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Jurisprudência


TJPR 0014177-21.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0014177-21.2018.8.16.0000 Recurso: 0014177-21.2018.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Anulação Agravante(s): VERONICA HECK MARGARIDA MARIA HECK SCUR ROSIMERY LEMES DA COSTA TERESA MARIA DE MAMANN CARLOS SCUR ANTONIO CARLOS SALVADOR ELIO ANTONIO DE MAMANN Agravado(s): LUIZ ANTONIO LOPES DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM AUTOS DE AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO – INCONFORMISMO DIRIGIDO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PELA QUAL O JUÍZO SINGULAR INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUERIDA PELA PARTE AUTORA PARA FINS DE PRODUÇÃO DE PROVA – DESCABIMENTO DA INSURGÊNCIA – DECISÃO ATACADA QUE NÃO TRATOU DE QUAISQUER DAS TEMÁTICAS INDICADAS NO TAXATIVO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC/15 – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, ADMITIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE TAMBÉM NÃO ACARRETA, NO CASO CONCRETO, EM CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRECEDENTES DESTA CORTE – RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, III, DO CPC/15 e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nºVISTOS 14177-21.2018.8.16.0000, da 3ª Vara Cível de Cascavel, em que são ANTONIOAgravantes CARLOS SALVADOR E OUTROS e LUIZ ANTONIO LOPES.Agravado I – Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Cascavel que, em autos de Ação Anulatória de Acordo nº 3271883.2011.8.16.0021, indeferiu a expedição de ofício ao Banco do Brasil. Eis o teor da decisão agravada, no trecho pertinente ao presente recurso (mov. 167.1): 7. Esse Juízo já ressaltou que a nulidade da cessão de direitos hereditários, realizada por HILDA BROLL HECK, na época viúva de Aloysio, e o reu LUIZ ANTONIO LOPES, em razão da desproporção entre o valor entabulado e o valor de mercado, já foi objeto de discussão nos autos nº. 369/1999, que reconheceu a sua validade; e que o inadimplemento contratual por parte do reu LUIZ nao e objeto desses autos (decisão de mov. 44.1). Registro, ainda, por oportuno, que na Acao de Rescisão Contratual no. 369/1999, foi reconhecida a validade da compra e venda realizada entre HILDA e LUIZ, e ressaltado que cabia a parte autora (Hilda) ingressar com acao cabível para cobrança de prestações nao adimplidas pelo reu (Luiz), razão pela qual indefiro a expedição de ofício ao Banco do Brasil. Inconformados, os agravantes recorrem com base nas seguintes considerações: que(a) pleitearam ao julgador singular que expedisse Ofício ao Banco do Brasil, com sede na Av. Brasil, nº 5746, Centro, para que informasse ao Juízo o motivo de cancelamento dos cheques de números 000363, 000364 e 000365 da conta corrente nº 2.565-8 da Agência 0531-2 da cidade de Cascavel/PR; que se trata de uma das provas principais para o deslinde do feito,(b) pois o agravado comprou e não pagou; que, com a informação prestada pelo Banco do(c) Brasil, restara cristalino todo o subterfúgio perpetrado pelo agravado; que deve ser dado(d) provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e, assim, deferir o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil. Distribuído o feito a esta Relatora mediante sorteio (mov. 3.1 – AI), a parte agravante foi intimada para se manifestar a respeito do eventual não cabimento do presente recurso (mov. 5.1 – AI). Sobreveio então a petição de mov. 27.1 – AI, por meio da qual defenderam os recorrentes que o Agravo de Instrumento é cabível com base no inciso VI do art. 1.105 do Código de Processo Civil, considerando que os documentos que serão apresentados pelo Banco do Brasil constituirão prova do alegado na petição inicial. É a breve exposição. II – Decido, monocraticamente. Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, “incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Trata-se da exata hipótese dos autos, em que é manifesto o descabimento do presente instrumento recursal. E assim porque o pronunciamento atacado não versa sobre quaisquer das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Senão, veja-se. Com o advento da nova legislação processualista (Lei nº 13.105/15), alterou-se substancialmente o regime da recorribilidade das decisões interlocutórias. De fato, embora na sistemática da legislação revogada fosse ônus da parte insatisfeita impugnar desde logo a decisão interlocutória desfavorável aos seus interesses, sob pena de preclusão, seja sob a via do recurso de Agravo Retido (regra geral) ou de Agravo de Instrumento (quando houvesse dano grave ou de difícil reparação), com as alterações promovidas pelo CPC/15 a lógica se alterou substancialmente. Atualmente, a regra é o sistema da não preclusão, postergando-se para o momento de eventual recurso de apelação o ambiente adequado à impugnação das decisões interlocutórias produzidas ao longo do desenrolar do feito junto ao Juízo Singular. Nesse sentido o artigo 1.009, § 1º, do CPC/15: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1 As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito nãoo comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Somente em casos excepcionais indicados pelo legislador é que se passou a admitir a insurgência imediata da parte quanto ao conteúdo de decisão interlocutória, situações em que se previu o cabimento do Agravo de Instrumento. Para que não restem dúvidas, observa-se a regra constante do artigo 1.015 do CPC/15: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1 ;o XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ainda que ciente esta Relatora quanto ao atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a taxatividade das hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento não se mostra incompatível com a interpretação extensiva , nem assim é possível o[1] conhecimento do recurso. Veja-se: embora a parte agravante alegue que o cabimento do presente instrumento recursal esteja associado ao inciso VI do art. 1.015 do CPC, isto é, à exibição ou posse de documento ou coisa, tal interpretação não merece guarida. E assim porque o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil, que não integra a presente lide, para obter informações relativas a determinados cheques, foi realizado meramente com o intuito de produzir prova das suas alegações, não se tratando de pedido de exibição de documento direcionado à parte contrária. Portanto, não há dúvidas de que a discussão travada nessa via recursal diz respeito tão somente à irresignação da parte com o indeferimento de produção de prova pelo juízo de origem, hipótese essa que não permite a insurgência por meio de Agravo de Instrumento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO - ILEGITIMIDADE E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA PRODUÇÃO DE PROVA - HIPÓTESES QUE NÃO ADMITEM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CPC/15 - ATENDIMENTO PELO SUS - REMUNERAÇÃO INDIRETA - APLICABILIDADE DO CDC NO CASO CONCRETO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA E FINANCEIRA DO AUTOR - ART. 6º, VIII, DO CDC.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AI - 1626505-3 - Guarapuava - Rel.: Gilberto Ferreira - Unânime - J. 20.07.2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL PARA OBTENÇÃO DE CÓPIAS DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DO EXEQUENTE/EMBARGADO, COM VISTAS À INVESTIGAÇÃO DA EXISTÊNCIA E ORIGEM DA DÍVIDA COBRADA NA EXECUÇÃO.INADEQUAÇÃO DO RECURSO PARA O COMBATE A ESTA PARTE DA DECISÃO.LIMITAÇÃO, PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTIGO 1.015). RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL DO QUAL NÃO SE CONHECE POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJPR – AI 1722617-4 – Decisão monocrática – Relator: Luiz Henrique Miranda – 13ª Câmara Cível – J. 18.08.2017) Forçoso reconhecer, assim, a ausência do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal relativo ao cabimento. III – Diante do exposto, por ser manifestamente incabível a interposição do Agravo de Instrumento, deixo de conhecer da insurgência apresentada, o que faço com fulcro na regra estampada no artigo 932, III, do CPC/15. Curitiba, 02 de maio de 2018. Desª DENISE KRÜGER PEREIRA Relatora REsp 1694667/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe[1] 18/12/2017. (TJPR - 18ª C.Cível - 0014177-21.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Denise Kruger Pereira - J. 02.05.2018)

Data do Julgamento : 02/05/2018 00:00:00
Data da Publicação : 02/05/2018
Órgão Julgador : 18ª Câmara Cível
Relator(a) : Denise Kruger Pereira
Comarca : Cascavel
Segredo de justiça : Não
Comarca : Cascavel
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