TJPR 0014177-21.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0014177-21.2018.8.16.0000
Recurso: 0014177-21.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Anulação
Agravante(s):
VERONICA HECK
MARGARIDA MARIA HECK SCUR
ROSIMERY LEMES DA COSTA
TERESA MARIA DE MAMANN
CARLOS SCUR
ANTONIO CARLOS SALVADOR
ELIO ANTONIO DE MAMANN
Agravado(s): LUIZ ANTONIO LOPES
DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM AUTOS
DE AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO – INCONFORMISMO DIRIGIDO CONTRA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PELA QUAL O JUÍZO SINGULAR INDEFERIU A
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUERIDA PELA PARTE AUTORA PARA FINS DE
PRODUÇÃO DE PROVA – DESCABIMENTO DA INSURGÊNCIA – DECISÃO ATACADA
QUE NÃO TRATOU DE QUAISQUER DAS TEMÁTICAS INDICADAS NO TAXATIVO
ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC/15 – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, ADMITIDA PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE TAMBÉM NÃO ACARRETA, NO CASO
CONCRETO, EM CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRECEDENTES
DESTA CORTE – RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO, NOS TERMOS DO
ARTIGO 932, III, DO CPC/15
e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nºVISTOS
14177-21.2018.8.16.0000, da 3ª Vara Cível de Cascavel, em que são ANTONIOAgravantes
CARLOS SALVADOR E OUTROS e LUIZ ANTONIO LOPES.Agravado
I – Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão
interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Cascavel que, em autos de Ação
Anulatória de Acordo nº 3271883.2011.8.16.0021, indeferiu a expedição de ofício ao Banco do
Brasil.
Eis o teor da decisão agravada, no trecho pertinente ao presente recurso (mov. 167.1):
7. Esse Juízo já ressaltou que a nulidade da cessão de direitos hereditários, realizada
por HILDA BROLL HECK, na época viúva de Aloysio, e o reu LUIZ ANTONIO LOPES,
em razão da desproporção entre o valor entabulado e o valor de mercado, já foi objeto
de discussão nos autos nº. 369/1999, que reconheceu a sua validade; e que o
inadimplemento contratual por parte do reu LUIZ nao e objeto desses autos (decisão de
mov. 44.1).
Registro, ainda, por oportuno, que na Acao de Rescisão Contratual no. 369/1999, foi
reconhecida a validade da compra e venda realizada entre HILDA e LUIZ, e ressaltado
que cabia a parte autora (Hilda) ingressar com acao cabível para cobrança de
prestações nao adimplidas pelo reu (Luiz), razão pela qual indefiro a expedição de ofício
ao Banco do Brasil.
Inconformados, os agravantes recorrem com base nas seguintes considerações: que(a)
pleitearam ao julgador singular que expedisse Ofício ao Banco do Brasil, com sede na Av.
Brasil, nº 5746, Centro, para que informasse ao Juízo o motivo de cancelamento dos cheques
de números 000363, 000364 e 000365 da conta corrente nº 2.565-8 da Agência 0531-2 da
cidade de Cascavel/PR; que se trata de uma das provas principais para o deslinde do feito,(b)
pois o agravado comprou e não pagou; que, com a informação prestada pelo Banco do(c)
Brasil, restara cristalino todo o subterfúgio perpetrado pelo agravado; que deve ser dado(d)
provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e, assim, deferir o pedido de
expedição de ofício ao Banco do Brasil.
Distribuído o feito a esta Relatora mediante sorteio (mov. 3.1 – AI), a parte agravante foi
intimada para se manifestar a respeito do eventual não cabimento do presente recurso (mov.
5.1 – AI).
Sobreveio então a petição de mov. 27.1 – AI, por meio da qual defenderam os
recorrentes que o Agravo de Instrumento é cabível com base no inciso VI do art. 1.105 do
Código de Processo Civil, considerando que os documentos que serão apresentados pelo
Banco do Brasil constituirão prova do alegado na petição inicial.
É a breve exposição.
II – Decido, monocraticamente.
Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, “incumbe ao Relator não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida”. Trata-se da exata hipótese dos autos, em que é
manifesto o descabimento do presente instrumento recursal.
E assim porque o pronunciamento atacado não versa sobre quaisquer das hipóteses
previstas no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Senão, veja-se.
Com o advento da nova legislação processualista (Lei nº 13.105/15), alterou-se
substancialmente o regime da recorribilidade das decisões interlocutórias. De fato, embora na
sistemática da legislação revogada fosse ônus da parte insatisfeita impugnar desde logo a
decisão interlocutória desfavorável aos seus interesses, sob pena de preclusão, seja sob a via
do recurso de Agravo Retido (regra geral) ou de Agravo de Instrumento (quando houvesse
dano grave ou de difícil reparação), com as alterações promovidas pelo CPC/15 a lógica se
alterou substancialmente.
Atualmente, a regra é o sistema da não preclusão, postergando-se para o momento de
eventual recurso de apelação o ambiente adequado à impugnação das decisões interlocutórias
produzidas ao longo do desenrolar do feito junto ao Juízo Singular.
Nesse sentido o artigo 1.009, § 1º, do CPC/15:
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1 As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito nãoo
comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser
suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou
nas contrarrazões.
Somente em casos excepcionais indicados pelo legislador é que se passou a admitir a
insurgência imediata da parte quanto ao conteúdo de decisão interlocutória, situações em que
se previu o cabimento do Agravo de Instrumento. Para que não restem dúvidas, observa-se a
regra constante do artigo 1.015 do CPC/15:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem
sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua
revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1 ;o
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no
processo de execução e no processo de inventário.
Ainda que ciente esta Relatora quanto ao atual entendimento do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que a taxatividade das hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento
não se mostra incompatível com a interpretação extensiva , nem assim é possível o[1]
conhecimento do recurso.
Veja-se: embora a parte agravante alegue que o cabimento do presente instrumento
recursal esteja associado ao inciso VI do art. 1.015 do CPC, isto é, à exibição ou posse de
documento ou coisa, tal interpretação não merece guarida.
E assim porque o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil, que não integra a
presente lide, para obter informações relativas a determinados cheques, foi realizado
meramente com o intuito de produzir prova das suas alegações, não se tratando de pedido de
exibição de documento direcionado à parte contrária.
Portanto, não há dúvidas de que a discussão travada nessa via recursal diz respeito tão
somente à irresignação da parte com o indeferimento de produção de prova pelo juízo de
origem, hipótese essa que não permite a insurgência por meio de Agravo de Instrumento.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS,
MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO - ILEGITIMIDADE E
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA PRODUÇÃO DE PROVA - HIPÓTESES QUE NÃO
ADMITEM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CPC/15 -
ATENDIMENTO PELO SUS - REMUNERAÇÃO INDIRETA - APLICABILIDADE DO CDC
NO CASO CONCRETO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE -
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA E FINANCEIRA DO AUTOR - ART. 6º, VIII,
DO CDC.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO
PROVIDO.
(TJPR - 8ª C.Cível - AI - 1626505-3 - Guarapuava - Rel.: Gilberto Ferreira - Unânime - J.
20.07.2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL.INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À
RECEITA FEDERAL PARA OBTENÇÃO DE CÓPIAS DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO
DE RENDA DO EXEQUENTE/EMBARGADO, COM VISTAS À INVESTIGAÇÃO DA
EXISTÊNCIA E ORIGEM DA DÍVIDA COBRADA NA EXECUÇÃO.INADEQUAÇÃO DO
RECURSO PARA O COMBATE A ESTA PARTE DA DECISÃO.LIMITAÇÃO, PELO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO (ARTIGO 1.015). RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL DO
QUAL NÃO SE CONHECE POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
(TJPR – AI 1722617-4 – Decisão monocrática – Relator: Luiz Henrique Miranda – 13ª
Câmara Cível – J. 18.08.2017)
Forçoso reconhecer, assim, a ausência do pressuposto intrínseco de admissibilidade
recursal relativo ao cabimento.
III – Diante do exposto, por ser manifestamente incabível a interposição do Agravo
de Instrumento, deixo de conhecer da insurgência apresentada, o que faço com fulcro na
regra estampada no artigo 932, III, do CPC/15.
Curitiba, 02 de maio de 2018.
Desª DENISE KRÜGER PEREIRA
Relatora
REsp 1694667/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe[1]
18/12/2017.
(TJPR - 18ª C.Cível - 0014177-21.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Denise Kruger Pereira - J. 02.05.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0014177-21.2018.8.16.0000
Recurso: 0014177-21.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Anulação
Agravante(s):
VERONICA HECK
MARGARIDA MARIA HECK SCUR
ROSIMERY LEMES DA COSTA
TERESA MARIA DE MAMANN
CARLOS SCUR
ANTONIO CARLOS SALVADOR
ELIO ANTONIO DE MAMANN
Agravado(s): LUIZ ANTONIO LOPES
DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM AUTOS
DE AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO – INCONFORMISMO DIRIGIDO CONTRA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PELA QUAL O JUÍZO SINGULAR INDEFERIU A
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUERIDA PELA PARTE AUTORA PARA FINS DE
PRODUÇÃO DE PROVA – DESCABIMENTO DA INSURGÊNCIA – DECISÃO ATACADA
QUE NÃO TRATOU DE QUAISQUER DAS TEMÁTICAS INDICADAS NO TAXATIVO
ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC/15 – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, ADMITIDA PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE TAMBÉM NÃO ACARRETA, NO CASO
CONCRETO, EM CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRECEDENTES
DESTA CORTE – RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO, NOS TERMOS DO
ARTIGO 932, III, DO CPC/15
e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nºVISTOS
14177-21.2018.8.16.0000, da 3ª Vara Cível de Cascavel, em que são ANTONIOAgravantes
CARLOS SALVADOR E OUTROS e LUIZ ANTONIO LOPES.Agravado
I – Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão
interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Cascavel que, em autos de Ação
Anulatória de Acordo nº 3271883.2011.8.16.0021, indeferiu a expedição de ofício ao Banco do
Brasil.
Eis o teor da decisão agravada, no trecho pertinente ao presente recurso (mov. 167.1):
7. Esse Juízo já ressaltou que a nulidade da cessão de direitos hereditários, realizada
por HILDA BROLL HECK, na época viúva de Aloysio, e o reu LUIZ ANTONIO LOPES,
em razão da desproporção entre o valor entabulado e o valor de mercado, já foi objeto
de discussão nos autos nº. 369/1999, que reconheceu a sua validade; e que o
inadimplemento contratual por parte do reu LUIZ nao e objeto desses autos (decisão de
mov. 44.1).
Registro, ainda, por oportuno, que na Acao de Rescisão Contratual no. 369/1999, foi
reconhecida a validade da compra e venda realizada entre HILDA e LUIZ, e ressaltado
que cabia a parte autora (Hilda) ingressar com acao cabível para cobrança de
prestações nao adimplidas pelo reu (Luiz), razão pela qual indefiro a expedição de ofício
ao Banco do Brasil.
Inconformados, os agravantes recorrem com base nas seguintes considerações: que(a)
pleitearam ao julgador singular que expedisse Ofício ao Banco do Brasil, com sede na Av.
Brasil, nº 5746, Centro, para que informasse ao Juízo o motivo de cancelamento dos cheques
de números 000363, 000364 e 000365 da conta corrente nº 2.565-8 da Agência 0531-2 da
cidade de Cascavel/PR; que se trata de uma das provas principais para o deslinde do feito,(b)
pois o agravado comprou e não pagou; que, com a informação prestada pelo Banco do(c)
Brasil, restara cristalino todo o subterfúgio perpetrado pelo agravado; que deve ser dado(d)
provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e, assim, deferir o pedido de
expedição de ofício ao Banco do Brasil.
Distribuído o feito a esta Relatora mediante sorteio (mov. 3.1 – AI), a parte agravante foi
intimada para se manifestar a respeito do eventual não cabimento do presente recurso (mov.
5.1 – AI).
Sobreveio então a petição de mov. 27.1 – AI, por meio da qual defenderam os
recorrentes que o Agravo de Instrumento é cabível com base no inciso VI do art. 1.105 do
Código de Processo Civil, considerando que os documentos que serão apresentados pelo
Banco do Brasil constituirão prova do alegado na petição inicial.
É a breve exposição.
II – Decido, monocraticamente.
Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, “incumbe ao Relator não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida”. Trata-se da exata hipótese dos autos, em que é
manifesto o descabimento do presente instrumento recursal.
E assim porque o pronunciamento atacado não versa sobre quaisquer das hipóteses
previstas no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Senão, veja-se.
Com o advento da nova legislação processualista (Lei nº 13.105/15), alterou-se
substancialmente o regime da recorribilidade das decisões interlocutórias. De fato, embora na
sistemática da legislação revogada fosse ônus da parte insatisfeita impugnar desde logo a
decisão interlocutória desfavorável aos seus interesses, sob pena de preclusão, seja sob a via
do recurso de Agravo Retido (regra geral) ou de Agravo de Instrumento (quando houvesse
dano grave ou de difícil reparação), com as alterações promovidas pelo CPC/15 a lógica se
alterou substancialmente.
Atualmente, a regra é o sistema da não preclusão, postergando-se para o momento de
eventual recurso de apelação o ambiente adequado à impugnação das decisões interlocutórias
produzidas ao longo do desenrolar do feito junto ao Juízo Singular.
Nesse sentido o artigo 1.009, § 1º, do CPC/15:
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1 As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito nãoo
comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser
suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou
nas contrarrazões.
Somente em casos excepcionais indicados pelo legislador é que se passou a admitir a
insurgência imediata da parte quanto ao conteúdo de decisão interlocutória, situações em que
se previu o cabimento do Agravo de Instrumento. Para que não restem dúvidas, observa-se a
regra constante do artigo 1.015 do CPC/15:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem
sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua
revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1 ;o
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no
processo de execução e no processo de inventário.
Ainda que ciente esta Relatora quanto ao atual entendimento do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que a taxatividade das hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento
não se mostra incompatível com a interpretação extensiva , nem assim é possível o[1]
conhecimento do recurso.
Veja-se: embora a parte agravante alegue que o cabimento do presente instrumento
recursal esteja associado ao inciso VI do art. 1.015 do CPC, isto é, à exibição ou posse de
documento ou coisa, tal interpretação não merece guarida.
E assim porque o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil, que não integra a
presente lide, para obter informações relativas a determinados cheques, foi realizado
meramente com o intuito de produzir prova das suas alegações, não se tratando de pedido de
exibição de documento direcionado à parte contrária.
Portanto, não há dúvidas de que a discussão travada nessa via recursal diz respeito tão
somente à irresignação da parte com o indeferimento de produção de prova pelo juízo de
origem, hipótese essa que não permite a insurgência por meio de Agravo de Instrumento.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS,
MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO - ILEGITIMIDADE E
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA PRODUÇÃO DE PROVA - HIPÓTESES QUE NÃO
ADMITEM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CPC/15 -
ATENDIMENTO PELO SUS - REMUNERAÇÃO INDIRETA - APLICABILIDADE DO CDC
NO CASO CONCRETO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE -
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA E FINANCEIRA DO AUTOR - ART. 6º, VIII,
DO CDC.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO
PROVIDO.
(TJPR - 8ª C.Cível - AI - 1626505-3 - Guarapuava - Rel.: Gilberto Ferreira - Unânime - J.
20.07.2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL.INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À
RECEITA FEDERAL PARA OBTENÇÃO DE CÓPIAS DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO
DE RENDA DO EXEQUENTE/EMBARGADO, COM VISTAS À INVESTIGAÇÃO DA
EXISTÊNCIA E ORIGEM DA DÍVIDA COBRADA NA EXECUÇÃO.INADEQUAÇÃO DO
RECURSO PARA O COMBATE A ESTA PARTE DA DECISÃO.LIMITAÇÃO, PELO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO (ARTIGO 1.015). RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL DO
QUAL NÃO SE CONHECE POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
(TJPR – AI 1722617-4 – Decisão monocrática – Relator: Luiz Henrique Miranda – 13ª
Câmara Cível – J. 18.08.2017)
Forçoso reconhecer, assim, a ausência do pressuposto intrínseco de admissibilidade
recursal relativo ao cabimento.
III – Diante do exposto, por ser manifestamente incabível a interposição do Agravo
de Instrumento, deixo de conhecer da insurgência apresentada, o que faço com fulcro na
regra estampada no artigo 932, III, do CPC/15.
Curitiba, 02 de maio de 2018.
Desª DENISE KRÜGER PEREIRA
Relatora
REsp 1694667/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe[1]
18/12/2017.
(TJPR - 18ª C.Cível - 0014177-21.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Denise Kruger Pereira - J. 02.05.2018)
Data do Julgamento
:
02/05/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
02/05/2018
Órgão Julgador
:
18ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Denise Kruger Pereira
Comarca
:
Cascavel
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Cascavel
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