na via estreita do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido”. (AgRg no AREsp nº 488.555/RS – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – 2ª Turma – DJe 14-5-2014). Destaquei. “Processual Civil. Agravo Regimental em agravo em recurso especial. Indeferimento de pedido de justiça gratuita. Falta de comprovação da hipossuficiência. Revisão que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Afastada a apontada violação ao art. 131 do CPC. Decisão mantida. 1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0014152-08.2018.8.16.0000 16ª Câmara Cível – TJPR 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3. O suporte jurídico que lastreou o acórdão ora hostilizado emergiu da análise de fatos e provas produzidas nas instâncias ordinárias. Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação da situação fática, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Por outro lado, o acórdão tratou de forma clara e suficiente a controvérsia apresentada, lançando fundamentação jurídica sólida para o desfecho da lide. Apenas não foi ao encontro da pretensão do recorrente, o que está longe de significar negativa de prestação jurisdicional. 5. Agravo regimental não provido”. (AgRg no AREsp nº 387.107/MT – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – 4ª Turma – DJe 25-10-2013). Destaquei. “Agravo Regimental – Decisão monocrática que negou provimento ao agravo, mantendo hígida a decisão do Tribunal de origem que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Insurgência do postulante. 1. Gratuidade da justiça. Matéria sobre a qual incide o óbice da Súmula n. 7/STJ. Encontra-se sedimentada a orientação desta Corte Superior no sentido de que a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0014152-08.2018.8.16.0000 16ª Câmara Cível – TJPR 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante. Afastada nas instâncias ordinárias a condição de carência econômica, a revisão de tal entendimento somente é possível mediante o reexame do quadro fático da lide, providência incabível na estreita via do recurso especial, ante o óbice da súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido”. (AgRg no AREsp nº 338.242/MS – Rel. Min. Marco Buzzi – 4ª Turma – DJe 27-9-2013). Destaquei. 8. Pois bem. Diante dos elementos juntados aos autos, em especial a declaração de hipossuficiência (mov. 1.3), corroborada pelo extrato da previdência social de consulta de empréstimo consignado referente à competência de 9-2017, em que consta o valor de R$ 937,00, do benefício previdenciário de pensão por morte de trabalhador rural nº 0999266217, cujo número coincide com o apresentado na petição inicial, além de diversos empréstimos consignados em valores de até R$ 2.268,19, mas divididos em 60 parcelas (mov. 1.6), conclui-se que a autora faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, em atenção à concretização da garantia do acesso à justiça (CF, art. 5º, inciso XXXV). Por outro lado, não há nos autos qualquer elemento que invalide a presunção de hipossuficiência que favorece o agravante. ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0014152-08.2018.8.16.0000 16ª Câmara Cível – TJPR 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9. Este Tribunal de Justiça já decidiu em casos semelhantes: “Decisão monocrática. Agravo de instrumento. Ação revisional de contrato bancário. Decisão que indefere o pedido de justiça gratuita. Declaração de pobreza. Elementos constantes dos autos que autorizam a concessão. Reforma da decisão. Recurso provido. 1. É pacifica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser concedido mediante simples afirmação do requerente, sem necessidade de comprovação, ressalvando-se que a parte contrária pode pedir a sua revogação se provar a inexistência da alegada hipossuficiência.“ Extrai-se do corpo do julgado: “(...) Nesse sentido, ao contrário da decisão agravada, não é necessário que o requerente seja “pobre”, mas simplesmente que não esteja em condições de pagar as custas e despesas processuais, sendo necessário ao magistrado motivar o indeferimento da “justiça gratuita” à vista de elementos concretos dos autos, que revelem tanto a condição financeira satisfatória do postulante, como o impacto razoável das despesas do processo sobre a renda da parte. ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0014152-08.2018.8.16.0000 16ª Câmara Cível – TJPR 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA No caso, a autora demonstrou receber renda mensal líquida em torno de R$ 4.950,00, fazendo jus, em princípio à concessão do benefício. Frise-se que a condição do agravante, por outro lado, poderá ser revista e revogada em caso de supervenientes provas a respeito da inexistência ou do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão dos benefícios da assistência judiciária.” (Agravo de instrumento nº 1.455.337-6 – Rel. Des. Celso Jair Mainardi – 16ª Câmara Cível – DJe 28-10-2015). “Decisão monocrática. Agravo de instrumento. Ação cautelar de exibição de documentos. Requerimento de assistência judiciária gratuita. Impossibilidade financeira comprovada. Inteligência do artigo 557, parágrafo 1º- a, do Código de Processo Civil. Recurso Provido.” Extrai-se do corpo do julgado: “(...) Ainda que o art. 4º da Lei 1.060/20 disponha que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, é necessário que juntamente com a declaração ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0014152-08.2018.8.16.0000 16ª Câmara Cível – TJPR 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA de pobreza, que goza de presunção relativa, sejam juntados outros elementos que com ela corroborem. No caso em tela o agravante juntou cópia dos demonstrativos de pagamento do mês de janeiro de 2016, do qual se depreende que o salário, diminuídos os descontos obrigatórios (INSS e Imposto de Renda, excetuados os incidentes sobre adiantamento), totaliza o montante de R$ 3.219,16 (três mil e duzentos e dezenove reais e dezesseis centavos). Com efeito, o benefício somente deve ser indeferido se existirem fundadas razões para tal fim, o que não ocorreu no caso em apreço.“ (Agravo de Instrumento nº 1.515.981-4 – Rel. Juíza Substituta em 2º Grau Vania Maria da Silva Kramer – 16ª Câmara Cível – DJe 8-4-2016). 10. Nestas condições, impõe-se a concessão da assistência judiciária gratuita ao agravante, nos termos do § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Assim sendo, dou provimento ao recurso para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao agravante, nos termos do § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil. ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0014152-08.2018.8.16.0000 16ª Câmara Cível – TJPR 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Posto isso, com fulcro no artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015, dou provimento ao recurso, nos termos supra. Oficie-se. Intime-se. Curitiba, 20 de abril de 2018. Lauro Laertes de Oliveira Relator (TJPR - 16ª C.Cível - 0014152-08.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 20.04.2018)

Data do Julgamento : 20/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 20/04/2018
Órgão Julgador : 16ª Câmara Cível
Relator(a) : Lauro Laertes de Oliveira
Comarca : Londrina
Segredo de justiça : Não
Comarca : Londrina
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